PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação discutindo enquadramento tarifário de energia elétrica (Grupo A vs. Grupo B), autorizou a concessionária Ré a levantar 30% dos valores depositados judicialmente pela Autora, caso houvesse impedimento técnico ou impugnação ao refaturamento ordenado. Discute-se no recurso a legalidade dessa liberação antecipada antes do trânsito em julgado. A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao magistrado autorizar o levantamento parcial de depósitos judiciais em favor da concessionária de energia antes da sentença final, sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor que usufrui do serviço. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o art. 884 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa. A fruição contínua de serviço essencial (energia elétrica) por longo período (desde 2020) sem a contraprestação direta à concessionária gera desequilíbrio econômico-financeiro indevido. A medida de liberação parcial de 30% dos depósitos revela-se proporcional e razoável, presumindo-se que tal montante abarque a parte incontroversa do débito (custo de consumo efetivo), independentemente da discussão sobre a demanda contratada. Ausência de perigo de dano irreparável à Agravante, dada a reversibilidade da medida e a possibilidade de compensação futura de valores (acerto de contas) caso a ação seja julgada procedente, inexistindo risco de insolvência da concessionária. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "É legítimo o levantamento parcial de valores depositados judicialmente em favor da concessionária de serviço público nas ações de trato sucessivo, ainda que pendente o julgamento final, a fim de remunerar o serviço efetivamente prestado e evitar o enriquecimento sem causa do consumidor." Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015. Jurisprudência citada: TJ-RJ, APL 0007475-87.2019.8.19.0211; TJ-RJ, APL 0135046-26.2018.8.19.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043300-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSORCIO ECOBTO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043300-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSORCIO ECOBTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8126779-45.2020.8.05.0001 (ID 479332285 PJE1G). A decisão agravada, embora tenha determinado o refaturamento das contas de energia da autora com base na tarifa "B3 Comercial", autorizou, em contrapartida, que a concessionária Ré (ora Agravada) realizasse o levantamento de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em juízo pela autora, caso houvesse impedimento técnico ou impugnação por parte da concessionária, visando evitar o enriquecimento sem causa, dado o usufruto do serviço de energia desde o ano de 2020 sem a contraprestação direta à prestadora. Em suas razões recursais (ID 87266082), o Agravante sustenta, em síntese, que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado é temerário, uma vez que o montante devido ainda é controverso. Alega que possui direito líquido ao enquadramento como "B-Optante" (tarifa monômia), conforme Art. 100, I da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em razão de possuir transformador de 112,5 kVA. Aduz que a liberação dos valores viola a segurança do juízo e pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, caso a ação seja julgada procedente ao final, pugnando pela reforma da decisão para impedir o levantamento de qualquer quantia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática, mantendo-se a eficácia do decisum de primeiro grau (ID 87808653). Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 89500910), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da decisão a quo e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043300-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o magistrado de primeiro grau autorizar o levantamento parcial (30%) dos valores depositados judicialmente pela parte Autora em favor da Ré, antes do trânsito em julgado da lide, como medida de contracautela para evitar o enriquecimento sem causa decorrente da fruição contínua de energia elétrica. A Agravante, Consórcio ECOBTO, discute na ação originária o seu enquadramento tarifário, pleiteando a aplicação da tarifação do Grupo B (monômia) em detrimento do Grupo A (binômia/demanda contratada), com base na potência de seu transformador (112,5 kVA), invocando a RN nº 414/2010 da ANEEL. Desde 2020, amparada por liminar, a Agravante vem depositando em juízo os valores que entende devidos, sem realizar pagamentos diretos à COELBA. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Do Enriquecimento Sem Causa e da Natureza do Serviço É fato incontroverso que a Agravante usufrui dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Agravada de forma ininterrupta desde o ano de 2020. Durante todo esse período, a concessionária arcou com os custos de geração, transmissão e distribuição da energia, sem receber a contraprestação direta da consumidora, que optou pela via dos depósitos judiciais. O instituto do depósito judicial, embora sirva como garantia do juízo e suspenda a mora, não pode ser utilizado como instrumento de desequilíbrio econômico-financeiro excessivo em desfavor da prestadora de serviço público, especialmente em lides que se arrastam por anos. O Código Civil, em seu art. 884, veda expressamente o enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Nesse contexto, a retenção integral (100%) dos valores depositados por mais de cinco anos, enquanto a empresa consome a energia, penaliza excessivamente a Agravada. A decisão do juízo a quo de liberar 30% dos depósitos — percentual este prudente e conservador — visa justamente mitigar esse desequilíbrio, garantindo que a concessionária receba ao menos uma parcela do que lhe é devido, independentemente do desfecho da controvérsia sobre o enquadramento tarifário. Da Jurisprudência Aplicável A jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de levantamento de valores depositados em ações que discutem faturas de energia elétrica ou tributos a ela atrelados, a fim de remunerar a concessionária pelo serviço prestado. Ainda que os precedentes abaixo versem sobre questões factuais levemente distintas (média de consumo e ICMS), a ratio jurídica é perfeitamente aplicável ao caso em tela (mutatis mutandis): a legitimidade do acesso da concessionária aos valores depositados pelo consumidor para quitar a parte incontroversa ou mitigar o débito durante a lide. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que bem ilustram a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS [...]. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. [...] Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada para consignação do valor apurado pela própria demandante, que corresponderia à média do consumo verificada até então. Depósitos realizados ao longo da tramitação do feito [...]. Levantamento parcial efetuado pela parte ré, consoante alvará eletrônico encartado ao feito. [...] Condenação da parte ré ao refaturamento das cobranças de janeiro e março de 2019 que significa a confirmação da tutela então deferida [...]. Reforma em mínima parte da sentença apenas para consignar que a demandada já efetuou o levantamento parcial dos valores consignados, de modo que apenas o remanescente é de ser recuperado pela parte autora [...]. (TJ-RJ - APL: 00074758720198190211 2022001100678, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 20/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA NO MERCADO LIVRE [...]. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DE ICMS TIDOS PELA PARTE AUTORA COMO DEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES EM QUE EFETUADA A COBRANÇA EXORBITANTE, BEM COMO AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA, DOS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR. [...] CONCESSIONÁRIA, NA PARTE FINAL DA CONTESTAÇÃO, REQUEREU AO JUÍZO OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES QUE DÃO LEGITIMIDADE PARA A INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA APELANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. [...] RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01350462620188190001, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Depreende-se dos arestos supra que o levantamento de valores depositados é medida corriqueira e aceita para evitar que a discussão judicial sirva de salvo-conduto para a inadimplência total perante a concessionária. Da Ausência de Periculum in Mora para a Agravante e da Reversibilidade Não se vislumbra perigo de dano irreparável à Agravante. O percentual de 30% liberado é razoável e, muito provavelmente, inferior ao montante incontroverso (custo de disponibilidade + consumo efetivo) que seria devido mesmo na tarifa pretendida (Grupo B). Ademais, trata-se de medida reversível financeiramente, dada a solvabilidade da Agravada. Ao contrário, o periculum in mora inverso milita em favor da concessionária, que necessita de recursos para a manutenção do serviço público essencial. A decisão condicionada (liberação apenas se houver impedimento técnico/impugnação) demonstra a prudência do Juízo a quo em buscar o cumprimento específico (refaturamento) prioritariamente, usando a liberação financeira como mecanismo de equilíbrio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que autorizou o levantamento parcial de 30% dos valores depositados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08 r
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043300-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO ECOBTO
Advogado(s): RAFAEL SENA DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO