PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-70.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ADLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARCELO AZEVEDO PALMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa é medida legítima quando a exequente, devidamente instada a dar andamento ao feito sob pena de extinção, permanece inerte por período superior a trinta dias. A devolução da carta de intimação pessoal pelos Correios com a indicação de mudança de endereço não comunicada ao juízo não invalida o ato intimatório, operando plenamente a presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não é dado à parte invocar a exigência de intimação pessoal do artigo 485, §1º, do CPC quando a impossibilidade de sua realização decorreu de sua própria desídia, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual. Recurso desprovido. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 0007103-70.2005.8.05.0001, em que são partes TIM NORDESTE S/A, na qualidade de apelante, e ADLER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, na qualidade de apelada, acordam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-70.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ADLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM NORDESTE S/A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Auxiliar da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Thais de Carvalho Kronemberger, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007103-70.2005.8.05.0001, movido pela apelante em face de ADLER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. 


A origem da demanda remonta a ação proposta por Adler Prestadora de Serviços Ltda. em face da TIM, versando sobre cobrança indevida de ligações decorrente da aquisição de 19 aparelhos celulares com contratação de plano de 2.000 minutos, posteriormente ampliado para 5.000 minutos, ao custo de R$ 1.200,00, com alegação de cobranças indevidas no montante de R$ 2.536,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e acolheu a reconvenção da TIM, condenando Adler ao pagamento de R$ 20.965,17, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%. 


Iniciada a execução pelo valor atualizado de R$ 37.935,56, sem êxito na localização de bens ou bloqueios, o débito foi posteriormente atualizado para R$ 94.706,19. Diante da inércia da executada, a TIM requereu a desconsideração da personalidade jurídica, medida deferida pelo juízo, porém condicionada à instauração de incidente em autos apartados e ao recolhimento de novas custas processuais, nos termos dos artigos 135 e 795, §4º, do CPC, conforme despacho de novembro de 2024. 


Certificado o decurso in albis do prazo para manifestação da exequente em fevereiro de 2025, sobreveio novo despacho em maio de 2025 intimando-a pessoalmente para cumprir o determinado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A carta de intimação endereçada à sede da TIM foi devolvida sem cumprimento pelos Correios, com a indicação de que o destinatário havia se mudado. Certificado novamente o transcurso do prazo em setembro de 2025, a magistrada prolatou sentença em 2 de outubro de 2025, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, dispensando o recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça deferida. 


Inconformada, TIM S/A interpôs Recurso de Apelação em 29 de outubro de 2025, sustentando, em síntese, a inexistência de abandono da causa, uma vez que em nenhum momento teria demonstrado desinteresse no prosseguimento da execução. Alega que o abandono somente se configura após intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, providência que não teria sido observada. Aduz que a extinção foi precipitada e ofensiva ao devido processo legal, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Postula ainda a concessão de efeito suspensivo à execução, sob o fundamento de que o valor executado seria excessivo, desproporcional e desarrazoado, configurando enriquecimento ilícito da parte contrária. 


Regularmente intimada, Adler Prestadora de Serviços Ltda. apresentou contrarrazões em 13 de novembro de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a apelante mudou de endereço sem comunicar o juízo, tornando válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, de modo que a extinção por abandono teria sido a única medida cabível. Requer ainda a condenação da recorrente por litigância de má-fé, por haver manejado recurso meramente protelatório, bem como o pagamento de honorários de sucumbência. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007103-70.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ADLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se a saber se a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa observou as exigências legais e se a intimação realizada foi válida para fins de configuração da inércia da exequente. 


A apelante sustenta que não teria sido intimada pessoalmente na forma do artigo 485, §1º, do CPC, e que inexistiu abandono da causa. Sem razão, contudo. 


Dos autos, extrai-se que o juízo determinou, em novembro de 2024, que a exequente promovesse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, com recolhimento de novas custas, concedendo prazo de quinze dias para comprovação da distribuição. Certificado o decurso in albis em fevereiro de 2025, sobreveio novo despacho em maio de 2025, intimando pessoalmente a parte  ou seu advogado constituído para cumprir o determinado no prazo de dez dias, sob expressa pena de extinção. 


A carta de intimação foi encaminhada ao endereço da apelante constante dos autos e devolvida pelos Correios com a indicação de mudança de endereço não comunicada ao juízo (ID 94801784). Procedeu-se, então, à intimação por Diário Oficial, certificando-se novamente o transcurso do prazo sem manifestação em setembro de 2025. 


O artigo 274, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No presente caso, a própria certidão do AR digital confirma que a apelante se mudou sem qualquer comunicação ao juízo, de modo que a intimação realizada é plenamente válida, fluindo normalmente os prazos a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega. 


A alegação de que o artigo 485, §1º, do CPC exigiria intimação estritamente pessoal, afastando a presunção do artigo 274, parágrafo único, não prospera nas circunstâncias dos autos. A exigência de intimação pessoal para fins de abandono não tem o condão de criar para a parte o privilégio de se eximir da presunção legal decorrente de sua própria desídia em comunicar mudança de endereço. Admitir tese contrária seria permitir que o litigante se beneficiasse da própria torpeza, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 5º do CPC. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010828-24.2013.8 .05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSELIO SILVA LOPES Advogado (s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . NEGLIGÊNCIA DO APELANTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015 . ENDEREÇO DESATUALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PAR. ÚN ., DO CPC/2015. É válida a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono, se a tentativa de intimação pessoal prevista no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 restou frustrada por culpa o próprio apelante, em razão do descumprimento do dever de informar ao juízo sobre o endereço atualizado. Inteligência do art . 274, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 0010828-24.2013.805.0248, sendo apelante ROSÉLIO SILVA LOPES e apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00108282420138050248, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 23/11/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135490-05.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA CLAUDIA RIBEIRO LIMA Advogado (s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros Advogado (s):FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA . CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Insurge-se a apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se era possível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa . III. Razões de decidir 3. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não cumprida a diligência, o feito será extinto . 4. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 5. Também é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário . 6. A inércia da parte, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito. E as tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu seu dever legal, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço. IV . Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8135490-05.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA RIBEIRO LIMA e como apelada ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 81354900520218050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) 

 

Some-se a isso o fato de que, ao longo de todo o iter processual, a exequente permaneceu absolutamente inerte por período superior a trinta dias, mesmo após múltiplos despachos e tentativas de intimação, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento das determinações judiciais. A extinção, portanto, foi precedida de reiteradas oportunidades concedidas à parte para movimentar o feito, tornando inconteste a configuração do abandono. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de situações análogas, tem reconhecido que a presunção do artigo 274, parágrafo único, do CPC opera plenamente quando a parte deixa de comunicar mudança de endereço, não sendo possível invocar o benefício da intimação pessoal quem concorreu para a impossibilidade de sua realização. 


Por fim, o argumento de que o valor executado seria excessivo não guarda pertinência com a questão devolvida a este Tribunal, que se restringe à validade da extinção por abandono, devendo eventuais alegações de excesso de execução ser deduzidas nas vias próprias. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR


 

IX