PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510123-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA DATA S.A. e outros
Advogado(s):EDUARDO FRAGA, ANDRE MENDES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE IMPUGNAR A PERÍCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME
 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória, reduzindo o crédito tributário de ICMS apurado no Auto de Infração nº 298636.0049/11-2, de R$ 2.405.056,88 para R$ 485.664,14. A decisão de primeiro grau baseou-se integralmente em laudo pericial que concluiu ter havido erro da fiscalização na apuração do estoque da empresa Apelada. O Estado Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando que o laudo pericial é tecnicamente falho e imprestável para ilidir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 


A questão central a ser dirimida consiste em verificar se as alegações do Apelante contra o mérito da prova pericial podem ser analisadas, ou se, ao contrário, o seu direito de impugnar o laudo já se encontra fulminado pela preclusão temporal, matéria esta inclusive já decidida por esta Segunda Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O prazo para que as partes, por meio de seus assistentes técnicos, se manifestem sobre o laudo pericial (art. 433, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época) é preclusivo. A inércia da Fazenda Pública em apresentar sua impugnação no momento processual oportuno acarreta a perda do direito de questionar as conclusões do perito.

 

2. No caso concreto, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre o laudo em 06/04/2015, mas só apresentou sua impugnação em 10/06/2015, mais de 45 dias após o término do prazo legal, operando-se a preclusão.

 

3. A questão da preclusão do direito do Estado Apelante de impugnar a perícia já foi definitivamente decidida por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002374-18.2016.8.05.0000, cuja decisão reconheceu a extemporaneidade da manifestação do Fisco.

 

4. Estando a matéria preclusa, é vedado a esta Corte reexaminar os argumentos de mérito do Apelante que visam desconstituir o laudo pericial, devendo prevalecer a prova técnica que fundamentou a sentença de primeiro grau.

 

5. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Apelante.

 

Tese de julgamento:

 

1. O prazo para a Fazenda Pública impugnar o laudo pericial é preclusivo. A apresentação da manifestação de seu assistente técnico fora do prazo legal impede a posterior discussão sobre o mérito da perícia em sede de apelação.

 

2. A ocorrência de preclusão sobre a faculdade de impugnar a prova técnica, já reconhecida em Agravo de Instrumento transitado em julgado, impede a rediscussão da matéria no julgamento da Apelação, devendo o laudo pericial ser considerado hígido para fundamentar a decisão de mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Código de Processo Civil de 1973, art. 433, parágrafo único; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0002374-18.2016.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510123-94.2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apeladas TELEFONICA DATA S.A. e Outra, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510123-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA DATA S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ANDRE MENDES MOREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 47667694) contra a sentença de ID 47667678, integrada pela decisão de ID 47667690, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0510123-94.2014.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, consubstanciada no Auto de Infração nº 298636.0049/11-2.

 

Na origem, as Autoras, TELEFONICA BRASIL S.A. e TELEFONICA DATA S.A., sucessoras da empresa VIVO S.A., ajuizaram a presente ação visando à desconstituição do lançamento fiscal consubstanciado no referido Auto de Infração. Alegaram, em sua petição inicial (ID 47667654), em síntese, que a autuação fiscal, baseada em levantamento quantitativo de estoque, seria nula por se fundamentar em meras presunções.

 

No mérito, sustentam que as supostas diferenças de estoque decorreram de equívoco da fiscalização, que teria considerado em duplicidade as notas fiscais de saída de mercadorias, ao não interpretar corretamente as operações de "remessa por conta e ordem de terceiros" (CFOP 5923). Formularam pedido de anulação integral do débito fiscal.

 

Regularmente citado, o Réu, ESTADO DA BAHIA, apresentou Contestação (ID 47667415), sustentando, em resumo, a plena regularidade do Processo Administrativo Fiscal, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. Defendeu a legalidade do lançamento, afirmando que o levantamento de estoque se baseou nos próprios dados fornecidos pela empresa (SINTEGRA e Livros de Inventário) e que, após revisão na via administrativa, o valor do crédito tributário já havia sido reduzido de R$ 2.489.555,64 para R$ 2.405.056,88, para expurgar duplicidades já reconhecidas.

 

Deferida a produção de prova pericial, o laudo (ID 47667507) foi apresentado, concluindo pela procedência parcial da alegação das Autoras. O perito apurou que a fiscalização, mesmo na revisão administrativa, não excluiu a integralidade das notas fiscais com CFOP 5923, o que resultou em um valor de ICMS devido de R$ 485.664,14

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 47667678), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, reconhecendo a ausência de nulidade do lançamento fiscal e com base notadamente na prova pericial produzida, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, julgando-os PROCEDENTES, EM PARTE, para retificar o valor de ICMS a ser pago pela parte autora no Auto de Infração n. 298636.0049/11-2, reduzindo o valor original do imposto nele cobrado de R$ 2.405.056,88 para R$ 485.664,14, mantida a multa aplicada e demais os encargos legais.

 

Em face da reciprocidade, condeno as partes no pagamento/ressarcimento das custas e dos honorários periciais, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, quais sejam, de 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será: para a parte autora, o valor mantido no lançamento fiscal e, para o Ente, a quantia extirpada (com exclusão, para ambos, da verba honorária da CDA – evitando-se bis in idem).

 

Sentença não sujeita à remessa necessária"

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial para fundamentar a parcial procedência do pedido.

 

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, entendendo inexistir vícios na sentença, o Juízo a quo esclareceu que:

 

“[…] o Perito fez ampla análise dos documentos a ele franqueados, oportunidade em que constatou que a Fiscalização estadual desconsiderou a duplicidade de 51.074 mercadorias, haja vista o já narrado descuido quando da análise dos fatos pelo Fisco, levando à cobrança de valor muito maior do que o efetivamente devido pela empresa, como por esta bem ressaltado nas contrarrazões recursais.

 

Por conseguinte, vê-se que o recurso declaratório oposto pelo Estado - apontando suposta omissão na sentença em relação à análise da prova pericial produzida – representa mero inconformismo com a parcela do decisum que lhe foi desfavorável, cabendo ser atacada por recurso próprio.

 

[…]

 

Diante do exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.”

 

As autoras interpuseram recurso de apelação (ID 47667683), na qual reiteraram as teses expendidas na inicial, notadamente: (a) nulidade absoluta do lançamento por suposta violação ao art. 142 do CTN, ao se basear em presunções decorrentes de levantamento quantitativo de estoque; (b) inexistência de diferenças efetivas no estoque; (c) duplicidade na contagem de mercadorias do CFOP 5923, que, a seu ver, não foi integralmente corrigida nem mesmo na perícia; (d) caráter confiscatório da multa de 70%, com pleito de redução.

 

Ao final, postularam a reforma integral do julgado para que fosse declarada a inexigibilidade total do débito fiscal ou, subsidiariamente, afastada ou reduzida a multa.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 47667694). Em suas razões, sustentou, em resumo, a imprestabilidade da prova pericial, porquanto o laudo seria tecnicamente falho e inconclusivo. Argumentou que o perito, ao excluir do cômputo das saídas as notas fiscais de "simples remessa" (CFOP 5923), deixou de realizar o ajuste necessário de excluir também as notas fiscais de entrada correspondentes a essas mesmas operações, o que gerou uma flagrante distorção nas conclusões do laudo. Afirmou que o próprio perito admitiu a impossibilidade de correlacionar as notas de entrada e saída por operação, o que fragiliza o trabalho técnico.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação anulatória e restabelecendo o crédito tributário em sua integralidade. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da perícia e realização de nova prova técnica.

 

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 47667699), pugnando pela manutenção integral da sentença de procedência.

 

Instado a se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (53282854), o Estado da Bahia deixa transcorrer in albis o seu prazo (ID 56856796).

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 69529391), pugnando pela manutenção da sentença no capítulo impugnado pela parte adversa.

 

As autoras apresentaram petição de desistência do seu recurso (ID. 80876687), a qual foi homologada por decisão desta Relatoria (ID. 81847230), extinguindo-se, assim, o procedimento recursal no tocante à apelação por elas interposta, nos termos do art. 998 do CPC. Posteriormente, o Estado apresentou manifestação (ID. 82407433) na qual destacou que, com a homologação da desistência, restaria para análise apenas o seu próprio apelo.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510123-94.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TELEFONICA DATA S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO FRAGA, ANDRE MENDES MOREIRA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. 

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo ente público ocorreu em 23/05/2023, e o recurso foi protocolado em 16/06/2023.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.  

 

A questão central a ser dirimida nesta instância recursal é a adequação da sentença que, com base em laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito fiscal. 

 

O Apelante, ESTADO DA BAHIA, busca a reforma integral do julgado, reascendendo a discussão sobre supostas falhas metodológicas na perícia contábil. Contudo, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, o que impede o conhecimento do mérito das alegações recursais. 

 

Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial (ID 47667507) foi juntado em 03/03/2015. O Estado da Bahia foi intimado para se manifestar em 06/04/2015, com prazo legal para tal. No entanto, a Fazenda Pública somente apresentou sua manifestação impugnando o laudo e requerendo quesitos suplementares em 10/06/2015, muito após o esgotamento do prazo processual.

 

A questão da intempestividade da manifestação da Fazenda Pública já foi objeto de análise por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002374-18.2016.8.05.0000. Naquele recurso, de forma unânime, decidiu-se pelo reconhecimento da preclusão do direito do Estado de impugnar o laudo pericial, conforme ementa do v. Acórdão:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES OU COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE SOMENTE DE QUESITAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Uma vez encerrada a perícia e apresentado o laudo só são admissíveis quesitos de esclarecimento na forma preconizada pelo art. 469, do NCPC/15, o que não é o caso dos autos. As novas questões formuladas pelo Fisco, embora mencionem pontos em comum com os quesitos já apresentados anteriormente, não objetivam esclarecer questões omissas, obscuras ou contraditórias contidas no laudo pericial, não possuindo, assim, caráter elucidativo.

 

Operada a preclusão, a discussão sobre a metodologia, os cálculos e as conclusões do laudo pericial não pode mais ser reaberta. O silêncio da Fazenda Pública no momento processual oportuno implicou a aceitação tácita do conteúdo da prova técnica produzida.

 

Dessa forma, o laudo pericial, não tendo sido impugnado a tempo e modo, prevalece como prova técnica hígida para o deslinde da controvérsia, não cabendo a esta instância recursal reexaminar o seu mérito, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

 

A sentença de primeiro grau, ao acolher as conclusões do perito e reduzir o crédito tributário para o montante apurado no laudo (R$ 485.664,14), aplicou corretamente o direito à espécie, uma vez que se baseou na única prova técnica válida nos autos, cuja impugnação pela parte ora Apelante foi fulminada pela preclusão. As razões recursais que buscam rediscutir o mérito da perícia não podem, portanto, ser acolhidas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Considerando o não provimento do recurso, e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia, fixados na origem, em 2% (dois por cento), observados os limites legais.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora