PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedor contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise das despesas familiares do embargante e de contradição na aferição do seu mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo inadmissível sua oposição para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais da causa, demonstrando que a percepção de renda líquida remanescente de mais de seis mil reais afasta a caracterização de superendividamento e preserva o mínimo existencial de seiscentos reais, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua oposição quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 1.022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8021965-09.2025.8.05.0000, Relator Manuel Carneiro Bahia de Araujo, julgado em 27/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8020866-26.2023.8.05.0080, em que figuram como embargante o IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS SALVADOR e como embargados BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8020866-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (7)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SERGIO SCHULZE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEONARDO FIALHO PINTO, IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da apelação cível nº 8020866-26.2023.8.05.0080, em que litiga com BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em suas razões recursais de ID 103297312, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Alegou, em síntese, que o acórdão deixou de analisar minuciosamente as provas das despesas fixas familiares colacionadas na inicial. Argumentou que a decisão colegiada incorreu em contradição ao considerar que seus rendimentos líquidos de R$ 6.185,11 preservam o mínimo existencial, diante do montante expressivo de seus débitos. Aduziu ainda a ocorrência de omissão quanto ao exame de sua boa-fé na contratação das obrigações e em relação à possibilidade de instauração do processo de repactuação compulsória, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Instadas a se manifestar no prazo legal, as instituições financeiras embargadas apresentaram contrarrazões refutando integralmente as alegações de vício. O Banco Santander, o Banco Alfa, o Banco BMG, o Banco Inter e o Banco Bradesco peticionaram pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão examinou todas as questões de forma clara, exaustiva e coerente, configurando a insurgência mera pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, os autos foram devidamente encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento virtual, salientando-se que a matéria posta em debate não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório. Salvador (BA), data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8020866-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (7)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SERGIO SCHULZE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEONARDO FIALHO PINTO, IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto atendem de forma plena a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, destacando-se a regularidade de representação processual da parte embargante e a estrita tempestividade da insurgência oposta contra o acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Como se sabe, é possível a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, para aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, buscando corrigir eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que tange à alegada omissão suscitada pelo recorrente, quanto ao exame das provas das despesas essenciais colacionadas pela parte autora, a pretensão recursal desvela-se inteiramente infundada. O acórdão embargado analisou com minúcias e precisão a realidade financeira do devedor, constatando que os seus rendimentos líquidos remanescentes, estimados no importe aproximado de R$ 6.185,11 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e onze centavos), são amplamente suficientes para garantir-lhe uma subsistência digna, preservando-se de forma inquestionável o seu mínimo existencial. De fato, o parâmetro normativo estipulado pelo Decreto Federal nº 11.150 de 26 de julho de 2022, alterado posteriormente pelo Decreto Federal nº 11.567 de 27 de junho de 2023, fixa o mínimo existencial para os fins de superendividamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contrapondo-se objetivamente a referida baliza com os proventos líquidos de mais de seis mil reais auferidos pelo embargante, verifica-se de pronto que o seu saldo disponível sobeja em mais de dez vezes o limite protetivo legalmente erigido pela regulamentação do Código de Defesa do Consumidor. As alegações de que o acórdão se baseou em critérios puramente matemáticos e ignorou as despesas fixas descritas na inicial não encontram o menor amparo nos autos. A decisão colegiada sopesou o padrão de vida ostentado pelo embargante, identificando que os seus custos, como financiamentos de veículos de alto valor, taxas condominiais elevadas e mensalidades de instituições de ensino particular, constituem despesas incompatíveis com a caracterização de insolvência ou de vulnerabilidade extrema (ID 94063138). Verifica-se, por conseguinte, que as obrigações e despesas contraídas voluntariamente pelo embargante refletem escolhas associadas a um padrão de vida diferenciado, e não uma situação de privação ou de ameaça à sua subsistência digna. O instituto do superendividamento de que trata a Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021 visa à reinserção econômica de devedores privados do mínimo necessário para a própria sobrevivência, não se prestando de forma alguma à manutenção ou ao custeio de padrões de consumo elevados que desbordem da capacidade contributiva real da parte. Inexiste, pois, qualquer vício de omissão na apreciação das provas ou na valoração dos fatos que instruem o caderno processual, uma vez que o acórdão embargado examinou integralmente a capacidade financeira do devedor e deliberou pela impossibilidade de aplicação da repactuação compulsória, diante da manifesta preservação do seu mínimo existencial nos termos da legislação pátria. Para afastar a alegação de nulidade do acórdão e esclarecer os limites do dever de fundamentação, imperiosa a observância das disposições estabelecidas pelo diploma processual civil. Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nos termos regimentais e processuais, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como anteriormente apontado, conforme as balizas taxativas do ordenamento jurídico, expressas nos termos da lei processual civil. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele que se revela intrínseco ao julgado, vale dizer, a existência de proposições inconciliáveis entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, hipótese que não se confunde com o inconformismo da parte em relação à valoração jurídica dada às provas pelo órgão colegiado. O acórdão trilhou caminho lógico e perfeitamente coerente: constatada a percepção de remuneração líquida expressiva de mais de seis mil reais pelo embargante (ID 94063131), concluiu-se de forma inevitável pela inexistência de situação de superendividamento de boa-fé, o que levou ao desprovimento do apelo. Não há, assim, qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado deve ser veiculada por meio dos recursos verticais adequados, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração com o nítido propósito de reformar o julgado ou rediscutir o mérito da controvérsia. Ausentes os vícios indicados no artigo 1.022 da Lei Ordinária 13.105 de 2015, impõe-se a rejeição do recurso, rechaçando-se a pretendida atribuição de efeito infringente. A configuração jurídica do superendividamento e sua consequente proteção estatal dependem do estrito preenchimento dos pressupostos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífico quanto ao caráter de fundamentação vinculada desse recurso de integração. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500796-52.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAIRU e outros Advogado(s): VILMAR GUIMARAES JUNIOR, MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, TADEU VELAME FERREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. II. A alegação de ilegitimidade passiva e limitação temporal da responsabilidade da empresa embargante não configura omissão, tendo o acórdão embargado fundamentado adequadamente a responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental. III. A ausência de análise individualizada do nexo causal não caracteriza vício, sendo suficiente a participação na cadeia causal do dano para configurar a responsabilidade solidária ambiental. IV. A proporcionalidade das sanções foi expressamente analisada no acórdão embargado, que consignou estarem as multas e medidas reparatórias dentro dos critérios de razoabilidade face à extensão e gravidade dos danos. V. O reconhecimento da responsabilidade solidária entre Município e empresa contratada não importa em equiparação inadequada, mas sim na aplicação do regime constitucional de proteção ambiental. VI. A alegada omissão quanto à análise probatória não procede, tendo o acórdão embargado examinado integralmente o conjunto probatório e reconhecido a insuficiência das medidas adotadas diante da gravidade dos danos comprovados. VII. Os vícios alegados configuram mera irresignação com o resultado, caracterizando pretensão inadmissível de rediscussão do mérito já devidamente apreciado e fundamentado. VIII. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0500796-52.2018.8.05.0271, em que figuram como embargantes MUNICÍPIO DE CAIRU e SP AMBIENTAL EIRELI e como embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500796-52.2018.8.05.0271, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 29/05/2025) No tocante à alegada omissão sobre a boa-fé do devedor e a finalidade da Lei nº 14.181 de 2021, cumpre frisar que a decisão embargada abordou satisfatoriamente o tema, assentando que o descontrole financeiro decorrente da assunção voluntária e desordenada de múltiplos débitos para o custeio de despesas não essenciais afasta a incidência da proteção legal. A boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever de agir com responsabilidade na contratação do crédito, não sendo admissível o socorro ao Judiciário para readequar obrigações livremente pactuadas com o mero escopo de salvaguardar padrão de vida superior à sua real capacidade econômica. Ademais, resta indubitável que o rito processual bifásico da repactuação de dívidas foi integralmente observado nos autos originários, tendo sido realizada a audiência de conciliação com a presença das partes (ID 471031394), a qual restou infrutífera pelo desinteresse das instituições financeiras e pela ausência de proposta viável por parte do devedor. Inexistindo conciliação e verificando-se que a renda do autor afasta a situação de superendividamento legal, não há como impor aos credores o plano compulsório de pagamento, sob pena de indevida ingerência na autonomia da vontade e no ato jurídico perfeito. Portanto, demonstrada a regularidade do procedimento e o enfrentamento de todas as questões essenciais à solução do litígio, impõe-se o desprovimento das razões recursais deduzidas pelo embargante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Igor Bomfim Ventura dos Santos, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus hígidos e jurídicos termos. Alerta-se à parte a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, na hipóte de oposição de embargos de declaração protelatórios. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6