PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luís Cláudio Ferreira Santos, contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco RCI Brasil S/A, consolidando a posse e propriedade do veículo em nome do Credor fiduciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão; e analisar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite a constituição da mora por notificação via carta registrada, enviada ao endereço constante no contrato, sem necessidade de aviso prévio judicial, bastando a demonstração da entrega. 4. A notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada e recebida pelo Apelante, configurando a mora e legitimando a propositura do feito com base no rito especial da alienação fiduciária. 5. A concessão liminar da medida de busca e apreensão está em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e não configura cerceamento de defesa, uma vez que o Devedor possui prazo legal para apresentar resposta e purgar a mora. 6. O alegado abuso contratual não ficou comprovado, tampouco houve demonstração de cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 7. A cumulação de comissão de permanência com outros encargos não foi identificada no contrato, o qual prevê multa e juros de mora nos termos legais, afastando a alegação de ilicitude. 8. A essencialidade do bem não tem o condão de afastar a incidência da legislação sobre alienação fiduciária, quando regularmente cumpridos os requisitos legais para a apreensão do bem. 9. Constatada a hipossuficiência econômica do Recorrente, especialmente, em razão da natureza do bem financiado e da ação movida, impõe-se o deferimento da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 99, § 3º, 344 e 345; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 406; CDC, art. 52, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8183069-75.2023.8.05.0001, tendo como Apelante LUÍS CLÁUDIO FERREIRA SANTOS, sendo Apelado o BANCO RCI BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8183069-75.2023.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 237.759/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 28.11.2008; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8003731-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 27.08.2024; TJ-SE, ApCiv n. 0000114-27.2016.8.25.0059, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 30.07.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por LUÍS CLÁUDIO FERREIRA SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8183069-75.2023.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, dispôs: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts 344 e 345 de CPC, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do banco requerente, devendo-se expedir ofício ao Detran neste sentido. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (id. 93233144). Ao arrazoar (id. 97889819), sustentou que a sentença deve ser reformada por não observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto a concessão de medida liminar sem sua prévia oitiva não se justifica, considerando o valor inexpressivo do bem e o porte econômico do Apelado. Argumentou que o veículo apreendido é essencial para o exercício de sua atividade profissional e para a própria locomoção, sendo medida de apreensão lesiva à sua dignidade, conforme assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Alegou que o leilão imediato do bem seria desproporcional e traria prejuízos irreparáveis, diante da possibilidade de alienação por valor inferior ao de mercado, além de evidenciar abuso e quebra de confiança contratual. Defendeu a inexistência de mora, ao fundamento de que o contrato celebrado continha cláusulas abusivas e encargos indevidos no período de normalidade contratual, o que descaracterizaria o inadimplemento, com destaque para a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 96740038), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8183069-75.2023.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de Justiça ao Recorrente, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o fato de o feito versar sobre a aquisição de veículo, após detida análise do caderno processual, é insuficiente para afastar a tese de carência financeira, porquanto se tratou de bem classificado como carro popular, de valor acessível e compatível com o padrão de consumo mínimo de grande parte da população. Ademais, o próprio objeto da demanda, ação de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual, corrobora a alegação de insuficiência de recursos do Recorrente, revelando não apenas a dificuldade financeira enfrentada, mas também a ausência de condições de arcar com os encargos do financiamento e, por consequência, com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, mantida a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, e ausente prova cabal em sentido contrário, impõe-se a concessão da gratuidade postulada. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, aforada pelo Banco Rci Brasil S/A em face de Luís Cláudio Ferreira Santos, diante de inadimplemento, por parte do Acionado, de contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária. Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado, o que poderá ocorrer através da expedição de carta registrada. In casu, verifica-se que a Recorrido encaminhou notificação, através de carta registrada, ao enderenço informado em contrato, documento que foi recebido pelo Apelante, de modo que restou configurada a mora. Nesse sentido, com base no dispositivo legal supracitado, é possível a busca e apreensão do bem alienado, “a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Ademais, a concessão liminar da medida de busca e apreensão não configura cerceamento de defesa, porquanto o procedimento legal assegura, ao Devedor fiduciante, o direito de apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Assim estatui o Decreto-lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No que tange ao leilão do bem, não há irregularidade na sua realização, após o decurso do prazo legal, pois, ao contrário do alegado pelo Apelante, a alienação extrajudicial do bem apreendido se apresenta como mecanismo legítimo e previsto em lei, voltado à preservação do valor do bem, evitando sua depreciação com a demora processual e maximizando os valores obtidos com a venda. Trata-se de providência coerente com o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de contribuir para a regularidade do mercado de crédito, ao garantir a higidez das garantias pactuadas. Cumpre observar que o rito especial da Ação de Busca e Apreensão possui função sistêmica relevante na economia nacional, pois confere segurança jurídica às operações de crédito realizadas com garantia fiduciária, viabilizando a concessão de financiamento com taxas de juros mais acessíveis, em virtude da mitigação do risco do negócio. Trata-se de mecanismo que favorece a fluidez do mercado e a inclusão bancária, sendo, portanto, compatível com os valores constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade. Lado outro, cediço que a ilegalidade de encargos contratuais exigidos durante o período de normalidade do contrato pode ser reconhecida como causa para afastar a mora e, por consequência, obstar o deferimento da busca e apreensão, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício . PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês . ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF . Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida . Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Entretanto, o Apelante não demonstrou a existência de encargos abusivos cobrados durante a vigência normal do contrato. Ao revés, fundamentou sua alegação, exclusivamente, na suposta cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual, entre outros. A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios. O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa esteira: CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008). Logo, ainda que se reconheça a eventual irregularidade na cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, essa circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a mora tampouco de obstar a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos moldes legalmente previstos. Eis o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA . BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA A CONVERSÃO. FACULDADE DO CREDOR. CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO . PREENCHIMENTO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969. JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO ERA ABUSIVO NO TOCANTE AO JUROS REMUNERATÓRIOS OU A CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PARCELA ESSENCIALMENTE MORATÓRIA. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003731-13.2024.8 .05.0000, em que figuram como Agravante JAILSON LOPES FERREIRA e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024 . Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80037311320248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL – Alienação Fiduciária – AÇÃO DE Busca e Apreensão – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Mora não afastada – Efetivação da medida de apreensão – PRECEDENTES DO STJ – sENTENÇA REFORMADA. I – "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (AgRg no AREsp 239 .419/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015); II – Configurada a mora do devedor, não se mostra legítimo impedir a aplicação da legislação pertinente à alienação fiduciária em garantia para a apreensão do bem vinculado ao contrato de financiamento não adimplido; III – Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000114-27.2016 .8.25.0059, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Outrossim, escandindo-se a cópia do pacto (id. 93233019), verifica-se que, no item 1.2, cláusula sobreencargos moratórios, inexistiu cobrança expressa da comissão de permanência, limitando-se a avença a prever a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, de acordo com os percentuais previstos na legislação civil (art. 406 do CC e 52, § 1º do CDC), não havendo que se falar em ilegalidade. Destarte, a sentença merece integral confirmação. Não se ignora a alegação do Apelante quanto à essencialidade do bem apreendido para sua subsistência e mobilidade, todavia, não restou demonstrada qualquer cláusula abusiva ou ilicitude contratual que descaracterizasse a mora, tampouco houve comprovação de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal para purgação da mora. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de contraditório ou desproporcionalidade da medida judicial adotada, uma vez que o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69 foi observado, garantindo-se ao Apelante o exercício da ampla defesa em sede própria. Ex positis, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, apenas, para deferir o benefício da gratuidade de Justiça. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8183069-75.2023.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO