PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, reconhecendo a fraude em descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) efetuados em benefício previdenciário de pensão por morte da consumidora (nº 028.513.346-2), decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado nº 15382079, declarando nula a avença, condenando à restituição em dobro de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco postula a reforma total afirmando a legitimidade do ajuste e a consumidora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão: (i) aferir se houve a contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) definir se a recusa do banco em depositar os honorários periciais acarreta a preclusão e o reconhecimento da falsidade da assinatura; (iii) estabelecer se é devida a devolução em dobro; e (iv) examinar a necessidade de majoração da verba indenizatória moral para adequação aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: (i) incidência do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, segundo o qual incumbe ao fornecedor de serviços provar a autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado; (ii) a manifestação expressa de desinteresse e recusa do banco acionado em promover o depósito dos honorários da perita grafotécnica acarreta a preclusão de seu direito à prova técnica, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica por falsidade de assinatura; (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e falha de segurança na atividade bancária, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do STJ); (iv) caracterização de dano moral in re ipsa decorrente de descontos arbitrários em proventos de natureza alimentar de pessoa idosa; (v) majoração do montante indenizatório moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógico-punitiva da condenação; (vi) repetição do indébito em dobro mantida diante da violação aos deveres de boa-fé objetiva e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. Dispositivo e tese: recurso do banco desprovido e recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Tese de julgamento: "Em caso de fraude decorrente de falsidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, cuja prova pericial grafotécnica restou preclusa por culpa exclusiva da instituição financeira, os descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar de pessoa idosa ensejam repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais majorados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às finalidades pedagógica e punitiva da reparação." Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 429, II e art. 85, § 11; STJ, Tema 1061 e Súmula 479; TJBA, Apelação nº 8005214-66.2023.8.05.0274, Apelação nº 8001359-85.2022.8.05.0154 e Apelação nº 8000250-02.2024.8.05.0078. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002115-78.2021.8.05.0106, em que figuram como Apelante e Apelada, ROMILDES DO CARMO PEREIRA e BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos, de acordo com o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-78.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ROMILDES DO CARMO PEREIRA e outros
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS GUSMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por ROMILDES DO CARMO PEREIRA e BANCO BMG SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA. A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, sustentou que foi surpreendida com a cobrança de parcelas de R$ 55,00 diretamente em seu benefício previdenciário de número 028.513.346-2. Apontou que os descontos decorriam de um contrato de cartão de crédito consignado de número 15382079, com limite de R$ 1.100,00, inserido em agosto de 2019. Alegou que jamais solicitou tal serviço ou firmou contrato com o banco réu, postulando a suspensão liminar dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, além de decretar a inversão do ônus da prova. Citado, o réu ofereceu contestação alegando que a contratação do cartão de crédito denominado BMG Card ocorreu em 24 de agosto de 2019, sob o código de adesão 57297033, vinculado ao benefício da autora, oportunidade em que houve a disponibilização de dois saques nos valores de R$ 690,00 cada, creditados em conta de titularidade da demandante. Arguindo a regularidade da contratação, juntou aos autos o instrumento contratual digitalizado. A autora apresentou réplica impugnando de forma específica a assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, aduzindo a ocorrência de divergência grosseira e a indicação de dados pessoais incorretos, como o endereço residencial. Durante o saneamento do processo, o magistrado de primeiro grau fixou os pontos controvertidos e ordenou a produção de perícia judicial grafotécnica para avaliar a autenticidade da assinatura atribuída à autora, carreando à instituição financeira o ônus de adiantar os honorários da perita nomeada e apresentar o documento original em cartório. A proposta de honorários periciais apresentada pela perita no valor de R$ 2.500,00 foi homologada pelo juízo de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela casa bancária. Diante disso, o banco réu peticionou informando expressamente o seu desinteresse na realização da prova pericial, argumentando que os documentos contidos no processo seriam suficientes para a demonstração da legalidade do contrato, e pediu a dispensa do ato instrutório. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, confirmando a tutela provisória para suspender os descontos, declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos descontos indevidos no montante de R$ 2.970,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco BMG SA interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores via transferência bancária, o que afastaria o dever de indenizar e de restituir os valores em dobro. Por sua vez, a consumidora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 20.000,00, alegando que a verba fixada na origem se mostra irrisória diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar dos proventos atingidos. A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo do réu e provimento do seu recurso. O banco réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta ao apelo da autora, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Incluam-se ambos os recursos em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-78.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ROMILDES DO CARMO PEREIRA e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES RECURSAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação simultâneos, os quais se afiguram tempestivos e adequados à espécie. O preparo do recurso interposto pela instituição financeira apelante foi devidamente comprovado por meio da juntada das guias de recolhimento de custas processuais correspondentes, preenchendo o requisito formal exigido pela legislação processual civil. De igual modo, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da consumidora apelante. O diploma processual civil consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa física para a concessão da gratuidade de justiça. Cabia ao banco réu demonstrar de forma cabal a existência de capacidade financeira da autora para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu no curso da lide, restringindo-se a formular alegações genéricas e destituídas de suporte probatório concreto. Sendo a autora pensionista do INSS e percebendo proventos de natureza modesta, resta confirmada a condição de hipossuficiência para a preservação do benefício legal. Ademais, rejeita-se a tese defensiva deduzida em primeiro grau quanto à alegada incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da demanda pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. O presente feito tramita pelo rito ordinário comum perante a Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, juízo de competência plena e dotado de toda a estrutura necessária para a realização de provas técnicas complexas, restando afastada qualquer alegação de incompetência jurisdicional. 1.2. DA FRAUDE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO No mérito, a controvérsia reside na validade ou não do contrato de cartão de crédito consignado de número 15382079, cuja assinatura foi expressamente contestada pela autora sob alegação de fraude em seu benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços por instituição financeira, a responsabilidade civil do prestador de serviços rege-se pelos preceitos objetivos, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual afasta a necessidade de perquirição de culpa, bastando a constatação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a facilitação de sua defesa no processo judicial, autorizando a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, o que foi corretamente determinado pelo juízo originário. Impugnada de maneira específica a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado em juízo pela casa bancária, a distribuição do ônus da prova obedece à regra disposta no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o encargo probatório recai sobre a parte que produziu o documento em juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixando a tese do Tema 1061 do STJ, que disciplina de forma vinculante a matéria de prova nestas hipóteses: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98 STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual celebrada entre as partes.4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se protelatórios.6. Recurso especial não provido. No caso em exame, após o saneamento do processo e a nomeação de perita judicial grafotécnica, o juízo assinalou prazo de quinze dias para que a instituição financeira promovesse o depósito prévio dos honorários da profissional e apresentasse em cartório a via original do contrato impugnado. Contudo, em comportamento processual que atrai os riscos de sua própria inércia, a casa bancária peticionou manifestando expressamente o seu desinteresse na realização da prova técnica, postulando o julgamento com base nos documentos que já havia encartado no processo. A recusa voluntária do banco em adiantar os honorários periciais e em disponibilizar o documento original indispensável para o exame pericial grafotécnico acarreta a ocorrência da preclusão consumativa de seu direito à produção da prova técnica, impossibilitando a rediscussão da matéria nesta instância recursal, conforme entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE NA ASSINATURA DA CONSUMIDORA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA REPETITIVO Nº 1061 do STJ. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇAS ANTERIORES AO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. EREsp nº 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se: i) houve fraude na assinatura da Autora no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Recorrente; ii) se a Autora faz jus à repetição em dobro do indébito; e iii) se a Autora faz jus à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O momento adequado para se requerer a produção da perícia grafotécnica é no curso da instrução processual, quando o juiz oportuniza às partes a especificação das provas que pretendem produzir, de modo que, se nessa oportunidade elas permanecerem silentes, não requerendo a perícia a tempo e modo, torna-se precluso o direito ao requerimento da prova pericial. Precedentes. 3. Da análise dos autos, verifica-se que, no curso da instrução processual, oportunidades não faltaram ao Recorrente para solicitar a perícia grafotécnica, no entanto, em momento algum a requereu, motivo pelo qual se operou a preclusão sobre essa matéria, o que impede a sua rediscussão (art. 507 do CPC), inexistindo, assim, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, razão pela qual, nos casos em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Inteligência do tema repetitivo nº 1061 do STJ. 5. Assim, como a Instituição Bancária deixou de requerer, a tempo e modo, a perícia grafotécnica hábil a demonstrar a higidez ou não da assinatura, não tendo juntado, ainda, qualquer documento capaz de afastar a alegação da consumidora de que a assinatura do contrato não era sua, conclui-se que o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Restando configurada, assim, hipótese de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, impõe-se a responsabilidade objetiva do Réu, por força da súmula 479 do STJ, valendo ressaltar que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelante desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 7. Devido à contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio da Apelada em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. 8. Quanto ao montante indenizatório, à luz das balizas da dosimetria do dano moral, impõe-se a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se tratar de valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação. Precedentes. 9. Os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da Autora no ano de 2020, anteriores, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS), logo, por força da modulação de efeitos, o novo entendimento do STJ não alcança este feito, devendo ser determinada a repetição do indébito na forma simples, haja vista a necessidade de comprovação da má-fé do Banco Acionado, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes. 10. Impõe-se, destarte, a reforma parcial da sentença hostilizada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que a repetição do indébito se opere na forma simples. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000730-96.2021.8.05.0138,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 14/03/2023). Sem a realização do exame grafotécnico por culpa exclusiva do banco, e inexistindo nos autos outros elementos idôneos capazes de afastar a alegação de fraude formulada pela consumidora, prevalece a presunção de falsidade da assinatura e a consequente inexistência de relação jurídica válida entre as partes. A mera juntada do contrato digitalizado ou de comprovante de transferência eletrônica desprovido de comprovação de anuência real não supre a ausência da prova técnica pericial grafotécnica, que era o único meio seguro de dirimir a falsidade arguida. A falha na prestação do serviço caracteriza-se pelo defeito de segurança na celebração do negócio, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do fortuito interno, de acordo com o entendimento sumulado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade e de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado, bem como a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a referida rubrica no benefício previdenciário de natureza alimentar da autora. 1.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a inexistência do vínculo contratual e a ilicitude das cobranças promovidas pela instituição bancária, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, cuja análise deve ser realizada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do credor. No cenário em exame, os descontos mensais de R$ 55,00 iniciaram-se em agosto de 2019 e perduraram sobre o benefício de pensão por morte previdenciária da demandante. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos contínuos e sem respaldo em manifestação de vontade válida, valendo-se de contrato cuja assinatura é falsa, afasta a caracterização de engano justificável. A ausência de diligência elementar na contratação de serviços por meio eletrônico e a posterior insistência na manutenção das cobranças, recusando-se a produzir a prova técnica pericial que poderia elucidar os fatos, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a penalidade de repetição em dobro do indébito, nos termos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, conforme adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora assistida pela Defensoria Pública contra sentença que reconheceu a validade de contratos de cartão de crédito consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação e questionou os descontos em seu benefício previdenciário. O banco recorrido sustentou a regularidade da contratação com base em documentos eletrônicos e comprovantes de crédito em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a constituição válida da relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados, em forma simples ou em dobro, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável pela prática de desconto indevido em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública faz jus ao prazo em dobro para recorrer, conforme o art. 186 do CPC, sendo o recurso tempestivo diante da data de ciência da sentença e da interposição dentro do prazo legal. 4. A ausência de prova idônea da contratação regular do cartão de crédito consignado, com documentos sem certificação digital oficial e sem outros meios seguros de validação, impede o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre as partes. 5. O banco, na condição de fornecedor de serviços, assume o risco da atividade econômica e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. A devolução dos valores descontados deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A restituição de valores comprovadamente creditados na conta da autora deve ocorrer mediante compensação, caso não haja impugnação. 8. A configuração de dano moral decorre da prática de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, gerando abalo ao consumidor hipossuficiente, sendo devida a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de cartão de crédito consignado, com a nulidade do contrato e devolução dos valores descontados. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, com fixação de valor condizente com a gravidade da conduta e a condição socioeconômica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, 14, § 1º e § 3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005214-66.2023.8.05.0274, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 23/07/2025). Desta forma, escorreita a sentença de primeiro grau que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de R$ 2.970,00, correspondente ao dobro do indébito apurado na petição inicial, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma determinada pelo juízo de origem, sem margem para acolhimento do apelo do banco réu. 1.4. DO DANO MORAL CONFIGURADO E DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Configurada a conduta ilícita decorrente de falha de segurança na atividade bancária, consubstanciada em descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa por força de contrato inexistente, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, em hipóteses de descontos arbitrários em proventos de aposentadoria ou pensão por morte, opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico profundo, visto que decorre do próprio fato ofensivo e da privação injustificada de recursos financeiros essenciais à dignidade e à subsistência do indivíduo hipossuficiente. O benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela autora no montante mensal modesto de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) possui evidente natureza alimentar, de modo que a subtração mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) sob a falsa premissa de contratação de margem consignável (RMC) compromete as finanças ordinárias e a manutenção das necessidades básicas diárias, superando o plano do mero aborrecimento cotidiano. Ademais, a vulnerabilidade da consumidora é acentuada por sua condição de idosa, o que demanda especial zelo do Judiciário e maior diligência por parte das instituições financeiras na validação dos negócios jurídicos celebrados eletronicamente. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela insuficiente para cumprir o duplo propósito do instituto reparatório. A fixação da verba indenizatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à finalidade punitivo-pedagógica de desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes pelo fornecedor de serviços, sem ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor. À luz de tais preceitos e considerando a capacidade econômica da instituição financeira acionada, bem como o prolongado sofrimento da consumidora submetida a descontos indevidos desde o ano de 2019, constata-se que a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se perfeitamente aos parâmetros punitivos e pedagógicos adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações análogas envolvendo fraudes bancárias contra idosos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação anulatória de débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento. A apelante busca a majoração do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, é suficiente e adequado para compensar os prejuízos sofridos pela autora, vítima de fraude em contratação de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A fraude foi comprovada por perícia grafotécnica, que atestou que a assinatura no contrato não pertence à autora, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. 6. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar o dano causado a uma pessoa idosa e aposentada, que sofreu descontos em verba de natureza alimentar, e não possui caráter pedagógico eficaz para a instituição financeira. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal de Justiça em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "Em casos de fraude comprovada na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da sanção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação nº 81553667220238050001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, p. 14.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 00012353120078050199, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, p. 30.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 80030344820218050080, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, p. 16.05.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000250-02.2024.8.05.0078, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/11/2025). Este entendimento encontra guarida na jurisprudência firme das Câmaras Cíveis deste Tribunal, que reiteradamente majoram a reparação moral ao patamar de R$ 10.000,00 nas hipóteses em que as instituições financeiras falham no dever de segurança e de informação, impondo aos consumidores contratos abusivos de cartão de crédito consignado ou empréstimos decorrentes de fraudes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DA DEMANDANTE. PRECEDENTES DO TJBA. ÓRGÃO COLEGIADO QUE ENTENDE PELA CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. II - Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. Restando clara a ausência da informação adequado ao consumidor, em desobediência à legislação consumerista. III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) deve ser convertida em empréstimo consignado, pois violou os direitos do consumidor tais como o dever de informação (art. 52, CDC) e a transparência. IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor. V – Dano moral configurado no caso concreto, pois a instituição financeira descumpriu o dever de informação segundo os preceitos da boa-fé objetiva quando, sabendo da intenção da autora de obter empréstimo consignado, ofereceu modalidade de contrato mais onerosa à parte vulnerável. VI – A parte autora pugna pela majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VII - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001359-85.2022.8.05.0154, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024). E ainda, na esteira do entendimento consolidado pelo órgão fracionário desta Corte de Justiça, a fixação do valor de R$ 10.000,00 atende de forma equânime à extensão do dano e ao desestímulo de novas condutas abusivas, sopesando a hipossuficiência da autora: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE CONTRATOU A OPERAÇÃO ACREDITANDO SE TRATAR DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA VIRTUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE AINDA MAIOR CAUTELA DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO CONSUMIDOR. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU ENCARGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. VIOLAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DA DANO MORAL. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8080884-61.2020.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/05/2021). Portanto, o provimento do recurso interposto pela autora é medida que se impõe para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a verba indenizatória majorada por este acórdão deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito em contrato inexistente, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a correção monetária incidirá pelo índice oficial do INPC a partir da data do arbitramento realizado por este julgamento colegiado, em estrita observância ao teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu BANCO BMG SA e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora ROMILDES DO CARMO PEREIRA para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando a condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante indenizatório ora majorado incidirá correção monetária pelo índice oficial do INPC a partir da data deste julgamento colegiado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente ao primeiro desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da autora. Ficam integralmente mantidos os demais termos do comando sentencial proferido pelo juízo de origem, inclusive a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do banco à devolução em dobro do indébito no valor de R$ 2.970,00, acrescido de consectários legais na forma já estabelecida pelo primeiro grau. Ante o não provimento do apelo do banco réu e em observância ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono da autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-78.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MURILO DOS SANTOS GUSMAO
APELADO: ROMILDES DO CARMO PEREIRA e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO