PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULOS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. FALTA DE FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar a complementação de aposentadoria de servidor público, com pagamento de parcelas retroativas, com fundamento nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/1970, mesmo após sua revogação; (ii) estabelecer se há distinção entre regimes de vínculo funcional para fins de concessão do benefício; (iii) determinar se a ausência de fonte de custeio ou eventual inconstitucionalidade da norma impede a concessão da vantagem. Os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 asseguram aos servidores municipais complementação de aposentadoria para garantir a integralidade dos proventos, em consonância com o art. 40 da CF/1988, vigente à época. O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria sob a égide da lei revogada mantém o direito à complementação, em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula nº 359 do STF. A revogação posterior da Lei nº 1.018/1970 pela Lei nº 3.654/2013 não alcança situações jurídicas já consolidadas. A legislação municipal não estabelece distinção entre servidores estatutários, celetistas ou estabilizados, sendo vedado ao intérprete restringir o alcance da norma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece reiteradamente o direito à complementação de aposentadoria com base na referida lei, bem como a sua constitucionalidade. A alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos não prospera, diante da presunção de constitucionalidade e da ausência de declaração pelo órgão competente, em respeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A ausência de previsão orçamentária ou de fonte de custeio não afasta direito assegurado por lei, especialmente quando a própria legislação impõe a obrigação, nos termos admitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à complementação de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a inativação. 2. A revogação de norma que assegura vantagem previdenciária não atinge direito adquirido do servidor. 3. A Lei Municipal nº 1.018/1970 não distingue categorias de servidores, devendo ser aplicada de forma ampla. 4. A ausência de previsão orçamentária não afasta o cumprimento de obrigação legalmente instituída. 5. Presume-se a constitucionalidade da lei municipal não declarada inconstitucional pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40 e art. 97; ADCT, art. 19; Lei Municipal nº 1.018/1970, arts. 88 e 89; Lei Municipal nº 3.654/2013; Lei de Responsabilidade Fiscal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; STF, Súmula Vinculante nº 10; TJ-BA, APL nº 0304784-26.2014.8.05.0103, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, j. 04/08/2021; TJ-BA, APL nº 0500608-49.2016.8.05.0103, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 02/02/2021; TJ-BA, AgI nº 0017765-76.2017.8.05.0000, Rel. Desª. Regina Helena Ramos Reis, j. 23/01/2018; TJ-BA, APL nº 0303625-48.2014.8.05.0103, Rel. Juiz José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09/02/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0503849-31.2016.8.05.0103, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelado, CARLOS FREDERICO BARBOSA DE SOUSA NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503849-31.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS FREDERICO BARBOSA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s):SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (Id. 99439042) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (Id. 99439030), que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria ajuizada por CARLOS FREDERICO BARBOSA DE SOUSA NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 99439030, com a transcrição do comando sentencial: “Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse, sob pena de multa coercitiva (art. 537 CPC) de R$1.000,00 (mil reais) a cada mês não implantado. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e corrigindo monetariamente o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.” Em suas razões recursais, id. 917924899, o Município de Ilhéus aduziu, em síntese, que o vínculo do Apelado com a municipalidade é nulo de pleno direito, porquanto não foi precedido de aprovação em concurso público, o que, segundo o entendimento consolidado dos tribunais, não gera direitos além do saldo de salários e depósitos de FGTS. Argumenta, ademais, a manifesta inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970, por criar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta direta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao seu antecedente na Emenda Constitucional nº 1/69. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 99439049), arguindo, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, rechaçando os argumentos do Apelante. Alegou que o Município não pode se valer da própria torpeza ao arguir a nulidade do contrato que ele mesmo estabeleceu. Ressaltou seu direito adquirido à complementação, uma vez que preencheu os requisitos para a aposentadoria quando a lei municipal ainda estava em vigor, aplicando-se o princípio tempus regit actum e o enunciado da Súmula nº 359 do STF. Por fim, refutou a tese de inconstitucionalidade, argumentando ser matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503849-31.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS FREDERICO BARBOSA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS NÃO PROVIDO: DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1.018/1970. Insurge-se o Município de Ilhéus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Apelado, para determinar a complementação da sua aposentadoria, com o pagamento das parcelas retroativas devidas. A insurgência recursal não merece prosperar. Os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/1970 conferiram aos servidores e funcionários do Município de Ilhéus o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pela municipalidade, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/1988, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. A propósito, a transcrição dos referidos dispositivos: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Embora a Lei nº 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, observa-se que o Apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentação quando aquela ainda estava em vigor, em 2007, devendo ser-lhe assegurado o direito à complementação da aposentadoria, em atenção ao princípio do Tempus Regit Actum. Neste sentido, dispõe a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 359/STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com efeito, a análise dos autos revela que o Apelado trabalhou nos períodos de 01/03/1993 a 01/01/1997 e de 18/12/2006 até 15/06/2016, exercendo a função de MÉDICO, no entanto, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 21/11/2007, antes da entrada em vigor da Lei nº 3.654/2013, o que lhe confere o direito previsto na Lei nº 1.018/1970. Seguindo esta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS RESPALDADO NA LEI Nº 1.018/70 EM VIGOR AO TEMPO DA INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não merece reforma a sentença se ao tempo da transferência à inatividade estava em vigor a disposição contida nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, que assegurava à servidora o direito à complementação da aposentadoria. Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos. Presunção de constitucionalidade da norma. [...] Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03047842620148050103, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AUTORA, QUE À ÉPOCA JÁ REUNIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EM QUE FUNDAMENTADOS OS PLEITOS. PRECEDENTES DO TJBA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O legislador municipal assegurou a todos os servidores públicos do Município de Ilhéus, sem restrição, a complementação da aposentadoria, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, como forma de atender o disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa, salientando-se que a servidora em questão, como se nota da documentação acostada no ID nº 11921503, enquadrava-se na regra de transição constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. No caso sob análise, constata-se a existência do direito da autora, considerando que a ela são aplicáveis as disposições da Lei nº 1.018/70, visto que a servidora, admitida em 04/03/1985, embora só tenha passado à inatividade em 03/03/2015, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço antes da entrada em vigor da Lei nº 3.654/2013, que revogou aquele diploma legislativo. Os dispositivos da legislação municipal em que fundamentados os pleitos não fazem distinção relacionada à natureza do vínculo do servidor, de maneira que torna-se frágil o argumento do apelante de que a autora não teria direito à complementação por ter sido contratada sob o regime celetista e não estatutário. (TJ-BA - APL: 05006084920168050103, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NOS ARTS. 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA NORMA. REVOGAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante disso, impende concluir que o pleito da agravante está respaldado pela Lei Municipal n.º 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, assegurando aos servidores públicos de Ilhéus o direito a proventos integrais, nos termos dos arts. 88 e 89 da referida lei. Não se ignora que a legislação supracitada encontra-se revogada pela Lei Municipal n.º 3.653/2013, desde 27 de março de 2013, e que já foi editada a Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que dispôs acerca do novo Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus. Contudo, observa-se que a agravante já havia reunido os requisitos necessários à aposentação, quando ainda vigente a legislação pretérita. Com efeito, do exame da carteira de trabalho da Recorrida e suas anotações (fl. 29), tem-se que nada obstante tenha a recorrente requerido a concessão de sua aposentadoria em 13/04/2015, após, portanto, a revogação da Lei Municipal n.º 1.018/70, desde 2010 já contava com 25 anos de contribuição e serviço como professora do Ensino Fundamental do Município Agravado, restando, assim, preenchidos, naquele ano, os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria. Desse modo, impende observar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no que toca às questões previdenciárias, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual observar-se-á a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentadoria. [...] (TJ-BA, AgI nº 0017765-76.2017.8.05.0000, Relatora: DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2018). Importa registrar, neste contexto, que a Lei Municipal nº 1.018/1970 não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. Por outro lado, quanto à arguida inconstitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/1970, tem-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte em reiteradas oportunidades, concluindo-se pela constitucionalidade dos referidos dispositivos legais, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0303625-48.2014.8.05.0103, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau José Luiz Pessoa Cardoso, Julgado em 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AUTORA, QUE À ÉPOCA JÁ REUNIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EM QUE FUNDAMENTADOS OS PLEITOS. PRECEDENTES DO TJBA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. […] (TJ-BA - APL: 05006084920168050103, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500133-93.2016.8.05.0103,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018) Por fim, também não comporta amparo a alegada ausência de fonte de custeio para complementação da aposentadoria da Apelada. Afinal, se a Lei Municipal nº 1.018/1970 assegurava o gozo de tal benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, não se pode tolher o direito adquirido do servidor em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. Destarte, a suposta ausência de previsão orçamentária respaldando a despesa se mostra imprestável a justificar a tese de afastamento da aplicação da disposição normativa instituidora de acréscimo pecuniário, mormente porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona tal possibilidade, quando se tratar de imposição determinada por meio de lei, sendo esta a hipótese dos autos. Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município de Ilhéus/BA não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503849-31.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: CARLOS FREDERICO BARBOSA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): SANZIO CORREA PEIXOTO, MARTONE COSTA MACIEL
VOTO