PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 35% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, RECONHECENDO O CARÁTER PROVISÓRIO DA MEDIDA E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO QUANTO AO OBJETO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017987-24.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargada ROSILENE SOUZA ALCANTARA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., pelas razões a seguir delineadas. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s):JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do acórdão de ID. 91794490 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 35%. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que, em ação proposta por Rosilene Souza Alcântara, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus proventos ao percentual de 35%, fixando multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta excesso de cognição, ausência de comprovação de superendividamento, validade dos contratos firmados e risco de dano irreparável em razão da suspensão dos descontos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da limitação judicial dos descontos consignados em folha de pagamento, diante da alegação de superendividamento da parte consumidora e da necessidade de resguardar o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual estabelecida, por se tratar de típica relação de consumo. 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, impondo às instituições financeiras a observância da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 5. A alegação de irreversibilidade do dano não procede, pois eventual reversão da decisão permitirá a cobrança judicial ou retomada dos descontos dentro da margem consignável. 6. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais admite a modulação de descontos em proventos de consumidores aposentados ou hipossuficientes, a fim de evitar a supressão do mínimo existencial. 7. A decisão agravada, ao limitar os descontos a 35% da remuneração da agravada, harmoniza-se com a legislação consumerista e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão teria admitido limitação judicial da margem consignável sem previsão legal e em desacordo com o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, omissão, por não haver indicação expressa dos contratos atingidos pela medida, da proporção entre os credores, nem determinação de expedição de ofício ao órgão pagador. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Id. 93874653). Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
RELATÓRIO
8. Recurso conhecido e desprovido."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, não se confundindo com a discordância da parte em relação à interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador. No acórdão embargado, a matéria foi enfrentada de forma clara e coerente. O voto condutor consignou expressamente que: “Ainda que não se tenha, nesta fase processual, certeza sobre a configuração da condição de superendividamento da parte autora, é forçoso reconhecer que a medida liminar visa preservar a dignidade da parte hipossuficiente até que se produza a prova necessária à apuração de sua real condição econômica.” E, em consonância com tal premissa, concluiu que: “A limitação dos descontos a 35% dos proventos, conforme determinado na decisão agravada, mostra-se razoável e adequada para preservar o mínimo existencial da consumidora.” Observa-se, portanto, que o acórdão não reconheceu de forma definitiva a situação de superendividamento, tampouco afastou o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, mas apenas manteve medida provisória e cautelar, voltada à preservação do mínimo existencial até a adequada instrução do feito. Também foi expressamente enfrentada a alegação de dano irreversível ao credor, ao se afirmar que: “A alegação de irreversibilidade do dano não procede, pois eventual reversão da decisão permitirá a cobrança judicial ou retomada dos descontos dentro da margem consignável ” Dessa forma, não se constata qualquer contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso por não indicar quais contratos estariam abrangidos pela limitação dos descontos, tampouco a proporção de cada credor, além de não determinar a expedição de ofício ao órgão pagador. Sem razão. Conforme expressamente delimitado no acórdão, a controvérsia submetida ao colegiado restringiu-se à legalidade da limitação dos descontos consignados, nos seguintes termos: “A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da limitação dos descontos consignatários quando evidenciado o comprometimento excessivo da renda do consumidor.” Assim, ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o acórdão deliberadamente não avançou sobre aspectos operacionais ou executivos da medida, como rateio entre credores ou providências administrativas, por não integrarem o objeto do agravo de instrumento. Também não procede a alegação de contradição com a Lei do Superendividamento. O acórdão embargado reconheceu expressamente o caráter provisório da medida e a necessidade de ulterior apuração da situação econômica da parte autora, ao consignar que: “A medida liminar visa preservar a dignidade da parte hipossuficiente até que se produza a prova necessária à apuração de sua real condição econômica.” Não há, portanto, incompatibilidade entre a manutenção da tutela provisória e o procedimento legal de repactuação das dívidas, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. Sendo assim, imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto manifestamente protelatórios os embargos. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão hostilizado, aplicando-se multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017987-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ROSILENE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS, CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
VOTO