PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020662-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NÃO EXISTE PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO. BUSCA PELA ALTERAÇÃO PARA “LAVRADOR”. DADO TRANSITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADESÃO AO PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação de Retificação de Registro de Casamento movida pelos Cônjuges, Autores na origem e ora Apelantes, para alterar dois elementos do assento civil: a nacionalidade (de "ignorada" para "brasileira" e "brasileiro") e a profissão (de "comerciário" e "prendas do lar" para "lavrador" e "lavradora").

A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a retificação da nacionalidade com base nas Certidões de Inteiro Teor de Nascimento (ID 85406372), mas indeferiu a alteração da profissão, considerando-a dado de natureza transitória e a via processual inadequada para a comprovação de tempo de serviço rural.

O recurso de Apelação busca a procedência integral da pretensão inicial, para que se determine também a retificação da profissão.

II. Questão em discussão

a) Possibilidade de retificação de dado de natureza transitória, como a profissão, em assento de registro civil de casamento, com base no art. 109 da Lei nº 6.015/73.

b) Adequação do procedimento de retificação de registro civil para fins de constituição de início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural perante a autarquia previdenciária.

III. Razões de decidir

O procedimento de retificação de registro civil, previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, destina-se, fundamentalmente, à correção de erros ou omissões de dados essenciais e imutáveis da pessoa natural, como a filiação, a data de nascimento e a naturalidade.

A profissão, por sua natureza dinâmica e mutável, constitui elemento de identificação de caráter meramente transitório, sendo, portanto, insuscetível de retificação via ação própria da Lei de Registros Públicos, não se configurando erro a ser corrigido.

O pleito de alteração da profissão no assento de casamento visa, na prática, à constituição de início de prova material para fins previdenciários, desvirtuando a finalidade do registro civil e comprometendo a segurança jurídica.

A via processual adequada para a comprovação de tempo de serviço rural é a Ação Declaratória ou Justificação Judicial perante a Justiça Federal, com a participação obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e estrita observância das exigências probatórias da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º), o que demonstra a ausência de interesse-adequação na via eleita pelos Apelantes.

IV. Dispositivo

Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8020662-45.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante EDVALDO DA CONCEIÇÃO E MARIA ZENI SILVA CONCEIÇÃO e como apelado NÃO HÁ PARTE ADVERSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020662-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NÃO EXISTE PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85406382, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.85406387) interposta por EDVALDO DA CONCEIÇÃO E MARIA ZENI SILVA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Pelo exposto, considerando que foram parcialmente preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar que se proceda a retificação no assento civil de casamento da parte autora, para que a nacionalidade da autora passe a constar como BRASILEIRA e a nacionalidade do autor como BRASILEIRO, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Os Apelantes, em suas razões recursais (ID 85406387), sustentam a necessidade de reforma integral da sentença para que seja determinada a retificação da profissão no assento de casamento. Argumentam que a Sentença de primeiro grau, ao negar a alteração da profissão de "comerciário" e "prendas do lar" para "lavrador" e "lavradora", o fez em desarmonia com o ordenamento jurídico.

Afirmam que o art. 109 da Lei de Registros Públicos admite a retificação do assento de casamento sempre que comprovado o erro, sendo a via eleita adequada para a correção do dado equivocadamente lançado pelo Oficial do Cartório.

 Destacam, ainda, que os documentos colacionados aos autos, como as certidões de nascimento e a própria via original do assento de casamento, indicam o exercício contínuo da atividade de lavrador/lavradora por décadas, informação que deveria ter sido fielmente registrada no ato civil.

 Por fim, os Recorrentes alegam que a pretensão visa a correção histórica do registro, o que constitui direito de personalidade, e não se vincula exclusivamente a eventual vantagem previdenciária futura.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 85405300).

A Defensoria Pública do Estado da Bahia manifestou-se nos autos no ID 87045747, tomando ciência do despacho de vista.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 87357053, opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível, argumentando pela ausência de interesse de agir (adequação e necessidade), uma vez que a retificação da profissão constitui dado transitório e o procedimento não é o meio apto para a produção de prova material com fins previdenciários.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020662-45.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NÃO EXISTE PARTE ADVERSA
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VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, especialmente porque os Apelantes, beneficiários da gratuidade da justiça (ID 85405300), estão dispensados do recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual civil e constitucional vigente.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de retificação do assento de casamento dos Apelantes para que nele conste a profissão de "lavrador" para o cônjuge varão e "lavradora" para a cônjuge virago, em substituição às qualificações de "comerciário" e "prendas do lar" (ID 85405295, pág. 5), respectivamente, tema que a r. Sentença de piso (ID 85406382) afastou, entendendo tratar-se de dado de natureza transitória e, portanto, insuscetível de alteração pela via processual eleita.

A Lei nº 6.015/73, a Lei de Registros Públicos, estabelece a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no Registro Civil em seu art. 109. É imperativo, contudo, que tal faculdade seja exercida dentro dos limites teleológicos da norma, que visa, primariamente, à correção de equívocos materiais ou à complementação de omissões relativas a dados essenciais e imutáveis da pessoa natural, em observância ao princípio da verdade real que norteia o sistema registral.

A r. Sentença de primeiro grau andou em acerto ao deferir a retificação da nacionalidade dos Apelantes de "ignorada" para "brasileira" e "brasileiro", respectivamente. Este deferimento fundamentou-se na vasta prova documental anexada aos autos, sobretudo nas Certidões de Inteiro Teor de Nascimento (ID 85406372), que comprovam a naturalidade brasileira dos cônjuges e, consequentemente, a falha do Oficial de Registro Civil que, à época do assento de casamento (ID 85405295), anotou a informação de forma incompleta e equivocada.

A nacionalidade, assim como a filiação, data de nascimento e naturalidade, constitui um dado essencial da personalidade, sendo inaceitável que o registro civil ostente uma inverdade acerca de um elemento tão fundamental do estado da pessoa. O princípio da verdade real, invocado pelo Juízo de origem, deve prevalecer neste ponto, conforme restou decidido.

Contudo, a mesma lógica de essencialidade e imutabilidade não se aplica à profissão e ao domicílio. Estes são dados que, pela própria dinâmica da vida civil, são de natureza transitória e estão sujeitos a mutações constantes. O assento de casamento, ao registrar a profissão dos nubentes, o faz com o propósito de identificação da pessoa no momento solene da celebração, mas não com a intenção de perenizar um estado laboral ou residencial.

A D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no ID 87357053, salientou, com precisão, que o procedimento de retificação da Lei nº 6.015/73 “somente pode ser utilizado para alteração de dados essenciais sobre a identificação da pessoa, não se prestando à modificação de dados transitórios do indivíduo, como é a profissão”. 

Em situações semelhantes, os Tribunais pátrios têm decidido no sentido do improvimento do Apelo, conforme se observa:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO . SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO ERRO NA PROFISSÃO DO AUTOR EM QUE CONSTOU COMO SERVENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA AGRICULTOR . INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE NA DATA DA LAVRATURA DE SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO EXERCIA A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE PROFISSÃO É CIRCUNSTÂNCIA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07003319620198020048 Pão de Açúcar, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ERRO NA PROFISSÃO - INFORMAÇÃO TRANSITÓRIA - RETIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando entender como irrelevante a prova para o deslinde do feito. O erro que justifica a retificação do registro deve estar ligado a dado essencial, não autorizando a jurisprudência a modificação de informações transitórias do ato, como a profissão e o endereço. Em se tratando de informação que sequer pode ser alterada na certidão de casamento, há que se reconhecer a inutilidade da produção de qualquer prova relativa à profissão da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054203920238130362, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEI Nº 6 .015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS). CERTIDÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA INDICAÇÃO DA PROFISSÃO. CERTIDÃO QUE CONSTOU MARCENEIRO . POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA. AUTOR QUE ALMEJA A ALTERAÇÃO FAZENDO CONSTAR LAVRADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INDICADA NA EXORDIAL. JURSPRUDÊNIA SOBRE O TEMA . IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, a situação na origem versa sobre retificação de certidão de casamento, eis que o autor alega em sua exordial, que constou de forma equivocada a profissão de marceneiro, quando em verdade seria lavrador, arguiu também que a naturalidade da esposa constou equívoco . Quanto ao erro na naturalidade da esposa constante da certidão de casamento, houve sentença de embargos de declaração reconhecendo a omissão quanto ao pleito, ocasionando a procedência em parte do pedido, determinando a retificação do registro neste ponto. II - Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial . No caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento. Em regra, esse processo segue a jurisdição voluntária e deve ser postulado por advogado perante o juiz competente. III - Na situação vertente, observa-se que o casamento do autor remonta a 08/03/1980 (Id. 20138919 – fls 09), constando a seu respeito a seguinte informação: “Ele, MARCENEIRO, natural de ARACI, Estado da Bania, nascido no dia catorze de outubro de mil novecentos e cincoenta e um (14/10/1951), residente em São Vicente, Estado de São Paulo, filho de MARIA APOLINÁRIA DA CRUZ .”. IV - Para procedência da Ação de Retificação de Registros Públicos é necessário que o interessado realize prova do erro registral, tal assertiva é extraída do quanto indicado no art. 109 da Lei de Registros Publicos: “Art. 109 . Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”. V - Ausente qualquer prova capaz de confirmas as alegações contidas na exordial a respeito da profissão do autor ao tempo do casamento, mostra-se indevida a guarida judicial requerida neste ponto. VI - Recurso de Apelação Cível não provido.  (TJ-BA - APL: 00013891220138050014 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

 

A principal motivação subjacente a pleitos de retificação da profissão para "lavrador" ou "lavradora", como se observa na experiência jurisprudencial consolidada, reside na intenção de obter, por via reflexa e oblíqua, um início de prova material que possa subsidiar, em momento posterior, a concessão de benefício previdenciário rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embora os Apelantes busquem desvincular o pedido dessa finalidade, afirmando que o desejo é apenas a correção histórica e a preservação do direito de personalidade, a inegável conexão entre o registro da atividade rurícola e a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários impõe uma análise rigorosa quanto à adequação do meio processual.

A legislação previdenciária, em particular a Lei nº 8.213/91, com suas modificações posteriores (art. 55, § 3º), é extremamente cautelosa quanto à comprovação da atividade rural, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

O Parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 85406380) já havia apontado para a "enxurrada de ações de retificações de registros públicos" com o intuito de se "forjar prova material de atividade rurícola" e "burlar o sistema previdenciário".

A via processual eleita, a retificação de registro civil de jurisdição voluntária, não pode ser desvirtuada para criar artificialmente um documento registral que sirva como prova de fato complexo em outra esfera judicial, subtraindo o processo da necessária participação da autarquia previdenciária federal, que possui evidente interesse na matéria, e da rigorosa análise probatória exigida pela Justiça Federal para tais demandas.

Diante disso, o Procurador de Justiça, no Parecer (ID 87357053), destacou, com muita propriedade, a ausência de interesse de agir sob o binômio adequação-necessidade. A ação de retificação não é o meio processual adequado para a finalidade previdenciária, nem o provimento revela-se necessário sob o aspecto civil, uma vez que a alteração de um dado transitório no assento de casamento não confere, por si só, qualquer valia moral ou econômica essencial aos Apelantes que já possuem outros meios para comprovar sua condição laboral perante a autoridade competente, qual seja, a Justiça Federal, por meio da Ação Declaratória de Tempo de Serviço, cuja cabimento é inclusive sumulado.

Não se pode permitir que, em nome de uma suposta "correção histórica", se comprometa a segurança jurídica dos registros públicos e se utilize um procedimento simplificado para obter uma vantagem processual em outra área do direito.

Portanto, a Sentença deve ser mantida no que tange ao indeferimento da retificação da profissão. O princípio da segurança jurídica, a natureza transitória do dado e a inadequação da via eleita para a constituição de prova material para fins previdenciários impõem o improvimento do Apelo, seguindo integralmente o posicionamento esposado pela douta Procuradoria de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora