PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO.  IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 27,  DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado, com base  no Tema 27/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

II - Alega-se, no recurso interposto, inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 27 do STJ.

III - Existência de similitude fática. Acórdão recorrido que,  em observância ao quanto estabelecido no Tema 27, pelo STJ, adotou entendimento pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado,  eis que a taxa estipulada no contrato firmado superava a média praticada no mercado financeiro.

IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081339-21.2023.8.05.0001, em que figuram, como agravante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,  e, como agravada, DIONE DA SILVA DE MELO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial antes manejado,   negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 27, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 27,  do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi  firmada.

Nas contrarrazões apresentadas, defende a parte agravada o improvimento do recurso interposto .

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081339-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos seguintes termos:

 

"(...) O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.


1. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial:


Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte:


[...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional.


2. Da incidência do Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça:


O acórdão vergastado em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o seguinte (ID 81800972):


[...] A decisão recorrida, a seu turno, restou fundamentada em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; além de jurisprudência consolidada neste e. Tribunal de Justiça.

Registre-se, demais, que a possibilidade de revisão da taxa de juros em contratos bancários quando caracterizada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, é objeto de tese jurídica firmada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça.

O mesmo entendimento é objeto da Súmula n° 13 deste e. Tribunal de Justiça.

No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID. 75821723, indica como juros mensais pactuados o percentual de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.


No que concerne à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.


No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:


TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.


Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27).


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação revisional de contrato bancário.

[...]

3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024).


3. Do efeito suspensivo:


Resta prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo, considerando que a hipótese não cuida do juízo de admissibilidade previsto nos arts. 1.030, inciso V, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.


4. Dispositivo:


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27). Fica prejudicado, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen."

 

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 27, do STJ,  que assim dispõe:

 

"TEMA 27:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."



Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça:

 

"Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelações simultâneas. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário. Juros. Abusividade configurada. Resp nº 1.061.530. Necessidade de adequação ao valor médio divulgado pelo BACEN. Apelo provido em parte. Decisão monocrática. Alegada nulidade. Prejuízo não demonstrado. Agravo interno não provido. Embargos de declaração da parte autora. Petição simples. Intimação. Petição intermediária. Não retificação. Formalidade indispensável ao processamento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, na arguição de nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de hipótese legal que ampare o julgamento monocrático do recurso de apelação.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolher o recurso de agravo interno, oportunizando o julgamento colegiado do apelo.

III – Razões de decidir

3. A decisão recorrida restou fundamentada em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; além de jurisprudência consolidada neste e. Tribunal de Justiça.

4. A possibilidade de revisão da taxa de juros em contratos bancários quando caracterizada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, é objeto de tese jurídica firmada no bojo do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 13 deste e. Tribunal de Justiça.

5. No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID. 75821723, indica como juros mensais pactuados o percentual de 20,5% ao mês e 837,23% ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 5,33% ao mês e 86,50% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão ao magistrado a quo, que determinou a revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.

6. Julgamento monocrático do recurso de apelação amparado nos exatos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC.

7. Lado outro, inexiste prejuízo às partes em razão do julgamento monocrático, notadamente, diante da possibilidade de manejo do presente recurso, viabilizando o julgamento colegiado da matéria, o que poderia superar eventual irregularidade neste particular.

8. Portanto, incide na hipótese em tela o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo – “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 282, parágrafo primeiro, ao enunciar que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

9. Embargos de declaração opostos como petição simples. Necessidade de renovação como petição intermediária. Inteligência do Decreto Judiciário nº 700, de 2 de setembro de 2024. Intimação da parte autora para retificação. Transcurso do prazo em branco. Formalidade essencial ao processamento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.

IV – Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e não provido. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos." 

 

Da leitura da supratranscrita ementa do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 27 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada."

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator