PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o capítulo de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 do STF, tendo a decisão, ademais, inadmitido o apelo quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inc. V, do CPC. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a pena-base acima do mínimo legal mediante fundamentação apenas aparente, sem demonstrar a autonomia material dos fundamentos empregados na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, no capítulo relativo à alegada violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno limita-se ao capítulo do juízo de conformidade (art. 1.030, inc. I, do CPC), único impugnado, não comportando exame o capítulo de inadmissão (art. 1.030, inc. V, do CPC), impugnável apenas pela via do art. 1.042 do CPC, estranha à competência desta 2ª Vice-Presidência. 5. O Tema 339 do STF considera atendido o dever constitucional de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes ao julgamento, sem exigir o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, requisito observado pelo acórdão recorrido, que apreciou de modo individualizado cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, o critério de exasperação adotado e a alegação de bis in idem. 6. A pretensão de afastamento do precedente, sob a alegação de fundamentação meramente aparente, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da dosimetria à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, providência que ultrapassa os limites do juízo de conformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC restringe-se ao capítulo do juízo de conformidade, não alcançando o capítulo de inadmissão, impugnável apenas pelo agravo do art. 1.042 do CPC. 2. Atende ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF), nos termos do Tema 339/STF, a decisão que expõe, ainda que sucintamente, as razões essenciais ao julgamento, sem exigir o enfrentamento pormenorizado de cada alegação. 3. Não configura distinguishing a alegação que, a pretexto de insuficiência de motivação, busca a rediscussão do mérito da dosimetria, matéria estranha ao juízo de conformidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a”, e V, e 1.042; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos autos da Revisão Criminal nº 8024045-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EDUARDO RAMON DE SOUSA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 104566252) interposto por EDUARDO RAMON DE SOUSA, com fundamento no art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, em face do capítulo da decisão monocrática (ID 103767231) que, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 339 do STF ao caso concreto, ao argumento de que o precedente não autoriza fundamentação meramente aparente ou afirmativa. Aduz que o acórdão recorrido manteve a pena-base acima do mínimo legal mediante valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais, sem demonstrar, de forma materialmente controlável, a autonomia dos fundamentos empregados, a inexistência de sobreposição entre os vetores do art. 59 do Código Penal e a ausência de duplicidade entre a primeira e a segunda fases da dosimetria, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, não incidindo a Súmula 279 do STF, porquanto a controvérsia seria de natureza jurídico-constitucional, restrita à suficiência da motivação que elevou a pena-base. Defende a existência de prequestionamento e que a deficiência de fundamentação repercutiu diretamente na liberdade do agravante, na medida em que representou acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses sobre a pena mínima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja afastada a aplicação do Tema 339 do STF e determinado o prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 104684995), pugnou pelo não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 287 do STF, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a correta aplicação do Tema 339 do STF. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, §2º, do RITJBA, alterado pela Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre delimitar o âmbito de cognição do recurso. A decisão agravada possui natureza híbrida: no capítulo relativo à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; quanto à matéria remanescente — alegada ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal —, inadmitiu o apelo, por vislumbrar ofensa meramente reflexa. O presente Agravo Interno volta-se exclusivamente contra o capítulo do juízo de conformidade (art. 1.030, inciso I), de modo que a cognição desta Relatoria a ele se restringe. O capítulo de inadmissão (art. 1.030, inciso V) somente é impugnável pela via do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, estranho à competência desta 2ª Vice-Presidência, razão pela qual não comporta exame nesta sede. Nesse contexto, o juízo de conformidade limita-se a verificar a similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada, qual seja, o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese, fixada no julgamento do AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, possui o seguinte teor: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido (ID 93542838), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID 99967474), enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais da controvérsia, explicitando, de modo individualizado, as razões da manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Apreciou autonomamente cada circunstância judicial negativada do art. 59 do Código Penal — culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime —, demonstrou a higidez do critério de exasperação adotado, consistente na fração de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, e rechaçou a alegação de bis in idem, distinguindo os elementos sopesados na primeira e na segunda fases da dosimetria. Não se exige do órgão julgador, portanto, o enfrentamento minucioso de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao deslinde da causa, o que restou devidamente observado no caso concreto. O que o agravante qualifica como “fundamentação meramente aparente” consubstancia, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir o próprio acerto da dosimetria. Aferir se a motivação seria “materialmente suficiente” para legitimar a valoração negativa de cada vetorial conduziria ao reexame do mérito da reprimenda à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, providência que ultrapassa os limites do juízo de conformidade e revela que a real insurgência não reside em efetiva ausência de fundamentação do acórdão recorrido, mas no desfecho desfavorável da causa. Evidenciada, pois, a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024045-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDUARDO RAMON DE SOUSA
Advogado(s): GERLIO SOARES FIGUEIREDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO