PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. VENCIMENTOS NÃO PAGOS. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 136/2025. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum (SISMUC) em face do Município de Cafarnaum/BA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de 124 professores referentes ao mês de dezembro de 2012, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios. O sindicato recorre visando à condenação do réu ao pagamento da verba honorária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento dos vencimentos inadimplidos dos professores, à luz das provas produzidas e do reconhecimento administrativo do débito; (ii) estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença viola o art. 85 do CPC, impondo sua fixação mesmo em demanda envolvendo a Fazenda Pública. 3. A prova documental consistente em listas nominais de servidores e planilhas de débitos, aliada à ausência de comprovação de pagamento pelo Município, demonstra a inadimplência dos vencimentos de dezembro de 2012. 4. O reconhecimento administrativo do débito, evidenciado por acordo posteriormente frustrado, torna incontroversa a obrigação, afastando qualquer dúvida quanto ao direito ao recebimento da contraprestação por serviço efetivamente prestado. 5. O não pagamento de remuneração por serviço prestado configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, impondo a manutenção da condenação. 6. A atualização da condenação deve observar os parâmetros constitucionais supervenientes, com aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, da taxa Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, do IPCA com juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC 136/2025. 7. O art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quando se trata de Fazenda Pública, observadas as faixas percentuais previstas no § 3º. 8. A revelia do ente público ou a existência de tratativas de acordo não afastam os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem ao vencido o ônus de arcar com honorários quando deu causa à demanda. 9. A ausência de fixação da verba honorária na sentença configura error in procedendo e violação direta ao art. 85 do CPC, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida. 10. Recurso provido e sentença confirmada em reexame necessário, com adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de vencimentos de servidores públicos, comprovado documentalmente e reconhecido administrativamente, impõe a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é obrigatória nos termos do art. 85 do CPC, não sendo afastada por revelia ou tentativa frustrada de acordo. 3. A atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais vigentes à época da exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e § 3º; EC 113/2021; EC 136/2025, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000312-82.2013.8.05.0170, em que figuram como Apelante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum e como Apelado o Município de Cafarnaum. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, bem como em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM - BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo outra apelante em face do MUNICÍPIO DE CAFARNAUM. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 94718528 / ID 94718529): "Ação de obrigação de fazer movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum (SISMUC) em face do Município de Cafarnaum/BA. Alega, em síntese, que o Município deixou de pagar os vencimentos de todos os professores municipais (124 servidores) referentes ao mês de dezembro de 2012. Requer a condenação ao pagamento dos salários, totalizando R$281.992,89. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 11312256, p. 34). Citado, o réu deixou de apresentar contestação. A parte autora informou a celebração de acordo (ID 11312256, p. 40). Todavia, em seguida, informou que o acordo não foi concretizado (ID 124588226). Requer o prosseguimento do feito." Ao proferir o julgamento (ID 94718528), o magistrado de primeiro grau confirmou a procedência da pretensão autoral, condenando o Município de Cafarnaum ao adimplemento dos vencimentos dos professores indicados, referentes à competência de dezembro de 2012, com os consectários legais estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021. No dispositivo, contudo, consignou a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Sindicato (SISMUC) interpôs recurso de apelação (ID 94718530), insurgindo-se especificamente contra a omissão na fixação da verba honorária. Sustenta que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios é impositiva, inclusive nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte, ressaltando o caráter alimentar da verba. O Município de Cafarnaum apresentou contrarrazões (ID 94718533. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e procedo ao reexame necessário da sentença. 1. Do Reexame Necessário No mérito da cobrança, a sentença não merece reparos. A prova documental carreada aos autos, composta por listas nominais de servidores e planilhas de débitos não quitados (ID 94717554), aliada à ausência de prova de pagamento por parte do ente público, é suficiente para lastrear a condenação. Trata-se de direito ao recebimento de contraprestação pecuniária por serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O reconhecimento administrativo do débito, exteriorizado pelo acordo frustrado (ID 94717554, fls. 40-42), torna a matéria incontroversa. Logo, a condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2012 deve ser mantida. Entretanto, de ofício, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. 2. Do Recurso de Apelação (Honorários Advocatícios) O cerne da insurgência recursal reside na ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte, o arbitramento deve observar as faixas percentuais descritas no § 3º do referido dispositivo. Diferente do quanto alegado pelo apelado em suas contrarrazões, a circunstância de o Município ter sido revel ou de ter havido tentativas de acordo não afasta o dever de suportar os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, responde pelas despesas processuais e honorários aquele que foi derrotado na demanda. Pelo princípio da causalidade, responde quem deu causa ao ajuizamento da ação. In casu, a resistência do Município em adimplir a verba alimentar por mais de uma década obrigou o sindicato a socorrer-se da via jurisdicional. A atuação do patrono da parte autora foi diligente ao longo de anos, inclusive provocando o impulso oficial em diversas oportunidades (ID 94718524 / ID 94718527). Portanto, a ausência de fixação da verba honorária em primeiro grau configura error in procedendo e violação direta à norma processual. Sendo o valor da condenação ilíquido, deve o percentual ser arbitrado na fase de liquidação. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, modificando apenas a correção monetária e juros de mora para se adequar a EC 136/2025 e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, condenando o Município de Cafarnaum ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s):
VOTO