PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. VENCIMENTOS NÃO PAGOS. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 136/2025. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum (SISMUC) em face do Município de Cafarnaum/BA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de 124 professores referentes ao mês de dezembro de 2012, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios. O sindicato recorre visando à condenação do réu ao pagamento da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento dos vencimentos inadimplidos dos professores, à luz das provas produzidas e do reconhecimento administrativo do débito; (ii) estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença viola o art. 85 do CPC, impondo sua fixação mesmo em demanda envolvendo a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A prova documental consistente em listas nominais de servidores e planilhas de débitos, aliada à ausência de comprovação de pagamento pelo Município, demonstra a inadimplência dos vencimentos de dezembro de 2012.

4.    O reconhecimento administrativo do débito, evidenciado por acordo posteriormente frustrado, torna incontroversa a obrigação, afastando qualquer dúvida quanto ao direito ao recebimento da contraprestação por serviço efetivamente prestado.

5.    O não pagamento de remuneração por serviço prestado configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, impondo a manutenção da condenação.

6.    A atualização da condenação deve observar os parâmetros constitucionais supervenientes, com aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, da taxa Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, do IPCA com juros simples de 2% ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC 136/2025.

7.    O art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quando se trata de Fazenda Pública, observadas as faixas percentuais previstas no § 3º.

8.    A revelia do ente público ou a existência de tratativas de acordo não afastam os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem ao vencido o ônus de arcar com honorários quando deu causa à demanda.

9.    A ausência de fixação da verba honorária na sentença configura error in procedendo e violação direta ao art. 85 do CPC, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.               Recurso provido e sentença confirmada em reexame necessário, com adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

Tese de julgamento:

1.    O inadimplemento de vencimentos de servidores públicos, comprovado documentalmente e reconhecido administrativamente, impõe a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito.

2.    A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é obrigatória nos termos do art. 85 do CPC, não sendo afastada por revelia ou tentativa frustrada de acordo.

3.    A atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais vigentes à época da exigibilidade do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e § 3º; EC 113/2021; EC 136/2025, art. 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0000312-82.2013.8.05.0170, em que figuram como Apelante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum e como Apelado o Município de Cafarnaum.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, bem como em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM - BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo outra apelante em face do MUNICÍPIO DE CAFARNAUM.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 94718528 / ID 94718529):

"Ação de obrigação de fazer movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum (SISMUC) em face do Município de Cafarnaum/BA.

Alega, em síntese, que o Município deixou de pagar os vencimentos de todos os professores municipais (124 servidores) referentes ao mês de dezembro de 2012.

Requer a condenação ao pagamento dos salários, totalizando R$281.992,89. Requer, ainda, a gratuidade de justiça.

Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 11312256, p. 34).

Citado, o réu deixou de apresentar contestação.

A parte autora informou a celebração de acordo (ID 11312256, p. 40). Todavia, em seguida, informou que o acordo não foi concretizado (ID 124588226).

Requer o prosseguimento do feito." 

Ao proferir o julgamento (ID 94718528), o magistrado de primeiro grau confirmou a procedência da pretensão autoral, condenando o Município de Cafarnaum ao adimplemento dos vencimentos dos professores indicados, referentes à competência de dezembro de 2012, com os consectários legais estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021. No dispositivo, contudo, consignou a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignado, o Sindicato (SISMUC) interpôs recurso de apelação (ID 94718530), insurgindo-se especificamente contra a omissão na fixação da verba honorária. Sustenta que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios é impositiva, inclusive nas demandas em que a Fazenda Pública figura como parte, ressaltando o caráter alimentar da verba.

O Município de Cafarnaum apresentou contrarrazões (ID 94718533.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-82.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e procedo ao reexame necessário da sentença.

1. Do Reexame Necessário 

No mérito da cobrança, a sentença não merece reparos. A prova documental carreada aos autos, composta por listas nominais de servidores e planilhas de débitos não quitados (ID 94717554), aliada à ausência de prova de pagamento por parte do ente público, é suficiente para lastrear a condenação.

Trata-se de direito ao recebimento de contraprestação pecuniária por serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

O reconhecimento administrativo do débito, exteriorizado pelo acordo frustrado (ID 94717554, fls. 40-42), torna a matéria incontroversa. Logo, a condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2012 deve ser mantida.

Entretanto, de ofício, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. 

2. Do Recurso de Apelação (Honorários Advocatícios) 

O cerne da insurgência recursal reside na ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso em tela, assiste razão ao apelante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte, o arbitramento deve observar as faixas percentuais descritas no § 3º do referido dispositivo.

Diferente do quanto alegado pelo apelado em suas contrarrazões, a circunstância de o Município ter sido revel ou de ter havido tentativas de acordo não afasta o dever de suportar os ônus da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, responde pelas despesas processuais e honorários aquele que foi derrotado na demanda. Pelo princípio da causalidade, responde quem deu causa ao ajuizamento da ação.

In casu, a resistência do Município em adimplir a verba alimentar por mais de uma década obrigou o sindicato a socorrer-se da via jurisdicional. A atuação do patrono da parte autora foi diligente ao longo de anos, inclusive provocando o impulso oficial em diversas oportunidades (ID 94718524 / ID 94718527).

Portanto, a ausência de fixação da verba honorária em primeiro grau configura error in procedendo e violação direta à norma processual. Sendo o valor da condenação ilíquido, deve o percentual ser arbitrado na fase de liquidação.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, modificando apenas a correção monetária e juros de mora para se adequar a EC 136/2025 e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, condenando o Município de Cafarnaum ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora