PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058238-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE SILVA DO CARMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s):DALMO HENRIQUE BRANQUINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores. A autora sustenta que foi induzida a erro ao celebrar contrato de consórcio sob a falsa premissa de se tratar de financiamento imobiliário com entrega imediata do imóvel, pleiteando a suspensão das cobranças e da inscrição em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se há elementos suficientes, neste momento processual, para o reconhecimento de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. O lapso temporal de aproximadamente três anos entre a contratação e o registro do boletim de ocorrência fragiliza a urgência da medida, afastando o risco de dano iminente.

5. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, diante da necessidade de dilação probatória para apuração da existência de vício de consentimento, dada a controvérsia quanto às circunstâncias da contratação.

6. Precedentes jurisprudenciais reiteram que a alegação de vício de consentimento na celebração de contratos de consórcio exige ampla dilação probatória, mostrando-se inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária, sobretudo diante da fragilidade das provas apresentadas pelo postulante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela antecipada exige demonstração de urgência contemporânea ao pedido e de probabilidade do direito, o que não se verifica quando há demora excessiva na adoção de providências pelo autor.

2. A alegação de vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio exige dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária, ante a fragilidade das provas apresentadas pelo postulante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0724133-98.2020, Rel. Des. Carlos Rodrigues, j. 14.10.2020; TJ-MG, AI 10000212691216001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 22.06.2022; TJ-PR, AI 0026145-72.2023, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 12.12.2023.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058238-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE SILVA DO CARMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIENE SILVA DO CARMO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores nº 8170716-32.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, indeferiu a tutela de urgência (ID 519185392), nos seguintes termos:

“No caso em análise, os documentos trazidos com a petição inicial não são suficientes, neste momento, para conferir a plausibilidade necessária à alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, de modo a viabilizar o deferimento da medida liminar antes de estabelecido o contraditório.

(...)

Ademais, da análise dos documentos juntados, veririca-se que a contratação ocorreu há considerável lapso temporal, desde 2022, o que, em uma análise preliminar, mitiga a urgência da medida, sem prejuízo de nova apreciação após a resposta das rés.

(...)

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.”

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que é pessoa humilde, que foi induzida a erro pela empresa Kaizen Promoção de Vendas Ltda., ao ser convencida de que celebrava contrato de financiamento para aquisição imediata de imóvel, quando, na realidade, firmou contrato de consórcio, omitindo-se a verdadeira natureza da avença. Relata que efetuou o pagamento inicial no valor de R$18.713,01, além de parcelas mensais subsequentes, sob a promessa de entrega das chaves do imóvel em até 17 dias, o que jamais ocorreu.

Sustenta que a conduta das agravadas caracteriza vício de consentimento, dolo e publicidade enganosa, vedados pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ajuizou a ação originária pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Aduz que a probabilidade do direito decorre da comprovação de fraude por promessa de contemplação imediata, reconhecida pela jurisprudência, bem como perigo de dano atual e concreto, consubstanciado no risco de negativação e no comprometimento de sua subsistência pelo pagamento de contrato viciado.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, com a posterior reforma integral da decisão agravada.

Deixou de recolher custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 91633579).

Intimada, a agravada Âncora Administradora de Consórcios S/A apresentou contraminuta no ID 93368809, impugnando os argumentos expostos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento, a fim de que seja mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem.

Expedida carta intimatória à agravada Kaizen Promoção de Vendas Ltda., esta foi devolvida sem o devido cumprimento do ato de comunicação processual, conforme certificado no ID 93509792.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058238-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIENE SILVA DO CARMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO

 

VOTO

Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados na decisão monocrática anteriormente prolatada.

No presente caso, a agravante alega que foi induzida a erro ao firmar contrato de consórcio, sob a crença de que se tratava de financiamento imobiliário para aquisição imediata da casa própria. Para tanto, trouxe aos autos boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de parcelas consorciais e contrato de consultoria financeira, firmado com a empresa intermediadora (IDs 519129460/519129463 dos autos originários).

Contudo, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado apenas em abril de 2025, aproximadamente três anos após a assinatura do contrato e do pagamento inicial, realizado em julho de 2022 (IDs 519129462 e 519129460, fl. 24). Esse considerável lapso temporal fragiliza a caracterização da urgência necessária à concessão da tutela pretendida, pois afasta o risco de dano iminente alegado.

Além disso, a probabilidade do direito não se apresenta, neste momento, suficientemente demonstrada, sobretudo quando em confronto aos documentos colacionados pela defesa (ID 523937091/523937096).

Com efeito, ainda que se cogite da existência de vício de consentimento ou prática abusiva, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente para esclarecer a dinâmica da contratação e verificar a efetiva ocorrência de indução a erro ou omissão de informações essenciais, sendo impossível sua aferição nesta fase processual.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. FRAUDE . CONSÓRCIO. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC . 2. As controvérsias acerca da noticiada fraude, bem como as circunstâncias em que ocorreram as transações para assinatura do contrato, exigem a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 3. Visto que o pleito veiculado por meio do agravo de instrumento depende de dilação probatória e do contraditório, verificam-se ausentes os pressupostos para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal . 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07241339820208070000 DF 0724133-98.2020 .8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA . PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . INDISPENSABILIDADE. I - Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo . II - Não se vislumbrando a probabilidade do direito invocado pelo Autor tendo em vista o contrato firmado entre as partes estabelecendo as condições para a contemplação do consórcio como a ausência de promessa de data de contemplação, a tutela requerida deve ser indeferida. III - Havendo alegação de vício de consentimento no ato da contratação e dúvida razoável a respeito dos fatos narrados pelo Autor, prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão. (TJ-MG - AI: 10000212691216001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA . SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0026145-72.2023 .8.16.0000 Pinhais, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)

Dessa forma, inexistindo os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Cumpre destacar, ainda, que a presente deliberação não acarreta qualquer prejuízo à agravada Kaizen Promoção de Vendas Ltda., uma vez que a referida empresa ainda não integrou formalmente o polo passivo da demanda originária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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