PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de débito referente ao contrato nº 614181365, determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela instituição financeira; (ii) avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do juízo de mérito sobre a existência ou não do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso dos autos, considerando as provas apresentadas, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto do feito (ID 87203188). Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a consumdiora alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado, e que a assinatura constante do respectivo instrumento não lhe pertence, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito. 4.Considerando a existência de dúvida quanto à assinatura firmada no contrato, e verificado o depósito do numerário em conta bancária de titularidade da autora, bem como a apresentação de documento de identificação e cartão bancário (ID’s 87203188 e 87203187), deve a sentença ser anulada, de ofício, para que sejam retornados os autos à fase da instrução, inclusive com a realização da referida prova pericial. 5. A instrução probatória é etapa essencial do processo quando há controvérsia fática relevante, devendo o juiz permitir a produção de provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a nulidade da sentença proferida sem oportunizar às partes a produção de prova técnica indispensável para apuração de fraude ou falsidade de assinatura em contratos bancários. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Recurso Especial Repetitivo; TJ-RJ, APL nº 0021839-94.2019.8.19.0007, rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 10.03.2022; TJ-SP, AC nº 1001985-02.2020.8.26.0320, rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8138098-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. e como apelada MARINALVA CAMPOS BISPO. Salvador/BA, Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138098-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINALVA CAMPOS BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, de ofício, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial, restando PREJUDICADO o presente recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINALVA CAMPOS BISPO. Adoto o relatório da sentença, acrescentado que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos realizados pela autora, ora apelada, nos seguintes termos (ID 87203209): “Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a ineexxistência do débito, determinando a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 614181365, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir a autora, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, no que tange às parcelasnão acalcançadas pela prescrição quinquenal,acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), referente a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde o evento danoso. Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$$1.826,57, sobre o qual deverá ocorrer correção monetária pelo IPCA desde a data do crédito. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I.” Em suas razões (ID 87203228), o banco apelante suscita, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Sustenta que requereu expressamente a oitiva da parte autora, o que seria essencial para esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à existência da relação contratual controvertida. Afirma que a ausência dessa fase instrutória comprometeu o contraditório e a ampla defesa, sendo a sentença nula por violação ao devido processo legal. Alega que, conforme o Tema 1061 do STJ, a instituição financeira pode se desincumbir do ônus da prova por outros meios, não sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sobretudo quando já se demonstrou documentalmente a veracidade da contratação. A apelada apresentou contrarrazões no ID 92243470, pugnando pelo improvimento da apelação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, admitida a sustentação oral, com esteio no art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138098-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINALVA CAMPOS BISPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
No mérito, o apelante sustenta regularidade da contratação: afirma que o contrato foi celebrado em 27/05/2020, no valor total de R$ 1.826,57, parcelado em 84 vezes de R$ 42,76, com liberação dos valores em conta corrente de titularidade da autora. Defende que foi realizada análise comparativa de documentos que demonstraria a legitimidade da assinatura e do vínculo contratual.
Sustenta que não restou configurada má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança decorreu de operação regularmente formalizada. Aponta a existência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, o que afasta a condenação em dobro. Alega que houve erro técnico ou operacional, sem dolo ou culpa grave, o que tornaria devida apenas a restituição simples, caso mantida a condenação.
Defende que o simples inadimplemento contratual ou cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral. Invoca o recente entendimento da 3ª Turma do STJ no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a mera alegação de fraude bancária não gera automaticamente direito à indenização, especialmente quando não demonstradas consequências extraordinárias ou prejuízos à honra e imagem do consumidor. Sustenta que a parte autora permaneceu na posse dos valores, não havendo comprovação de devolução, tampouco de abalo concreto que justifique reparação extrapatrimonial.
Argumenta que a fixação no patamar de 15% sobre o valor da condenação desconsidera os critérios legais previstos no art. 85, § 2º do CPC, especialmente a complexidade da causa, que seria reduzida, e a ausência de grande repercussão social. Requer, assim, a fixação no percentual mínimo legal, qual seja, 10%.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou minoração da indenização por danos morais.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. No caso vertente, a autora ingressou com a demanda visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado efetuados perante a instituição financeira recorrida, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo sentenciante entendeu que a demandante foi vítima de fraude, com a utilização de seus documentos sem autorização para aquisição de produto e declarou a inexistência dos débitos, condenando o réu à devolução dos valores indevidamente debitados, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ocorre que, o réu juntou o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela consumidora e documento de identidade idêntico ao juntado pela própria autora (ID 87203188), além de comprovação de transferências para conta da apelada (ID 87203187). Neste particular, destaco que o apelante juntou inclusive a cópia do cartão da CEF, apresentado pela autora no ato da contratação (ID 87203188, fls.03). Não é demais registrar que, apesar de ser incontroverso o recebimento dos valores na conta de titularidade da autora, esta não realizou o depósito judicial do montante. Assim, entendo que os documentos juntados pelo banco demandado são relevantes provas destinadas a contrapor o fundamento da sentença, tanto mais quando a perícia poderia ser realizada nas cópias dos contratos que já constam dos autos. Nesses termos, tem-se que a prova até então adunada aos autos não é suficiente para um julgamento seguro, seja para manter a sentença de procedência, seja para firmar convicção quanto à inocorrência de fraude na contratação do empréstimo. Forçoso reconhecer que o processo não está suficientemente instruído, havendo possibilidade de ainda se colher elementos probatórios aptos a desvendar a verdade dos fatos, como a realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante do contrato apresentado, esta que, inclusive, foi impugnada pelo autora em sua réplica. O entendimento do STJ cristalizado no tema n. 1.061, é de que compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, quando haja impugnação do consumidor, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Todavia, no caso dos autos, considerando as demais provas apresentadas, entendo que a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura. Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que a recorrida alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado, e que a assinatura constante do respectivo instrumento não lhe pertence, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito. Assim, há de se aplicar o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Sobre o referido dispositivo processual é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-0, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (...) Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas ( CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695).” Deste modo, considerando a existência de dúvida quanto as assinaturas firmadas nos contratos, e verificado o depósito de numerários em conta bancária de titularidade da autora, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que sejam retornados os autos até a fase da instrução, inclusive com a realização da referida prova pericial. Vejamos jurisprudência das Cortes Pátrias a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. O CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO SE MOSTRA CONTROVERSO, SENDO IMPOSSÍVEL, A OLHO NU, INFERIR QUE FOI O PRÓPRIO AUTOR QUEM FIRMOU OS QUATRO CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU DENTRE OS NOVE EM DISCUSSÃO, CUJA CHANCELA NÃO RECONHECE. EMBORA A ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS NÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSTANTE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO APELANTE, APENAS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA POR EXPERT DO JUÍZO PODERÁ DESLINDAR TAL DÚVIDA. PORQUE IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ANULA-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.” (TJ-RJ - APL: 00218399420198190007, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (g.n). “CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial, restando PREJUDICADO o presente recurso de apelação. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-230
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138098-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARINALVA CAMPOS BISPO
Advogado(s):
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO QUE VEM SENDO DESCONTADO DIRETAMENTE EM SUA APOSENTADORIA. BANCO RÉU QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUNTA O CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES AOS AUTOS. AUTOR QUE AFIRMA QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO É FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SOB ARGUMENTO DE QUE O BANCO RÉU NÃO REQUEREU NOS AUTOS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO E DE QUE CABIA AO REQUERIDO DEMONSTRAR QUE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RÉU. EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR QUE REVELOU O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO RELATIVO AO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO PROCESSO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADOS.” (TJ-RJ - APL: 00336894220198190203, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (g.n).
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD