PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-36.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA DE TAL
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Advogado(s):RUI SAPUCAIA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL, NULIDADE DOCUMENTAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CONEXÃO DE AÇÕES. REJEITADAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. ESCRITURA PÚBLICA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELA RÉ. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta pelo réu, em face da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse. 

2. A apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a nulidade documental, ilegitimidade ativa e conexão de ações, e, no mérito, que não restou demonstrada a posse do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a posse da apelante é autônoma ou decorreu de mera permissão do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há conexão jurídica entre as ações de usucapião e reintegração de posse, uma vez que enquanto a primeira visa à declaração da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada, possuindo natureza eminentemente declaratória (art. 1.238 do Código Civil), a segunda busca assegurar o exercício da posse, como expressão da propriedade, por meio da proteção possessória (art. 1.210 do Código Civil).

4. A escritura pública apresentada pelo autor constitui elemento hábil para demonstrar a posse legítima do imóvel, especialmente em contexto como os dos presentes autos, onde há pouquíssimas provas robustas. 

5. A apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que sua ocupação não decorreu de mera permissão do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

Tese de Julgamento:

1. A apresentação de escritura pública, ainda que não constitua título de propriedade, é suficiente para demonstrar a posse legítima do imóvel, especialmente em contexto como os dos presentes autos, onde há pouquíssimas provas robustas e a outra parte não se desincumbiu do seu ônus da prova. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001121-36.2019.8.05.0004, em que figuram como apelante JUREMA DE TAL e como apelada RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-36.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA DE TAL
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA

MK1/E

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pelo réu, em face da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse. 

Alega a apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial, a nulidade documental, ilegitimidade ativa e conexão de ações e, no mérito, que não restou demonstrada a posse do autor.

Intimada para contrarrazoar, a parte apelada quedou-se inerte (Id n° 87780184)

Concedida gratuidade de justiça à ré (Id n° 83955797).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-36.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUREMA DE TAL
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA

 

VOTO

1. Das preliminares de inépcia da inicial, nulidade documental e ilegitimidade ativa

As preliminares suscitadas pela apelante confundem-se com o mérito da demanda. Por essa razão, serão analisadas conjuntamente com ele, em tópico próprio, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

2. Da preliminar de conexão

A apelante sustenta a existência de conexão entre a presente ação de reintegração de posse e o processo de usucapião em trâmite na 2ª Vara Cível de Alagoinhas, sob o n° 0503261-30.2016.8.05.0004, com fundamento no art. 105 do Código de Processo Civil.

Entretanto, a alegação não merece prosperar.

Isso porque não há conexão jurídica entre as ações de usucapião e reintegração de posse. Enquanto a primeira visa a declaração da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada, possuindo natureza eminentemente declaratória (art. 1.238 do Código Civil), a segunda busca assegurar o exercício da posse, como expressão da propriedade, por meio da proteção possessória (art. 1.210 do Código Civil).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não há prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento da usucapião, afastando, portanto, a alegada conexão.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3 . Ausência de cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei . 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (STJ - AgInt no REsp: 1640428 SP 2016/0259679-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018)

Portanto, inexistindo conexão entre as ações de usucapião e reintegração de posse, não se faz possível acolher a preliminar. 

3. Do mérito

Nos termos do art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Dos autos, se verifica que o autor logrou êxito em demonstrar que detinha a posse legítima do bem, uma vez que apresentou escritura pública que, embora não constitua título de propriedade por si só, é documento hábil para demonstrar posse, especialmente em contexto onde há pouquíssimas provas robustas como no presente processo. 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO . PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 1 . Nos termos do art. 1.228, do Código Civil, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, onde compete ao proprietário não possuidor da coisa reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. Dessa maneira, a discussão travada na presente ação é decorrente do direito real de propriedade . 2. Conforme bem registrado na sentença, não se pode ignorar a realidade deste pequeno município do interior do Estado, onde a regra é que os imóveis sequer possuem matrícula no registro de imóveis local, sendo incólume a assinatura de uma escritura pública. 3. Ademais, a jurisprudência também admite o uso da ação de imissão na posse pelo adquirente que ainda não registrou o título aquisitivo, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral . 4. In casu, as partes celebraram escritura particular de compra e venda, com reconhecimento de firma em cartório, sendo que os apelantes nunca desfrutaram da posse do respectivo imóvel. Ressalte-se que na referida escritura consta expressamente que a apelada deu quitação ao valor ajustado. 5 . Nesse contexto, a sentença combatida merece ser reformada, sobretudo porque a vendedora deu quitação ao preço ajustado pela negociação do imóvel e não produziu prova capaz de afastar à presunção relativa de veracidade que goza a declaração contida no referido instrumento. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator . Fortaleza, 20 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200360-63.2022.8.06 .0057 Caridade, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA . ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA . 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2 . A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Por outro lado, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar que sua presença no imóvel não decorreu de mera permissão do autor, conforme fora alegado na exordial.

Desse modo, ausente qualquer prova robusta nesse sentido, prevalece a presunção de que a ocupação se deu por tolerância, advinda de um comodato verbal, não havendo que se falar em posse autônoma ou legítima, sendo a parte apelante mera detentora, afastado o ânimo de dano.

Destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

Menciona-se também precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BEM CEDIDO EM COMODATO VERBAL . RÉ COMODATÁRIA QUE EXERCE POSSE MERAMENTE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO OU DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONCEDIDO PELA COMODANTE . DESCUMPRIDO. COMODATÁRIA QUE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC/15. DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. PRECEDENTES . DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DEVIDOS. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA . INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC/02. PRECEDENTES. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART . 373, I, DO CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais formulados pela Autora. 2. A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado . 3. A documentação juntada pela Autora, reforçada pela prova testemunhal colhida dos autos, demonstra que ela é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e que o cedeu por mera liberalidade, via comodato verbal precário, para seu irmão nele residir com sua esposa e, após o falecimento daquele, a Ré continuou a residir no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial enviada pela proprietária concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4. Atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse (art . 1.208 do CC/08), de modo que, vencido o prazo estipulado na notificação enviada pelo comodante, havendo recusa do comodatário em devolver a coisa, sua posse se torna irregular e a partir desse momento passa a estar configurado o esbulho possessório que autoriza o proprietário a pleitear a reintegração da posse do bem objeto da avença. Precedentes. 5 . Assim, tendo a Recorrente logrado êxito em comprovar o esbulho possessório, bem como os demais requisitos do mencionado art. 561 do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito de reintegração de posse. Precedentes. 6 . Uma vez constituído em mora o comodatário, como foi o caso, ele se sujeita ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, por força do art. 582 do CC/02, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondentes a aluguéis mensais desde a data em que a ré deveria ter desocupado o imóvel esbulhado, em valores a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença. Precedentes. 7 . Por outro lado, inexiste prova mínima juntada pela Autora para comprovar os danos morais que genericamente alega ter sofrido com o esbulho praticado pela Ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15, cujo desatendimento enseja a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001532-71.2017.8 .05.0191, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada EDIVANIA PEREIRA DE DEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80015327120178050191, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CASA . COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO COMODANTE E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO . ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO IMPROVIDO. 1 . Em relação à posse exercida pelo autor, observo que ele exerceu a posse em razão de um comodato verbal firmado entre José Pereira Reis (falecido) e Arlete Nicácio (falecida e mãe do apelante). 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579 do Código Civil . Trata-se de contrato não solene, admitindo-se a forma verbal. 3. Por conseguinte, uma das causas de extinção do contrato de comodato realizado intuitu personae é a morte de um dos contratantes e, na hipótese, ambos faleceram. 4 . Assim, o comodatário deve conservar o imóvel, usar de forma adequada e, sobretudo, restituí-lo quando constituído a mora, sob pena de responder por perdas e danos. 5. Nos autos, em que pese a irresignação do apelante, extrai-se que: (i) a ocorrência de comodato com a mãe do réu; e (ii) e que o apelante não residiu no imóvel e criou embaraços para a devolução do imóvel. Em seu próprio depoimento o réu, ora apelante, entra em contradição quanto à tese de que a casa havia sido doada em compensação à herança . 6. Eventual permanência do comodatário no imóvel, depois da solicitação de retomada expressa pela Sucessão do comodante - com informação do falecimento e da extinção do comodato como decorrência lógica -, implica configuração de esbulho a autorizar a reintegração de posse. Precedentes. 7 . Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03004858420148050271, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019)

Dessa forma, restando demonstrada a posse do autor e a ausência de justo título por parte da apelante, se conclui pela manutenção da sentença que deferiu a reintegração de posse ao apelado.

 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, devido à gratuidade de justiça concedida à apelante.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator