PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO – REDA. FGTS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO AO RECOLHIMENTO SEM A MULTA DE 40%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300407-78.2012.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargada JOELMA DE MELO DINIZ.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau que havia condenado o ente público ao recolhimento do FGTS referente ao período de 01/04/2005 a 31/05/2010, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação


O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, erro e omissão ao reconhecer o direito da parte autora ao recolhimento do FGTS, sob o argumento de que a relação mantida possuía natureza eminentemente administrativa (REDA), sem vínculo celetista, razão pela qual não haveria que se falar em direito ao benefício.


Aduz, ainda, que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em patamar excessivo para causas envolvendo a Fazenda Pública, em afronta ao art. 85, §3º, do CPC.


Por fim requer o provimento dos embargos.


A embargada, JOELMA DE MELO DINIZ, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, destacando que o acórdão se encontra devidamente fundamentado em precedentes do STF e deste Tribunal.


Relatório elaborador, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300407-78.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOELMA DE MELO DINIZ
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.


O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida.


No caso em exame, não se vislumbra a existência dos vícios apontados pelo Município.


O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à nulidade da contratação, aplicando a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, em hipóteses de contratação sem concurso público, é assegurado ao contratado apenas o direito ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedado o acréscimo da multa de 40%.


Assim, a decisão colegiada, ao manter a condenação ao recolhimento do FGTS, afastando apenas a multa, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência vinculante e não incorreu em omissão ou contradição.


Quanto à verba honorária, a fixação em 20% sobre o valor da condenação foi devidamente justificada no acórdão, considerando a sucumbência do ente público e o princípio da causalidade, não havendo qualquer ilegalidade. Portanto, a pretensão do Município é a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).

 

Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora