PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JILDAI SANTOS FERREIRA
Advogado(s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A demora injustificada na análise de pedido administrativo viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), ensejando o dever de indenizar.

A inexistência de prazo expresso na legislação estadual não autoriza atraso indefinido, devendo a Administração observar critérios de razoabilidade na conclusão de processos de aposentadoria.

A responsabilidade do Estado por omissão na condução do processo administrativo se configura sob a modalidade subjetiva, mas resta caracterizada a culpa administrativa diante do atraso irrazoável e sem justificativa plausível.

O recebimento de remuneração não afasta o direito à indenização, uma vez que essa possui natureza distinta da verba remuneratória, não configurando pagamento em duplicidade nem enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.

O critério fixado pelo juízo a quo indenização equivalente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado além do prazo razoável, deduzido período de 60 dias, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJ/BA, observando proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000382-90.2020.8.05.0113, em que figuram, como Apelante - ESTADO DA BAHIA e, como Apelada - JILDAI SANTOS FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JILDAI SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8000382-90.2020.8.05.0113, contra si ajuizada por JILDAI SANTOS FERREIRA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido indenizatório para condenar o Estado a indenizar a autora no valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado após a data em que o autor deveria ter sido aposentado (10.12.2010 a 09.03.2016), descontado o prazo de sessenta dias para análise do pedido administrativo, tendo como base a última remuneração da autora na ativa, abatidas as verbas de caráter indenizatórias e eventuais.

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

Deixo de condenar os requeridos à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

Em razão da iliquidez da sentença incide a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a qual dispõe que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 83496352).

 

Em suas razões recursais (Id. 83496353), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo.

 

No mérito, sustentou, em síntese, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), e que o ato de aposentadoria demanda rigorosa tramitação, envolvendo a unidade de lotação, a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas, de modo que não se configura demora injustificada.

 

Argumentou que, no caso de atos omissivos, como a suposta demora na análise do pedido de aposentadoria, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa do agente público (CF, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927).

 

Defendeu que não houve comprovação de culpa, dolo, dano ou nexo causal, pois a servidora recebeu regularmente sua remuneração e o abono de permanência durante o período questionado, inexistindo prejuízo.

 

Afirmou, ainda, que a indenização concedida afronta o art. 884 do Código Civil, configurando enriquecimento sem causa, pois a servidora já foi remunerada pelo labor exercido.

 

Observou que inexiste previsão legal na legislação estadual que fixe prazo para a conclusão de processos administrativos de aposentadoria, de modo que não se pode reconhecer atraso indenizável.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório arbitrado.

 

Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 83496365, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JILDAI SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8000382-90.2020.8.05.0113, contra si ajuizada por JILDAI SANTOS FERREIRA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido indenizatório para condenar o Estado a indenizar a autora no valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês de trabalho efetivamente desempenhado após a data em que o autor deveria ter sido aposentado (10.12.2010 a 09.03.2016), descontado o prazo de sessenta dias para análise do pedido administrativo, tendo como base a última remuneração da autora na ativa, abatidas as verbas de caráter indenizatórias e eventuais.

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

Deixo de condenar os requeridos à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.

Em razão da iliquidez da sentença incide a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a qual dispõe que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico.

 

É sabido que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). Nesse sentido, já decidiu o STJ que “a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo” (STJ, MS 25.496/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/06/2020).

 

No caso concreto, restou incontroverso que a Apelada protocolou requerimento administrativo em 10/12/2010 e somente teve sua aposentadoria concedida em 09/03/2016. Trata-se, pois, de lapso superior a cinco anos, período manifestamente excessivo e irrazoável, sem que a Administração tenha apontado justificativa plausível.

 

Não procede, assim, a alegação do Estado de que a ausência de prazo expresso na legislação estadual afasta a sua responsabilidade. O entendimento consolidado é no sentido de que a inexistência de prazo legal não autoriza a indefinição temporal, devendo prevalecer o parâmetro da razoabilidade.

 

No tocante à alegação de que a servidora teria sido remunerada durante todo o período, cumpre esclarecer que a indenização não se confunde com pagamento retroativo de proventos, o que foi corretamente afastado pelo juízo a quo. A indenização se presta a compensar a prorrogação indevida do vínculo laboral, que obrigou a servidora a permanecer em atividade quando já fazia jus ao descanso remunerado.

 

No que tange à alegação de que, por se tratar de ato omissivo, a responsabilidade estatal seria subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, necessário observar que, no caso em análise, está configurada a culpa administrativa, evidenciada pelo atraso irrazoável e não justificado no cumprimento do dever legal. Tal omissão caracteriza falha no dever de agir da Administração Pública, suficiente para fundamentar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

 

Ademais, não prospera o argumento relativo ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. A indenização fixada não configura pagamento duplicado pelo mesmo serviço, mas sim uma reparação justa pela violação do direito subjetivo da servidora à aposentadoria em tempo hábil.

 

No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença fixou critério objetivo e proporcional, adotando como parâmetro a remuneração mensal da servidora, descontado o prazo razoável de 60 dias. A solução encontra respaldo em precedentes desta Corte e do STJ, que têm entendido devida a indenização em razão da demora injustificada, observados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Senão, vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades . Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260 .985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-11.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988 . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA . I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado . 22 ed. Rev. Atual. e ampl . Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível . III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que “[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.” No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável. VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório . VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. VIII - Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos. IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art . 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador. Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados . X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001631-11 .2019.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80016311120198050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-15.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANA CELESTE BARBOSA DE SOUZA BABO Advogado (s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA DO PRAZO DE MAIS DE 17 MESES. PRECEDENTE STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Da análise dos autos é possível constatar que a Apelada protocolou requerimento de aposentadoria integral perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 05/04/2017, sendo que somente foi concedida em 04/10/2018, após o transcurso de mais de 17 (dezessete meses). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, haja vista que foi obrigado a continuar exercendo as suas funções de maneira compulsória, quando já preenchia os requisitos para se aposentar . III. Indenização devida. Quantum indenizatório que merece ser revisto em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença em R$ 104 .788,80 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) que deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-15 .2019.8.05.0113, figurando, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, ANA CELESTE BARBOSA DE SOUZA BABO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80002471520198050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Ressalte-se, ainda, que o princípio da legalidade, invocado pelo Estado, não se sobrepõe ao dever da Administração Pública de observar, no exercício de suas funções, os princípios da razoabilidade e da eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Embora o trâmite do processo administrativo de aposentadoria exija a realização de diligências, este não pode ser conduzido de maneira indefinida ou desproporcional, sob risco de frustrar direito subjetivo do servidor que já cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria.

 

Isto posto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, com relação à verba honorária, dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil que, em sede recursal, cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado na instância superior, desde que respeitados os parâmetros legais estabelecidos para a fase de conhecimento.

 

Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, incide a regra do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, que determina que, nas causas em que não for possível mensurar, desde logo, o proveito econômico obtido, a fixação do percentual de honorários — observados os critérios dos incisos I a V — deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado.

 

Dessa forma, diante da ausência de fixação na origem, por causa da iliquidez na condenação, deixo de proceder, por ora, à majoração da verba honorária recursal, a qual deverá ser oportunamente fixada no momento da liquidação da sentença, nos termos da legislação aplicável.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5