PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013403-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s):IGOR TEODORO ROSA, LUCIANA GOULART PENTEADO, ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DO CONDUTOR. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por CRISTIANO SOUSA DA SILVA e BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante corrida por aplicativo, com responsabilidade solidária reconhecida entre o motorista e a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O réu pleiteia a nulidade da citação, o afastamento de sua responsabilidade e a redução do valor indenizatório; a autora requer a majoração da indenização por danos morais e estéticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a citação do réu deve ser declarada nula por ter sido recebida por terceiro; (ii) definir se o réu deve ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante prestação de serviço de transporte por aplicativo; (iii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação realizada no endereço indicado pelo próprio réu em documentos oficiais é considerada válida, mesmo tendo sido recebida por terceiro, nos termos dos arts. 242, § 1º, e 248, § 1º, do CPC, especialmente porque o réu apresentou defesa tempestiva, o que afasta eventual prejuízo e consuma a finalidade do ato, nos moldes do art. 277 do CPC.

4. A responsabilidade do réu, motorista cadastrado em plataforma de transporte, é objetiva, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, e também solidária com a empresa fornecedora do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sendo presumida sua culpa em colisão traseira, não ilidida por prova eficaz de excludente de responsabilidade.

5. A alegação de mal súbito não foi comprovada por documentação médica idônea, sendo insuficiente para afastar o nexo causal, configurando-se, na hipótese, fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador (art. 734 do CC).

6. A alegação de omissão de socorro ou culpa concorrente da vítima tampouco restou provada, sendo irrelevante para afastar ou atenuar a responsabilidade do réu à luz dos princípios protetivos do CDC e da jurisprudência sobre colisão traseira e falha na prestação do serviço.

7. O valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos (R$ 10.000,00 para cada) mostra-se desproporcional diante da gravidade das lesões documentadas, da sequela estética permanente, do comprometimento funcional e da necessidade de cirurgia reconstrutiva, impondo-se sua majoração para R$ 50.000,00, como forma de assegurar os efeitos compensatório, pedagógico e punitivo da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório.

Tese de julgamento:

1. A citação recebida por terceiro em endereço indicado pelo próprio réu é válida quando este apresenta contestação tempestiva, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.

2. A responsabilidade civil do motorista e da empresa de transporte por aplicativo é objetiva, com presunção de culpa em colisão traseira não elidida por prova idônea de excludente.

3. O fortuito interno, como mal súbito não comprovado, não afasta a responsabilidade do transportador por danos causados à passageira durante o serviço.

4. A indenização por danos morais e estéticos deve observar a gravidade das lesões, a extensão das sequelas permanentes e o impacto na vida da vítima, podendo ser majorada para cumprir sua função compensatória e pedagógica.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 734, 944 e 945; CPC, arts. 239, § 1º; 242, § 1º; 248, § 1º; 277; 373, II; 1.013, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-ES, AI nº 50195903920248080000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível;
TJ-SP, Apelação Cível nº 10016400720188260417, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 26.04.2021;
TJ-PR, Apelação Cível nº 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, j. 13.03.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013403-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): IGOR TEODORO ROSA, LUCIANA GOULART PENTEADO, ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais ajuizada por BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e CRISTIANO SOUSA DA SILVA.

Na petição inicial, a autora narrou que, no dia 01 de janeiro de 2022, por volta das 06h53, solicitou uma corrida através do aplicativo UBER para seu deslocamento. Alegou que durante o trajeto o motorista apresentava sinais de embriaguez e sonolência, vindo a dormir ao volante e colidir com a traseira de um ônibus que estava parado em ponto de ônibus na região da San Martins.

Sustentou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões faciais graves, tendo sido atendida na UPA San Martins e posteriormente encaminhada ao Hospital Geral do Estado, onde foi submetida a cirurgia de reconstrução palpebral inferior do olho esquerdo com cirurgia plástica. Afirmou que o réu CRISTIANO se recusou a cobrir qualquer custo para reparação dos danos, e que a tentativa de resolução administrativa junto à UBER não obteve êxito.

Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de: i) danos materiais no valor de R$ 1.181,52; ii) danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00; iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Citados, os réus apresentaram contestação. A UBER arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou responsabilidade pelos fatos. O réu CRISTIANO, assistido pela Defensoria Pública, levantou preliminar de nulidade de citação e, no mérito, negou ter estado embriagado, alegou que permaneceu no local prestando assistência, que sofreu mal súbito e sustentou culpa concorrente da vítima por não usar cinto de segurança.

A sentença rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de: i) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.181,52; ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; iv) custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o réu CRISTIANO SOUSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, nulidade da citação, sob o argumento de que reside em Portugal desde novembro de 2022 e que a correspondência foi recebida por terceiro estranho ao processo.

No mérito, sustenta ausência de culpa, afirmando que o acidente decorreu de mal súbito sofrido no momento da condução, evento imprevisível e alheio à sua vontade. Argumenta que as alegações de embriaguez e omissão de socorro são infundadas, tendo permanecido no local e oferecido auxílio à vítima. Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório, alegando que o valor de R$ 20.000,00 ultrapassa sua capacidade econômica.

Por sua vez, a autora BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos.

Sustenta que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença é insuficiente para compensar a gravidade das lesões sofridas, as sequelas permanentes e o sofrimento experimentado. Pleiteia a elevação da indenização para R$ 100.000,00, além da aplicação de multa diária em caso de descumprimento e devolução de valores pagos com tratamento ineficaz.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

A autora, em suas contrarrazões ao recurso do réu CRISTIANO, sustentou a validade da citação, destacando que foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio réu nos documentos oficiais do acidente.

Refutou a alegação de mal súbito, apontando a ausência de provas documentais que o comprovem, e reafirmou a gravidade das lesões e sequelas permanentes que justificam a condenação.

O réu CRISTIANO, em suas contrarrazões ao recurso da autora, pugnou pelo desprovimento da apelação autoral e pelo provimento de seu próprio recurso. Subsidiariamente, requereu a manutenção ou redução do quantum indenizatório, invocando sua condição de hipossuficiência econômica e a ausência de comprovação de ato ilícito grave.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013403-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros (2)
Advogado(s): IGOR TEODORO ROSA, LUCIANA GOULART PENTEADO, ARIADNA DO CARMO BOMFIM CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, estando dispensadas do recolhimento do preparo recursal.

Passo à análise do recurso interposto pelo réu CRISTIANO SOUSA DA SILVA.

1. DO RECURSO DO RÉU CRISTIANO SOUSA DA SILVA

1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO

 

O apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que reside em Portugal desde novembro de 2022 e que a correspondência foi recebida por terceiro estranho, o Sr. Ramsés Moura Silva, em endereço no qual não mais residia.

Sem razão o recorrente.

Com efeito, a citação é ato essencial para a validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil. No entanto, a análise da regularidade do ato citatório deve se pautar não apenas pela formalidade estrita, mas também pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela efetiva consecução da finalidade do ato.

No caso em análise, verifica-se que a carta de citação foi expedida para o endereço Rua Promotor Rapold Filho, 96, Boa Vista de São Caetano, Salvador/BA, CEP 40.385-360, constante no Boletim de Ocorrência nº 00008784/2022 e no Registro de Acidente de Trânsito - RAT nº 21/2022 da TRANSALVADOR, documentos oficiais elaborados com a participação do próprio réu no dia do acidente, 01 de janeiro de 2022.

O Aviso de Recebimento demonstra que a citação foi efetivamente entregue no referido endereço em 15 de maio de 2023, sendo recebida por Ramsés Moura Silva. Importa destacar que este endereço foi fornecido pelo próprio apelante às autoridades competentes quando da lavratura dos documentos oficiais relativos ao acidente.

Ademais, conforme procuração de ID 415976160 juntada pelo próprio réu, a Sra. Alexandra Moura da Silva, sua mandatária, reside no mesmo endereço para o qual foi enviada a citação, demonstrando que o apelante mantinha vínculos jurídicos e pessoais com o local, havendo pessoas aptas a receber

correspondências em seu nome.

Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 242, § 1º, do CPC, que estabelece: "Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados".

Embora a procuração não se refira especificamente a este processo, a circunstância de o apelante possuir mandatária residindo no mesmo endereço para o qual foi remetida a citação, somada ao fato de ter sido este o endereço por ele próprio fornecido às autoridades, demonstra a manutenção de vínculos com o local e a aptidão de pessoas ali residentes para receber correspondências em seu nome.

Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que o ato processual alcança sua finalidade quando o destinatário toma conhecimento do seu conteúdo, ainda que por meio diverso do formalmente previsto.

No caso dos autos, a citação inequivocamente alcançou sua finalidade, pois o réu tomou pleno conhecimento da ação, tanto que constituiu defesa através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentando contestação tempestiva e detalhada, com arguição de preliminares e impugnação pormenorizada dos fatos narrados na inicial.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENTREGA A TERCEIRO – VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXECUTADO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação postal recebida por terceiro, desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio executado, nos termos do art. 248, §1º, do CPC/2015 . 2. Ainda que haja precedentes isolados reconhecendo a nulidade da citação postal quando recebida por pessoa estranha ao feito, o entendimento majoritário da Corte Superior é no sentido de que tal circunstância não compromete a validade do ato, salvo comprovação de prejuízo. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado, o que supre eventual irregularidade na citação, nos termos do art . 239, §1º, do CPC/2015. 4. Aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, em que eventuais vícios formais devem ser relativizados quando atingida a finalidade do ato processual. 5 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50195903920248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

 

Assim, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade formal no ato citatório, esta restou sanada pela apresentação de contestação tempestiva, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.

 

1.2. DO MÉRITO - DA AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE

 

No mérito, o apelante sustenta que o acidente decorreu de mal súbito que o acometeu durante a condução do veículo, evento imprevisível e alheio à sua vontade, afastando qualquer atribuição de culpa.

Argumenta ainda que as alegações de embriaguez ao volante e omissão de socorro são infundadas.

Sem razão o recorrente.

A responsabilidade civil, para se configurar, exige a presença de três elementos: ato ilícito (ou risco da atividade, no caso de responsabilidade objetiva), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.

No caso em análise, trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.

A ocorrência do acidente de trânsito no dia 01 de janeiro de 2022 restou incontroversa nos autos, encontrando-se amplamente documentada através do Boletim de Ocorrência nº 00008784/2022, do Registro de Acidente de Trânsito - RAT nº 21/2022 da TRANSALVADOR, e dos relatórios médicos do Hospital Geral do Estado.

Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e do RAT, o veículo conduzido pelo apelante, modelo FORD/KA SE 1.5 SD C, placa PLH5A01, colidiu na traseira do ônibus da empresa ÓTIMA TRANSPORTES que estava parado em ponto de ônibus. Trata-se de colisão traseira, hipótese em que se presume a culpa do condutor do veículo que colide, nos termos da jurisprudência consolidada dos

tribunais pátrios.

O apelante alega, em sua defesa, que o acidente decorreu de mal súbito que o acometeu durante a condução, apresentando como prova tela de sistema com seus próprios relatos ao órgão de trânsito.

Todavia, tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos.

Com efeito, competia ao apelante demonstrar, através de prova documental idônea, a ocorrência do alegado mal súbito. Seria necessária a apresentação de atestados médicos, prontuários hospitalares, laudos ou qualquer outro documento médico que comprovasse ter sido efetivamente acometido de enfermidade súbita capaz de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.

No entanto, o apelante limitou-se a afirmar ter sofrido mal súbito, sem apresentar qualquer comprovação técnica ou médica deste fato.

A mera alegação unilateral, desacompanhada de prova documental ou pericial, não é suficiente para elidir a responsabilidade civil, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva.

O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, em se tratando de relação consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE . COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ CONDUZIA VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILEGAL QUE IMPLICA NA CULPA PRESUMIDA DO INFRATOR SE IDÔNEA A CAUSAR O ACIDENTE, HIPÓTESE EM QUE HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU FATO EXCLUSIVA DA VÍTIMA, DE TERCEIRO, OU DE CASO FORTUITO OU A FORÇA MAIOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inobservância das regras de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar culpa presumida dele se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso, o que implica na inversão do ônus da prova em seu desfavor . No caso, não se olvida que a instrução probatória é inconclusiva sobre a dinâmica do acidente, mas foi demonstrado que a parte ré conduzia veículo em estado de embriaguez, aplicando-se, por conseguinte, o citado entendimento. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar culpa ou fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou a força maior, de rigor a sua responsabilização civil. 2.- Observe-se que há necessidade de desconto do valor da indenização a ser paga à parte autora de eventual montante por ela recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da súmula nº 246 do STJ .

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10016400720188260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

Quanto às alegações de embriaguez ao volante, embora não tenham sido comprovadas mediante teste de alcoolemia, tal circunstância não afasta a responsabilidade do apelante pelo acidente. Com efeito, a responsabilidade decorre do próprio evento danoso e da falha na prestação adequada e segura do serviço de transporte, independentemente da comprovação de embriaguez.

No que tange à alegada omissão de socorro, verifica-se do Boletim de Ocorrência que o apelante permaneceu no local do acidente. Contudo, conforme narrativa da inicial, a vítima foi conduzida à Unidade de Pronto Atendimento por terceiro motorista que passava pelo local, e não pelo próprio apelante. De qualquer modo, ainda que tenha permanecido no local, tal circunstância não elide sua responsabilidade pelos danos causados.

A alegação de culpa concorrente da vítima por não utilizar cinto de segurança também não prospera.

Primeiramente, porque tal fato não restou comprovado nos autos, tratando-se de alegação unilateral sem suporte probatório. Em segundo lugar, porque mesmo que comprovada, eventual contribuição da vítima não afastaria a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados, nos termos do art. 945 do Código Civil, podendo, quando muito, reduzir proporcionalmente a indenização, o que não se verifica no caso concreto.

Destaco que a responsabilidade do apelante decorre não apenas da condução do veículo no momento do acidente, mas da própria natureza da atividade de transporte de passageiros, que envolve risco inerente e dever de segurança qualificado, nos termos do art. 734 do Código Civil:

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

 

A alegada ocorrência de mal súbito, ainda que comprovada, não configuraria força maior apta a afastar a responsabilidade do transportador, pois se trata de risco inerente à atividade de transporte, enquadrando- se na categoria de fortuito interno.

Com efeito, o fortuito interno, relacionado à organização da empresa ou à pessoa do prestador de

serviços, não exclui a responsabilidade objetiva. Apenas o fortuito externo, totalmente estranho ao serviço e à organização empresarial, seria capaz de romper o nexo causal.

Assim, demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação.

 

1.3. DA INADEQUAÇÃO DA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O apelante requer, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, argumentando que o valor de R$ 20.000,00 ultrapassa sua capacidade econômica.

Conforme se verá adiante, ao analisar o recurso da autora, o quantum indenizatório fixado na sentença mostrou-se insuficiente diante da gravidade das lesões e sequelas permanentes sofridas pela vítima, impondo-se sua majoração.

A condição de hipossuficiência econômica do apelante, embora relevante, não pode se sobrepor ao direito fundamental da vítima à justa e integral reparação pelos danos sofridos. A indenização deve ser fixada levando-se em consideração primordialmente a extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil.

Ademais, trata-se de responsabilidade solidária com a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que possui capacidade econômica para suportar a condenação, garantindo-se assim a efetiva reparação dos danos causados à vítima.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por CRISTIANO SOUSA DA SILVA.

 

2. DO RECURSO DA AUTORA BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS

2.1. DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A apelante requer a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, sustentando que o montante de R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos) é insuficiente para compensar a gravidade das lesões sofridas, as sequelas permanentes e o sofrimento experimentado.

Com razão a recorrente.

A fixação do quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade das

lesões, as sequelas permanentes, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

No caso em análise, a gravidade das lesões sofridas pela apelante está amplamente documentada nos autos através de extensa documentação médica.

Conforme relatório médico do Hospital Geral do Estado, a apelante sofreu trauma na face com lesão contusa em região frontal que causou ferimento corto contuso em pálpebra inferior esquerda, equimose e edema em região periorbitária esquerda, hiposfagma em olho esquerdo, sutura de ferimento em região supraciliar esquerda e infraorbitária esquerda.

Em decorrência das lesões, foi necessária a realização de cirurgia de reconstrução palpebral inferior do olho esquerdo com cirurgia plástica, procedimento de alta complexidade que evidencia a gravidade do trauma sofrido.

O laudo médico legal nº 2022 00 IM 000501-01 confirma as lesões: ferida linear medindo 1,0 cm, suturada, sobreposta a equimose arroxeada, em região orbitária esquerda; ptose palpebral à esquerda; ferida linear medindo 1,0 cm, suturada, sobreposta a edema traumático, em região malar esquerda.

Mais grave ainda, o laudo oftalmológico do DayHORC de 19 de maio de 2022 comprova que a apelante desenvolveu sequela permanente consistente em esotropia no levo e levoinfraversão, com risco de perda da visão do olho esquerdo, necessitando de oclusão do olho esquerdo por 30 dias.

Conforme laudo médico posterior, a apelante apresenta deformidade permanente que provocou redução da visão com enoftalmo do lado esquerdo, além de diplopia em abdução do olho esquerdo.

Verifica-se, portanto, que as lesões sofridas pela apelante não se limitaram a ferimentos superficiais ou de caráter transitório. Ao contrário, trata-se de trauma facial grave, que exigiu intervenção cirúrgica complexa e resultou em sequelas permanentes, com comprometimento estético e funcional significativo.

A deformidade permanente na região palpebral, a redução da visão, o enoftalmo e a diplopia são condições que acompanharão a vítima pelo resto de sua vida, afetando não apenas sua aparência física, mas também sua capacidade visual e, consequentemente, sua qualidade de vida e autoestima.

O dano estético está inequivocamente caracterizado pelas cicatrizes resultantes da cirurgia de reconstrução palpebral e pela ptose palpebral permanente, alterações que modificam a fisionomia da vítima de forma duradoura e visível.

O dano moral, por sua vez, decorre não apenas do sofrimento físico intenso causado pelas lesões e pela necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, mas também do abalo psicológico resultante da consciência de portar sequelas permanentes, do trauma emocional decorrente do acidente e do risco permanente de perda da visão.

A necessidade de acompanhamento médico especializado contínuo, o período de recuperação, a limitação temporária das atividades cotidianas e laborais, a angústia quanto à possibilidade de perda da visão e o impacto psicológico de conviver com deformidade permanente são circunstâncias que evidenciam a gravidade do dano moral experimentado.

Ademais, conforme relatado na inicial e não impugnado de forma específica, o apelado CRISTIANO demonstrou descaso com a situação da vítima, preocupando-se prioritariamente com seus próprios prejuízos materiais e recusando-se a arcar com os custos do tratamento, conduta que agrava o dano moral sofrido.

A tentativa de resolução administrativa junto à UBER também restou infrutífera, com a empresa oferecendo apenas valores tabelados insuficientes para cobrir os danos efetivamente sofridos,

demonstrando desconsideração pela gravidade da situação e pelos direitos do consumidor.

Diante desse contexto, o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença (R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos) revela-se manifestamente insuficiente para compensar adequadamente a extensão dos danos sofridos pela apelante.

O quantum indenizatório deve guardar proporcionalidade com a gravidade das lesões e das sequelas permanentes, sob pena de esvaziar a função compensatória da indenização e frustrar o caráter pedagógico e punitivo inerente à condenação em danos morais.

A jurisprudência pátria tem fixado valores significativamente superiores em casos análogos envolvendo lesões graves com sequelas permanentes decorrentes de acidentes de trânsito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO – AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003481-57.2018 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J . 13.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00034815720188160021 Cascavel 0003481-57.2018 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Considerando a extensão do dano, a gravidade das lesões, as sequelas permanentes com comprometimento estético e funcional, o abalo psicológico decorrente do trauma e das sequelas, a necessidade de procedimento cirúrgico complexo, o risco permanente de perda da visão, a conduta dos réus caracterizada pela recusa em arcar com os custos do tratamento, e observando se os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contemplando tanto os danos morais quanto os danos estéticos.

Este valor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ressalto que a responsabilidade é solidária entre os réus, sendo que a empresa UBER possui capacidade econômica para suportar a condenação, garantindo-se assim a efetiva reparação dos danos causados à

vítima.

 

2.2. DOS DEMAIS PEDIDOS

Quanto à aplicação de multa diária em caso de descumprimento, não há fundamento legal para sua imposição no presente caso, pois não se trata de obrigação de fazer ou não fazer passível de execução específica mediante astreintes, mas sim de condenação ao pagamento de quantia certa.

No que se refere à devolução do valor de R$ 1.350,00 alegadamente pago com tratamento ineficaz, tal pedido não foi objeto da sentença recorrida, tratando-se de inovação recursal, vedada pelo princípio da non reformatio in pejus e pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, não há nos autos comprovação específica deste valor a título de tratamento ineficaz, estando os danos materiais devidamente discriminados e acolhidos na sentença no montante de R$ 1.181,52.

Assim, acolho parcialmente o recurso da autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

I - CONHECER de ambos os recursos, por regulares e tempestivos;

II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CRISTIANO SOUSA DA SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto à rejeição das preliminares e quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos causados;

III - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por BIANCA ISTEFANE SILVA DOS SANTOS para MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir

desta data;

IV - MANTER os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.181,52, custas processuais e honorários advocatícios;

V - MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se quanto ao réu CRISTIANO SOUSA DA SILVA a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora