PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015390-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MACHADO MENDONCA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS DE CONSUMIDORA APOSENTADA. ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO CONTRATADA. REVELIA DECRETADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM PATAMAR INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA REPRIMIR A PRÁTICA ABUSIVA E REITERADA CONTRA IDOSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marilene Machado Mendonça nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE). A autora, aposentada, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "226 Contribuição CENTRAPE", sem ter firmado qualquer vínculo associativo ou autorizado as deduções. O Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, diante da revelia da parte ré, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a ré à restituição simples até março de 2021 e em dobro a partir de então. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante postula unicamente a majoração do valor fixado a título de danos morais para importe não inferior a R$ 20.000,00, alegando que a quantia atual é ínfima frente ao abalo suportado e à necessidade de punir a prática abusiva. A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados por associação não contratada, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se impõe-se a sua majoração para satisfazer o caráter compensatório à vítima e punitivo-pedagógico à ofensora.

III. Razões de decidir

A relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando a associação apelada à responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação de seus serviços, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contratação e a falha na prestação do serviço restaram incontroversas, amparadas na presunção de veracidade decorrente da revelia da instituição ré e na absoluta ausência de documentos que atestassem a filiação voluntária da autora. A subtração indevida de valores incidentes sobre benefício previdenciário – verba de caráter eminentemente alimentar – compromete a subsistência do segurado e gera angústia, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio fato ilícito. O montante indenizatório fixado na origem em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para penalizar a conduta abusiva da fornecedora, tendendo a tornar o ato ilícito lucrativo caso mantidas condenações irrisórias. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às particularidades do caso concreto, à capacidade econômica das partes e à dupla finalidade da reparação, estando em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada pela Segunda Câmara Cível desta Corte para situações análogas.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau apenas com o fito de majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da decisão vergastada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º, e art. 14, caput; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 931, 937, 1.003 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJBA, 2ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário 0500062-44.2013.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 20/06/2023; STJ, Súmula 54.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8015390-50.2023.8.05.0001, originária da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MARILENE MACHADO MENDONÇA e como Apelada a CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais comandos do julgado original, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015390-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MACHADO MENDONCA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Marilene Machado Mendonça em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100115575), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra a Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), conforme a seguinte transcrição:

 

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR inexigibilidade do débito relativo a contribuição CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE CNPJ 07.164.985/0001-30 eis que não demonstrada adesão a aludida entidade, devendo no prazo máximo de trinta dias, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente, cancelar os descontos referente a pessoa titular do polo ativo Srª MARILENE MACHADO MENDONÇA, CPF sob nº 228.907.345-87. A presente servirá como mandado, vendo a intimação ocorrer por AR no seguinte endereço: Avenida Paulista, n° 1159, sala 1503, bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 01311-921. CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples até 30 de março de 2021 e a parti daí em dobro que se venceram no curso do processo até cessarem os descontos. CONDENAR a pagar indenização por abalo moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil contado da data do primeiro desconto na forma da Súmula 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da restituição de valores de cada desconto. Custas pela parte ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

 

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 100115577, a apelante sustenta que a indenização fixada pelo magistrado de primeiro grau em R$ 2.000,00 é ínfima e desproporcional ao abalo sofrido e à capacidade econômica da instituição recorrida. Argumenta que é aposentada pelo INSS e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem qualquer autorização ou vínculo associativo, comprometeram sua subsistência e causaram desgaste emocional severo.

 

Salienta que a conduta da apelada configura prática abusiva e negligente, reiteradamente noticiada em meios de comunicação como um golpe contra idosos. Diante disso, pugna pela reforma parcial do julgado para que o valor da condenação por danos morais seja majorado para importância não inferior a R$ 20.000,00, além de requerer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

 

A despeito da regular intimação para se manifestar (ID 100115578), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela Secretaria no ID 100115579, transcorrendo o prazo in albis.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015390-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE MACHADO MENDONCA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A apelante é tempestiva e está dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Estão presentes o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, sem fatos impeditivos ou extintivos. Conforme os artigos 1.003 e 1.010 do CPC, a peça atende aos prazos e formalidades legais. Portanto, conheço do recurso.

 

O âmago da insurgência repousa na necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, estabelecido na sentença de primeiro grau em R$ 2.000,00. A recorrente argumenta que tal montante não reflete a gravidade da lesão sofrida, tampouco observa o caráter punitivo que deve nortear a condenação de grandes instituições que reiteram práticas abusivas contra consumidores vulneráveis.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica em debate é tipicamente de consumo. A apelada, embora constituída sob a forma de associação, atua como fornecedora de serviços ao disponibilizar planos de benefícios e assistências no mercado de consumo mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No mérito, a sentença reconheceu acertadamente a inexistência de relação jurídica entre as partes. A revelia da instituição ré (ID 100114813) gerou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais foram corroborados pela ausência de qualquer documento que comprovasse a filiação voluntária da autora ou a autorização para as deduções em seu benefício previdenciário.

 

O extrato do INSS (ID 100114802) confirma a realização dos descontos mensais sob a rubrica 226 (Contribuição CENTRAPE), sem o respaldo de um negócio jurídico válido.

 

Nesse cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando a responsabilidade objetiva da associação, que deve responder pelos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

A ocorrência do dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é considerada in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A subtração de valores, ainda que mensalmente pequenos, do benefício de uma pessoa aposentada por invalidez compromete sua subsistência, gera angústia, insegurança e a sensação de impotência diante da invasão de seu patrimônio por uma entidade com a qual nunca contratou.

 

Quanto ao valor da indenização, o ordenamento jurídico não estabelece critérios rígidos para o seu arbitramento, cabendo ao magistrado agir com prudência e equidade, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deve ter natureza compensatória para a vítima e, ao mesmo tempo, possuir um caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência em condutas semelhantes.

 

Ao analisar o montante de R$ 2.000,00 fixado pelo Juízo de origem, verifico que este se mostra insuficiente para atender às finalidades mencionadas. É cediço que instituições como a apelada frequentemente incorrem nessas práticas abusivas, atingindo uma coletividade de aposentados e pensionistas que, muitas vezes, sequer percebem as pequenas deduções em seus proventos.

 

Fixar indenizações em valores irrisórios acaba por tornar a prática ilícita lucrativa para o fornecedor, que prefere arcar com eventuais condenações baixas do que investir em mecanismos de controle e segurança na contratação.

 

Neste sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível tem consolidado o entendimento de que a majoração se impõe quando o valor arbitrado não reflete a reprovabilidade da conduta. Veja-se o entendimento firmado por este Tribunal em caso correlato:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CAPÍTULOS DO APELO REFERENTES A MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PRIMEIRA VEZ AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULOS. DANO MATERIAL EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO REFERENTE A VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo sido decretada a revelia do Apelante no juízo de origem, configura inovação recursal toda matéria fática trazida no apelo, na medida em que não foram postas à apreciação do juízo de primeiro grau. No caso dos autos, a inovação recursal evidencia o não conhecimento dos capítulos do recurso interposto referente à alegação de já ter sido operada a devolução do indébito à Apelada e, via de consequência, dever lhe ser aplicada pena de litigância de má-fé, bem como à alegação de inocorrência de ato ilícito a autorizar a sua condenação ao pagamento de danos morais. No que toca à indenização por danos materiais, merece reparos a sentença, pois além de haver condenado o Apelante à repetição em dobro do indébito, o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em importe equivalente às despesas que o Apelada teve ao contratar o advogado particular, o que mostra-se descabido. Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que a contratação de advogado particular para atuação judicial na defesa de interesses das partes não gera direito à indenização por dano material, vez que cabe à parte vencida arcar apenas com os honorários de sucumbência e não com os contratuais, pois resultam de ato voluntário do próprio contratante. No que concerne aos danos morais, considerando que o valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o quantum indenizatório de R$ 5.000, 00 fixado na sentença apresenta-se razoável e proporcional, devendo, pois, ser mantido. Em que pese o provimento parcial deste apelo mantém-se a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios tal como fixado na sentença, pois a simples redução do quantum indenizatório referente aos danos materiais não importa sucumbência da Apelada em relação aos pedidos formulados. (Apelação/Reexame Necessário 0500062-44.2013.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/06/2023)

 

Portanto, em consonância com o princípio da justa reparação e considerando as circunstâncias fáticas, a condição econômica das partes e a natureza alimentar dos valores descontados, a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é medida que se impõe, harmonizando a decisão com os precedentes deste colegiado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora