PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504243-72.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AGENOR TELES DE MENEZES
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível do Município de Ilhéus para reconhecer a exigibilidade da contraprestação pecuniária decorrente de contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), mantendo a inexigibilidade do IPTU incidente sobre imóvel público, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade do regime jurídico da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) e de contradição na redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incidência do regime jurídico da CUEM, em razão da finalidade social da posse e do direito fundamental à moradia; (ii) estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a distinção entre a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), consignando que apenas esta última possui natureza necessariamente gratuita, ao passo que a CDRU admite contraprestação pecuniária por expressa previsão legal.

4. A relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de CDRU regularmente celebrado, inexistindo fundamento para seu reenquadramento em CUEM por meio de embargos de declaração, providência que demandaria rediscussão do mérito da causa.

5. A retificação do erro material é providência necessária para assegurar a exata correspondência entre a sucumbência real e o comando decisório, autorizada pelo dever geral de saneamento de inexatidões materiais.

6. A exclusão da contraprestação pecuniária implicaria criação judicial de isenção sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

7. Verifica-se erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, por não refletir a efetiva dimensão do êxito das partes, uma vez que o autor obteve êxito no pedido de maior relevância econômica, consistente na inexigibilidade do IPTU, decaindo apenas quanto à contraprestação da CDRU.

8. A correção do erro material impõe a redistribuição da sucumbência, atribuindo ao Município a responsabilidade por 70% dos honorários advocatícios e ao autor 30%, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 98, § 1º, e 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0504243-72.2015.8.05.0103, em que figuram como Embargante AGENOR TELES DE MENEZES e como Embargado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

Acordam os(as) Exmos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-871

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504243-72.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AGENOR TELES DE MENEZES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGENOR TELES DE MENEZES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em que figura na qualidade de Embargado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face do acórdão de ID 105209086, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal, reformando em parte a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos da Ação Anulatória nº 0504243-72.2015.8.05.0103, assim ementado (ID 105209086):


“DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFUSÃO ENTRE SUJEITO ATIVO E PASSIVO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU) E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM). POSSIBILIDADE DE ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos da ação anulatória nº 0504243-72.2015.8.05.0103, declarou a inexigibilidade de IPTU e de contraprestação pecuniária decorrente de concessão de uso de imóvel público, mantendo apenas a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos (TRSD), ao fundamento de que o autor é mero possuidor de bem público destinado à moradia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível IPTU de concessionário de direito real de uso de imóvel público; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de contraprestação pecuniária pela concessão de uso do bem público para fins de moradia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o art.34 do Código Tributário Nacional mencione o "possuidor a qualquer título", a posse exercida no âmbito de uma concessão de uso de bem público não se confunde com a posse qualificada com a intenção de ser dono (animus domini), necessária para caracterizar o fato gerador do imposto. No aso concreto, o concessionário detém o imóvel por uma relação de direito administrativo com o Poder Público, de natureza precária e resolúvel, sem a intenção de adquirir a propriedade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência de IPTU sobre concessionário de bem público, por ausência de animus domini e inexistência de posse com conteúdo de propriedade.

5. O proprietário do imóvel em questão é o próprio Município de Ilhéus, ou seja, o mesmo ente federativo que detém a competência para instituir e cobrar o IPTU. A obrigação tributária, portanto, se extingue pela confusão, pois o sujeito ativo (Município) e o sujeito passivo (Município, na qualidade de proprietário) se confundem na mesma pessoa.

6. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) possui natureza contratual e admite onerosidade, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, cabendo à Administração estabelecer contraprestação pelo uso de bem público.

7. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) distingue-se da CDRU, pois constitui direito subjetivo de natureza gratuita, não se confundindo com o instrumento contratual oneroso adotado no caso concreto.

8. A cobrança de contraprestação pecuniária encontra respaldo na legislação federal, municipal e no contrato firmado, não cabendo ao Judiciário afastá-la sob fundamento genérico do direito à moradia, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

9. A exclusão da cobrança configuraria indevida criação judicial de isenção não prevista em lei e afrontaria o ato jurídico perfeito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e declarar a exigibilidade da cobrança da contraprestação pecuniária, nos termos do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) firmado entre as partes, ficando mantidos os demais termos da referida decisão meritória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 34 e 156, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 3º, e 86; Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º; MP nº 2.220/2001, art. 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 486060/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/06/2016; TJRS, AC nº 5000502-53.2020.8.21.0045, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 17/02/2022.”

 

Em suas razões (ID 107632815), o Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição, passíveis de correção na forma do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

 

Afirma, inicialmente, que o julgado foi omisso ao deixar de apreciar argumento oportunamente deduzido no sentido de que, embora o vínculo jurídico tenha sido formalizado sob a denominação de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), a situação concreta deveria ser examinada sob a ótica da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001. Argumenta que é pessoa idosa, de baixa renda e ocupa o imóvel público exclusivamente para fins de moradia, circunstâncias que revelariam a finalidade social da posse e atrairiam a incidência do regime jurídico protetivo da CUEM, cuja outorga é necessariamente gratuita.

 

Aduz que o acórdão se limitou a distinguir, em abstrato, os institutos da CDRU e da CUEM, sem enfrentar a alegação de que a realidade fática deveria prevalecer sobre a nomenclatura adotada pela Administração Pública, deixando de analisar a incidência do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da posse, bem como a aplicação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001 ao caso concreto.


Prossegue afirmando que o acórdão também incorreu em contradição ao redistribuir os ônus sucumbenciais.

 

Sustenta que o julgamento reconheceu a inexigibilidade do IPTU, pedido que representa a parcela economicamente mais significativa da demanda, reformando a sentença apenas para admitir a cobrança da contraprestação anual da CDRU, cuja expressão econômica seria reduzida quando comparada ao proveito obtido com o afastamento da cobrança do tributo.

 

Pontua, assim, que a condenação do embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios mostra-se incompatível com o próprio resultado do julgamento, violando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência mínima.

 

Defende que, considerada a dimensão econômica dos pedidos, deveria o Município suportar integralmente, ou ao menos em maior proporção, os encargos sucumbenciais, ou, subsidiariamente, ser reconhecida sucumbência recíproca em igualdade de condições. Invoca precedentes deste Tribunal acerca da distribuição proporcional da sucumbência quando a parte obtém êxito no pedido de maior relevância econômica.


Acrescenta que os aclaratórios são opostos também para fins de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca da vigência e aplicação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e dos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias.

 

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, reformando-se o acórdão para reconhecer a aplicabilidade do regime jurídico da CUEM ao caso concreto, afastar a cobrança da contraprestação pecuniária e adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.


Em contrarrazões, o Município de Ilhéus suscita, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração, sustentando que o recurso não aponta qualquer vício indicado nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da causa pela via inadequada.

 

Argumenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes submetidas ao colegiado, razão pela qual os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos.



No mérito, afirma inexistir qualquer omissão quanto à natureza jurídica da posse exercida pelo embargante. Sustenta que o acórdão apreciou expressamente a distinção entre a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), consignando que apenas esta última possui natureza obrigatoriamente gratuita, ao passo que a CDRU admite contraprestação pecuniária, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967.

 

Argumenta que o colegiado reconheceu, de forma expressa, que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de CDRU, previsto na legislação federal, municipal e no instrumento contratual firmado, concluindo pela legalidade da cobrança da contraprestação. Aduz que a tese desenvolvida nos embargos busca substituir a qualificação jurídica conferida ao vínculo administrativo por outra mais favorável ao embargante, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório e revaloração da matéria de mérito, providência incompatível com a estreita cognição dos embargos declaratórios.

 

Acrescenta que inexiste nos autos alegação ou prova do preenchimento dos requisitos legais da CUEM que autorizasse eventual reenquadramento do instituto jurídico adotado pela Administração Pública.


No tocante à alegada contradição referente à sucumbência, sustenta que o acórdão não apresenta incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, mas apenas procedeu à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais como consequência lógica do parcial provimento da apelação e da parcial procedência da demanda, observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.

  

Assevera que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo quanto ao critério adotado pelo colegiado para aferição da sucumbência recíproca, não caracterizando contradição interna apta a justificar o manejo dos aclaratórios. Acrescenta que os precedentes invocados pelo embargante tratam de hipóteses distintas, nas quais houve efetivo reconhecimento de sucumbência mínima, circunstância que não se verifica na espécie.

 

Por fim, sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, por objetivarem apenas rediscutir matéria exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, em afronta à finalidade integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, assim, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso conhecidos, o seu integral desprovimento, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504243-72.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AGENOR TELES DE MENEZES
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Quanto à omissão apontada pelo Embargante sobre a finalidade social da posse e o direito à moradia, a alegação não merece acolhida. Sustenta o Embargante que o acórdão não teria analisado a possibilidade de a posse se amoldar aos requisitos da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM), que garante a gratuidade. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao distinguir a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) da CUEM. Registrou que a CDRU, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 271/1967, admite onerosidade por expressa previsão legal (art. 7º), enquanto a CUEM, instituída pela Medida Provisória nº 2.220/2001, constitui direito subjetivo de natureza gratuita. No caso concreto, o instrumento que vincula o Embargante ao Município é a CDRU, e não a CUEM. A exclusão da contraprestação configuraria indevida criação judicial de isenção não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Desse modo, não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão já se manifestou de modo suficiente sobre a matéria, restando rejeitado o argumento do Embargante nesse ponto.

Examinando o acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação dos ônus sucumbenciais, que deve ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte.


No caso em exame, a sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade do IPTU e da contraprestação pela concessão de uso, mantendo apenas a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos (TRSD), condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso do Município, reformou a sentença apenas para declarar a exigibilidade da contraprestação pecuniária pela CDRU, mantendo integralmente a inexigibilidade do IPTU e a exigibilidade da TRSD.


A controvérsia de maior expressão econômica e jurídica na demanda sempre foi a cobrança do IPTU, cujo valor anual era de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), enquanto a contraprestação anual pela concessão de uso correspondia a 1% (um por cento) do valor da avaliação, atualizada pelo mesmo critério da base de cálculo do IPTU, nos termos do art. 6º, II, do Decreto Municipal nº 36/2002.


Assim, o Embargante obteve integral vitória no capítulo de maior relevância — a inexigibilidade do IPTU —, enquanto o Município apenas logrou reverter a declaração de inexigibilidade da contraprestação, capítulo de menor impacto no contexto global da demanda.

A distribuição dos ônus sucumbenciais, todavia, estabeleceu no voto condutor que o autor/apelante (Município de Ilhéus) arcaria com 30% (trinta por cento) e o apelado (AGENOR TELES DE MENEZES) com 70% (setenta por cento), nos seguintes termos:


“A parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da Apelação, ensejam a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte arcar com os valores devidos a título de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor/apelante e 30% (trinta por cento) para o ente municipal réu/apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado por ser beneficiário da justiça gratuita.”

 

Ora, a referida proporção não se coaduna com a expressão real da sucumbência, constituindo erro material que deve ser sanado. Considerando que o autor (AGENOR TELES DE MENEZES) decaiu de parte mínima do pedido — apenas a contraprestação —, enquanto o Município, que figurou como apelante, teve acolhida apenas a pretensão de reforma quanto à taxa de concessão de uso, a sucumbência deve ser redistribuída de modo a refletir o verdadeiro desfecho da lide.


Nesse sentido, impõe-se a correção da proporção fixada, cabendo a cada parte arcar com os valores devidos a título de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o ente municipal réu/apelante e 30% (trinta por cento) para o autor/apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado por ser beneficiário da justiça gratuita.


A retificação do erro material é providência que se impõe para assegurar a exata correspondência entre a sucumbência real e o comando decisório, devendo a parte dispositiva do acórdão refletir a verdadeira dimensão do êxito de cada litigante.


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por AGENOR TELES DE MENEZES, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material verificado na fixação dos ônus sucumbenciais, de modo que, na parte dispositiva do acórdão do ID 105209086, onde constou a proporção de 70% (setenta por cento) para o autor/apelante e 30% (trinta por cento) para o ente municipal réu/apelado, passe a constar que caberá a cada parte arcar com os valores devidos a título de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o ente municipal réu/apelante e 30% (trinta por cento) para o autor/apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado por ser beneficiário da justiça gratuita.


Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-871