PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI). CABIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, acolheu a impugnação do Estado da Bahia para excluir a cobrança de multa cominatória (astreintes) e homologar os cálculos apresentados pelo ente público, reduzindo o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir o cabimento ou não de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) contra a Fazenda Pública, em razão do atraso no cumprimento de obrigação de fazer definida em acórdão concessivo transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC/2015 é cabível contra a Fazenda Pública, tendo natureza coercitiva e finalidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo inaplicável a alegação genérica de entraves burocráticos como justificativa para o descumprimento da ordem judicial. 4. O artigo 537, § 1º, do CPC/2015 confere ao juízo a prerrogativa de reduzir o valor das astreintes, inclusive de ofício, quando constatado excesso frente ao benefício patrimonial envolvido, visando evitar o enriquecimento sem causa do exequente. 5. No caso concreto, o Estado da Bahia descumpriu voluntariamente, por mais de três meses, obrigação judicial de revisar a aposentadoria do Impetrante, o que justifica a incidência de multa. Todavia, o valor de R$ 50.000,00 supera o valor principal da obrigação (R$ 24.792,69), sendo desproporcional, impondo-se a sua redução para R$ 10.000,00. 6. O valor principal da dívida foi corretamente apurado e homologado em R$ 24.792,69, com abatimento de valores já pagos administrativamente, sem impugnação específica do agravante, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e homologar o crédito no valor total de R$ 34.792,69 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), resultado da soma do principal (R$ 24.792,69) com a multa readequada (R$. 10.000,00). Tese de julgamento: "O valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido judicialmente quando se mostrar excessivo em relação ao valor da obrigação principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º; art. 536; art. 1024, § 3º; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1978818/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2022; TJ-BA, Mandado de Segurança 8034329-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.08.2024, pub. 16.09.2024; TJ-BA, ED 0013546-54.2016.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, pub. 10.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível n.º 8023944-50.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravante JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023944-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Agravante: JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA contra a decisão monocrática, que, em cumprimento de acórdão do mandado de segurança nº 8023944-50.2018.8.05.0000, acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada homologou o cálculo apresentado pelo ente público no valor de R$ 24.792,69 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), afastando a incidência da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, fundamentou a exclusão da penalidade na desproporção entre o seu valor e o crédito principal, no risco de enriquecimento ilícito do exequente e no fato de o Estado ter adotado providências para o cumprimento da ordem, inclusive com o pagamento de parte dos valores em folha (ID. 80798016). Nas razões recursais (ID. 80506312), o Agravante sustenta o cabimento integral da multa, argumentando que o Estado da Bahia apenas cumpriu a obrigação de fazer, consistente na revisão da Gratificação por Regime de Tempo Integral – RTI, em junho de 2021, após um ano e três meses de descumprimento deliberado da ordem judicial transitada em julgado. Afirma que a medida coercitiva foi determinante para a satisfação do seu direito e que a sua exclusão representaria um prêmio à inércia e ao desrespeito do Poder Executivo às decisões judiciais. Subsidiariamente, requer a homologação do valor de R$ 74.792,69 (setenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), indicado como incontroverso com base na própria planilha de cálculo apresentada pelo Estado da Bahia (ID 82506313), que somou o principal apurado pelo ente público com o valor máximo da multa fixada. Devidamente intimado (ID 82556799), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 87357743. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023944-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Agravante: JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação, conheço do recurso interposto. A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na justa ponderação entre a necessidade de conferir efetividade à coisa julgada, mediante a imposição de penalidades (astreintes), e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do exequente em detrimento do patrimônio público. A análise dos autos evidencia que a obrigação de fazer, consistente na revisão da aposentadoria do Impetrante, ora Agravante, mediante correta aplicação da Gratificação por Regime de Tempo Integral (RTI) (ID. 3923495) já havia transitado em julgado. Iniciada a fase executória em abril de 2020 (ID 6723931), o Estado da Bahia permaneceu inerte, deixando de promover o adimplemento voluntário da determinação judicial. Diante dessa inércia, sobreveio decisão proferida em 26 de fevereiro de 2021 (ID 13614217), que fixou astreintes com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, estabelecendo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O ente estatal, contudo, apenas implementou a obrigação em junho de 2021, caracterizando mora suficiente para a incidência da penalidade até o limite estipulado. É firme o entendimento no sentido de que a imposição de astreintes à Fazenda Pública é plenamente cabível. A multa cominatória, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento legítimo de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, aplicável inclusive contra a Administração Pública. A mera alegação de entraves burocráticos não afasta sua incidência, nem pode servir de justificativa para o prolongado descumprimento de ordem judicial, sob pena de esvaziar a autoridade do comando jurisdicional. Entretanto, o ordenamento jurídico, especialmente o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, confere ao juízo a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive de ofício, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537,§1º, I, DO CPC/2015. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. 2. No caso em exame, verifica-se, pois, que o montante da multa cominatória, após redução fixada pelo tribunal de origem, foi arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse diapasão, o arbitramento das referidas astreintes referenciou valor que salvaguardou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o indesejado enriquecimento sem causa da parte ora agravante, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1978818 MG 2021/0401481-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/05/2022). Na presente hipótese, a multa atingiu o limite máximo de R$ 50.000,00, montante que se revela expressivo e supera, com margem significativa, o valor da obrigação de pagar apurado pelo próprio Estado da Bahia, correspondente a R$ 24.792,69 (ID. 30122586). A finalidade das astreintes não é punitiva ou indenizatória, mas sim coercitiva. O risco de que a execução da multa se torne uma fonte de enriquecimento sem causa em detrimento do erário deve ser mitigado. Constata-se que a multa no valor máximo de R$ 50.000,00 é desproporcional em relação ao benefício patrimonial principal perseguido. Nesse contexto, a modulação da penalidade é necessária. Adequando o valor da multa ao conceito de proporcionalidade e razoabilidade em relação ao principal da obrigação, e considerando a jurisprudência que busca harmonizar a efetividade da coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se razoável reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, a um só tempo, sanciona a mora do ente público e evita o enriquecimento sem causa do exequente. Nesse sentir: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA EM PARTE. I- Do exame dos autos, é possível se extrair que embora inicialmente efetivada a ordem mandamental que concedeu a segurança (ID 45324413), publicada em 31/05/2023, o ente estadual passou a descumpri-la a partir de junho de 2023 (ID 50116101), apenas retornando a fornecer as latas da fórmula em novembro de 2023 (ID 54599752). II - Embora o exequente afirme que o Estado apenas passou a cumprir a determinação judicial parcialmente, por fornecer 6 latas por mês, ao invés de 8, conforme havia sido determinado no acórdão, verifica-se que quando a ação foi ajuizada em agosto de 2022, a criança tinha sete meses de idade, de modo que em novembro de 2023 – quando o executado voltou a fornecer as fórmulas – já havia completado 1 ano e 10 meses. E conforme consta nos autos, a requisição médica mais atualizada do tratamento nutricional juntada pelo exequente nos autos data de fevereiro de 2023 (ID 46347002) . Assim é que não se pode considerar que o fornecimento de 6 latas por mês seria um cumprimento parcial, tendo em vista que o exequente não demonstrou necessitar atualmente da mesma quantidade prescrita há mais de um ano e meio. E em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cuja demanda se relaciona diretamente com a idade da criança, a manutenção da necessidade deve ser periodicamente demonstrada, o que não foi feito. III- Segundo a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. E para evitar a configuração, na hipótese dos autos, de enriquecimento sem causa de uma parte e prejuízo à outra, impõe-se o estabelecimento de um teto para a multa estabelecida . Nesse sentido, a impugnação do executado deve ser acolhida parcialmente para limitar o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto por ser adequado ao valor da obrigação principal, bem como para enquadrá-lo nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal de Justiça. IV- Impugnação acolhida em parte. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80343291820228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 08/08/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1024, § 3º, DO CPC . RECURSO INTERPOSTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA MULTA DIÁRIA. PLEITO DO ESTADO DA BAHIA DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 537 DO CPC EM VIGOR . ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA CONSOLIDADO SER SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . MINORAÇÃO NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. BASE DE CÁLCULO . DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC . REFORMA DA DECISÃO NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - ED: 00135465420168050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021). Quanto ao valor principal da dívida, a decisão agravada homologou o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia (ID 30122586), no montante de R$ 24.792,69, que abateu os valores retroativos pagos administrativamente em folha suplementar. Por sua vez, o Agravante, em suas razões, não infirmou especificamente a correção desse abatimento, limitando-se a argumentar sobre a intempestividade da impugnação do Estado. Ocorre que o excesso de execução é matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Assim, correta a decisão monocrática ao acolher o cálculo que reflete o valor efetivamente devido, descontadas as parcelas já adimplidas. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO para reformar em parte a decisão monocrática recorrida (ID 80798016), de modo a reconhecer a incidência de astreintes, as quais, contudo, ficam reduzidas ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Mantida, ademais, a homologação do cálculo do débito principal no valor de R$ 24.792,69 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos). É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023944-50.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Agravante: JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO