PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000060-43.2026.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Defesa contra Sentença condenatória que impôs ao Réu a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão, em via pública, de cocaína, maconha e 25 (vinte e cinco) eppendorfs vazios.

2. A Defesa arguiu, em sede preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e, ainda subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da personalidade do agente e da natureza da droga, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial era legítima diante do local da abordagem e do comportamento do Apelante; (ii) definir se os depoimentos policiais são suficientes para sustentar a condenação; (iii) estabelecer se os elementos probatórios autorizam a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para uso pessoal; e (iv) definir se a dosimetria da pena foi corretamente estabelecida quanto à valoração das circunstâncias judiciais, ao reconhecimento da confissão espontânea e à aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em suspeita baseada em dados objetivos e perceptíveis, nos termos do art. 244 do CPP. A conjugação de local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, atitude de espera solitária e comportamento incomum do Acusado configura justa causa suficiente para a abordagem. A legitimidade da diligência é aferida ex ante, independentemente da confirmação posterior da droga.

5. O depoimento de agentes policiais constitui prova válida e idônea para fundamentar decreto condenatório, desde que internamente coerente, harmônico entre si e compatível com a prova técnica dos autos. O sistema do livre convencimento motivado não estabelece hierarquia formal entre testemunhas nem presunção de menor valia para o policial que atuou no flagrante.

6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é incabível. O conjunto probatório aponta para o tráfico: apreensão de 25 (vinte e cinco) eppendorfs vazios, fracionamento das substâncias em porções individualizadas, local de abordagem conhecido como ponto de tráfico e histórico de envolvimento do agente em outros atos criminosos. Compete à Defesa o ônus de provar a destinação da droga a uso pessoal, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A valoração negativa da personalidade do agente com base em Ações Penais em curso viola a Súmula n.º 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/1988), devendo ser afastada. A valoração negativa da natureza da droga, dissociada da quantidade ínfima apreendida, igualmente merece afastamento, sob pena de bis in idem.

8. A confissão qualificada, na qual o Réu admite a posse da substância mas alega destinação para uso pessoal, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), desde que utilizada para a formação do convencimento judicial, observado o limite da Súmula n.º 231 do STJ.

9. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), não pode ser presumida com base exclusivamente em Inquéritos ou Ações Penais em curso, nos termos do Tema n.º 1.139 do STJ. Ausente prova concreta e autônoma de habitualidade delitiva, impõe-se o reconhecimento do privilégio em seu patamar máximo de redução, considerando a primariedade do agente e a ínfima quantidade de droga apreendida.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos, como local notório de tráfico e comportamento suspeito do agente, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais militares, quando coerente, harmônico entre si e corroborado por prova técnica, é meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A destinação da droga ao tráfico pode ser inferida de indícios objetivos, como fracionamento em porções individualizadas, apreensão de material de embalagem e local da abordagem, cabendo à Defesa o ônus de provar destinação diversa. 4. A valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso viola a Súmula 444/STJ e a presunção de inocência. 5. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento judicial, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, observado o limite da Súmula 231/STJ. 6. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, não pode ser presumida exclusivamente da existência de inquéritos ou ações penais em curso, nos termos do Tema 1.139/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 156, 240 e 244; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444. STJ, Súmula nº 231. STJ, RHC nº 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022. STJ, HC nº 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2016. STJ, HC nº 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009. STJ, Tema 1.139 (REsp nº 1.977.027/PR e REsp nº 1.977.180/PR), 3ª Seção, j. 10.08.2022. STJ, Tema 1.194. STJ, RHC nº 33.193/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.05.2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000060-43.2026.8.05.0054, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, onde figura como Apelante o Acusado IVANILDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, a fim de REDIMENSIONAR as reprimendas de IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo valor legal, bem como para READEQUAR o regime inicial de cumprimento de sua pena para o aberto, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por sanções alternativas e, por fim, CONCEDER-LHE o direito de recorrer em liberdade, tudo nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000060-43.2026.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu IVANILDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narrou a Peça Acusatória (ID 105264306):

“Sobreleva dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 11h20min, na rua Estado do Paraná, bairro Santa Rita, neste município, o ora denunciado Ivanildo Santos da Conceição foi surpreendido por policiais militares portando 11 (onze) volumes contendo substância análoga à cocaína, 2 (dois) volumes contendo substância análoga à maconha e 25 (vinte e cinco) eppendorfs vazios, sendo este último recipiente comumente utilizado para armazenar drogas, que nas condições em que se encontravam, eram destinadas à mercancia.
Exsurge dos autos que a guarnição da polícia militar realizava rondas no bairro Santa Rita, neste município, quando ao adentrar o referido logradouro, foi avistado o ora denunciado se escondendo atrás de um poste, sendo este submetido à busca pessoal, tendo sido encontrado consigo 11 (onze) volumes de substância análoga à cocaína, acondicionadas em saco plástico verde, em forma de trouxinhas, totalizando 1,4g (um grama e quatro centigramas) de cocaína, bem como 2 (dois) volumes de erva seca, em saco plástico transparente, embaladas em trouxinhas, totalizando 3,7g (três gramas e sete centigramas) de maconha.
Além das substâncias apreendidas em posse do denunciado, também estavam em posse deste 25 (vinte e cinco) embalagens eppendorf, vazias, sendo este recipiente utilizado para armazenamento de drogas”.

A Denúncia foi recebida em 06.02.2026 (ID 105264588).

Após realização da instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento em 10.3.2026 (ID 105264633) e oferecimento de alegações finais orais pelo Ministério Público e, em forma de memoriais pela Defesa (ID 105264636), sobreveio Sentença, proferida em 23.03.2026, condenando IVANILDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, conforme acima relatado (ID 105264637).

Irresignado, o Acusado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 105264645). Em suas razões recursais (ID 105264650), a Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e, ainda subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da personalidade do agente e da natureza da droga; a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime aberto, substituição por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta, com a mantença in totum do Édito objurgado (ID 105264655).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fins de redimensionamento da pena-base fixada (ID 108807823).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000060-43.2026.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita

A Defesa invoca, como preliminar, a nulidade de toda a prova colhida nos autos, ao argumento de que a abordagem policial careceria de fundada suspeita. Sustenta que o simples fato de o Apelante estar parado em uma esquina, em local conhecido pelo tráfico, seria insuficiente para legitimar a busca pessoal, e que a Sentença teria se fundado em premissa fática não corroborada — a de que o Réu teria tentado se esconder atrás de um poste.

A abordagem policial constitui manifestação legítima do poder de polícia estatal, exercido nos estritos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O poder de polícia, como prerrogativa da Administração Pública, materializa-se na faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

No âmbito da segurança pública, tal poder legitima a atuação preventiva e repressiva das forças policiais, desde que observados os limites constitucionais e legais. O art. 244 do CPP, especificamente, autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

No caso vertente, os elementos probatórios demonstram inequivocamente a presença de fundada suspeita que legitimou a intervenção policial. Embora em juízo os policiais não tenham afirmado categoricamente que o apelante "se escondeu atrás de um poste", ambos foram coerentes e harmônicos ao descrever a situação fática que motivou a abordagem. Vejamos:

“[…] SD/PM Paulo Henrique Santana Simão “Que estava fazendo o patrulhamento ordinário no bairro, em local costumeiro de ter tráfico e consumo de drogas e que como estava fazendo ronda, visualizou o réu, que estava de costas parado na esquina e que não observou a viatura. Que suspeitou por conta da localidade e por conta da forma que ele estava, que deu a voz de abordagem e constatou o material dentro do bolso dele. Que além das drogas não se lembra de outros itens. Que ele estava sozinho, parecia estar esperando alguém, por isso a suspeita. Ao ser abordado não ofereceu resistência, não tentou correr, sendo a abordagem tranquila, sendo ele posteriormente conduzido à delegacia. Que na região próximo das Casinhas é muito comum o tráfico de drogas. Que não conhecia o acusado. Que tinha com o acusado alguns eppendorfs, e que o pessoal usa para condicionar cocaína. Que se lembra do porte de maconha e crack, mas que não se recorda da quantidade. Que é muito comum a presença de usuários de drogas na região, sendo um local estratégico para o tráfico porque dá acesso a central de abastecimento, acesso a Alemanha, e tem muita vegetação, muita mata que acaba dificultando o acesso da polícia de viatura a região.” (Depoimento prestado em fase Judicial — extraído do Lifesize – ID. 105264633)

[...]

SD/PM Daniel da Costa Alves Junior "Que se lembra de ter conduzido o acusado até o DP, em posse de entorpecentes, após identificar esses entorpecentes na abordagem. Que alguns desses itens estavam no bolso e outros no entorno. Que pela identificação visual tratava-se de maconha e pinos de cocaína, além de pinos vazios. Que não ofereceu resistência, mas não quis responder nada além do nome. Que a abordagem ocorreu justamente por conta da atitude estranha do acusado e do local que já é conhecido pelas práticas de tráfico. Que o acusado não o viu chegando, sendo surpreendido pela abordagem. Que ele estava sozinho não oferecendo resistência. Que não conhecia o acusado. Que o acusado alegou ser usuário para justificar a posse do material” (Depoimento prestado em fase Policial – ID. 538065065, p. 19 do IP n° 8000036-15.2026.8.05.0054) […] (Transcrição extraída do Parecer Ministerial em ID 108807823)

Não se pode acolher, nesse particular, o argumento de que a abordagem se baseou em elementos exclusivamente subjetivos. A doutrina processual penal contemporânea, ao tratar da fundamentação da busca pessoal, sublinha a necessidade de que os agentes de segurança pública sejam capazes de articular, de forma objetiva, as razões que motivaram a diligência. Não se trata de exigir a certeza da prática delituosa — o que seria logicamente impossível num momento pré-flagrancial —, mas de demonstrar que a suspeita se assenta em dados da realidade perceptível, e não em preconceitos ou estereótipos.

No caso sob exame, os policiais militares não agiram movidos por impressões vagas ou por características pessoais do Apelante. Agiram em resposta a um contexto fático específico, objetivamente descrito e reiterado nas diferentes manifestações probatórias: o Acusado encontrava-se parado, sozinho, em uma esquina de local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (Rua Paraná, bairro Santa Rita, na cidade de Catu/BA, região próxima das "Casinhas"), em atitude de aparente espera. A experiência policial, aliada à peculiaridade da situação — homem em local ermo, em ponto estratégico para o tráfico, em horário diurno, em conduta incomum —, forneceu aos agentes as fundadas razões exigidas pela lei processual.

Ainda que a narrativa da Denúncia sobre o ato de "se esconder atrás de um poste" não tenha sido integralmente confirmada em juízo, os depoimentos judiciais dos policiais não a contradizem, limitando-se a não se recordar desse detalhe específico, o que é natural diante do decurso do tempo e da multiplicidade de ocorrências policiais. O núcleo essencial — a suspeita fundada na conjugação do local, do comportamento e da atitude do Apelante — permaneceu íntegro e coerente.

Registre-se, por oportuno, que a confirmação posterior — com a efetiva apreensão da droga e dos vinte cinco eppendorfs vazios — não é a causa da legitimidade da abordagem, mas corrobora o acerto do juízo de suspeita dos agentes. A validade da busca pessoal é aferida ex ante, com base nos elementos disponíveis no momento da intervenção, e não ex post, à luz do resultado obtido. Nada obstante, a constatação de que os fatos se passaram precisamente como os policiais descreveram reforça a credibilidade das informações que motivaram a abordagem.

Importante ressaltar, também, que o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, constitui crime permanente, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se em flagrante delito, de forma que está a polícia autorizada a ingressar no imóvel, independentemente de mandado judicial e efetuar a prisão (Constituição Federal, art. 5º, XI).

Nesse sentido são os recentes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]

- No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente

- Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.” (STJ-5ªT., RHC 157728/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022).

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

 3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.” (STJ-6ªT., RHC 154274/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021).

Assim, ressalta-se que no caso do tráfico de drogas, crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais realizem abordagem, quando há fundadas suspeitas, como no presente caso, de ilícito administrativo, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

Dessa forma, a situação dos autos demonstra hipótese de flagrante de delito, pois o Apelante praticava infração penal consistente em tráfico de drogas ilícitas, crime permanente, inexistindo nulidade da abordagem pelos Policiais.

Preliminar rejeitada.

 

III. Do mérito recursal

III.A. Do pleito absolutório

O Réu IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO pugna, na sua peça recursal, a absolvição do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) imputado ao mesmo, alegando insuficiência probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Compulsando-se o acervo probatório, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a Sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante no aludido crime, considerando, também, as circunstâncias de sua prisão.

De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão das drogas e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 538065065, p. 21
do IP n° 8000036-15.2026.8.05.0054), no Laudo de Constatação (ID. 538065066,
p. 9 do IP n° 8000036-15.2026.8.05.0054), bem como no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 105264575), que apontaram se referir, o material, a 11 (onze) pedras de crack, totalizando 1,4g (um grama e quatro centigramas), acondicionadas em “trouxinhas”; 02 (duas) porções de maconha, totalizando 3,7g (três gramas e sete centigramas), em forma de “trouxinhas”; e 25 (vinte e cinco) eppendorfs vazios, de coloração, tamanhos e formatos variados.

Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação da droga ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Paulo Henrique Santana Simão e Daniel da Costa Alves Junior, policiais militares que participaram da diligência, que bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em posse dos mesmos:

“[…] SD/PM Paulo Henrique Santana Simão “Que estava fazendo o patrulhamento ordinário no bairro, em local costumeiro de ter tráfico e consumo de drogas e que como estava fazendo ronda, visualizou o réu, que estava de costas parado na esquina e que não observou a viatura. Que suspeitou por conta da localidade e por conta da forma que ele estava, que deu a voz de abordagem e constatou o material dentro do bolso dele. Que além das drogas não se lembra de outros itens. Que ele estava sozinho, parecia estar esperando alguém, por isso a suspeita. Ao ser abordado não ofereceu resistência, não tentou correr, sendo a abordagem tranquila, sendo ele posteriormente conduzido à delegacia. Que na região próximo das Casinhas é muito comum o tráfico de drogas. Que não conhecia o acusado. Que tinha com o acusado alguns eppendorfs, e que o pessoal usa para condicionar cocaína. Que se lembra do porte de maconha e crack, mas que não se recorda da quantidade. Que é muito comum a presença de usuários de drogas na região, sendo um local estratégico para o tráfico porque dá acesso a central de abastecimento, acesso a Alemanha, e tem muita vegetação, muita mata que acaba dificultando o acesso da polícia de viatura a região.” (Depoimento prestado em fase Judicial — extraído do Lifesize – ID. 105264633)

[...]

SD/PM Daniel da Costa Alves Junior "Que se lembra de ter conduzido o acusado até o DP, em posse de entorpecentes, após identificar esses entorpecentes na abordagem. Que alguns desses itens estavam no bolso e outros no entorno. Que pela identificação visual tratava-se de maconha e pinos de cocaína, além de pinos vazios. Que não ofereceu resistência, mas não quis responder nada além do nome. Que a abordagem ocorreu justamente por conta da atitude estranha do acusado e do local que já é conhecido pelas práticas de tráfico. Que o acusado não o viu chegando, sendo surpreendido pela abordagem. Que ele estava sozinho não oferecendo resistência. Que não conhecia o acusado. Que o acusado alegou ser usuário para justificar a posse do material” (Depoimento prestado em fase Policial – ID. 538065065, p. 19 do IP n° 8000036-15.2026.8.05.0054) […] (Transcrição extraída do Parecer Ministerial em ID 108807823– grifos acrescidos)

Assim, constata-se que as referidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a efetiva apreensão, durante a diligência, de drogas e pinos vazios (eppendorfs), que estavam sendo transportados pelo Acusado.

Relativamente à autoria, a Defesa concentra suas críticas no fato de os depoimentos prestados em juízo terem sido colhidos exclusivamente de policiais militares e em supostas contradições sobre a existência de "vidrinhos" ou "pinos". Esse argumento parte de uma premissa equivocada: a de que o depoimento policial seria, aprioristicamente, prova de menor valia ou desprovida de credibilidade. Tal entendimento não tem assento no direito processual penal brasileiro.

No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo revelam-se internamente coerentes, concordantes entre si nos pontos essenciais e compatíveis com a prova técnica produzida. As pequenas divergências quanto à nomenclatura dos objetos ("pinos", "vasinhos" ou "eppendorfs vazios") são perfeitamente explicáveis pelo decurso do tempo e pela vasta quantidade de diligências realizadas pelos agentes, e não indicam fabricação ou conluio.

Certo é que, nada autoriza, como sugere a Defesa, a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e o seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.  3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Importa sublinhar, ainda, que a condenação não repousa exclusivamente sobre a prova oral. A prova técnica — laudo pericial e auto de prisão em flagrante e de apreensão — constitui base independente e objetiva que sustenta, por si só, a materialidade do delito. A prova oral apenas confirma, sob o crivo do contraditório, a versão dos fatos que já se extrai dos documentos.

O Acusado, por sua vez, negou a prática da traficância, afirmando ser usuário de drogas, alegando que os entorpecentes apreendidos teriam sido comprados para uso próprio e que os pinos vazios seriam para melhor acondicionar a cocaína, uma vez que seriam mais seguros para guardar o “pó”. Ocorre que tal versão é isolada nos autos, terminando, pois, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal.

Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão da droga e sua real vinculação ao Réu, sem que se possa identificar a alegada arbitrariedade da diligência policial, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial das substâncias apreendidas.

 

III.B. Do pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006

O pleito desclassificatório merece análise cuidadosa, pois a fronteira entre o tráfico e o uso pessoal é uma das questões mais delicadas do regime jurídico-penal das drogas no Brasil. A Lei n.º 11.343/2006 optou por não estabelecer critérios quantitativos objetivos para essa distinção — diferentemente de modelos adotados em outros ordenamentos —, delegando ao julgador a tarefa de, a partir das circunstâncias do caso concreto, inferir a destinação da substância.

O art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas elenca os critérios que o Juiz deve considerar: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e sua conduta e antecedentes. Esse rol normativo não é exaustivo, mas delimita o universo de considerações relevantes para a distinção.

Aplicando esses critérios ao caso concreto, o quadro que emerge é inequivocamente o do tráfico. Embora a quantidade de droga apreendida não seja vultosa (1,4g de cocaína e 3,7g de maconha), esse dado, isoladamente, não é determinante. O conjunto das circunstâncias aponta inequivocamente para a mercancia.

Em primeiro lugar, a apreensão de 25 (vinte e cinco) eppendorfs vazios, em conjunto com as drogas, constitui fortíssimo indicativo de atividade de traficância. Tais recipientes são notoriamente utilizados para o fracionamento e a comercialização de cocaína no varejo do tráfico, sendo incompatível com o estoque pessoal de um usuário a posse de tamanha quantidade de embalagens vazias.

Em segundo lugar, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas — cocaína e maconha —, ambas fracionadas em porções individualizadas (11 pedras de crack e 2 buchas de maconha), revela padrão típico de comercialização, e não de consumo pessoal.

Em terceiro lugar, o local da abordagem, no Bairro Santa Rita, região conhecida como ponto de tráfico de drogas, conforme afirmado pelos próprios policiais, constitui circunstância que reforça a conclusão de que o Apelante portava as drogas para fins de comercialização.

Por fim, as circunstâncias pessoais do agente, notadamente o fato de responder a outras Ações Penais por tráfico de drogas (Processos n.º 8000216-02.2024.8.05.0054 e 8000696-14.2023.8.05.0054), e a uma Ação Penal por homicídio qualificado (Processo nº 8000349-39.2023.8.05.0164), revelam um histórico de envolvimento com atividades criminosas que torna ainda menos crível a tese de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal.

Nesse contexto, não há como acolher a tese desclassificatória. Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar que a droga se destinava ao consumo pessoal recai sobre aquele que assim alega — e a Defesa não produziu qualquer prova nesse sentido, contentando-se com a alegação genérica de que o Apelante seria usuário, desacompanhada de qualquer suporte probatório. Assim, não há que se falar em desclassificação do delito, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos em que proferida.

 

III.C. Da dosimetria das penas

O Apelante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sendo-lhe imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Em seu Apelo, pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e da natureza da droga, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006.

O pleito merece parcial acolhimento.

Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do CP, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado.

Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II).

A primeira fase de fixação da pena caracteriza-se pela discricionariedade judicial regrada, na qual o magistrado não está obrigado ao exame exaustivo de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, devendo, contudo, analisar aquelas que se mostrem relevantes para a dosagem da pena-base e fundamentar adequadamente suas conclusões. O objetivo é individualizar a sanção penal de acordo com as particularidades do caso concreto e as características pessoais do agente.

In casu, o Magistrado primevo fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, negativando a vetorial da personalidade do agente e a natureza da droga (circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Na segunda fase, não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena intermediária. Na terceira fase, não aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Leia-se a fundamentação da Sentença (ID 105264637):

“[...] Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.

Primeira Fase: Fixação da Pena-Base

Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com especial atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:

· Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal.

· Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, pois não possui condenações criminais com trânsito em julgado anteriores ao fato em apuração, conforme Súmula 444 do STJ. As diversas ações penais em curso, embora relevantes para outros fins, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base a título de maus antecedentes.

· Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa.

· Personalidade do Agente: A personalidade do réu revela um acentuado desapreço pela ordem jurídica e social. Conforme exaustivamente detalhado na decisão que manteve sua prisão preventiva (ID 543902715) e no parecer do Ministério Público (ID 542612898), o acusado responde a múltiplas ações penais por crimes de extrema gravidade, incluindo outros três processos por tráfico de drogas e um por homicídio qualificado. Essa reiteração em práticas delitivas graves demonstra uma personalidade voltada ao crime, justificando a exasperação da pena-base.

· Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente aos crimes desta natureza.

· Circunstâncias do Crime: São as normais à espécie.

· Consequências do Crime: São as graves e difusas consequências sociais do tráfico de drogas, já consideradas pelo legislador ao prever o tipo penal.

· Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade.

· Natureza e Quantidade da Droga (art. 42 da Lei 11.343/06): Foi apreendida uma quantidade relativamente pequena de entorpecentes (1,4g de cocaína e 3,7g de maconha - ID 543902715, fl. 6). Contudo, a natureza de uma das substâncias (cocaína/crack) é de alto poder viciante e lesivo, o que justifica uma valoração negativa.

Considerando a valoração negativa da personalidade do agente e da natureza da droga, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.

Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena

A Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

Contudo, os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos. Embora o réu seja tecnicamente primário e não haja prova de que integre organização criminosa, os autos demonstram de forma inequívoca que ele se dedica a atividades criminosas.

Como já mencionado, Ivanildo Santos da Conceição responde a diversas outras ações penais por tráfico e a uma por homicídio qualificado (ID 543902715, fls. 6). Essa multiplicidade de envolvimentos criminais evidencia uma habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual para o qual o benefício foi destinado. A lei visa alcançar o pequeno traficante, iniciante e sem vínculos com o mundo do crime, o que claramente não é o caso do réu.

Portanto, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33.

Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

II.IV. Do Regime de Cumprimento de Pena

Com base no artigo 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, e considerando a pena aplicada (superior a 4 anos) e a valoração negativa da personalidade do agente, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

II.V. Da Substituição da Pena e do Direito de Apelar em Liberdade

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena final é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito do artigo 44, I, do Código Penal.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Os fundamentos que justificaram a decretação de sua prisão preventiva — a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por sua extensa ficha criminal — permanecem hígidos e foram reforçados pela presente condenação. Soltá-lo neste momento representaria um risco inaceitável à sociedade.[...]”

A Defesa sustenta que a valoração negativa da personalidade do agente, sob o argumento de que o Apelante responde a múltiplas ações penais por crimes de extrema gravidade, configuraria violação ao princípio da presunção de inocência. Razão assiste à Defesa.

De fato, o desvalor atribuído pelo Magistrado sentenciante viola frontalmente o Enunciado da Súmula n.º 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Embora a súmula se refira textualmente a "maus antecedentes", a sua ratio decidendi — a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) — aplica-se a todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ações Penais sem trânsito em julgado não podem, sob qualquer pretexto, seja como maus antecedentes, conduta social ou personalidade, ser utilizadas para prejudicar o Réu na dosimetria da pena.

A personalidade do agente, como circunstância judicial autônoma, refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, e não pode ser deduzida, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do Acusado. Para sua valoração negativa, seriam necessários elementos concretos e específicos, extraídos do contexto da ação penal, que demonstrassem um desvio de personalidade — o que não se verifica nos autos.

Assim, a valoração negativa da personalidade do agente deve ser afastada.

Lado outro, a valoração negativa da natureza e diversidade da substância entorpecente igualmente não se justifica. O Juízo a quo valorou negativamente a natureza da droga (cocaína/crack) em razão de seu "alto poder viciante e lesivo", nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Todavia, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial específico da Lei de Drogas, que deve ser apreciado proporcional e conjuntamente. No caso, a quantidade apreendida é bastante reduzida (1,4g de cocaína e 3,7g de maconha), e o próprio Magistrado sentenciante reconheceu que se trata de "quantidade relativamente pequena de entorpecentes".

Embora a cocaína seja substância de elevado potencial lesivo, sua natureza, isoladamente e diante da quantidade ínfima apreendida, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. A valoração dissociada da quantidade concreta pode conduzir a um bis in idem, punindo-se a substância em si mesma e não a conduta do agente. Nesse passo, a valoração negativa da natureza da droga, nas circunstâncias do caso, merece ser igualmente afastada.

Diante disto, o pleito defensivo merece acolhimento nessa parte, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, além da natureza e quantidade da droga.

Entretanto, com o afastamento das mencionadas circunstâncias, a fixação das penas-bases estabelecida pelo Magistrado a quo afigura-se excessiva e desproporcional, devendo ser redimensionada. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da reprimenda basilar para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Concernente à segunda fase dosimétrica, o Apelante pleiteia o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão ao Recorrente no que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Isto porque, o Apelante, desde a fase inquisitorial, admitiu a posse da substância entorpecente, afirmando tratar-se de material destinado ao seu consumo pessoal — o que configura a denominada confissão qualificada.

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n.º 1.194, firmou-se no sentido de que a confissão qualificada — na qual o Réu admite a materialidade do fato, mas alega excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou tese defensiva diversa — autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador (Súmula n.º 545/STJ).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Acusado, nos dois momentos em que foi ouvido, admitiu que a substância entorpecente se encontrava sob sua posse, sustentando, contudo, que se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal.

Em que pese não tenha sido expressamente disposta na Sentença, a referida confissão qualificada foi relatada pelo policial Daniel da Costa Alves Junior em juízo. Confira-se:

SD/PM Daniel da Costa Alves Junior "Que se lembra de ter conduzido o acusado até o DP, em posse de entorpecentes, após identificar esses entorpecentes na abordagem. Que alguns desses itens estavam no bolso e outros no entorno. Que pela identificação visual tratava-se de maconha e pinos de cocaína, além de pinos vazios. Que não ofereceu resistência, mas não quis responder nada além do nome. Que a abordagem ocorreu justamente por conta da atitude estranha do acusado e do local que já é conhecido pelas práticas de tráfico. Que o acusado não o viu chegando, sendo surpreendido pela abordagem. Que ele estava sozinho não oferecendo resistência. Que não conhecia o acusado. Que o acusado alegou ser usuário para justificar a posse do material” (Depoimento prestado em fase Policial – ID. 538065065, p. 19 do IP n° 8000036-15.2026.8.05.0054) […] (Transcrição extraída do Parecer Ministerial em ID 108807823 – grifos acrescidos)

Impõe-se, portanto, o reconhecimento da atenuante. Contudo, considerando o redimensionamento da pen-base em razão do afastamento das vetoriais alhures realizado, em observância à Súmula n.º 231 do STJ, a referida atenuante não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, devendo ser aplicada de forma a não gerar redução inferior ao mínimo cominado. Nesse passo, a pena provisória permanece estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Por fim, na terceira fase da dosimetria, bate-se a Defesa pela aplicação da minorante contida no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade do Réu.

Como é cediço, para que seja aplicada a referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Ainda, no que diz respeito a aspectos que indiquem a eventual dedicação criminosa do Réu, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.139), no REsp. 1.977.027/PR e no REsp. 1.977.180/PR, estabeleceu a tese, em 10.08.2022, de que é vedada a utilização, tão só, de inquéritos ou de ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Ocorre que, no caso concreto, a Magistrada a quo negou a aplicação do privilégio justamente sob o argumento de que a personalidade do Réu revelaria "acentuado desapreço pela ordem jurídica e social", fundamentando sua convicção na Decisão que manteve a prisão preventiva (ID 105264588) e no parecer do Ministério Público (ID 105264633), os quais apontam que o Acusado responde a outras três ações penais por tráfico de drogas – processos n.º 8000696-14.2023.8.05.0054, n.º 8000216-02.2024.8.05.0054 e n.º 8001889-97.2025.8.05.0054 – além de uma ação penal por homicídio qualificado, processo n.º 8000349-39.2023.8.05.0164. Note-se que o Juízo sentenciante não trouxe qualquer outro elemento a apontar a eventual dedicação do ora Apelante a atividades ilícitas, ou mesmo o seu enquadramento em organização criminosa estruturada, que não a existência das referidas Ações Penais em curso, sem condenação definitiva – o que, com razão, restou desautorizado pela Terceira Seção do STJ, em atenção ao Princípio da presunção de não-culpabilidade.

No caso em testilha, a própria Sentença reconheceu ser o Apelante tecnicamente primário, e a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 105264635) confirma que inexiste condenação definitiva em seu desfavor, o que ratifica sua primariedade técnica e a inexistência de maus antecedentes. Portanto, Quanto à alegada dedicação a atividades criminosas, observa-se que a conclusão do Juízo a quo repousou exclusivamente na existência de Ações Penais em curso, sem qualquer elemento probatório autônomo produzido sob o crivo do contraditório judicial.

Aliado a isso, os depoimentos judiciais dos policiais militares Daniel da Costa Alves Junior e Paulo Henrique Santana Simão, limitaram-se a relatar as circunstâncias da própria abordagem que originou os presentes autos, sem trazer qualquer fato concreto acerca de eventual vinculação do Acusado a organização criminosa estruturada ou a grupo de traficância local. Assim, a afirmação de dedicação estável a atividades criminosas permaneceu no campo das ilações extraídas de processos ainda não definitivamente julgados.

Nesse cenário, constata-se que o pleito de aplicação da minorante deve ser acolhido, à vista do preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça segue rigorosamente tal diretriz:

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PREJUDICIAIS . REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4. QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Ueverton Darlan da Silva Nascimento por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06)à pena de 4 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, reconhecendo a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O Ministério Público requer o afastamento da minorante sob alegação de dedicação habitual do réu a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação do tráfico privilegiado com base em inquéritos e ações penais em curso ou em acordo de não persecução penal - ANPP; (ii) verificar a adequação da fração de redução aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado viola o entendimento do STJ firmado no REsp n . 1.977.027/PR (Tema 1.139), que veda tal prática, pois inexistem fatos peremptoriamente comprovados que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas . 4. O acordo de não persecução penal celebrado pelo réu, instrumento despenalizador, não implica condenação ou reincidência, tampouco gera efeitos penais prejudiciais, sendo inadequado utilizá-lo para afastar o privilégio do tráfico. 5. A fração de redução da pena (1/4) encontra-se devidamente fundamentada, considerando a quantidade, variedade e lesividade das drogas apreendidas (317,15g de maconha; 83,25g de cocaína; 30,43g de crack; entre outras), em conformidade com o art . 42 da Lei nº 11.343/06 e sem configuração de bis in idem, já que não utilizada na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8097400-54.2023.8 .05.0001, da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido Ueverton Darlan da Silva Nascimento. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13 (APELAÇÃO CRIMINAL 8097400-54.2023 .8.05.0001) (TJ-BA - Apelação: 80974005420238050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2025)

No que concerne à aplicação da fração redutora, esta deve ser fixada em seu grau máximo. Isto porque a quantidade de droga apreendida foi ínfima, tratando-se de apenas 1,4g (um grama e quatro centigramas) de cocaína e 3,7g (três gramas e sete centigramas) de maconha, além de 25 (vinte e cinco) pinos eppendorfs vazios, não havendo, ademais, qualquer outro elemento nos autos que indique vinculação robusta do Apelante à traficância, tal como apreensão de arma de fogo, anotações de contabilidade do tráfico ou aparelhos de comunicação. A dinâmica do flagrante, decorrente de simples abordagem policial em via pública, e não de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tampouco autoriza conclusão diversa. Tais circunstâncias recomendam a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Desta feita, em razão da fixação das penas básica e intermediária no menor quantum legal previsto no tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), e reconhecida a causa de diminuição do § 4.º do mesmo dispositivo em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionam-se as penas definitivas do Acusado para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo valor legal.

Referente ao regime inicial de cumprimento de pena, a reforma é impositiva. Considerando o novo quantum de pena fixado (01 ano e 08 meses), a primariedade técnica do Réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais após o redimensionamento da dosimetria, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “c”, e § 3.º, do Código Penal.

Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda do Apelante por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução competente.

Com efeito, uma vez reformado o Édito condenatório para fixar o regime inicial aberto e, também, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao Apelante em restritiva de direitos, não mais guarda proporcionalidade a manutenção das sua prisão cautelar, em atenção ao princípio da homogeneidade.

Vale ponderar que a execução provisória da pena, sem que o título executivo penal haja transitado em julgado, é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico. Como corolário, mais que inelutável, a execução provisória da pena exige a exposição justificada, em bases concretas, dos motivos ensejadores da prisão preventiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui linha cognitiva no sentido de julgar incompatível a fixação do regime aberto ou de penas restritivas de direitos com a proibição de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Confira-se:

[...] 3. Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado. Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga.4. Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal. Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. [...] (STJ: RHC 33.193/RS, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 24/06/2013)

CONCEDE-SE, pois, o direito de o Apelante IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente condenação.

 

IV. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena de IVANILDO SANTOS DA CONCEICAO para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no mínimo valor legal, bem como para READEQUAR o regime inicial de cumprimento de sua pena para o aberto, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por sanções alternativas e, por fim, CONCEDER-LHE o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a Sentença objurgada em seus demais termos.

Expeça-se alvará de soltura em benefício de Ivanildo Santos da Conceição, brasileiro, solteiro, RG n.º 1978806-59 SSP/BA, filho de Iva Ribeiro dos Santos e Jorge da Conceição.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor deste Acórdão.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora