PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA MENOR. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS VIA SISBAJUD. INSOLVÊNCIA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. EXAURIMENTO ABSOLUTO DE CONVÊNIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. MANIFESTO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Luiz Argolo Cajazeira contra acórdão deste colegiado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente.

O acórdão embargado manteve a decisão de origem que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da execução de contrato de compra e venda de imóvel, aplicando a Teoria Menor do CDC diante da insolvência e da dissolução irregular da empresa devedora.

O Embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, argumentando que a medida foi prematura pela falta de esgotamento das buscas patrimoniais via sistemas InfoJud, CNIB e certidões imobiliárias, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de premissa fática ao considerar demonstrado o obstáculo ao ressarcimento dos consumidores e ao reputar desnecessário o exaurimento absoluto de todos os convênios executivos para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para a rediscussão do mérito de matérias devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador. 

Inexiste omissão ou erro fático no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou de forma explícita e exaustiva a tese do recorrente, assentando que, sob a égide da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), a frustração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a dissolução irregular da sociedade (mudança de endereço sem comunicação certificada por Oficial de Justiça) bastam para caracterizar o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos dos consumidores. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a Teoria Menor prescinde da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim como dispensa o exaurimento absoluto de todas as diligências executórias imagináveis (InfoJud, buscas cartorárias, etc.), sendo suficiente a comprovação da inviabilidade da execução face à devedora principal. 

Configurado o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando caracterizado o prequestionamento ficto da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada, configurando mero inconformismo a reiteração de teses rejeitadas pelo colegiado. 2. Sob o regime da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a comprovação da insolvência mediante o insucesso de penhora online e a dissolução irregular da empresa constituem elementos suficientes para demonstrar o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, tornando desnecessário o esgotamento absoluto de outros sistemas ordinários de constrição patrimonial."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.030; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 50. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.607.987/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8026089-69.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESPÓLIO DE LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA e, como embargados, ADRIANO SILVA DOS SANTOS E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA em face do acórdão de ID 96675963, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSO DA PERSONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS (BACENJUD/SISBAJUD INFRUTÍFEROS). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50, CC). SUFICIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA E DO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO FATO APTO A CORROBORAR A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de um dos sócios (LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA) contra decisão interlocutória (ID 433897211) que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (autos nº 8132109-52.2022.8.05.0001), julgou procedente o pedido para incluí-lo no polo passivo do cumprimento de sentença movido pelos Agravados.

 

2. A decisão agravada baseou-se na frustração da execução contra a empresa (Factor Construções e Empreendimentos Ltda.), que não possui bens penhoráveis (conforme pesquisas SISBAJUD), aplicando a Teoria Menor do CDC.

 

3. O Agravante sustenta que a decisão foi prematura, alegando o não esgotamento de todos os meios executivos e a necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50, CC), como abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em definir a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (Teoria Maior do Art. 50, CC, ou Teoria Menor do Art. 28, § 5º, CDC), e, consequentemente, verificar se a insolvência da empresa e sua dissolução irregular são suficientes para configurar o "obstáculo ao ressarcimento" que autoriza a medida em favor dos consumidores.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. É incontroverso que a relação jurídica de fundo (contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária) é de natureza consumerista.

 

6. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o microssistema de proteção ao consumidor, incidindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista expressamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

7. Diferentemente da Teoria Maior (Art. 50, CC), a Teoria Menor não exige a prova de fraude, abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja, por qualquer forma, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

 

8. No caso, o obstáculo é manifesto e foi devidamente comprovado pelos Agravados através das tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 228925106 e 228927460). A simples insolvência e a frustração da satisfação do crédito são suficientes para configurar o requisito legal.

 

9. Adicionalmente, a decisão de origem é reforçada por um elemento fático que demonstra o abuso: a dissolução irregular da empresa. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 228933335), a executada "mudou do endereço" sem comunicação, conduta que visa frustrar credores e que, por si só, já demonstraria o desvio de finalidade, caso fosse necessária a análise pela Teoria Maior.

 

10. O esgotamento dos meios razoáveis de execução (penhora online) foi demonstrado, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as diligências (ex: INFOJUD, busca em cartórios) para a aplicação da Teoria Menor, bastando a constatação do obstáculo ao crédito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Resta revogada a decisão liminar (ID 66456135) que havia concedido efeito suspensivo.

 

Tese de Julgamento: "1. Nas relações jurídicas de natureza consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Para a aplicação da Teoria Menor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, o que se configura pela mera insolvência da pessoa jurídica ou pela sua dissolução irregular, sendo desnecessária a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 28, § 5º; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.015, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1978715/DF; STJ - REsp 1900843/DF.


Em suas razões (ID 98636332), o Embargante aponta a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão, alegando, em síntese, que a desconsideração foi prematura, haja vista que os exequentes não esgotaram as buscas patrimoniais por meio de outros sistemas ordinários de constrição (InfoJud, certidões imobiliárias e CNIB), o que demonstraria a ausência de prova de insolvência ou de obstáculo ao ressarcimento. 


Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedente o incidente de desconsideração, além do prequestionamento expresso dos artigos 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. 


Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 99942047), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada, traduzindo o pleito em mero inconformismo.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta do 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026089-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ARGOLO CAJAZEIRA
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: JOSE MARIO CARNEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS, LUCAS PORCIUNCULA DOS SANTOS


VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que, figurando como parte sucumbente no julgamento do agravo de instrumento, busca a integração do julgado que entende conter vícios de omissão e erro de premissa fática.


No que tange à tempestividade, verifico que o acórdão embargado foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de janeiro de 2026. Considerando-se o início da contagem do prazo em 3 de fevereiro de 2026 (primeiro dia útil subsequente), e que o presente recurso foi protocolado em 5 de fevereiro de 2026, constata-se a sua manifesta tempestividade, em estrita observância ao prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo art. 1.023, caput, do CPC.


Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado com a indicação dos supostos vícios de omissão e erro de premissa fática, além de estar isento de preparo e subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos.


Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.



II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.


Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, de sorte que o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso.


Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.


No caso em tela, o  embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa fática e em omissão ao considerar demonstrado o obstáculo ao ressarcimento do crédito dos consumidores. Alega que as diligências realizadas na origem foram insuficientes para comprovar o esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal.

 

Contudo, sem razão o embargante. Ao contrário do quanto alegado pelo embargante, o acórdão impugnado enfrentou a referida tese de forma direta, clara e exaustiva, não remanescendo nenhum vício que justifique a integração do julgado.

 

Nesse sentido, o voto condutor foi enfático:

 

[...]

É incontroverso que a relação jurídica de fundo, que originou o título executivo no processo nº 0085867-94.2010.8.05.0001, é de natureza consumerista. O litígio decorre de um contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, no qual os Agravados figuram como consumidores e a empresa executada, Factor Construções (da qual o Agravante era sócio), como fornecedora.

Nesse contexto, a matéria não é regida pela "Teoria Maior" (Art. 50 do Código Civil), mas sim pela "Teoria Menor", consagrada no microssistema de proteção ao consumidor, especificamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[…]

A Teoria Menor, em atenção à vulnerabilidade do consumidor, flexibiliza os requisitos para a desconsideração. Não se exige a prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica seja, por qualquer motivo, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

[...]

No caso em tela, o obstáculo é manifesto. Os Agravados demonstraram, nos autos de origem, que esgotaram os meios razoáveis para satisfação do crédito. Foram realizadas duas tentativas de penhora de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD (IDs 228925106 e 228927460), ambas retornando sem saldo. A simples insolvência e a frustração das execuções já seriam suficientes para configurar o obstáculo exigido pelo CDC.

 

 

Como se observa do trecho transcrito, este colegiado não se omitiu sobre a necessidade ou não de outras pesquisas patrimoniais, mas assentou expressamente que o exaurimento absoluto de todos os convênios e cadastros imagináveis é desnecessário sob o regime da Teoria Menor consumerista, bastando que a execução se mostre inviável contra a devedora principal após a adoção de medidas de constrição razoáveis, o que se configurou na espécie.

 

Dessa forma, resta claro que o acórdão embargado expressamente analisou a suficiência das diligências executórias empreendidas e o preenchimento dos pressupostos legais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 

 

O julgado fundamentou que, em se tratando de relação de consumo, incide a Teoria Menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

 

O entendimento adotado no acórdão encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes traçadas pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nas relações de consumo, exigindo tão somente a prova de que a personalidade jurídica da empresa constitui obstáculo à satisfação do crédito do consumidor:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO . ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1 .900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n . 7/STJ.3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n . 211 do STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2607987 SP 2024/0096254-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

Nesse passo, resta evidente que a parte Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de um resultado que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.


A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido:

[...]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência de um dos vícios de que cuida a legislação de regência.


Assim, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, nada havendo a suprir no julgado, incidindo, na espécie, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.


Dessa forma, inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no Acórdão embargado, a rejeição destes embargos é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora