PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE OUTROS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por policial militar da reserva contra sentença que julgou improcedente pedido de reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM. II. Questão em discussão Se o policial militar da reserva, transferido na graduação de 1º Sargento PM, possui direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM, em virtude da reorganização da escala hierárquica promovida pela Lei nº 7.145/97. III. Razões de decidir 1.A prescrição é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando se trata de alegada omissão administrativa quanto à promoção na carreira militar. 2.A promoção na carreira militar não ocorre automaticamente pelo critério de antiguidade, sendo necessário o preenchimento de diversos requisitos estabelecidos no art. 134 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). 3.Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, requisito indispensável para promoção, o policial militar deve satisfazer condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório para o novo posto, conceito profissional e conceito moral. 4.O apelante não comprovou ter participado do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ou ter figurado na Lista de Pré-qualificação, requisitos indispensáveis para promoção ao oficialato. 5.A reorganização da escala hierárquica pela Lei nº 7.145/97 não alcançou a graduação de 1º Sargento, não havendo que se falar em transformação ou reclassificação do cargo ocupado pelo autor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 127, 129, 134; Lei nº 7.145/97, art. 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024; TJ-BA - Apelação: 80536899620238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2024; TJ-BA - APL: 05852246920168050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022; TJ-BA - APL: 05022827220198050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0577361-62.2016.8.05.0001, tendo como Apelante HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577361-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO, representado por Janira Farias da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE RITO COMUM DE PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (ID. 84326752), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois o julgador não teria enfrentado adequadamente os dispositivos legais aplicáveis à espécie, nem examinado devidamente as provas dos autos. Reitera que preenchia os requisitos para promoção de acordo com os artigos 126 e 134 do Estatuto dos Policiais Militares. Argumenta que, conforme o art. 121 da Lei 7.990/2001, a reclassificação dos servidores ativos deve ser estendida aos inativos, invocando o art. 40, §8º da Constituição Federal e ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de recálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM e consequente revisão das gratificações, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões (ID. 84326754), o Apelado alega, preliminarmente, prescrição de fundo de direito e no mérito roga pelo não provimento do recurso. Intimado, o Apelante se manifesta no ID. 85166347, acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577361-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Nesta linha: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) "Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral." Como se vê, o interstício temporal (tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação) é apenas um dos requisitos necessários para que o militar possa ingressar na Lista de Pré-qualificação, sendo imprescindível também a aprovação em curso preparatório para o novo posto, entre outros requisitos. Ademais, como bem destacou o magistrado de primeiro grau “ não é obrigatório a promoção da parte autora apenas pelo critério de antiguidade, o que cai por terra a alegação de que deveria estar na graduação de Tenente, por não ser automática, além de haver a observância da promoção de acordo com as vagas existentes para cada cargo, elencados a partir dos artigos 127 da referida lei, em especial o contido no art. 129”, in verbis: "Art. 129 - As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei. § 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões; d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição; e) realce do oficial entre seus pares; f) a conduta moral e social; g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física." No caso em exame, compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou ter participado do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) ou mesmo ter requerido sua matrícula em tal curso, requisito indispensável para promoção ao oficialato. Tampouco demonstrou ter figurado na Lista de Pré-qualificação ou que teria sido preterido em favor de outros militares menos antigos. O que se observa em verdade, é que o apelante limitou-se a juntar os certificados do centro de formação e aperfeiçoamento de praças para o curso de Cabo PM em 2012 e Curso Especial de Formação de Sargento PM em 2014 (ID. 84325311), documentos do seu processo de incorporação com os assentamentos funcionais (ID. 84325312), contracheques (ID. 84325313 e ID. 84325314) e documentos referentes a promoções de outros policiais militares (ID. 84325315 e ID. 84325316), sem comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos em relação à sua própria situação funcional. Destarte, não se pode presumir que o apelante tenha sido deliberadamente preterido sem que haja demonstração mínima de que ele preenchia os requisitos necessários para figurar nas listas de acesso à promoção. Quanto aos paradigmas invocados pelo apelante, não foram apresentados elementos que permitam verificar se aqueles militares que alcançaram postos superiores encontravam-se em situação idêntica à do apelante, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para promoção. Ademais, o Judiciário não pode, a pretexto de atender ao pleito individual, afastar as regras legais que regem o processo de promoção na carreira militar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 4. Portanto, da simples análise da legislação aplicável ao caso concreto, percebe-se que não basta o interstício previsto no art . 134, § 2º, da Lei 7.990/2001, mas também o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no § 1º do supracitado artigo, fato que não restou comprovado nos autos. 5. Ademais, o art . 164, § 4º, da mesma legislação (Lei 7.990/2001), estabelece que “o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo”. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.” (TJ-BA - Apelação: 80536899620238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. POLICIAL MILITAR . PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art . 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. Verifica-se que o apelante alega que já possui mais de vinte anos na corporação, fazendo jus a um dos requisitos da promoção por antiguidade. Porém para a promoção por antiguidade, consoante art. 134 da lei 7990/01, é preciso a inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação e, além do curso de formação exigido, ter aptidão física, conceito moral e profissional. Ainda, entende-se que a matrícula no curso de formação não implica em promoção direta, constituindo-se tão somente um dos requisitos para este fim. Ademais, será também necessário que preencha os demais requisitos previstos no art. 134, § 1º, alíneas a a f, da Lei nº 7.990/01 . Desta feita, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrada a alegada supressão do direito de promoção do Apelante. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05852246920168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05022827220198050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) – destaques adicionados. Por fim, no que diz respeito à paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 40, §8º, da Constituição Federal, é importante destacar que tais normas garantem aos inativos a extensão de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria". Ocorre que, no caso em análise, não houve propriamente uma transformação ou reclassificação do cargo ocupado pelo autor, mas sim a extinção gradual de algumas graduações, à medida que os militares fossem sendo promovidos ou postos em inatividade. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577361-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade de justiça concedida ao Apelante em decisão de ID. 84325317.
De início, afasta-se a tese do Apelado de prescrição de fundo de direito, pois a alegada omissão administrativa quanto à promoção na carreira militar, se configurada, caracterizaria relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração do mandado de segurança.
Pois bem. Na origem, o autor, policial militar da reserva, pleiteou sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com cálculo dos proventos baseados no posto de Capitão PM, alegando que, após ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 17/10/1988, foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento PM, quando deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM antes da inatividade.
O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a promoção na carreira militar não é automática pelo simples decurso do tempo, demandando o preenchimento de outros requisitos legalmente estabelecidos, não tendo o autor comprovado tê-los satisfeito.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Conforme bem delineado na sentença vergastada, a promoção na carreira militar não se dá automaticamente pelo mero implemento do tempo de serviço, mas depende do cumprimento de diversos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).
Neste sentido, dispõe o art. 134 da referida lei: