PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS OFICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (INFOJUD, RENAJUD E SIEL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 854 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NO JULGADO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8038431-78.2025.8.05.0000, mantendo a decisão interlocutória de origem que indeferiu a constrição patrimonial prévia via SISBAJUD antes da citação do devedor.

2. A embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que a norma legal autoriza o bloqueio de ativos financeiros sem prévia intimação da parte executada. Postula o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito do dispositivo federal citado.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência do art. 854 do Código de Processo Civil; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, estando o seu cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material).

5. Não se verifica a omissão sustentada pela embargante, porquanto o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, assentando que o arresto eletrônico de valores via SISBAJUD sem citação prévia possui natureza excepcional e pressupõe o exaurimento das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos oficiais mantidos pelo Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SIEL).

6. A fundamentação adotada pelo Colegiado pautou-se no art. 830 do Código de Processo Civil, fundamentando o afastamento do bloqueio direto do art. 854 do CPC no momento inicial sem prévia busca do paradeiro do devedor. A insatisfação com a tese acolhida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização do recurso integrativo para a rediscussão do mérito.

7. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido pela regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece o prequestionamento fictício, sendo desnecessária a menção numérica e expressa de artigos de lei no dispositivo do julgado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo incabível a sua utilização para a rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão que enfrenta fundamentadamente a matéria posta em debate não padece de omissão pela não aplicação do art. 854 do CPC na hipótese em que condiciona o arresto executivo de valores ao prévio esgotamento das diligências de localização do devedor, nos termos do art. 830 do CPC. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJBA, Embargos de Declaração Cível n. 8026957-47.2024.8.05.0000.1.EDCiv; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.243/SP.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8038431-78.2025.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante Remaza Administradora de Consórcio Ltda. e como embargado Gledson Gomes Araújo.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  1.º de setembro  de 2026.

 


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em 02/06/2026 (ID 107556045), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 20/05/2026 (ID 105780626, ID 106754407 e ID 103424466), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Processo de origem n.º 8160618-61.2020.8.05.0001).

 

A demanda originária cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra Gledson Gomes Araújo, fundamentada no inadimplemento de contrato de consórcio de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. No curso do feito executivo, a exequente requereu a realização de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação válida do devedor. A decisão interlocutória de primeiro grau (ID 503184766) indeferiu o pedido constritivo imediato, condicionando a medida à prévia tentativa de localização do executado mediante o esgotamento dos sistemas eletrônicos oficiais de pesquisa de endereço (INFOJUD, RENAJUD e SIEL).

 

Inconformada, a administradora de consórcio interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8038431-78.2025.8.05.0000 (ID 85696126). Esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que o arresto executivo de ativos financeiros antes da citação é medida excepcional, condicionada à comprovação do prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização do devedor.

 

Em suas razões recursais (ID 107556045), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à interpretação e aplicação do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, alegando que o dispositivo autoriza expressamente a realização de bloqueio eletrônico sem prévia ciência do executado. Afirma que a fundamentação do acórdão cria requisito não previsto em lei ao condicionar a constrição ao exaurimento de buscas de endereço. Postula o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, atribuir efeito modificativo ao recurso e obter o prequestionamento explícito do art. 854 do Código de Processo Civil para viabilizar o manejo de Recurso Especial.

 

O embargado Gledson Gomes Araújo foi intimado por via postal, tendo o Aviso de Recebimento positivo sido juntado aos autos em 27/02/2026 (ID 99954916). O devedor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 101881732.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 7 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038431-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
AGRAVADO: GLEDSON GOMES ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, em 02/06/2026 (ID 107556045), observada a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/05/2026 (ID 107080503). Quanto ao preparo, o recurso integrativo independe de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

 

Preenchidos os requisitos formais e os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

2. DAS OMISSÕES ALEGADAS E DO MÉRITO RECURSAL

 

A apreciação dos Embargos de Declaração orienta-se pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe o cabimento do recurso às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não ter aplicado a regra do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, que autoriza a indisponibilidade de valores em contas bancárias sem prévia oitiva do executado.


Contudo, a omissão alegada não se configura.

 

O acórdão recorrido enfrentou a questão da constrição patrimonial prévia de modo claro, exauriente e fundamentado, assentando a diretriz de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em momento anterior à citação válida e sem a prévia ciência do réu, constitui medida drástica e de caráter excepcional no ordenamento jurídico.

 

A fundamentação do julgado deixou consignado de forma límpida que a simples devolução negativa de carta citatória enviada pelos Correios não equivale ao esgotamento das diligências de localização do devedor e não autoriza a constrição automática de valores de quem ainda não integra regularmente a relação processual. O acórdão ponderou a necessidade de harmonização entre a efetividade da tutela executiva e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Dessa maneira, a fundamentação adotada afastou a incidência direta do procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil para a fase inicial sem prévia busca de endereço, pautando-se na regra específica do art. 830 do mesmo estatuto. A inconformidade da parte quanto à tese jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

Sobre o descabimento de embargos de declaração para a rediscussão de matéria já julgada, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no acórdão que reconheceu a insuficiência de depósito realizado em ação consignatória, permitindo a execução do contrato nos mesmos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão a ser sanada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento firmado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o depósito realizado pela embargante era insuficiente e que a sentença havia reconhecido a existência de débitos pendentes, decisão esta não impugnada pelas partes. 5. Ao contrário do alegado pela embargante, não se verifica omissão no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma direta e completa a matéria posta em debate, ratificando a determinação de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. 6. Assim, o recurso revela-se como tentativa de modificação do julgado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8026957-47.2024.805.0000.1 EDCiv, em que figuram como Embargante CONCEIÇÃO MARIA SANTOS PINHO e como Embargado CITY PARK BROTAS EMPREENDIMNTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8026957-47.2024.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 26/11/2024 )

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento do recurso integrativo:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

 

Quanto ao pedido de prequestionamento explícito do art. 854 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os quesitos nem a mencionar expressamente cada dispositivo legal citado pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão.

 

De qualquer modo, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios assegura a inclusão dos elementos suscitados no acórdão para fins de prequestionamento perante as Cortes Superiores, tornando desnecessária a alteração do julgado. Ademais, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), consigno que a matéria foi examinada à luz dos seguintes dispositivos legais: arts. 830, 854, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29