Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Taperoá

Apelação: 0000141-54.2019.8.05.0255

Apelante: Estado da Bahia

Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaca

Apelado: Michel São Paulo (OAB/BA 33.817)

Apelado: Danilo Couto dos Santos (OAB/66.835)

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORES DATIVOS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por infrações aos arts. 129, § 9º, e 147 do CP, e fixou honorários advocatícios em favor de defensores dativos, ante a ausência de Defensoria Pública na comarca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos na seara penal, mesmo sem a citação do ente federado; e (ii) se o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é excessivo diante da atuação dos profissionais.

III. Razões de decidir

3. O Estado da Bahia, como titular da ação penal, não pode alegar surpresa quanto à condenação ao pagamento dos honorários, diante do dever constitucional de prestar assistência judiciária gratuita.

4. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê expressamente que, na ausência da Defensoria Pública, os honorários devem ser pagos pelo ente federado responsável.

5. Os valores arbitrados estão abaixo da Tabela de Honorários da OAB/BA e são compatíveis com os serviços prestados pelos defensores dativos nomeados.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios a defensores dativos quando inexistente Defensoria Pública na comarca. 2. O valor arbitrado a título de honorários deve observar a compatibilidade com a tabela de honorários da OAB, podendo ser fixado em patamar inferior, desde que razoável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000141-54.2019.8.05.0255, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, representado, neste ato, pelo Procurador do Estado, Bel. Ricardo José Costa Villaca, em virtude da Sentença (Id: 88555771 – PJe 2º Grau) proferida nos autos da ação penal nº 0000141-54.2019.8.05.0255, pela Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que julgou procedente a Denúncia formulada pelo Ministério Público, condenando o réu Jonas Gonçalves dos Santos como incurso nos artigos 129, § 9°, e 147, ambos do Código Penal, impondo-lhe 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção.

O juízo sentenciante, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, ainda condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: “(...) Considerando a atenção e profissionalismo dos defensores dativos, arbitro os honorários de 01 (um) salário-mínimo, em favor do Bel. Michel São Paulo (OAB/BA 33.817), e de 02 (dois) salários-mínimos em favor do Bel. Danilo Couto dos Santos (OAB/66.835), que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca. (…)”.

O presente Recurso de Apelação visa a nulidade do capítulo da Sentença que condenou o Ente Federativo a pagar honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id: 88555781 – PJe 2º Grau), sustentou que o ente federativo não integrou a relação processual e, por conseguinte, foi impedido de questionar o valor arbitrado, violando a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou que o juízo sentenciante, ao fixar honorários em favor da defensora dativa, não fica adstrito à Tabela da OAB, devendo ser observado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a justiça criminal não possui competência para o arbitramento de honorários. Ainda arguiu que a Defensoria Pública possui júri itinerante e que a nomeação do defensor dativo se deu em desconformidade com a legislação aplicável. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, alegou que o valor arbitrado a título de honorários apresenta-se excessivo, razão pela qual pediu a redução.

O advogado Michel São Paulo (OAB/BA 33.817), embora tenha sido intimado, não apresentou Contrarrazões (Id: 88555802 – PJe 2° Grau).

O advogado Danilo Couto dos Santos (OAB/66.835), em sede de Contrarrazões (Id: 88555786 – PJe 2° Grau), refutou as alegações do Estado da Bahia e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Como visto, o presente Recurso de Apelação visa a nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios no importe de 01 (um) salário-mínimo, em favor do Bel Michel São Paulo (OAB/BA 33.817), e de 02 (dois) salários-mínimos em favor do Bel. Danilo Couto dos Santos (OAB/BA 66.835).

Em suas razões recursais, sustentou que o ente federativo não integrou a relação processual e, por conseguinte, foi impedido de questionar o valor arbitrado, violando a ampla defesa e o devido processo legal. Alegou que o juízo sentenciante, ao fixar honorários em favor da defensora dativa, não fica adstrito à Tabela da OAB, devendo ser observado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a justiça criminal não possui competência para o arbitramento de honorários. Ainda arguiu que a Defensoria Pública possui júri itinerante e que a nomeação do defensor dativo se deu em desconformidade com a legislação aplicável. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, alegou que o valor arbitrado a título de honorários apresenta-se excessivo, razão pela qual pediu a redução.

No caso em análise, o Juízo da Comarca de Taperoá nomeou o advogado Bel. Michel São Paulo (OAB/BA 33.817) que atuou em favor do acusado, tendo apresentado Resposta à Acusação em 25/04/2022 (Id: 88555117 – PJe 2° Grau), renunciando em 29/08/2023 (Id: 88555742 – PJe 2° Grau).

Após a renúncia, o advogado Bel. Danilo Couto dos Santos (OAB/66.835) foi nomeado para atuar em favor do réu, tendo comparecido em audiência (Id: 88555766 – PJe 2° Grau) e apresentado Alegações Finais (Id: 88555766 – PJe 2° Grau).

De início, cumpre esclarecer que a argumentação do Estado de que não foi notificado/cientificado para integrar a lide não pode ser aceita porque é sabido que o mesmo, como senhor da Ação Penal, se faz presente desde o seu nascedouro através do Parquet e, assim, não pode alegar qualquer surpresa no deslinde do feito, sobretudo quando consciente da sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados.

É assegurado pela Constituição Federal art. 5º, LXXIV, que compete ao Estado proporcionar Assistência Judiciária a todos que não possuem meios para custeá-la, sem afetar o sustento próprio ou da sua família.

Ademais, deve ser observado o art. 22, § 1º, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

Portanto, conclui-se ser indiscutível a responsabilidade estatal em custear os honorários advocatícios, uma vez que não se pode admitir trabalho gratuito em favor do Estado, cuja obrigação precípua é a de prestar assistência aos necessitados, de forma que se mostra necessário o quantum fixado pelo juízo a quo para pagamento dos serviços prestados pelo causídico.

Corroborando o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. (...) 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.(...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Deste modo, o juízo da vara criminal agiu corretamente, não havendo que se falar em incompetência. Uma vez que os advogados nomeados cumpriram o dever de defender o acusado, é lógico que a retribuição pecuniária caberia ao Estado da Bahia, que tinha a obrigação de prestar o serviço e não o fez, devendo ser arbitrada em valor compatível com a previsão do Órgão de Classe do profissional.

Ademais, quanto a alegação de existência da Defensoria Pública itinerante, com atuação no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº. 011 de 07 de outubro de 2019, não condiz com o caso dos autos.

Cumpre esclarecer que se trata de ação penal que apurou a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9° e 147 do Código Penal, ou seja, não se trata de matéria de Tribunal do Júri, motivo pelo qual não se mostra aplicável no processo em análise.

Ressalta-se ainda que o referido pagamento resta firmado no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB) sendo que os valores da condenação, fixados na sentença, encontram-se inclusive abaixo do limite previsto na Tabela de Honorários da OAB, cujo importe ultrapassaria os valores fixados no édito condenatório.

Desse modo, com base na Tabela de Honorários da OAB/BA (Site da OAB/BA - http://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios/), observando que o advogado manteve-se silente com o quantum lhe foi arbitrado, mantenho a Sentença de 1º grau no tocante à condenação de honorários advocatícios, matéria objeto da presente insurgência recursal.

Com tais considerações, CONHEÇO o presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator