PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. MERO ERRO MATERIAL. ENDEREÇAMENTO E RAZÕES ADEQUADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Indústria Almeidense de Móveis e Estofados Ltda. contra ato do e. Des. 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de erro grosseiro, em razão da interposição de recurso com a nomenclatura “Agravo de Instrumento” em vez de “Agravo em Recurso Especial”. A impetrante sustenta tratar-se de erro meramente material, sem prejuízo à compreensão do recurso, que foi corretamente endereçado ao STJ, com fundamentação adequada e cadastramento eletrônico regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a indicação equivocada da nomenclatura do recurso (“Agravo de Instrumento”, em vez de “Agravo em Recurso Especial”) configura erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso, ou mero erro material, sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na identificação do recurso, quando não compromete sua compreensão e havendo o preenchimento dos requisitos legais, não pode ser confundido com erro grosseiro, que revela inobservância da lei processual e inviabiliza o aproveitamento do ato. O recurso impugnado foi corretamente endereçado ao STJ, com fundamentação nos moldes do art. 1.042 do CPC, e cadastrado como Agravo em Recurso Especial no sistema PJe, indicando tratar-se de equívoco meramente formal na peça recursal. A parte contrária, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões tratando o recurso como Agravo em Recurso Especial, sem suscitar preliminar de inadmissibilidade quanto à denominação da peça. Os princípios da boa-fé (art. 5º), cooperação (art. 6º), primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283), consagrados no CPC/2015, impõem a superação de formalismos excessivos quando o ato atinge sua finalidade. O art. 932, parágrafo único, do CPC estabelece o dever do relator de possibilitar a correção de vícios sanáveis antes de não conhecer do recurso. A jurisprudência do STJ admite o conhecimento de recurso erroneamente nomeado, desde que preenchidos os requisitos legais do instrumento cabível, afastando o rigor formal (REsp 1.822.640/SC; REsp 1.544.983/PR). O §4º do art. 1.042 do CPC determina o envio do Agravo ao STJ, após contrarrazões, sem novo juízo de admissibilidade por parte da Vice-Presidência, sendo ilegal o ato que determina o trânsito em julgado com base apenas em vício formal sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O erro material na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando preenchidos os requisitos legais do instrumento adequado. 2. O ato judicial que deixa de conhecer recurso por formalismo excessivo, sem prejuízo à compreensão e à admissibilidade do instrumento, incorre em ilegalidade. 3. A Vice-Presidência dos Tribunais não pode realizar novo juízo de admissibilidade após as contrarrazões em Agravo em Recurso Especial, devendo encaminhar o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o §4º do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 277, 283, 932, parágrafo único, e 1.042, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019; STJ, REsp 1.544.983/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.05.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012611-57.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante a INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012611-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA
IMPETRADO: 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação da tutela, impetrado pela INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, por meio de Advogado, contra ato supostamente ilegal da 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Impetrante, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC. Relata a Impetrante que a Autoridade Coatora entendeu por inadmitir o Recurso Especial interposto contra Acórdão proferido nos autos da Execução Fiscal nº 0000052-77.2009.8.05.0062, que deu provimento à Apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação, com resolução de mérito, devido à prescrição intercorrente. Afirma que contra a mencionada decisão interpôs Agravo em Recurso Especial, entretanto, a peça continha erro material na nomenclatura, erroneamente intitulada como Agravo de Instrumento, muito embora, da sua leitura, se constate ser realmente Agravo em Recurso Especial em face do cumprimento de todos os pressupostos recursais, dentre os quais, destaca-se a correta identificação do processo e indicação das partes, o endereçamento à autoridade destinatária da petição (Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – folha de rosto) e ao tribunal destinatário das razões do recurso (Superior Tribunal de Justiça – razões recursais), a fundamentação adequada, com impugnação específica da decisão agravada e citação expressa do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalta, ainda, que, quando do cadastro da peça no sistema PJe, fez-se corretamente a identificação do “Tipo de documento” como sendo “Agravo em Recurso Especial”. Todavia, entendeu a autoridade coatora que não seria possível a fungibilidade recursal e não conhecendo do recurso, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC. Afirma que, diante da evidente omissão da decisão proferida quanto a alegação específica de erro material na nomenclatura do recurso, a Impetrante opôs Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de conhecimento de recursos equivocadamente intitulados, quando atendidos os pressupostos recursais do recurso adequado. Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração, a Autoridade Coatora asseverou novamente que a Impetrante havia interposto Agravo de Instrumento, o que considerou erro grosseiro e, sem tecer uma consideração sequer sobre as verdadeiras razões que lhe foram apresentadas, decidiu por não conhecer os Embargos de Declaração, considerando-os meramente protelatórios. Esclarece que, após interposição do segundo recurso de embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada, a autoridade coatora, ofendendo o princípio da fundamentação das decisões judiciais e em flagrante abuso de autoridade, determinou que fosse certificado o trânsito em julgado e imediatamente remetidos os autos ao juízo de origem, independente de novos requerimentos ou recursos, ceifando da Impetrante até mesmo o seu direito de petição. Defende que o mero equívoco da parte recorrente, ora Impetrante, ao denominar a petição de recurso não é suficiente para a sua inadmissibilidade, quando, apesar disso, podem ser verificados os requisitos de admissibilidade previstos pela lei para o tipo de recurso em questão. Declara que, em face da arbitrariedade praticada pela autoridade coatora, não restou alternativa à Impetrante senão socorrer-se do presente remédio constitucional. Requereu a concessão de LIMINAR para: a) Determinar ao MM. Juízo de 1º Grau – Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA – a tramitação da Execução Fiscal nº 0000052- 77.2009.8.05.0062 à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) Determinar ao Diretor da Secretaria da Seção de Recursos que seja revogada a “Certidão de Trânsito com Baixa” lavrada nos autos no dia 11 de dezembro de 2024; c) Determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exercício do duplo grau de admissibilidade do Recurso Especial, constatando o atendimento dos pressupostos recursais do Agravo em Recurso Especial interposto pela Impetrante. Subsidiariamente, requereu a concessão de liminar para que seja suspensa a tramitação da ação principal – ExFis 0000052-77.2009.8.05.0062, assim permanecendo até final decisão do mandamus. No mérito, pugna pela procedência do pedido, concedendo-se a segurança, para, adotadas as medidas requeridas alhures, conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos da ApCiv 0000052-77.2009.8.05.0062, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exercício do duplo grau de admissibilidade do Recurso Especial que foi inadmitido pela 2º Vice-presidência deste Tribunal. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho de minha lavra, em ID 79313682, antes da decisão acerca do pedido liminar, foram solicitadas informações ao MM. 2º Vice-presidente deste Tribunal e este, asseverou que na apelação de nº0000052-77.2009.8.05.0062, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao Recurso do Estado da Bahia para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal referente aos créditos tributários de ICMS, contra a INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA. Irresignada, esta opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Posteriormente, a INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA interpôs Recurso Especial que não foi admitido. Dessa decisão, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento que também não foi admitido, sob a alegação de “erro grosseiro”, vez que o correto seria Agravo em Recurso Especial. Ainda inconformada, a Requerente opôs Embargos de Declaração que não foram conhecidos. Foi então impetrado o presente MS em face da decisão pela inadmissibilidade de agravo em recurso especial. A liminar foi então indeferida (ID 81945082). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela cientificação do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art.7º, II, da Lei do Mandado de Segurança; e, no mérito, pela concessão da segurança, para que o recurso interposto pela Impetrante seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 83522109). É o relatório. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012611-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA
IMPETRADO: 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Indústria Almeidense de Móveis e Estofados Ltda. em face de ato atribuído ao e. Des. 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, consistente em decisão que deixou de conhecer de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte recorrente teria interposto recurso manifestamente incabível (Agravo de Instrumento), incorrendo em erro grosseiro. A Impetrante sustenta que se tratou de mero erro material na nomenclatura da peça, uma vez que todos os requisitos do Agravo em Recurso Especial foram preenchidos, inclusive com o correto cadastramento no sistema PJe. Aduz que o Estado da Bahia, em contrarrazões, não suscitou qualquer vício nesse sentido, rebatendo o recurso como se fosse efetivamente um Agravo em Recurso Especial. Alega violação aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e cooperação processual, além de impossibilidade de juízo de admissibilidade pelo e. Des. 2º Vice-Presidente em sede de Agravo em Recurso Especial. Pois bem. Como se sabe, o Mandado de Segurança, de natureza residual no processo penal, destina-se à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, desde que ausente outro meio eficaz de impugnação (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26). No presente caso, assiste razão à impetrante. A controvérsia cinge-se a definir se a denominação equivocada do recurso como "Agravo de Instrumento", quando, na realidade, pretendia interpor Agravo em Recurso Especial, configura erro grosseiro a inviabilizar o conhecimento da insurgência ou, ao contrário, mero erro material passível de correção. O erro grosseiro é aquele que revela inobservância patente e injustificada da lei processual, denotando desconhecimento ou desprezo pelo instrumento cabível. Já o erro material é equívoco meramente formal, que não compromete a compreensão do ato processual nem seus requisitos essenciais. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi endereçado ao Superior Tribunal de Justiça e apresentou fundamentação específica contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos moldes do art. 1.042 do Código de Processo Civil. No protocolo eletrônico, a parte cadastrou a peça como Agravo em Recurso Especial; apenas na nomenclatura da minuta constou "Agravo de Instrumento". O Estado da Bahia, parte contrária, apresentou contrarrazões tratando o recurso como Agravo em Recurso Especial, sem suscitar preliminar de inadmissibilidade pela denominação equivocada. O Código de Processo Civil consagra um modelo cooperativo de processo, no qual os princípios da boa-fé processual (art. 5º), cooperação (art. 6º), primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283) orientam a interpretação das normas. O formalismo processual não é um fim em si mesmo, pois a forma processual é instrumento a serviço da efetividade jurisdicional e não pode sacrificar o mérito quando o objetivo legal foi atingido. O art. 932, parágrafo único, do CPC, por sua vez, consagrou o dever geral de prevenção, determinando que, antes de não conhecer do recurso, o relator deve possibilitar a correção de vícios sanáveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que o equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos formais do instrumento adequado, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; REsp 1.544.983/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2018). Na hipótese, em que pese seja possível aferir a efetiva ocorrência de erro material, por ter a impetrante feito menção a "Agravo de Instrumento", quando pretendia interpor Agravo em Recurso Especial, denota-se, por outro lado, conforme já exposto, que o recurso foi dirigido ao STJ e apresentou fundamentação própria de Agravo em Recurso Especial, por direcionar-se contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos moldes do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se está diante de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a interposição de recurso diverso do cabível, mas, sim, de mero erro material sanável, que não comprometeu a compreensão da irresignação nem os requisitos de admissibilidade. Além disso, o §4º do art. 1.042 do CPC é claro ao determinar que, não havendo juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial deve ser encaminhado ao tribunal superior competente, não cabendo à Vice-Presidência realizar novo juízo de admissibilidade após as contrarrazões. Portanto, o ato impugnado, ao não conhecer do recurso por rigorismo formal exacerbado e determinar a certificação do trânsito em julgado, incorreu em ilegalidade, passível de correção pela via mandamental, diante da excepcionalidade do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e CONCEDO a segurança para anular o ato coator e determinar à Autoridade Impetrada que remeta o recurso interposto pela Impetrante ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Comunique-se o teor do presente à 2ª Vice-Presidência, inclusive por via eletrônica, devendo a Secretaria certificar nos autos seu envio. Por questões de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício ao presente acórdão. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012611-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA
IMPETRADO: 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
VOTO