PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sob o fundamento de que o prazo de um ano, previsto no Código Civil, teria iniciado em 28/05/2021, data da carta de negativa apresentada pela seguradora, sendo a ação ajuizada apenas em 18/01/2023. II. Questão em discussão 2. Definir se a juntada de carta de negativa, desacompanhada de comprovação de envio ou recebimento pelo segurado, é suficiente para caracterizar ciência inequívoca da recusa de cobertura e iniciar a contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Súmula 229 do STJ dispõe que o prazo prescricional para ação de cobrança contra a seguradora é suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão de negativa do pagamento. 4. É ônus da seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca a data em que o segurado foi cientificado da recusa, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral sem prova de entrega ou recebimento. 5. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que comunicações desacompanhadas de confirmação de recebimento não constituem termo inicial válido para prescrição. 6. Inexistindo nos autos prova robusta da ciência do autor em 28/05/2021, não se pode presumir a ocorrência da prescrição ânua, impondo-se a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A mera juntada de carta de negativa de cobertura, desacompanhada de prova de envio ou recebimento pelo segurado, não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca apta a iniciar a contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000943-14.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante LUÍS ROGÉRIO DA SILVA AGUIAR e, na qualidade de Apelada, GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
ACORDÃO
Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, b; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, AgRg no REsp 1551826/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/03/2021; TJ-PR, RI 0004417-14.2023.8.16.0084; TJ-MT, AC 1007268-96.2023.8.11.0003.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante LUÍS ROGÉRIO DA SILVA AGUIAR e, como Apelado GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 84572973), emitido nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ ajuizada por LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., em que o autor pleiteia o pagamento da indenização securitária referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 172.128,00, além de indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que é portador de doença em ombro direito que o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional como eletrotécnico. Afirma que, diante de tal quadro, faria jus ao recebimento do capital segurado correspondente à cobertura contratada. A ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Sustentou que o fato gerador da pretensão autoral, qual seja, a negativa de pagamento do capital segurado (ciência inequívoca), ocorreu em 28/05/2021, conforme carta de negativa anexada aos autos, sendo que a ação somente foi distribuída em 18/01/2023, após o decurso do prazo prescricional de um ano. É o breve relatório. Decido.” Foi declarada a prescrição do direito da parte Autora, conforme dispositivo abaixo: “Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.” A parte Autora, inconformada com o resultado do julgamento, interpôs Recurso de Apelação (ID 84572975). Aduz que deve ser afastada a prescrição, pois “a mera juntada da carta de negativa, sem qualquer comprovante de envio ou recebimento, não se presta à comprovação da ciência inequívoca, o que enseja a reforma da sentença.” Possibilitado o contraditório, a parte Acionada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 84572978), onde defende a confirmação da sentença. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 84577126). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 12 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante LUÍS ROGÉRIO DA SILVA AGUIAR e, como Apelado GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. A discussão trazida no presente recurso gira em torno do reconhecimento da prescrição do direito da parte Autora em postular o recebimento de Seguro por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). O juízo de origem entendeu que a pretensão da parte Autora, ora Apelante, foi tragada pela prescrição, sob os seguintes fundamentos: “No caso em apreço, verifica-se que a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, qual seja, a negativa de pagamento do capital segurado, ocorreu em 28/05/2021, conforme carta de negativa juntada aos autos pela seguradora. A presente ação, no entanto, somente foi distribuída em 18/01/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto na legislação civil.” A parte Autora, inconformada com o resultado do julgamento, defende que deve ser afastada a prescrição, pois “a mera juntada da carta de negativa, sem qualquer comprovante de envio ou recebimento, não se presta à comprovação da ciência inequívoca, o que enseja a reforma da sentença.” Pois bem, no caso em exame, a seguradora sustenta que a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão ocorreu em 28/05/2021, data da carta de negativa juntada aos autos, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2023. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que buscam o recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. A Súmula 229 do STJ estabelece que "o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No presente caso, verifica-se que a apelada limitou-se a juntar carta de negativa datada de 28/05/2021, sem apresentar qualquer comprovante de envio, de recebimento com aviso de recebimento, e-mail com confirmação, carta registrada ou qualquer outro meio hábil a demonstrar efetivamente que o segurado teve ciência do conteúdo da comunicação. A simples juntada de documento unilateral, sem qualquer assinatura do destinatário ou comprovante de recebimento, não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca exigida pela legislação civil e pela jurisprudência consolidada. É que, tratando-se de alegação de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à seguradora o ônus de comprovar que o segurado efetivamente recebeu a comunicação de negativa. Corroborando, transcrevem-se os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de cobrança de seguro agrícola cumulada com indenização por danos morais. A sentença considerou que a negativa da cobertura do seguro teria ocorrido em julho de 2022, tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2023, e, por isso, aplicou a prescrição ânua prevista no art . 206, § 1º, II, do Código Civil. O recorrente sustenta que não houve ciência inequívoca da negativa da cobertura, razão pela qual o prazo prescricional sequer teria iniciado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação formal e inequívoca da negativa de cobertura do seguro ao segurado obsta o reconhecimento da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR5 . O prazo prescricional das ações de cobrança de seguro tem início a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura pelo segurado, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.6. As comunicações dirigidas a terceiros, como corretores, ou documentos desacompanhados de comprovação de recebimento pelo segurado, não constituem termo inicial válido para contagem do prazo prescricional.7 . No caso, não há nos autos prova de que o recorrente tenha sido formal e inequivocamente cientificado da negativa da indenização securitária. A ausência de comprovação de recebimento de correspondência ou de qualquer outro meio idôneo de notificação impede a fixação do termo inicial da prescrição.8. Assim, deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito .IV. DISPOSITIVO.9. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação. (TJ-PR 00044171420238160084 Goioerê, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2025)” “E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de seguro proposta por Transportadora Feroli EIRELI - ME contra Chubb Seguros Brasil S .A., visando à reparação de danos materiais causados pelo roubo de carga de farelo de soja. A seguradora não apresentou decisão definitiva quanto ao pagamento da indenização. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a carta de encerramento do processo administrativo apresentada pela seguradora caracteriza ciência inequívoca da negativa de cobertura, apta a iniciar o prazo prescricional ânuo. III. Razões de decidir 3 . A prescrição ânua das ações de cobrança de seguro somente se inicia a partir da ciência inequívoca da negativa de pagamento. 4. A carta de encerramento enviada pela seguradora não expressa, de maneira inequívoca, a negativa de cobertura, não sendo apta a iniciar o prazo prescricional. 5 . A jurisprudência do STJ e deste Tribunal requer prova cabal da ciência inequívoca da negativa do sinistro, o que não foi demonstrado pela seguradora. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "A carta de encerramento do processo administrativo de cobrança de seguro, sem manifestação inequívoca de negativa de pagamento, não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca do segurado, necessária ao início do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II, b; CPC/2015, art. 1 .013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1551826/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 08/03/2021; TJ-MT, AC 1000465-13.2022.8.11 .0107, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 07/05/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10072689620238110003, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Assim, a data da emissão da carta de negativa não se confunde com a ciência do segurado quanto ao seu teor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, sendo imperioso que a seguradora comprove de forma inequívoca a ciência do segurado acerca da negativa de cobertura. Não tendo a apelada se desincumbido adequadamente desse ônus probatório, não se pode presumir que o autor tenha tido ciência da negativa em 28/05/2021, como concluiu a sentença recorrida. Portanto, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito e julgamento do mérito da demanda. Desse modo, impõe-se a cassação da sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte Autora, ora Apelante. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem, para prosseguimento do feito e julgamento do mérito da demanda. Impossibilitada a aplicação do quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão do resultado do julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000943-14.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ROGERIO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
VOTO