PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o início da instrução. Inexistência. Feito que tramita com ações contínuas do Magistrado que visam o bom andamento processual. Audiência de instrução designada. Peculiaridades do feito que justificam o trâmite do feito até então. Ordem denegada. Inexiste o excesso de prazo suscitado. A custódia do acusado deu-se em janeiro de 2022. Em março do mesmo ano, houve a reavaliação pelo Magistrado de primeiro grau nos autos nº 8000073-77.2022.8.05.0023. Após, em agosto de 2022, o MM. Juiz proferiu sentença de extinção de punibilidade em relação ao denunciado Cleyton Silva dos Santos, em virtude de seu óbito, e, em março de 2023, determinou o desmembramento do feito, a fim de que tramite apenas em relação ao acusado a ação penal (tendo em vista que seu outro corréu, Alef, não foi encontrado, sendo citado por edital sem manifestação posterior nos autos). Observe-se que, até então, o fato de a ação penal contar com mais de um réu afetou o trâmite do feito, eis que foram efetuadas tentativas de intimação dos codenunciados do paciente, noticiando-se o óbito de um deles e a impossibilidade de citação pessoal do outro, optando-se pela citação por edital e, após o decurso do prazo, decidindo-se por determinar o desmembramento do processo, para que não haja maior prejuízo ao acusado Anderson. Nota-se, hodiernamente, haver audiência de instrução designada para o dia 15/06/2023. Desse modo, não há desídia na conduta do Magistrado, que demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento da ação penal, apesar das peculiaridades desta. Habeas corpus denegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8023906-62.2023.8.05.0000 da Comarca de BELMONTE, tendo como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Paciente ANDERSON SOUZA MONTEIRO . ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023906-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SOUZA MONTEIRO e outros
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE BELMONTE - BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ANDERSON SOUZA MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BELMONTE - BA. Relatou a impetrante, em síntese, que ao Paciente é imputada a suposta prática da conduta capitulada no Art. 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, e houve a imposição da prisão preventiva em 12/11/2021, quando já estava em curso a Ação Penal n° 8000219-55.2021.8.05.0023, que visa apurar o referido fato, tendo a prisão sido cumprida no dia 03/01/2022. Informou que a denúncia foi oferecida em 06/05/2021 e que a audiência de instrução está marcada para 01/06/2023, oportunidade em que a prisão processual estará às vias de completar 1 ano e 5 meses, o que configura excesso prazal, sem que o paciente tenha contribuído para tanto. Destacou que a única reavaliação da situação prisional ocorreu em 20/04/2022 (Id: 193320068) (doc11) , portanto, há mais de 1 ano, o que contraria o disposto no Art. 316, parágrafo único, do CPP. Ao final, requereu seja concedida, liminarmente, ordem de Habeas Corpus, em favor do Paciente ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, e com a devida intervenção do i. Representante do Ministério Público, seja ao final, mantida a ordem. Juntou documentos. Liminar indeferida, conforme ID 26007404. Informes judiciais no ID 30964440. A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 31262132). Eis o relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2023. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023906-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SOUZA MONTEIRO e outros
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE BELMONTE - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste à Impetrante. Inicialmente, cumpre salientar, tal como já pontuado no próprio habeas corpus, que a fundamentação da decisão que impôs a prisão e a presença dos requisitos desta já foram analisados por este e. Tribunal em writ anterior, de nº 8015352-75.2022.8.05.0000, que foi denegado, à unanimidade, pelo Colegiado em 08/08/2022. Cuida-se de feito relacionado ao crime de homicídio qualificado, no qual, segundo a exordial acusatória, no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, na Fazenda Aliança, na localidade de Boca do Córrego, na área do Embu, Zona Rural, município de Belmonte, o paciente e seus codenunciados, imbuídos de animus necandi, mataram a vítima, Sinvaldo Costa da Cruz, mediante recurso que teria dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima, que foi surpreendida pelos três comparsas que lhe golpearam com faca e tiros de arma de fogo. Além disso, apurou-se que a vítima estava recebendo ameaças e foi assassinada em razão da disputa do tráfico de drogas, pois passou a comercializar entorpecentes para a facção criminosa rival à dos denunciados, o que revelaria a torpeza do motivo do crime. Neste habeas corpus, suscita a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. A custódia do acusado deu-se em janeiro de 2022. Em março do mesmo ano, houve a reavaliação pelo Magistrado de primeiro grau nos autos nº 8000073-77.2022.8.05.0023. Após, em agosto de 2022, o MM. Juiz proferiu sentença de extinção de punibilidade em relação ao denunciado Cleyton Silva dos Santos, em virtude de seu óbito, e, em março de 2023, determinou o desmembramento do feito, a fim de que tramite apenas em relação ao acusado a ação penal (tendo em vista que seu outro corréu, Alef, não foi encontrado, sendo citado por edital sem manifestação posterior nos autos). Observe-se que, até então, o fato de a ação penal contar com mais de um réu afetou o trâmite do feito, eis que foram efetuadas tentativas de intimação dos codenunciados do paciente, noticiando-se o óbito de um deles e a impossibilidade de citação pessoal do outro, optando-se pela citação por edital e, após o decurso do prazo, decidindo-se por determinar o desmembramento do processo, para que não haja maior prejuízo ao acusado Anderson. Nota-se, hodiernamente, haver audiência de instrução designada para o dia 15/06/2023. Desse modo, não há desídia na conduta do Magistrado, que demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento da ação penal, apesar das peculiaridades desta. Frise-se tratar-se de feito relacionado à competência do Júri, que, por si só, possui peculiaridades que necessitam ser observadas, não se vislumbrando marcha processual incompatível com a ação penal. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de habeas corpus em razão do excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique a ofensa ao princípio da razoabilidade. No caso em exame, inexiste qualquer desídia capaz de ensejar a concessão da ordem. Medidas têm sido constantemente tomadas pelo Magistrado de primeiro grau e há uma previsão próxima de início e possível término da instrução (dia 15/06/2023), considerando que atualmente a ação penal tramita unicamente em desfavor do paciente. Ademais, para além do excesso de prazo não constatado, denota-se, por de busca no sistema Pje registros criminais em nome do Anderson Souza Monteiro, como a ação penal de número 0000438-78.2019.8.05.0023, o termo circunstanciado de ocorrência de número 0000306-55.2018.8.05.0023 e o processo de apuração de ato infracional de número 0000278-92.2015.8.05.0023, o que reforça a imprescindibilidade de seu encarceramento cautelar. Diante desse quadro, não resta caracterizado constrangimento ilegal aventado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada por meio deste writ. Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023906-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SOUZA MONTEIRO e outros
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE BELMONTE - BA
VOTO