PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O magistrado a quo entendeu que a petição inicial era inepta, porquanto ajuizada ação de cobrança quando, em realidade, pretende a autora a execução individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se é cabível ação comum como meio de executar individualmente decisão proferida em mandado de segurança coletivo ou, alternativamente, em mandado de segurança individual de que a parte autora não participou.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença possui fundamentação adequada e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, ao explicitar de forma clara os fundamentos jurídicos para a extinção do feito, razão pela qual não há nulidade.

  2. A petição inicial é inepta por ausência de clareza e delimitação objetiva do pedido, na medida em que confunde pretensões de cumprimento de Acórdão proferido em MS Coletivo e cobrança de valores pretéritos à impetração.

  3. Em que pese seja possível a cumulação de pedidos submetidos a ritos distintos, no caso em apreço, o cumprimento de Acórdão em mandamus coletivo refere-se a momento processual em que já finalizada a fase de conhecimento, não sendo possível cumular, sob o procedimento comum, com ação de cobrança referente a parcelas pretéritas à impetração.

  4. Em adição, a recorrente indica a execução do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado, individualmente, pela sra. Maria Christina Mendes Da Glória, pessoa estranha à lide ora em análise.

  5. Demais disso, não é possível à autora executar título judicial (autos n. 8039309-42.2021.8.05.0000) que não lhe abarca, até porque não se pode pleitear direito alheio em nome próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A petição inicial que não delimita de forma clara e coerente o pedido e a causa de pedir, confundindo execução individual de título coletivo com cobrança de valores pretéritos à impetração.

  2. Não é possível a cumulação de pedido de execução de título coletivo com ação de cobrança, porque se referem a momentos processuais absolutamente distintos.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 327, § 2º e 489.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013585-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos abaixo transcritos:

 

Compulsando os autos, nota-se que a parte autora ingressou com ação comum, buscando a rigor a execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo a que faz alusão na inicial.

 

Contudo, diante dessa pretensão, verifica-se que a ação ora proposta não é cabível. As ações comuns processadas pelo procedimento comum possuem natureza residual, isto é, a sua propositura ocorre apenas quando não há procedimento específico para a resolução do conflito.

 

No caso em análise, a parte autora aduz que a APLB, sindicato da categoria que a representa, impetrou o Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000, tendo a segurança sido concedida, razão pela qual, alega a existência de coisa julgada material do direito alegado e, por conseguinte, desnecessidade de discussão acerca do mérito do direito à incorporação ao piso nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que essa discussão já se exauriu, já existindo certidão judicial quanto a esse fato.

 

Assim, em tese, a Autora se equivocou ao manejar a ação comum de cobrança pelo procedimento comum com a finalidade de execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo impede revisão da matéria em sede de ação comum.

 

Por outro lado, ainda que não se entenda que a parte autora busca execução de título judicial coletivo, mas que em verdade, objetiva conferir efetividade à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000 impetrado por Maria Christina Mendes da Glória, tal se evidencia como um grande equívoco.

 

Isso porque a decisão nesse referido mandamus tem efeito apenas inter partes, posto que manejado de forma individual pela impetrante. Logo, a presente ação não deve prosperar, pois a parte autora buscar atribuir efeito erga omnes a mandado de segurança individual impetrado por outrem, do qual a parte autora não integrou a lide.

 

Desse modo, inadmissível é a extensão dos efeitos da decisão daquela decisão mandamental aos demais integrantes da categoria profissional a que pertence a impetrante, como entende a parte autora, em clara ofensa à coisa julgada.

 

Há de se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita.

 

DISPOSITIVO

 

Isto posto indefiro a petição inicial, nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID. 77926599, alegando, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. No mérito, assevera que, na petição inicial, foram vertidos todos os pedidos; requereu a aplicação do quanto previsto nos arts. 534, 535 e 536 do Código de Processo Civil, para que seja assegurado o cumprimento e liquidação individual de sentença coletiva das obrigações de pagar e fazer.

 

Pontuou que existe coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado pela APLB, oportunidade em que se reconheceu o direito dos professores à percepção do Piso Nacional do Magistério.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso (ID.77926602)

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Antes de adentar no mérito, cumpre refutar a nulidade ventilada pela apelante.


Nesse aspecto, a sentença vergastada apresenta fundamentação congruente e coesa, indicando os motivos de direito pelos quais entendia que inepta a petição inicial. O juízo primevo enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua decisão pormenorizadamente, atendendo ao requisito constitucional de motivação e fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX da CRFB/88 c/c art. 498 do CPC).


Pois bem, nota-se que o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a parte autora se equivocou ao manejar ação de cobrança quando, em realidade, pretendia a execução individual de título coletivo.


Perscrutando os autos com percuciência, extrai-se que a petição inicial não delimita com clareza qual seu objeto, isto é, se pretende a execução individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, o qual reconheceu o direito dos professores à percepção do Piso Nacional do Magistério, ou se a cobrança das parcelas pretéritas à impetração do mandamus coletivo.


Vejamos excertos da inicial:


“O processo transitou em julgado e encontra-se em cumprimento de sentença, para que o Requerido efetue o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o ingresso da ação mandamental, bem, que cumpra a obrigação de fazer que consiste em corrigir o vencimento da parte Autora para o valor estabelecido no piso nacional do magistério vigente e efetue o recálculo de todas as gratificações recebidas que tenham o vencimento como base de cálculo.


Desta forma, a parte Autora vem, requerer o recebimento das diferenças pretéritas antecedentes à impetração do mandamus de n° 8039309-42.2021.8.05.0000


[…]


Condenar o Réu na obrigação de pagar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/ SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento/ subsidio como base de cálculo, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, e fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, referente aos valores do período de 2014 a 2019, conforme mandado de segurança processo nº 8039309-42.2021.8.05.0000; bem como, condenar ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos, até efetiva implementação da obrigação e início de pagamento, e as que vencerem no decorrer do processo, que serão liquidadas na fase de cumprimento de sentença.”


Nessa linha de intelecção, a inicial não consegue delimitar o seu objeto, motivo que conduz à extinção do feito em razão da inépcia. Ressalte-se que é lícito à demandante buscar o cumprimento do Acórdão proferido em ação mandamental coletiva e, outrossim, propor ação de cobrança para os valores anteriores à impetração.


Todavia, tais demandas, por se referirem a ritos e momentos processuais completamente distintos, são inacumuláveis. Não se desconhece da possibilidade de, em única ação, formular diversos pedidos submetidos a ritos distintos, desde que haja a opção pelo procedimento comum (art. 327, § 2º do CPC/2015).


Doutro vértice, no vertente caso, em um dos pedidos o processo de conhecimento já findou, com a declaração do direito, restando à apelada apenas o seu cumprimento. Na ação de cobrança, contudo, é necessário perpassar por todos os estágios do processo, da fase de conhecimento à execução.


Igualmente, a recorrente indica a execução do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado, individualmente, pela sra. Maria Christina Mendes Da Glória, pessoa estranha à lide ora em análise.


Demais disso, não é possível à autora executar título judicial (autos n. 8039309-42.2021.8.05.0000) que não lhe abarca, até porque não se pode pleitear direito alheio em nome próprio.


CONCLUSÕES:


Ante o exposto, voto no sentido de rejeita a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada incólume.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator