PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O magistrado a quo entendeu que a petição inicial era inepta, porquanto ajuizada ação de cobrança quando, em realidade, pretende a autora a execução individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se é cabível ação comum como meio de executar individualmente decisão proferida em mandado de segurança coletivo ou, alternativamente, em mandado de segurança individual de que a parte autora não participou. A sentença possui fundamentação adequada e suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, ao explicitar de forma clara os fundamentos jurídicos para a extinção do feito, razão pela qual não há nulidade. A petição inicial é inepta por ausência de clareza e delimitação objetiva do pedido, na medida em que confunde pretensões de cumprimento de Acórdão proferido em MS Coletivo e cobrança de valores pretéritos à impetração. Em que pese seja possível a cumulação de pedidos submetidos a ritos distintos, no caso em apreço, o cumprimento de Acórdão em mandamus coletivo refere-se a momento processual em que já finalizada a fase de conhecimento, não sendo possível cumular, sob o procedimento comum, com ação de cobrança referente a parcelas pretéritas à impetração. Em adição, a recorrente indica a execução do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado, individualmente, pela sra. Maria Christina Mendes Da Glória, pessoa estranha à lide ora em análise. Demais disso, não é possível à autora executar título judicial (autos n. 8039309-42.2021.8.05.0000) que não lhe abarca, até porque não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial que não delimita de forma clara e coerente o pedido e a causa de pedir, confundindo execução individual de título coletivo com cobrança de valores pretéritos à impetração. Não é possível a cumulação de pedido de execução de título coletivo com ação de cobrança, porque se referem a momentos processuais absolutamente distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 327, § 2º e 489. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013585-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos abaixo transcritos: Compulsando os autos, nota-se que a parte autora ingressou com ação comum, buscando a rigor a execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo a que faz alusão na inicial. Contudo, diante dessa pretensão, verifica-se que a ação ora proposta não é cabível. As ações comuns processadas pelo procedimento comum possuem natureza residual, isto é, a sua propositura ocorre apenas quando não há procedimento específico para a resolução do conflito. No caso em análise, a parte autora aduz que a APLB, sindicato da categoria que a representa, impetrou o Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000, tendo a segurança sido concedida, razão pela qual, alega a existência de coisa julgada material do direito alegado e, por conseguinte, desnecessidade de discussão acerca do mérito do direito à incorporação ao piso nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que essa discussão já se exauriu, já existindo certidão judicial quanto a esse fato. Assim, em tese, a Autora se equivocou ao manejar a ação comum de cobrança pelo procedimento comum com a finalidade de execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo impede revisão da matéria em sede de ação comum. Por outro lado, ainda que não se entenda que a parte autora busca execução de título judicial coletivo, mas que em verdade, objetiva conferir efetividade à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000 impetrado por Maria Christina Mendes da Glória, tal se evidencia como um grande equívoco. Isso porque a decisão nesse referido mandamus tem efeito apenas inter partes, posto que manejado de forma individual pela impetrante. Logo, a presente ação não deve prosperar, pois a parte autora buscar atribuir efeito erga omnes a mandado de segurança individual impetrado por outrem, do qual a parte autora não integrou a lide. Desse modo, inadmissível é a extensão dos efeitos da decisão daquela decisão mandamental aos demais integrantes da categoria profissional a que pertence a impetrante, como entende a parte autora, em clara ofensa à coisa julgada. Há de se reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Isto posto indefiro a petição inicial, nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID. 77926599, alegando, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. No mérito, assevera que, na petição inicial, foram vertidos todos os pedidos; requereu a aplicação do quanto previsto nos arts. 534, 535 e 536 do Código de Processo Civil, para que seja assegurado o cumprimento e liquidação individual de sentença coletiva das obrigações de pagar e fazer. Pontuou que existe coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado pela APLB, oportunidade em que se reconheceu o direito dos professores à percepção do Piso Nacional do Magistério. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso (ID.77926602) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Antes de adentar no mérito, cumpre refutar a nulidade ventilada pela apelante. Nesse aspecto, a sentença vergastada apresenta fundamentação congruente e coesa, indicando os motivos de direito pelos quais entendia que inepta a petição inicial. O juízo primevo enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua decisão pormenorizadamente, atendendo ao requisito constitucional de motivação e fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX da CRFB/88 c/c art. 498 do CPC). Pois bem, nota-se que o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a parte autora se equivocou ao manejar ação de cobrança quando, em realidade, pretendia a execução individual de título coletivo. Perscrutando os autos com percuciência, extrai-se que a petição inicial não delimita com clareza qual seu objeto, isto é, se pretende a execução individual de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, o qual reconheceu o direito dos professores à percepção do Piso Nacional do Magistério, ou se a cobrança das parcelas pretéritas à impetração do mandamus coletivo. Vejamos excertos da inicial: “O processo transitou em julgado e encontra-se em cumprimento de sentença, para que o Requerido efetue o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o ingresso da ação mandamental, bem, que cumpra a obrigação de fazer que consiste em corrigir o vencimento da parte Autora para o valor estabelecido no piso nacional do magistério vigente e efetue o recálculo de todas as gratificações recebidas que tenham o vencimento como base de cálculo. Desta forma, a parte Autora vem, requerer o recebimento das diferenças pretéritas antecedentes à impetração do mandamus de n° 8039309-42.2021.8.05.0000 […] Condenar o Réu na obrigação de pagar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, no que se refere a verba VENCIMENTO/ SUBSÍDIO recebida em seu contracheque, devendo esta implantação para ser efetiva refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento/ subsidio como base de cálculo, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, e fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, referente aos valores do período de 2014 a 2019, conforme mandado de segurança processo nº 8039309-42.2021.8.05.0000; bem como, condenar ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos, até efetiva implementação da obrigação e início de pagamento, e as que vencerem no decorrer do processo, que serão liquidadas na fase de cumprimento de sentença.” Nessa linha de intelecção, a inicial não consegue delimitar o seu objeto, motivo que conduz à extinção do feito em razão da inépcia. Ressalte-se que é lícito à demandante buscar o cumprimento do Acórdão proferido em ação mandamental coletiva e, outrossim, propor ação de cobrança para os valores anteriores à impetração. Todavia, tais demandas, por se referirem a ritos e momentos processuais completamente distintos, são inacumuláveis. Não se desconhece da possibilidade de, em única ação, formular diversos pedidos submetidos a ritos distintos, desde que haja a opção pelo procedimento comum (art. 327, § 2º do CPC/2015). Doutro vértice, no vertente caso, em um dos pedidos o processo de conhecimento já findou, com a declaração do direito, restando à apelada apenas o seu cumprimento. Na ação de cobrança, contudo, é necessário perpassar por todos os estágios do processo, da fase de conhecimento à execução. Igualmente, a recorrente indica a execução do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8039309-42.2021.8.05.0000, o qual foi impetrado, individualmente, pela sra. Maria Christina Mendes Da Glória, pessoa estranha à lide ora em análise. Demais disso, não é possível à autora executar título judicial (autos n. 8039309-42.2021.8.05.0000) que não lhe abarca, até porque não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. CONCLUSÕES: Ante o exposto, voto no sentido de rejeita a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada incólume. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013585-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO