PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A JUNTADA DOS TÍTULOS NO PORTAL ELETRÔNICO DA BANCA. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS. CONTABILIZAÇÃO A ELEVAR A POSIÇÃO DO CANDIDATO PARA A PRIMEIRA COLOCAÇÃO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A discussão travada pela parte agravante é superficial em face da relevância do bem jurídico que se busca tutelar na ação, pois ao que se mostra, neste momento que se está a analisar os requisitos da tutela de urgência, o sistema utilizado pela agravante não se mostra devidamente organizado para demonstrar minimamente informações sobre os candidatos, pois do contrário não necessitaria a parte agravante dirigir-se até um Tabelionato de Notas para aferir as informações diretamente do computador, de modo que, se de fato existe a prova dos títulos e que, com tais títulos, o candidato alcança pontuação superior ao primeiro colocado, deve, por ora, permanecer hígida a medida liminar concedida pelo juízo a quo. 2. A natural demora do processo judicial, somada à proximidade do início do curso de residência médica, evidenciam o periculum in mora, pois a não concessão da tutela de urgência poderia acarretar grave prejuízo ao autor, que perderia a oportunidade de cursar a residência em sua área de especialização. 3. No que tange à alegação de violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital, entendo que a concessão da tutela de urgência, em verdade, visa justamente assegurar o cumprimento dessas garantias constitucionais e editalícias. Ao determinar a convocação do autor para matrícula, a decisão recorrida busca evitar que eventuais falhas no processo seletivo acarretem prejuízo a sua esfera jurídica, garantindo a observância do princípio da isonomia entre os candidatos. 4. Como a eventual procedência do pedido autoral implicaria a reordenação da classificação do certame, atingindo diretamente a esfera jurídica de Rodrigo Magalhães, deve ser confirmado o efeito ativo parcial concedido no ID. 59647615, determinando ao autor a emenda da inicial – já procedida – para inclusão do terceiro interessado no polo passivo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020942-62.2024.8.05.0000, em que figura como agravante HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, e, como parte agravada, FILIPE DUARTE TANURI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de ________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020942-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA
Advogado(s): RAFAEL PAVAN, FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS
AGRAVADO: FILIPE DUARTE TANURI
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA (ID. 59537883, p. 18-21), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, tombada sob o nº. 8002892-35.2024.8.05.0146, demanda proposta por FILIPE DUARTE TANURI, em que deferiu a tutela liminar, nos seguintes termos: “Aprecio, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA veiculado no bojo da ação de obrigação de fazer ajuizada por FILIPE DUARTE TANURI em face do IBEST - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA e Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA. Aduz o autor, em síntese e no que interessa para apreciação do pedido liminar, que participou do certame aberto pelo Edital nº 18, de 26 de fevereiro de 2014, concorrendo a uma vaga de Residência Médica em Oftalmologia, no Hospital Day HORC – HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA, cidade de Itabuna-BA, Código 002, certame que foi realizado pelo IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia. Relata que o concurso foi dividido em três fases, sendo a 1ª fase composta de uma prova objetiva, a 2ª fase de análise e arguição curricular e a 3ª fase de conhecimento da língua inglesa, informando o autor que obteve 40 pontos na prova objetiva, 1,50 pontos na análise e arguição curricular e 1,20 pontos na de conhecimento da língua inglesa, alcançando a nota final de 36,07 pontos, empatando com o concorrente Rodrigo Viana Magalhães, inscrição 1180010, o qual restou classificado ao final pelo critério etário de desempate. Noticia que a banca examinadora, agindo ao arrepio do quanto prescrito no item 12.3.1, do edital que regula o certame, como também dos parâmetros constantes do Anexo 1 do mesmo edital, deixou de considerar e pontuar os dois títulos correspondentes à publicação de textos integrais que traz o demandante como coautor, com inegável prejuízo à sua ordem de classificação. Diz que apresentou à banca examinadora os dois artigos em que figura como coautor - "Técnicas Minimamente Invasivas em Cirurgia Geral: Benefícios, Limitações e Futuras Perspectivas”, publicado em 15 de novembro de 2023, no Volume 5, Ed. 5, do Brazilian Journal Of Implantology and Health Sciences, ISSN 2674-8169, e “ Impactos Psicológicos da Realização de Cirurgia Plástica”, publicado em 09 de agosto de 2021, no v. 9, n.º 8, pgs. 2482324836, Brasilian Journal Development, ISSN 2525-8761" - artigos que não foram considerados e pontuados pela banca examinadora. Diante dos fatos relatados, postula provimento judicial de urgência no sentido de compelir as entidades rés a promoverem sua convocação para a realização de matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade de Itabuna-BA. A petição inicial veio instruída com documentos. Tendo em vista a decisão de id 434032787, os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. Com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são subdivididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Já a tutela de evidência (art. 311 do CPC), que não é caso dos autos, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Aqui neste ponto é relevante anotar que o controle judicial dos atos do certame praticados pelas entidades organizadoras é de estrita legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário fazer juízo de conveniência ou oportunidade, interferindo na autonomia das entidades, devendo a exigência judicial ser de obediência às regras do edital e tão somente, fiel à máxima de que o "edital é a lei do concurso". No caso sob análise, em juízo provisório, não exauriente, própria a esta fase processual, vislumbro plausibilidade à alegação autoral (fumus boni iuris). É fato tranquilo que o autor participou do certame aberto pelo Edital nº 18, de 26/02/2024, cujo exemplar foi colacionado a este processo, concorrendo a uma vaga para a Residência Médica em Oftalmologia. Analisando o referido edital, constato a existência de normativa no sentido de que a nota da fase de análise e arguição curricular "será obtida conforme pontuação e critérios estabelecidos no Anexo I do presente Edital" (item 12.2). Por seu turno, o Anexo 1 - "DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ANÁLISE E ARGUIÇÃO CURRICULAR" - traz sob a classificação de item avaliado, "Publicações de texto integral (em periódicos com corpo editorial)", com atribuição de nota de 0,025 ponto por publicação, caso figure o candidato como coautor (vide documento de ID 434026478 - página 6). O autor informa que apresentou à banca examinadora os dois artigos em que figura como coautor - o primeiro sob o título "Técnicas Minimamente Invasivas em Cirurgia Geral: Benefícios, Limitações e Futuras Perspectivas”, que foi publicado em 15 de novembro de 2023, no Volume 5, Ed. 5, do Brazilian Journal Of Implantology and Health Sciences, ISSN 2674-8169 e o segundo artigo sob o título “Impactos Psicológicos da Realização de Cirurgia Plástica”, publicado em 09 de agosto de 2021, no v. 9, n.º 8, pgs. 2482324836, Brasilian Journal Development, ISSN 2525- 8761". O demandante cuidou de trazer aos autos certificado de que ambos os artigos foram publicados (vide documentos de ID 434026477 - páginas 15 e 16). Por outro lado, o resultado final do processo seletivo e convocação dos candidatos traz a informação de que na 2ª fase do certame - fase da análise e arguição curricular - o candidato FILIPE DUARTE TANURI não obteve pontuação no item VIII (Publicação de texto integral como coautor) - vide documento de ID 434026478 - página 11. Ora, se de fato o autor apresentou à comissão examinadora a comprovação dos artigos publicados, salvo razão fundamentada, que não está expressa nestes autos, haveria de ser acolhido os títulos para fins de pontuação classificatória. Assim, em primeira aproximação, sem que ainda tenha se ouvido as demandadas, quer me parecer que houve malferimento à regra editalícia que impõe a atribuição de pontuação ao candidato que demonstrar a publicação de artigos, ainda que em coautoria, de texto integral. Importante também realçar que o autor, segundo documento de ID 434026478 - página 11 - obteve a mesma nota final de 36,07 pontos do candidato RODRIGO VIEIRA MAGALHÃES, este último candidato convocado para matrícula por ter maior idade que o autor em critério de desempate. Por fim, anoto que a natural delonga processual milita contra a esfera jurídica do autor, que corre o risco de ser vulnerada (periculum in mora), uma vez que a convocação para matrícula, segundo informado, já se deu no último dia 04/03/2024. Isto posto, em análise superficial e provisória, diviso plausibilidade ao direito autoral e risco à sua esfera jurídica com a delonga processual, razão pela qual DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela de urgência postulada para determinar que a banca examinadora do IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia e o Hospital Day HORC, Unidade de Itabuna convoquem, no prazo máximo de 24 horas, o candidato FILIPE DUARTE TANURI (CPF nº CPF 077.443.685-92 e inscrição 1180001) para matrícula no curso de Residência Médica em Oftalmologia, Unidade de Itabuna-BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Citem-se os demandados para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Fica ciente a parte autora que esta decisão tem a nota da precariedade, o que significa dizer que pode a qualquer tempo ser revista, notadamente após a ouvida das demandadas e se fato novo assim recomendar”. Na origem, o autor ajuizou a ação alegando que participou de processo seletivo para o curso de Residência Médica em Oftalmologia, promovido pelo IBEST - Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia, em parceria com o Hospital agravante. Argumentou que, embora tenha obtido nota final igual à do candidato classificado em primeiro lugar, a banca examinadora deixou de computar pontos relativos a dois artigos científicos dos quais foi coautor, o que teria prejudicado sua classificação final. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a convocação do autor para matrícula no referido curso de residência médica. O pedido liminar foi deferido pela magistrada de primeiro grau, que entendeu haver plausibilidade no direito alegado pelo autor e risco de dano decorrente da demora processual. Inconformado, o Hospital agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida é nula, pois o candidato Rodrigo Viana Magalhães, classificado em primeiro lugar, não integrou o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio passivo necessário; (ii) o autor não observou o procedimento de recurso administrativo previsto no edital do certame, o que caracteriza preclusão administrativa; (iii) o autor deixou de anexar, no campo próprio do sistema, os artigos científicos dos quais alega ser coautor, o que impediu sua correta avaliação pela banca examinadora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no processo seletivo; (iv) a concessão da tutela de urgência viola os princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital, uma vez que altera a ordem de classificação do certame. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reforma da decisão liminar. Efeito ativo deferido em parte no ID. 59647615 tão somente para determinar a emenda à petição inicial e inclusão do terceiro interessado no polo passivo. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 60795453, oportunidade em que rechaça a pretensão recursal e pugna pelo desprovimento do recurso. Em ID. 60859409, negado seguimento ao presente agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência do recolhimento das custas relativas aos ofícios. Embargos de declaração opostos no ID. 60865145, em face da decisão que negou seguimento ao recurso. Agravo interno interposto no ID. 61042604. Determinada a regularização dos protocolos do agravo interno e dos embargos de declaração (ID. 61755008). Embargos acolhidos e anulada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID. 64311242). Regularização do preparo no ID. 63030848. O terceiro interessado, RODRIGO VIANA MAGALHÃES, intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 70471940. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão de sustentação oral, na forma do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020942-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA
Advogado(s): RAFAEL PAVAN, FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS
AGRAVADO: FILIPE DUARTE TANURI
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como pontuado na decisão de ID. 59647615,a vexata quaestio tratada nos autos versa sobre atendimento ou não de item do edital por parte de candidato, a resultar na pontuação a menor e, por conseguinte, afastá-lo da classificação para a residência médica. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE 632.853/CE (TEMA/STF 485), firmou o entendimento no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Todavia, complementa o julgado: “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A intervenção judicial nos atos administrativos limita-se à observância da legalidade e o controle do mérito administrativo somente pode ocorrer em excepcional hipótese de violação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido são as lições de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104): “Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada”. Neste trilhar, leciona Fernanda Marinela (Direito Administrativo. 6. ed. rev., amp., ref. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 285): “No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Desta forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal”. Segundo consta no documento de ID. 434026478 (PJE 1g., p. 11), o agravado apresentou nota final 36,07, empatado por nota com o candidato Rodrigo Viana Magalhães, sendo posteriormente desempatado por outros critérios, ficando o candidato Rodrigo Viana Magalhães na classificação 22 e o agravado na classificação 23. A nota da análise e arguição curricular e conhecimento da língua portuguesa do agravado foi zerada no item VIII, que corresponde a publicações de texto integral como coautor. Por outro lado, vê-se do documento de ID. 434026478 (PJE 1g., p. 06) que pontua-se com 0,05 ponto, por publicação, como coautor, a apresentação de publicações de texto integral (em periódicos com corpo editorial). Dos documentos apresentados no ID. 434026477 (PJE 1g., p. 15-16), verifica-se que o autor/agravado trouxe certificados de duas publicações aparentemente na forma prevista pelo edital, a justificar a pontuação de 0,1 ponto no item VIII da sua nota da análise e arguição curricular e conhecimento da língua portuguesa. Considerando a forma de cálculo prevista no item 14 do Edital do certame (ID. 434026478, p. 02), a nota do candidato deveria ser calculada da seguinte maneira: (40x9) + 7,28 /10, correspondendo a nota final 36,728, aproximada para 36,73. Por sua vez, o candidato Rodrigo Viana Magalhães, seguindo as informações constantes no documento de ID. 434026478 (PJE 1g., p. 11), obteria a pontuação da seguinte maneira: (40x9) + 7,24/10, resultando na nota final 36,724, aproximando-se para 36,72. Logo, é de se concluir que a avaliação do autor/agravado não obedeceu, ao que se pode aparentemente vislumbrar, em sede de cognição sumária, não exauriente, as disposições editalícias, resultando na sua desclassificação, em detrimento do candidato anterior, Rodrigo Viana Magalhães. A tese defendida pela parte agravante é a de que o autor/agravado não apresentou, no momento oportuno, os certificados junto à banca examinadora, anexando-os no sistema próprio. Neste ponto, verifico que, a princípio – até porque a análise ora realizada versa sobre tutela de urgência e não a cognição exauriente de sentença – a parte agravante busca imputar ao autor/agravado o ônus pela sua própria desorganização com seu sistema, que sequer possibilitou uma documentação comprobatória da entrega, sendo que a parte agravante precisou levar um computador até um Tabelionato de Notas para acessar o sistema e buscar demonstrar que, supostamente, o autor não apresentou os seus certificados no sistema (ID. 61042605). Parece-me que a discussão travada pela parte agravante é superficial em face da relevância do bem jurídico que se busca tutelar na ação, pois ao que se mostra, neste momento que se está a analisar os requisitos da tutela de urgência, o sistema utilizado pela agravante não se mostra devidamente organizado para demonstrar minimamente informações sobre os candidatos, pois do contrário não necessitaria a parte agravante dirigir-se até um Tabelionato de Notas para aferir as informações diretamente do computador, de modo que, se de fato existe a prova dos títulos e que, com tais títulos, o candidato alcança pontuação superior ao primeiro colocado, permaneço entendendo que deve, por ora, permanecer hígida a medida liminar concedida pelo juízo a quo. Nessa linha de entendimento, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. (TRF-4 - APELREEX: 50073412620134047101 RS 5007341-26.2013.404.7101, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 30/03/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016) Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. - A Administração, ao argumento de que a conferência e emissão de recibo da documentação seria inviável em concursos de porte igual ao presente, não adotou nenhuma medida de controle de entrega e recebimento dos documentos exigidos no Edital, procedimento que atenderia não só aos interesses dos candidatos, que teriam a prova do cumprido a exigência, por meio da disponibilização de um comprovante, mas, principalmente, aos da própria Administração, que teria efetivo controle da apresentação da documentação exigida, resguardando-se, assim, de qualquer prejuízo que lhe pudesse ser imputado - É certo que a organização do concurso e a sistemática criada para a sua realização foram de responsabilidade da Administração, que tinha o dever de criar um sistema de entrega de documentos, que garantisse a segurança do procedimento, a fim de evitar extravios e fraudes, ainda mais, em se tratando de uma fase do concurso de caráter eliminatório. - A Administração não procedeu com o devido cuidado, deixando de adotar as necessárias medidas que garantissem a prova da entrega dos documentos exigidos, como a emissão de recibo ou protocolo, assinatura em lista específica ou outro meio qualquer, sendo certo que exigir da Impetrante, ora Recorrida, a comprovação da entrega da documentação, quando não lhe foi disponibilizado qualquer comprovante, seria determinar prova impossível, diante da realidade fática. - Hipótese em que o acolhimento da pretensão da Impetrante, ora Recorrida, não tem o condão de causar qualquer prejuízo à Administração, tampouco a terceiros, na medida em que resta incontroversa a aprovação da candidata, em primeiro lugar, na primeira fase da Seleção Pública do Curso de Especialização em Fisioterapia do INCA, bem como a circunstância de que a mesma já possuía a documentação exigida, à época de sua convocação para a segunda etapa do processo seletivo. - Recurso de apelação e remessa necessária improvidos.' (TRF2; Processo AMS 200551010259474; Relator (a) Desembargador Federal FERNANDO MARQUES; Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte E-DJF2R - Data::21/07/2010 - Página::189) Assim, sendo a controvérsia restrita ao recebimento ou não dos títulos pelo sistema, porém que de forma incontroversa existem e, quando considerados, pontuam o suficiente para o agravado alcançar a primeira colocação, reputo como excesso de formalismo a conduta da parte agravante. Ademais, não vislumbro a alegada preclusão por ausência de recurso administrativo, pois o exaurimento da via administrativa, neste caso, não é pré-requisito para buscar a tutela do Poder Judiciário. Dessa maneira, entendo como presente o primeiro requisito da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. Quanto ao risco de dano, a natural demora do processo judicial, somada à proximidade do início do curso de residência médica, evidenciam o periculum in mora, pois a não concessão da tutela de urgência poderia acarretar grave prejuízo ao autor, que perderia a oportunidade de cursar a residência em sua área de especialização. No que tange à alegação de violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital, entendo que a concessão da tutela de urgência, em verdade, visa justamente assegurar o cumprimento dessas garantias constitucionais e editalícias. Ao determinar a convocação do autor para matrícula, a decisão recorrida busca evitar que eventuais falhas no processo seletivo acarretem prejuízo a sua esfera jurídica, garantindo a observância do princípio da isonomia entre os candidatos. Portanto, no caso em análise, a decisão recorrida não se mostra temerária ou ilegal, mas sim alinhada com os princípios que regem a Administração Pública e os processos seletivos. A manutenção da medida liminar é medida que se impõe para assegurar a justiça e a legalidade do certame. Por fim, como a eventual procedência do pedido autoral implicaria a reordenação da classificação do certame, atingindo diretamente a esfera jurídica de Rodrigo Magalhães, entendo por confirmar o efeito ativo parcial concedido no ID. 59647615, determinando ao autor a emenda da inicial – já procedida – para inclusão do terceiro interessado no polo passivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para confirmar o efeito ativo parcial concedido neste recurso, para determinar ao autor/agravado a emenda da inicial – já procedida – para inclusão do terceiro interessado no polo passivo, mantendo-se a decisão liminar em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões, _______ de _______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020942-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA
Advogado(s): RAFAEL PAVAN, FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS
AGRAVADO: FILIPE DUARTE TANURI
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA
VOTO