PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO PINHEIRO DAVI

 

ACORDÃO

 

 

EM E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo e limitar os descontos em folha de pagamento do Agravado, Ramiro Alves da Silva, a 30% de sua remuneração líquida, com divisão igualitária entre as instituições financeiras. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito do consumidor, evidenciada pelo comprometimento de mais de 70% de sua renda líquida por descontos de empréstimos, afetando seu mínimo existencial, e no perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. O Agravante buscou a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado, a ilegalidade do limite de 30% imposto, a ausência de provas do superendividamento, o perigo de dano reverso e a validade da dívida.

II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, é aplicável aos contratos de crédito consignado, em face da exclusão prevista em Decreto regulamentar; (ii) determinar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor, em cenário de superendividamento, viola a legislação específica que estabelece o limite de 35% para operações consignadas; (iii) verificar se a documentação apresentada pelo consumidor foi suficiente para comprovar sua situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial; (iv) aferir se o perigo de dano reverso invocado pela instituição financeira justifica a reforma da tutela de urgência concedida, ou se o risco à subsistência do consumidor prepondera, considerando a responsabilidade objetiva pelo ressarcimento em caso de improcedência final da demanda.

III. Razões de decidir 3. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é plenamente aplicável aos contratos de crédito consignado quando o consumidor demonstra a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, uma vez que a exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 refere-se à aferição do mínimo existencial, não à exclusão total da proteção legal em face do superendividamento, devendo-se prevalecer o espírito protetivo da norma consumerista. 4. A fixação do limite de 30% para os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor, em casos de superendividamento, constitui medida razoável e proporcional, que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, mesmo diante de limites legais distintos para o crédito consignado, pois o cenário de superendividamento impõe uma análise global da capacidade de pagamento do devedor. 5. A decisão de primeiro grau foi devidamente instruída com elementos probatórios suficientes, como comprovantes de renda e contratos, que evidenciam o comprometimento significativo da remuneração do Agravado (superior a 70% da renda líquida) pelos descontos de empréstimos, configurando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano à sua subsistência, justificando a intervenção judicial. 6. O alegado perigo de dano reverso à instituição financeira, de natureza meramente patrimonial, não se sobrepõe ao risco de dano irreparável ao consumidor, cuja subsistência está comprometida, sendo o eventual prejuízo da instituição passível de reparação ao final da lide, nos termos da responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito consignado, embora regido por legislação específica, não se exclui da análise do superendividamento para fins de proteção e repactuação de dívidas, quando a totalidade das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação dos descontos em remuneração a 30% da renda líquida, em sede de tutela de urgência em ação de superendividamento, é medida que visa assegurar a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial, preponderando sobre limites específicos de margem consignável, sendo o dano à instituição financeira de natureza reparável e inferior ao risco de subsistência do devedor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 995, parágrafo único, 1.015, I; CDC, arts. 6º, II e X, 54-A, §1º, 104-A; Lei nº 10.820/03, art. 6º, §5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e 4º, parágrafo único, h. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015348-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, DORJ 05/05/2022; TJDF, AGI 07085.78-70.2022.8.07.0000, Ac. 142.0931, Sétima Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Julg. 04/05/2022, Publ. PJe 30/05/2022; STJ, AREsp 2146329, Rel. SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação 15/12/2022; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039710-22.2023.8.19.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, julgado em 14/09/2023, DJE de 15/09/2023; TJDF, APC 20130110415363 DF 0011310-77.2013.8.07.0001, Rel. GISLENE PINHEIRO, Julg. 10/09/2014, Publ. DJE 18/09/2014.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067759-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como agravado RAMIRO ALVES DA SILVA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO DAVI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 520223738, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 93843331) interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos - BA, que julgou deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 104-A do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto desta ação, até a realização da audiência de conciliação coletiva; Determinar que as instituições financeiras limitem os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento), devendo o valor do desconto ser repartido em proporção igualitária, neste primeiro momento. Proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) enquanto perdurar a suspensão judicial."

Inconformado com a decisão interlocutória, o Agravante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tema, possui exceções expressas, como a prevista no Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, alínea "h", que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, o que, em sua visão, tornaria descabida a repactuação de dívidas desta natureza sob o regime de superendividamento.

Em outro ponto de sua insurgência, o Agravante alegou a violação direta à Lei Federal nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 14.431/22. Defende que a legislação específica estabelece o limite máximo de descontos para empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do beneficiário, e não os 30% (trinta por cento) fixados pela decisão de primeiro grau, o que configuraria um conflito normativo e imporia a reforma da medida liminar concedida.

Adicionalmente, o recorrente arguiu a legalidade dos descontos que já são efetuados sobre a remuneração do Agravado. O Agravante afirmou que a soma total das parcelas de empréstimo do Agravado, no valor de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), encontra-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), que corresponderia a R$ 1.039,97 (mil e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) sobre a base de R$ 2.971,34 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrado pelo extrato HISCON (Histórico de Consignações) juntado pelo próprio autor no ID 506120318.

O Agravante também suscitou a ausência de comprovação robusta da situação de superendividamento pela parte Agravada. Argumentou que a renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) e as despesas básicas alegadas de R$ 1.453,55 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) seriam insuficientes para caracterizar o superendividamento nos termos do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sustenta que a parte Agravada não apresentou provas suficientes de sua alegada falta de liquidez ou de que não se endividou de forma deliberada.

Outro ponto levantado pelo Agravante foi o perigo de dano reverso e a inviabilidade de cumprimento da liminar. Alegou que a decisão agravada, ao suspender uma cobrança que considera lícita e ao não especificar os valores exatos a serem descontados por cada instituição financeira, geraria prejuízos imediatos à instituição, caracterizando um perigo de dano reverso, e tornando a obrigação de cumprimento inviável, em afronta à segurança jurídica.

Finalmente, a peça recursal discorreu sobre a validade da dívida reconhecida e a impossibilidade de inclusão dos empréstimos pessoais na margem consignável. O Agravante asseverou que o Agravado não nega a contratação das operações financeiras e que a limitação dos descontos, incluindo empréstimos pessoais, no cálculo da margem consignável seria descabida, uma vez que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) é exclusiva para empréstimos de natureza consignada, não abrangendo outras modalidades de crédito.

Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID 93843332. 

A decisão proferida em sede de juízo de retratação, acostada ao ID 93980483, indeferiu o efeito suspensivo postulado, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos. Os fundamentos para o indeferimento do efeito suspensivo basearam-se na não identificação, em cognição sumária, de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão de primeiro grau, e na ponderação de valores, na qual o risco de dano irreparável ao Agravado (comprometimento de verba alimentar e do mínimo existencial) se sobrepõe ao risco de dano financeiro ao Agravante (meramente patrimonial e reparável via artigo 302 do Código de Processo Civil).

A parte Agravada, embora devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, conforme certifica o ID 96276591, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 99222576.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO DAVI

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., busca reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que, reconhecendo a situação de superendividamento da parte Agravada, RAMIRO ALVES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas de consumo e limitar os descontos em sua remuneração líquida ao patamar máximo de 30% (trinta por cento). A análise detida dos argumentos do Agravante, em contraposição às provas carreadas aos autos e aos princípios que norteiam o direito consumerista, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, conduz à conclusão de que o provimento recursal não se coaduna com o melhor entendimento jurídico sobre a matéria.

A tese central do Agravante, relativa à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado (ID 93843331, p. 8-9), merece ser profundamente rechaçada. Embora o Decreto nº 11.150/2022 – ou, conforme a contestação, Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 – exclua as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"), tal exclusão possui um caráter específico e não irrestrito. A finalidade do legislador, ao editar a Lei nº 14.181/2021, foi a de tutelar o consumidor em sua integralidade, assegurando o mínimo existencial e a dignidade humana. Não se pode interpretar uma norma regulamentar de forma a esvaziar o escopo protetivo da lei. A exclusão pontual do crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial não significa que o consumidor com dívidas desta natureza esteja alheio à proteção contra o superendividamento. Pelo contrário, se a acumulação de múltiplos empréstimos consignados, somados a outras obrigações financeiras, inviabiliza a subsistência do devedor, a intervenção judicial para a repactuação se mostra não apenas cabível, mas necessária, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mandamento constitucional de defesa do consumidor. O objetivo da lei é permitir uma reestruturação do endividamento que permita ao consumidor respirar e reestabelecer sua saúde financeira, mesmo que parte das dívidas, isoladamente consideradas, goze de um regime diferenciado. A jurisprudência citada pelo Agravante na petição do agravo (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039710-22.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO), a qual teria entendido pela inaplicabilidade da lei do superendividamento para o caso concreto, deve ser lida com cautela e distinguida do presente feito. Naquele julgado, a probabilidade do direito invocado pelo Agravado não foi evidenciada, o que sugere uma análise casuística e não uma regra geral de exclusão dos consignados da esfera de proteção da Lei do Superendividamento, especialmente quando a subsistência do consumidor está flagrantemente comprometida.

No que concerne à alegada violação à Lei Federal nº 10.820/03 (ID 93843331, p. 10), que estabeleceria o limite de descontos para empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos, em detrimento dos 30% (trinta por cento) fixados pela decisão de primeiro grau, é imperioso ressaltar que a magistrada de origem, ao arbitrar o percentual de 30% (trinta por cento), agiu em conformidade com o espírito protetivo da Lei do Superendividamento e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O patamar de 30% (trinta por cento) é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, como bem salientado na petição inicial e confirmado pela decisão agravada ao citar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Embora a Lei nº 10.820/03 preveja limites específicos para operações de crédito consignado, o contexto do superendividamento, que considera a totalidade das dívidas e a preservação do mínimo existencial, impõe uma análise mais abrangente. O objetivo da intervenção judicial não é meramente fiscalizar a adesão a um percentual isolado, mas sim reequilibrar a vida financeira do consumidor, garantindo que ele não seja privado do necessário para sua sobrevivência digna. O deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, fundado nos artigos 300 do CPC e 104-A do CDC, demonstra uma clara preocupação com a situação de vulnerabilidade do Agravado, cuja renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) estava comprometida em mais de 70% (setenta por cento) pelos descontos, violando os artigos 6º, incisos II e X, e 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A argumentação do Agravante sobre a legalidade dos descontos (ID 93843331, p. 11), com base no cálculo de que o total de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em parcelas estaria dentro do limite de R$ 1.039,97 (mil e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do Agravado (R$ 2.971,34 - ID 506120318), ignora a complexidade do superendividamento. O ponto crucial não é a conformidade individual de cada desconto com um limite setorial, mas sim o efeito cumulativo de todas as obrigações sobre a capacidade de subsistência do consumidor. O Agravado, com uma renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) e despesas essenciais estimadas em R$ 1.453,55 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), possui um saldo irrisório de R$ 342,79 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) para arcar com o montante de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em parcelas de empréstimos. Tal desequilíbrio é a própria essência do superendividamento e justifica plenamente a intervenção judicial para a repactuação.

Quanto à alegada ausência de provas mínimas do superendividamento (ID 93843331, p. 7), a decisão de primeiro grau foi explícita ao afirmar que "a petição inicial veio instruída com documentos essenciais que demonstram a pluralidade de débitos de consumo, a origem dos contratos e a renda mensal do autor, sendo suficiente para o processamento da demanda". Além disso, a juíza de origem considerou os "comprovantes de renda e contracheques apresentados, que demonstram comprometimento superior a 70% da renda líquida do autor com descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente", o que, por si só, já evidencia a probabilidade do direito alegado. A invocação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 (ID 93843331, p. 7) não serve como óbice, pois o Poder Judiciário tem a prerrogativa de analisar o caso concreto à luz da dignidade da pessoa humana e das necessidades vitais, que podem extrapolar um valor nominal fixado em regulamento, conforme reconhecido em Enunciados de Jornadas de Direito do Consumidor, conforme a petição inicial do Agravado. A alegação do Agravante de que a petição inicial não estaria devidamente instruída é contrariada pelas próprias informações da decisão agravada e pelos documentos que a acompanharam. A inversão do ônus da prova, em casos de superendividamento, é um mecanismo de proteção ao consumidor que busca reequilibrar a disparidade de informações entre as partes.

O perigo de dano reverso invocado pelo Agravante (ID 93843331, p. 4), que se traduz em prejuízo financeiro para a instituição, não se sobrepõe ao risco de dano à subsistência do consumidor. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 93980483) já ponderou adequadamente estes interesses, destacando que o risco do Agravado está relacionado à verba alimentar, que é de natureza essencial para a sua vida digna. Já o dano alegado pela instituição financeira é meramente patrimonial e, em caso de reversão da decisão ao final da lide, plenamente reparável, conforme o artigo 302 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela de urgência. A alegação de inviabilidade de cumprimento da liminar por falta de especificação de valores também não prospera, pois a decisão já estabeleceu um percentual claro (30%) e a proporcionalidade da divisão entre os credores, sendo a audiência de conciliação o momento adequado para a pormenorização do plano de pagamento.

Por fim, a validade da dívida reconhecida e a alegada impossibilidade de inclusão dos empréstimos pessoais na margem consignável (ID 93843331, p. 12-13) não ilidem a incidência da Lei do Superendividamento. A repactuação de dívidas é um instrumento legal que visa justamente renegociar obrigações válidas, mas que se tornaram impagáveis diante da nova realidade financeira do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial. A distinção entre empréstimos consignados e pessoais, embora pertinente em outros contextos, perde relevância quando se analisa o cenário de superendividamento, que demanda uma visão holística da saúde financeira do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973 SP), ao afirmar que não há proibição à limitação de descontos de empréstimos comuns para preservar o mínimo existencial, corrobora a tese de que a intervenção judicial pode alcançar diversas modalidades de crédito quando a dignidade do consumidor está em jogo. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao englobar as diversas dívidas para garantir o mínimo existencial, agiu em plena consonância com a finalidade social da legislação protetiva.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante não se mostram suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão guerreada. O juízo de primeiro grau atuou com a devida sensibilidade e amparo legal para proteger a parte mais vulnerável da relação, em estrita observância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.

Ex positis, com fulcro nos princípios do Direito do Consumidor e Processual Civil, e em consonância com a fundamentação exposta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos - BA.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta