PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EM E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo e limitar os descontos em folha de pagamento do Agravado, Ramiro Alves da Silva, a 30% de sua remuneração líquida, com divisão igualitária entre as instituições financeiras. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito do consumidor, evidenciada pelo comprometimento de mais de 70% de sua renda líquida por descontos de empréstimos, afetando seu mínimo existencial, e no perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. O Agravante buscou a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado, a ilegalidade do limite de 30% imposto, a ausência de provas do superendividamento, o perigo de dano reverso e a validade da dívida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, é aplicável aos contratos de crédito consignado, em face da exclusão prevista em Decreto regulamentar; (ii) determinar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor, em cenário de superendividamento, viola a legislação específica que estabelece o limite de 35% para operações consignadas; (iii) verificar se a documentação apresentada pelo consumidor foi suficiente para comprovar sua situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial; (iv) aferir se o perigo de dano reverso invocado pela instituição financeira justifica a reforma da tutela de urgência concedida, ou se o risco à subsistência do consumidor prepondera, considerando a responsabilidade objetiva pelo ressarcimento em caso de improcedência final da demanda. III. Razões de decidir 3. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é plenamente aplicável aos contratos de crédito consignado quando o consumidor demonstra a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, uma vez que a exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 refere-se à aferição do mínimo existencial, não à exclusão total da proteção legal em face do superendividamento, devendo-se prevalecer o espírito protetivo da norma consumerista. 4. A fixação do limite de 30% para os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor, em casos de superendividamento, constitui medida razoável e proporcional, que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, mesmo diante de limites legais distintos para o crédito consignado, pois o cenário de superendividamento impõe uma análise global da capacidade de pagamento do devedor. 5. A decisão de primeiro grau foi devidamente instruída com elementos probatórios suficientes, como comprovantes de renda e contratos, que evidenciam o comprometimento significativo da remuneração do Agravado (superior a 70% da renda líquida) pelos descontos de empréstimos, configurando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano à sua subsistência, justificando a intervenção judicial. 6. O alegado perigo de dano reverso à instituição financeira, de natureza meramente patrimonial, não se sobrepõe ao risco de dano irreparável ao consumidor, cuja subsistência está comprometida, sendo o eventual prejuízo da instituição passível de reparação ao final da lide, nos termos da responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito consignado, embora regido por legislação específica, não se exclui da análise do superendividamento para fins de proteção e repactuação de dívidas, quando a totalidade das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação dos descontos em remuneração a 30% da renda líquida, em sede de tutela de urgência em ação de superendividamento, é medida que visa assegurar a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial, preponderando sobre limites específicos de margem consignável, sendo o dano à instituição financeira de natureza reparável e inferior ao risco de subsistência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 995, parágrafo único, 1.015, I; CDC, arts. 6º, II e X, 54-A, §1º, 104-A; Lei nº 10.820/03, art. 6º, §5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e 4º, parágrafo único, h. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015348-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, DORJ 05/05/2022; TJDF, AGI 07085.78-70.2022.8.07.0000, Ac. 142.0931, Sétima Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Julg. 04/05/2022, Publ. PJe 30/05/2022; STJ, AREsp 2146329, Rel. SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação 15/12/2022; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039710-22.2023.8.19.0000, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, julgado em 14/09/2023, DJE de 15/09/2023; TJDF, APC 20130110415363 DF 0011310-77.2013.8.07.0001, Rel. GISLENE PINHEIRO, Julg. 10/09/2014, Publ. DJE 18/09/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067759-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como agravado RAMIRO ALVES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO PINHEIRO DAVI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 520223738, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 93843331) interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos - BA, que julgou deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 104-A do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto desta ação, até a realização da audiência de conciliação coletiva; Determinar que as instituições financeiras limitem os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento), devendo o valor do desconto ser repartido em proporção igualitária, neste primeiro momento. Proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) enquanto perdurar a suspensão judicial." Inconformado com a decisão interlocutória, o Agravante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tema, possui exceções expressas, como a prevista no Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, alínea "h", que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, o que, em sua visão, tornaria descabida a repactuação de dívidas desta natureza sob o regime de superendividamento. Em outro ponto de sua insurgência, o Agravante alegou a violação direta à Lei Federal nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 14.431/22. Defende que a legislação específica estabelece o limite máximo de descontos para empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do beneficiário, e não os 30% (trinta por cento) fixados pela decisão de primeiro grau, o que configuraria um conflito normativo e imporia a reforma da medida liminar concedida. Adicionalmente, o recorrente arguiu a legalidade dos descontos que já são efetuados sobre a remuneração do Agravado. O Agravante afirmou que a soma total das parcelas de empréstimo do Agravado, no valor de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), encontra-se dentro do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), que corresponderia a R$ 1.039,97 (mil e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) sobre a base de R$ 2.971,34 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrado pelo extrato HISCON (Histórico de Consignações) juntado pelo próprio autor no ID 506120318. O Agravante também suscitou a ausência de comprovação robusta da situação de superendividamento pela parte Agravada. Argumentou que a renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) e as despesas básicas alegadas de R$ 1.453,55 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) seriam insuficientes para caracterizar o superendividamento nos termos do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sustenta que a parte Agravada não apresentou provas suficientes de sua alegada falta de liquidez ou de que não se endividou de forma deliberada. Outro ponto levantado pelo Agravante foi o perigo de dano reverso e a inviabilidade de cumprimento da liminar. Alegou que a decisão agravada, ao suspender uma cobrança que considera lícita e ao não especificar os valores exatos a serem descontados por cada instituição financeira, geraria prejuízos imediatos à instituição, caracterizando um perigo de dano reverso, e tornando a obrigação de cumprimento inviável, em afronta à segurança jurídica. Finalmente, a peça recursal discorreu sobre a validade da dívida reconhecida e a impossibilidade de inclusão dos empréstimos pessoais na margem consignável. O Agravante asseverou que o Agravado não nega a contratação das operações financeiras e que a limitação dos descontos, incluindo empréstimos pessoais, no cálculo da margem consignável seria descabida, uma vez que a margem de 35% (trinta e cinco por cento) é exclusiva para empréstimos de natureza consignada, não abrangendo outras modalidades de crédito. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID 93843332. A decisão proferida em sede de juízo de retratação, acostada ao ID 93980483, indeferiu o efeito suspensivo postulado, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos. Os fundamentos para o indeferimento do efeito suspensivo basearam-se na não identificação, em cognição sumária, de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão de primeiro grau, e na ponderação de valores, na qual o risco de dano irreparável ao Agravado (comprometimento de verba alimentar e do mínimo existencial) se sobrepõe ao risco de dano financeiro ao Agravante (meramente patrimonial e reparável via artigo 302 do Código de Processo Civil). A parte Agravada, embora devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, conforme certifica o ID 96276591, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 99222576. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO DAVI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., busca reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que, reconhecendo a situação de superendividamento da parte Agravada, RAMIRO ALVES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas de consumo e limitar os descontos em sua remuneração líquida ao patamar máximo de 30% (trinta por cento). A análise detida dos argumentos do Agravante, em contraposição às provas carreadas aos autos e aos princípios que norteiam o direito consumerista, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, conduz à conclusão de que o provimento recursal não se coaduna com o melhor entendimento jurídico sobre a matéria. A tese central do Agravante, relativa à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado (ID 93843331, p. 8-9), merece ser profundamente rechaçada. Embora o Decreto nº 11.150/2022 – ou, conforme a contestação, Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 – exclua as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"), tal exclusão possui um caráter específico e não irrestrito. A finalidade do legislador, ao editar a Lei nº 14.181/2021, foi a de tutelar o consumidor em sua integralidade, assegurando o mínimo existencial e a dignidade humana. Não se pode interpretar uma norma regulamentar de forma a esvaziar o escopo protetivo da lei. A exclusão pontual do crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial não significa que o consumidor com dívidas desta natureza esteja alheio à proteção contra o superendividamento. Pelo contrário, se a acumulação de múltiplos empréstimos consignados, somados a outras obrigações financeiras, inviabiliza a subsistência do devedor, a intervenção judicial para a repactuação se mostra não apenas cabível, mas necessária, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mandamento constitucional de defesa do consumidor. O objetivo da lei é permitir uma reestruturação do endividamento que permita ao consumidor respirar e reestabelecer sua saúde financeira, mesmo que parte das dívidas, isoladamente consideradas, goze de um regime diferenciado. A jurisprudência citada pelo Agravante na petição do agravo (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039710-22.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO), a qual teria entendido pela inaplicabilidade da lei do superendividamento para o caso concreto, deve ser lida com cautela e distinguida do presente feito. Naquele julgado, a probabilidade do direito invocado pelo Agravado não foi evidenciada, o que sugere uma análise casuística e não uma regra geral de exclusão dos consignados da esfera de proteção da Lei do Superendividamento, especialmente quando a subsistência do consumidor está flagrantemente comprometida. No que concerne à alegada violação à Lei Federal nº 10.820/03 (ID 93843331, p. 10), que estabeleceria o limite de descontos para empréstimos consignados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos, em detrimento dos 30% (trinta por cento) fixados pela decisão de primeiro grau, é imperioso ressaltar que a magistrada de origem, ao arbitrar o percentual de 30% (trinta por cento), agiu em conformidade com o espírito protetivo da Lei do Superendividamento e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O patamar de 30% (trinta por cento) é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, como bem salientado na petição inicial e confirmado pela decisão agravada ao citar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Embora a Lei nº 10.820/03 preveja limites específicos para operações de crédito consignado, o contexto do superendividamento, que considera a totalidade das dívidas e a preservação do mínimo existencial, impõe uma análise mais abrangente. O objetivo da intervenção judicial não é meramente fiscalizar a adesão a um percentual isolado, mas sim reequilibrar a vida financeira do consumidor, garantindo que ele não seja privado do necessário para sua sobrevivência digna. O deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, fundado nos artigos 300 do CPC e 104-A do CDC, demonstra uma clara preocupação com a situação de vulnerabilidade do Agravado, cuja renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) estava comprometida em mais de 70% (setenta por cento) pelos descontos, violando os artigos 6º, incisos II e X, e 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação do Agravante sobre a legalidade dos descontos (ID 93843331, p. 11), com base no cálculo de que o total de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em parcelas estaria dentro do limite de R$ 1.039,97 (mil e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do Agravado (R$ 2.971,34 - ID 506120318), ignora a complexidade do superendividamento. O ponto crucial não é a conformidade individual de cada desconto com um limite setorial, mas sim o efeito cumulativo de todas as obrigações sobre a capacidade de subsistência do consumidor. O Agravado, com uma renda líquida de R$ 1.796,34 (mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) e despesas essenciais estimadas em R$ 1.453,55 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), possui um saldo irrisório de R$ 342,79 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) para arcar com o montante de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) em parcelas de empréstimos. Tal desequilíbrio é a própria essência do superendividamento e justifica plenamente a intervenção judicial para a repactuação. Quanto à alegada ausência de provas mínimas do superendividamento (ID 93843331, p. 7), a decisão de primeiro grau foi explícita ao afirmar que "a petição inicial veio instruída com documentos essenciais que demonstram a pluralidade de débitos de consumo, a origem dos contratos e a renda mensal do autor, sendo suficiente para o processamento da demanda". Além disso, a juíza de origem considerou os "comprovantes de renda e contracheques apresentados, que demonstram comprometimento superior a 70% da renda líquida do autor com descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente", o que, por si só, já evidencia a probabilidade do direito alegado. A invocação do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 (ID 93843331, p. 7) não serve como óbice, pois o Poder Judiciário tem a prerrogativa de analisar o caso concreto à luz da dignidade da pessoa humana e das necessidades vitais, que podem extrapolar um valor nominal fixado em regulamento, conforme reconhecido em Enunciados de Jornadas de Direito do Consumidor, conforme a petição inicial do Agravado. A alegação do Agravante de que a petição inicial não estaria devidamente instruída é contrariada pelas próprias informações da decisão agravada e pelos documentos que a acompanharam. A inversão do ônus da prova, em casos de superendividamento, é um mecanismo de proteção ao consumidor que busca reequilibrar a disparidade de informações entre as partes. O perigo de dano reverso invocado pelo Agravante (ID 93843331, p. 4), que se traduz em prejuízo financeiro para a instituição, não se sobrepõe ao risco de dano à subsistência do consumidor. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 93980483) já ponderou adequadamente estes interesses, destacando que o risco do Agravado está relacionado à verba alimentar, que é de natureza essencial para a sua vida digna. Já o dano alegado pela instituição financeira é meramente patrimonial e, em caso de reversão da decisão ao final da lide, plenamente reparável, conforme o artigo 302 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela de urgência. A alegação de inviabilidade de cumprimento da liminar por falta de especificação de valores também não prospera, pois a decisão já estabeleceu um percentual claro (30%) e a proporcionalidade da divisão entre os credores, sendo a audiência de conciliação o momento adequado para a pormenorização do plano de pagamento. Por fim, a validade da dívida reconhecida e a alegada impossibilidade de inclusão dos empréstimos pessoais na margem consignável (ID 93843331, p. 12-13) não ilidem a incidência da Lei do Superendividamento. A repactuação de dívidas é um instrumento legal que visa justamente renegociar obrigações válidas, mas que se tornaram impagáveis diante da nova realidade financeira do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial. A distinção entre empréstimos consignados e pessoais, embora pertinente em outros contextos, perde relevância quando se analisa o cenário de superendividamento, que demanda uma visão holística da saúde financeira do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973 SP), ao afirmar que não há proibição à limitação de descontos de empréstimos comuns para preservar o mínimo existencial, corrobora a tese de que a intervenção judicial pode alcançar diversas modalidades de crédito quando a dignidade do consumidor está em jogo. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao englobar as diversas dívidas para garantir o mínimo existencial, agiu em plena consonância com a finalidade social da legislação protetiva. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante não se mostram suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão guerreada. O juízo de primeiro grau atuou com a devida sensibilidade e amparo legal para proteger a parte mais vulnerável da relação, em estrita observância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Ex positis, com fulcro nos princípios do Direito do Consumidor e Processual Civil, e em consonância com a fundamentação exposta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos - BA. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067759-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAMIRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO DAVI
VOTO