PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TELES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MAIA COSTA NETO

PJ11

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI LAVRADO SEM PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO ILEGÍTIMA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A controvérsia decorre de cobrança oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A concessionária insurgiu-se contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da condenação indenizatória, enquanto a parte autora postulou a majoração dos danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do TOI lavrado sem a efetiva participação do titular da unidade consumidora ou representante regularmente constituído; (ii) a legitimidade da cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária; (iii) a configuração do dano moral em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica; e (iv) a possibilidade de majoração da indenização e de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova.

4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) exige a observância de formalidades específicas para caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica, assegurando ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo de fiscalização.

5. O TOI lavrado sem a participação do titular da unidade consumidora, ou de representante regularmente constituído, configura prova unilateral e destituída de credibilidade suficiente para embasar cobrança de recuperação de consumo não faturado, sobretudo quando firmado por terceiro estranho à relação contratual.

6. A cobrança fundada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando ilegítima a cobrança decorrente de suposta fraude apurada sem observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor.

7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por débito constituído de forma irregular caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo experimentado pelo consumidor.

8. O valor da indenização fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da concessionária, da essencialidade do serviço interrompido e dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes, impondo-se sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).

9. Restando demonstrado que a concessionária exigiu e recebeu valores indevidos com fundamento em cobrança baseada em procedimento irregular, sem comprovação de engano justificável, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese
10. Recursos conhecidos. Recurso da concessionária ré desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado sem participação efetiva do consumidor ou de representante regularmente constituído constitui prova unilateral insuficiente para legitimar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. 

2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito constituído por procedimento administrativo irregular configura dano moral indenizável. 

3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos quando ausente demonstração de engano justificável da concessionária.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº. 8000430-59.2020.8.05.0239, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ANTONIO TELES DE OLIVEIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO TELES DE OLIVEIRA, todos nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TELES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MAIA COSTA NETO

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, (ID 105041991), e por ANTONIO TELES DE OLIVEIRA (ID 105041990), em face de sentença refletida no ID 105041988, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer com pedido de Liminar, processo nº. 8000430-59.2020.8.05.0239, concluindo pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos:


“(...)” Diante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 642,64 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); e R$ 1.996,31 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) em razão de suposta irregularidade no medidor, devendo a ré se abster de realizar cobranças indevidas ao demandante, em relação a tal quantia e deve se abster de realizar o corte no fornecimento da energia elétrica em decorrência do referido débito inexistente, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; 

2. CONDENAR a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC 

A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. 

Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. 

São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente.”


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em grau recursal (ID 105041991), alega a concessionária, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte apelada, aduzindo que não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, afirmando que a mera declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Defende que a parte autora pretende beneficiar-se indevidamente da gratuidade da justiça, razão pela qual requer o indeferimento do benefício e o recolhimento das custas processuais correspondentes.


A recorrente assevera, ainda, a ilicitude da liminar concessiva que determinou o faturamento das contas vincendas com base em consumo médio fixo de 54,75 kWh, sustentando que a medida desconsidera a evolução do consumo após a regularização da medição e impõe ônus excessivo à concessionária, em afronta ao princípio da modicidade tarifária. Defende, assim, a revogação da tutela anteriormente deferida.


No mérito, afirma que a sentença de primeiro grau deixou de apreciar adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, bem como os dispositivos legais aplicáveis à espécie, sustentando a legitimidade da conduta adotada pela concessionária e a regularidade da cobrança impugnada. Aduz que a inspeção realizada na unidade consumidora constatou irregularidade consistente em desvio antes do medidor, circunstância que impedia o correto registro do consumo de energia elétrica, razão pela qual teria sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, acompanhado da documentação pertinente e da memória de cálculo da recuperação de consumo.


Sustenta que o procedimento administrativo observou integralmente as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posteriormente substituída pela Resolução nº 1.000/2021, afirmando que a fiscalização realizada decorre do exercício regular da atividade regulada e possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. Argumenta que a parte apelada foi devidamente notificada acerca da irregularidade constatada e teve assegurado o direito de impugnar administrativamente o procedimento, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.


Defende, ainda, que a cobrança promovida não decorreu de ato arbitrário, mas de critérios técnicos expressamente autorizados pela regulamentação da ANEEL, afirmando que a apuração do consumo não faturado foi realizada com base nos arts. 116, 130, 132 e 133 da Resolução nº 414/2010, mediante utilização da média dos 03 (três) maiores consumos registrados nos 12 (doze) ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Argumenta que a parte autora não produziu prova técnica apta a afastar a validade do TOI ou demonstrar eventual irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil.


A apelante sustenta, também, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das faturas decorrentes da recuperação de consumo, afirmando que a interrupção do serviço encontra respaldo na Lei nº 8.987/95, na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 699. Defende que o corte administrativo do fornecimento é admissível nos casos de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, desde que precedido de regular apuração e prévia notificação do consumidor, circunstâncias que afirma terem sido observadas no caso concreto.


No tocante aos danos morais, assevera inexistirem elementos aptos a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, afirmando que a concessionária agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis. 


Prossegue argumentando que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e que não houve comprovação de efetivo abalo à honra ou dignidade da parte autora. Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de que o valor fixado na r. sentença mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais para patamar que reputa razoável e proporcional.



Em ID 105042003, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da r. sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (ID 105041990) aduz, em síntese, que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária ré há mais de 20 (vinte) anos, relativo a imóvel situado no Município de São Sebastião do Passé/BA, afirmando que sempre adimpliu regularmente as faturas mensais emitidas, circunstância que, segundo sustenta, pode ser constatada pelo histórico de consumo acostado aos autos, o qual demonstraria padrão reduzido e estável de consumo de energia elétrica.


Afirma que, em 03/09/2020, preposto da concessionária realizou o corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel sob a alegação de existência de débitos referentes a 02 (duas) faturas com vencimento em 30/07/2020, nos valores de R$ 642,64 (...) e R$ 1.996,31 (...), as quais assevera jamais terem sido entregues ao consumidor. Sustenta que questionou imediatamente a irregularidade da cobrança, apresentando as faturas efetivamente recebidas e pagas, cujos valores eram significativamente inferiores e compatíveis com o consumo médio do imóvel.


Defende que os valores cobrados nas mencionadas faturas destoavam completamente do histórico de consumo da unidade consumidora, razão pela qual não haveria justificativa plausível para a emissão de cobranças tão elevadas. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à loja credenciada da concessionária, tomou conhecimento da existência de suposta vistoria realizada em 22/05/2020, da qual não participou e acerca da qual não teria sido previamente comunicado.


Assevera que a referida inspeção teria sido realizada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, salientando que o “Termo de Ocorrência e Inspeção” foi firmado por pessoa desconhecida, identificada como Aline Karine Guedes Sena, a qual não possui qualquer vínculo com o imóvel ou com a vizinhança local. Sustenta que a ausência de sua participação no procedimento administrativo comprometeria a validade da inspeção e das cobranças dela decorrentes.


Argumenta que os valores exigidos decorreriam de suposta penalidade aplicada pela concessionária em razão de alegada irregularidade no medidor de energia, sem que tivesse sido realizada perícia técnica imparcial no equipamento instalado no imóvel. Afirma que, mesmo após a suposta vistoria, o consumo médio da unidade permaneceu inalterado, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria a inexistência de fraude ou desvio de energia elétrica.


Sustenta, ainda, que a concessionária condicionou a religação do serviço ao pagamento integral das cobranças questionadas, o que teria compelido a parte autora a quitar os valores indevidamente exigidos para não permanecer privado do fornecimento de energia elétrica. Aduz que, posteriormente, também foi emitida fatura com vencimento em 09/10/2020 no valor de R$ 269,41 (...), embora o consumo efetivo correspondesse a apenas 66 Kwh, equivalente a R$ 56,31, afirmando que a diferença seria decorrente da inclusão de juros e multas considerados abusivos e desproporcionais.


Defende que restou devidamente demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço, ressaltando que a própria sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o dano moral suportado decorre da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e das cobranças abusivas realizadas pela concessionária, afirmando tratar-se de dano moral in re ipsa.


Alega que o quantum indenizatório arbitrado na origem se mostra ínfimo e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sobretudo diante da capacidade econômica da concessionária ré. 


No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que a sentença deixou de arbitrar percentual adequado em favor do patrono da parte autora, asseverando que o labor desempenhado ao longo da demanda não foi devidamente valorizado. Defende a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.


Quanto aos danos materiais, afirma ser cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, nos termos do art. 940 do Código Civil, sustentando que a concessionária promoveu cobrança abusiva relacionada às faturas emitidas após a suposta vistoria unilateral, as quais teriam ensejado o corte indevido do fornecimento de energia elétrica. Aduz que o montante devido corresponderia à quantia de R$5.704,10 (...), equivalente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em tela para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais, condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor.


Apesar de devidamente intimada, a concessionária apelada não apresentou contrarrazões.


É o que importa relatar.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-59.2020.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TELES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, JOSE MAIA COSTA NETO

PJ11

VOTO

O recurso da parte autora encontra-se dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 105041475, ao passo que o recurso interposto pela concessionária ré encontra-se com o preparo demonstrado no ID 105041992. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.


Em linhas preambulares, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré, porquanto não foram colacionados aos autos elementos probatórios consistentes e aptos a elidir a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbia à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse ou eventual modificação da situação econômico-financeira da parte beneficiária, bem como evidenciar que o deferimento realizado pelo Juízo de origem teria ocorrido em descompasso com a realidade fática retratada nos autos, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. 


Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, apreciando, inicialmente, o recurso interposto pela concessionária ré e, em seguida, a insurgência deduzida pela parte autora, em observância à devolutividade das matérias impugnadas.


Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados).


Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).


No caso em apreço, trata-se a controvérsia acerca de suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, com correspondente lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção.


De fato, sempre que for comprovada a fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas), bem como no art. 175 da CF/88.


A Resolução 414/2010 (vigente à época dos fatos), da ANEEL, dispõe que:


“Art. 129.  Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(...)

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

(...)”


Na espécie, restou demonstrado que a parte ré realizou inspeção técnica de medição na unidade consumidora, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 105041474 - fls. 1 a 4), documento que serviu de fundamento para a cobrança ora impugnada, constando como acompanhante da inspeção pessoa identificada como “Aline Karine Guedes Sena”, terceira estranha à relação contratual, circunstância que compromete substancialmente a credibilidade e legitimidade do procedimento administrativo realizado.


A lavratura de termo essencial ao procedimento de recuperação de consumo, sem a efetiva participação do titular da unidade ou de representante regularmente constituído, traduz prova unilateral desprovida de contraditório e ampla defesa, em afronta direta à orientação consolidada dos Tribunais pátrios e ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.


Cediço que, enquanto prestadora de serviço público essencial, compete à concessionária adotar as providências para que o fornecimento de energia elétrica seja realizado de forma adequada e transparente, assegurando ao consumidor a possibilidade de acompanhar qualquer verificação técnica e de contestar eventual irregularidade, circunstância que não se verifica na hipótese em exame, vez que o documento produzido reflete apenas a versão unilateral da própria concessionária. 


Sobre o tema, esta Corte assim já se posicionou:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM DESCONFORMIDADE COM O CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FUGA DE CORRENTE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 

1. As empresas de energia elétrica são pessoas jurídicas de direito privado, que operam sob o regime de concessão de serviços públicos. Assim, em face da natureza pública da atividade desenvolvida, tais empresas se submetem à responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, devendo, sobretudo, enquanto prestadora de serviço público de caráter essencial e imprescindível, zelar pela qualidade e continuidade do serviço prestado. 

2. Se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não adunado aos autos, registre-se, não foi acompanhado pelo apelado e a este não restou assegurado o contraditório, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica do usuário para contrariar os fatos nele descritos. 

3. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fuga de corrente de energia, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 

4. Afigura-se inequívoca a responsabilidade civil da ré pelos danos morais causados à apelada, devendo ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573088-06.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/09/2022) (Grifei).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036948-83.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DALVA EULINA DE SOUZA e outros Advogado (s): DAVID COSTA DA CONCEICAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID COSTA DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 

1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 

2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 

3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 

5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 

6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 

7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 

8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 

9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036948-83 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA EULINA DE SOUZA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALVA EULINA DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a reconvenção oposta pela requerida, e procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos atacados, e condenar o apelado em danos morais, os quais arbitro no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), devendo os juros incidirem desde a citação e a correção monetária da data do seu arbitramento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR32/15


(TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) (Grifei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-76.2019.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI – REALIZADO DE FORMA UNILATERAL . IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE OUTRA PESSOA NO ATO DA EMISSÃO DO TOI . DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AÇÃO ILEGAL DA CONCESSIONÁRIA DEVIDO À IRREGULARIDADE DO TOI. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO . VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido, quando houver inspeção validamente realizada, onde se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constitui-se inválida e ineficaz, tornando-se, destarte, imprestável para fins probatórios. 

2. A documentação anexada aos autos pela concessionária de energia elétrica, em sede de contestação, evidencia que a concessionária de energia não cumpriu a Resolução Normativa nº 414/2010, pois, a inspeção foi realizada de forma unilateral, já que não houve participação da titular da unidade, nem mesmo de qualquer outra pessoa . 3. Não há de se falar em cobrança presumida de energia elétrica quando o faturamento do consumo a menor se deu por base em prova unilateral. Assim, deve ser reformada a sentença que afastou a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque indevida a cobrança. 

4 . Tendo ocorrido a negativação do nome do autor, decorrente do não pagamento da fatura recalculada, originada de TOI irregular, mostra-se correta a fixação de indenização pelos danos morais. 

5. O valor de R$ 10.000,00 é condizente com a situação causada pela recorrente que suspendeu o fornecimento de energia, com base em TOI irregular, e não ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da condenação . 

6. Apelação Cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004316-76 .2019.8.05.0150, em que figuram como apelante CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.


(TJ-BA - Apelação: 80043167620198050150, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) 


Logo, é imperioso reconhecer que a ausência de notificação prévia ao consumidor e a lavratura do TOI por pessoa alheia ao contrato não configuram mera irregularidade formal, mas violação grave aos princípios constitucionais do devido processo legal. Ao privar o usuário da oportunidade de acompanhar a inspeção e permitir que o documento essencial à cobrança fosse firmado por terceiro, a concessionária afronta o contraditório e a ampla defesa, tornando ilegítima a prova produzida e, por conseguinte, a cobrança dela derivada. 


Dessa forma, portanto, qualquer débito resultante dessa prática deve ser considerado ilegítimo, uma vez que foi apurado de forma unilateral e sem garantir os direitos processuais básicos do consumidor.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.  (STJ - AgRg no AREsp: 368993 PE 2013/0227836-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013)


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - (…) III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)


Nessa perspectiva, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade das cobranças impugnadas e a abusividade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto fundadas em procedimento administrativo unilateral e destituído das garantias mínimas asseguradas ao consumidor.


De igual modo, igualmente não merece acolhimento a insurgência da concessionária no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando fundada em débito constituído a partir de procedimento administrativo maculado por vícios substanciais, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade do consumidor e comprometendo o acesso a serviço público essencial e indispensável à vida contemporânea.


Não se pode olvidar que o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço essencial, de modo que sua suspensão indevida configura situação apta a ensejar abalo moral presumido, prescindindo de demonstração específica do prejuízo experimentado, especialmente quando evidenciada a abusividade da cobrança que motivou a interrupção do serviço.


Assim, evidenciada a ilicitude da cobrança promovida pela concessionária ré e reconhecida a irregularidade do procedimento administrativo que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, mostra-se plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


No que se refere, entretanto, ao quantum indenizatório arbitrado na origem, entendo que a análise acerca da adequação do valor fixado deve ser apreciada em conjunto com as razões recursais deduzidas pela parte autora, a qual postula a majoração da verba reparatória com fundamento em precedentes desta Corte em hipóteses análogas, matéria que será examinada em tópico próprio, por guardar pertinência direta com a extensão da insurgência autoral.


Dessa forma, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, da inexistência do débito e da configuração do dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença recorrida nos pontos impugnados pela concessionária ré.


Passo, então, à análise do recurso interposto pela parte autora.


No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo assistir razão ao recorrente.


Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a configuração do dano moral indenizável, o montante arbitrado na origem não se revela plenamente compatível com a extensão da lesão suportada pelo consumidor e tampouco se mostra suficiente para atender, de maneira adequada, às funções compensatória, pedagógica e preventiva inerentes à responsabilidade civil.


Conforme já delineado, a concessionária promoveu cobrança fundada em procedimento administrativo unilateral e destituído das garantias mínimas do contraditório e da ampla defesa, imputando ao consumidor suposta fraude no sistema de medição sem a observância das formalidades exigidas pela regulamentação da ANEEL. A partir dessa cobrança manifestamente questionável, procedeu-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, compelindo o Autor ao pagamento de valores indevidos para obtenção da religação do serviço essencial.


A gravidade da conduta praticada extrapola a simples falha administrativa, evidenciando manifesta violação aos deveres de boa-fé, transparência e lealdade que devem nortear a atuação da concessionária de serviço público, sobretudo diante da evidente hipervulnerabilidade técnica do consumidor em situações dessa natureza.


Além disso, não se pode desconsiderar que a energia elétrica constitui serviço indispensável à concretização de condições mínimas de dignidade, habitabilidade e bem-estar, razão pela qual sua suspensão indevida possui potencial significativamente lesivo, agravado, no caso concreto, pela imposição de cobranças incompatíveis com o histórico regular de consumo da unidade consumidora e pela necessidade de desembolso financeiro para restabelecimento do fornecimento.


Nesse cenário, o arbitramento da indenização em valor demasiadamente módico acabaria por esvaziar o caráter pedagógico da condenação, especialmente quando considerada a capacidade econômica da concessionária ré e a reiteração de demandas semelhantes submetidas à apreciação desta Corte envolvendo cobranças fundadas em TOI unilateralmente produzido.


Nessa linha interpretativa, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem consolidando entendimento no sentido de fixar a indenização por danos morais em patamar correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em hipóteses análogas, notadamente quando evidenciada cobrança indevida decorrente de TOI irregular e suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, conforme se verifica dos precedentes anteriormente colacionados.


Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, reputo mais adequado majorar o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se harmoniza com as peculiaridades da hipótese concreta, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.


Assiste razão à parte autora, ainda, quanto ao pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos.


Isso porque restou devidamente demonstrado nos autos que a concessionária exigiu do consumidor o pagamento de valores originados de cobrança fundada em procedimento administrativo manifestamente irregular, valendo-se, inclusive, da essencialidade do serviço prestado para compelir o Autor à quitação das quantias indevidas como condição para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.


A conduta adotada pela concessionária revela manifesta infringência aos deveres anexos de boa-fé objetiva e transparência, não se tratando de mero equívoco escusável ou erro justificável apto a afastar a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Ao revés, verifica-se que a cobrança foi embasada exclusivamente em prova produzida unilateralmente pela própria concessionária, sem observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor e em desacordo com os parâmetros normativos estabelecidos pela ANEEL, circunstância que evidencia a irregularidade da exigência e afasta qualquer alegação de boa-fé objetiva da fornecedora.


Dessa forma, considerando que os valores indevidamente exigidos foram efetivamente suportados pela parte autora, impõe-se a condenação da concessionária à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável por parte da concessionária ré.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar a concessionária ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Sobre o indébito deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo como marco inicial a data de cada efetivo desembolso ocorrido no ano de 2020 (Súmula nº 43 do STJ) até a data da citação inicial; a partir da citação inicial (termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) — a qual já engloba nativamente a correção monetária e os juros de mora —, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação consolidada pela Lei nº 14.905/2024.

Em razão da sucumbência recursal integral da concessionária ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator