PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE RELATIVA CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 12 PARCELAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001708-60.2024.8.05.9000, em que figuram como Agravante VERA LUCIA MARQUES DOURADO e como Agravado, MUNICÍPIO DE IRECÊ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA MARQUES DOURADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8002236-89.2024.8.05.0110. A Agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Afirma que sua renda mensal é quase que totalmente consumida com suas despesas fixas, requerendo a concessão da gratuidade judiciária ou ao menos a redução das custas. Sem pedido de efeito suspensivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade judiciária. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 78909517. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária analisando apenas a renda mensal da Agravante, sem considerar suas despesas e a real situação financeira. Como bem pontuado no voto, uma análise mais acurada revela que, apesar de auferir renda de cerca de R$ 7.800,00 por mês, a Agravante possui elevados gastos fixos que comprometem substancialmente essa quantia. Os extratos e contracheques juntados aos autos (IDs 460259078 e 441179887) demonstram despesas mensais relevantes como prestação de financiamento imobiliário no valor de R$ 3.150,31, prestação de financiamento de veículo de R$ 1.677,23 e mensalidade escolar da filha menor no valor de R$ 677,90, fora os gastos ordinários com alimentação, água, luz, telefone, entre outros. Dessa forma, embora não se trate de pessoa em situação de miserabilidade, a Agravante comprovou que o pagamento integral e imediato das custas, no elevado montante de R$ 4.010,30, impactaria significativamente seu sustento e de sua família. É exatamente para situações como essa que o legislador previu, no art. 98, §6º do CPC, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. O acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não pode ser obstado pela imposição de custas em valor incompatível com a realidade financeira da parte, sob pena de configurar óbice intransponível à apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Contudo, considerando que a Agravante possui renda mensal considerável, também não se mostra razoável a concessão pura e simples da gratuidade judiciária, eximindo-a por completo do pagamento das custas. A solução intermediária, portanto, é a autorização do pagamento parcelado em 12 vezes, medida que resguarda o acesso à justiça sem, por outro lado, desonerar indevidamente a parte. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para reformar a decisão agravada, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, para autorizar o pagamento parcelado das custas iniciais em 12 prestações iguais, com vencimento todo dia 05 do mês seguinte à publicação deste acórdão, devendo a Agravante comprovar o adimplemento nos autos originários, sob pena de extinção do feito. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
VOTO