PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE RELATIVA CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 12 PARCELAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001708-60.2024.8.05.9000, em que figuram como Agravante VERA LUCIA MARQUES DOURADO e como Agravado, MUNICÍPIO DE IRECÊ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

        Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                                Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA MARQUES DOURADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8002236-89.2024.8.05.0110.

A Agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Afirma que sua renda mensal é quase que totalmente consumida com suas despesas fixas, requerendo a concessão da gratuidade judiciária ou ao menos a redução das custas.

Sem pedido de efeito suspensivo.

Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade judiciária.

O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 78909517.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                   Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001708-60.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARQUES DOURADO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária analisando apenas a renda mensal da Agravante, sem considerar suas despesas e a real situação financeira. Como bem pontuado no voto, uma análise mais acurada revela que, apesar de auferir renda de cerca de R$ 7.800,00 por mês, a Agravante possui elevados gastos fixos que comprometem substancialmente essa quantia.

Os extratos e contracheques juntados aos autos (IDs 460259078 e 441179887) demonstram despesas mensais relevantes como prestação de financiamento imobiliário no valor de R$ 3.150,31, prestação de financiamento de veículo de R$ 1.677,23 e mensalidade escolar da filha menor no valor de R$ 677,90, fora os gastos ordinários com alimentação, água, luz, telefone, entre outros.

Dessa forma, embora não se trate de pessoa em situação de miserabilidade, a Agravante comprovou que o pagamento integral e imediato das custas, no elevado montante de R$ 4.010,30, impactaria significativamente seu sustento e de sua família. É exatamente para situações como essa que o legislador previu, no art. 98, §6º do CPC, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.

O acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não pode ser obstado pela imposição de custas em valor incompatível com a realidade financeira da parte, sob pena de configurar óbice intransponível à apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário.

Contudo, considerando que a Agravante possui renda mensal considerável, também não se mostra razoável a concessão pura e simples da gratuidade judiciária, eximindo-a por completo do pagamento das custas. A solução intermediária, portanto, é a autorização do pagamento parcelado em 12 vezes, medida que resguarda o acesso à justiça sem, por outro lado, desonerar indevidamente a parte.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para reformar a decisão agravada, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, para autorizar o pagamento parcelado das custas iniciais em 12 prestações iguais, com vencimento todo dia 05 do mês seguinte à publicação deste acórdão, devendo a Agravante comprovar o adimplemento nos autos originários, sob pena de extinção do feito.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora