PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FATORES EXTERNOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No recurso de apelação, sustenta que não restou caracterizada a inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, ainda, que os atos praticados nos autos demonstram sua diligência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve inércia do credor por período superior ao prazo prescricional; 3 (ii) se essa paralisação decorreu de desídia da parte exequente ou de fatores alheios à sua vontade, atribuíveis ao funcionamento da máquina judiciária. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por inércia do credor, não sendo aplicável quando a demora se dá por causas imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 240, § 3º, do CPC, e a Súmula 106 do STJ. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente promoveu diligências ao longo da tramitação, inclusive peticionando em diversas oportunidades para impulsionar o feito, participando de audiência e realizando atos de busca patrimonial. 5. A paralisação do processo entre 2009 e 2018 decorreu, em grande parte, de fatores externos, como a digitalização dos autos, greves do judiciário e ausência de intimações, o que afasta a caracterização de desídia processual. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente em situações semelhantes, nas quais se comprova que a paralisação não decorreu de inércia do credor, mas sim de entraves do próprio sistema judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de fatores alheios à vontade da parte credora, como greves, ausência de intimações e digitalização dos autos. _________. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 240, §3º; CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 106; TJ-MT 00127537820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022; TJ-MG, AC nº 10209050500831001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0069227-94.2002.8.05.0001, em que figura como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelados Antônio Carlos de Menezes e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069227-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s):ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
ACORDÃO
2. A efetiva atuação do exequente nos autos, ainda que de forma espaçada, demonstra ausência de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida contra a Beira Mar Construções e outros. Adoto o relatório da sentença de id 88831075, que reconheceu a prescrição intercorrente, conforme transcrição: “DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente isenta aquela de seu pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias”. Inconformado, o Banco opôs embargos de declaração (id 88831078), que foram conhecidos e rejeitados (id 88831083). No presente recurso de apelação (id 88831085), o Apelante sustenta, inicialmente, que não restou caracterizada a inércia que justifique o reconhecimento da prescrição. Argumenta que os Apelados foram regularmente citados, sendo certo que a citação possui efeito interruptivo da prescrição. Alega, ainda, que os executados apresentaram defesa nos autos, oportunidade em que reconheceram a existência da dívida, o que também obsta a fluência do prazo prescricional. Enfatiza que não foram devidamente considerados os atos praticados no âmbito da Carta de Sentença n.º 1140547-3/2006, nem os períodos em que os autos permaneceram indisponíveis em razão da greve dos serventuários e do processo de digitalização, circunstâncias estas que coincidem com o intervalo temporal apontado na sentença como fundamento da prescrição. Assevera que tais fatores contribuíram para a demora no prosseguimento do feito, não sendo legítimo imputar-lhe a responsabilidade pelo transcurso do tempo. Sustenta que sempre promoveu as diligências que lhe competiam, inexistindo desídia em sua atuação, sendo a demora na marcha processual atribuída a fatores externos à sua vontade, relacionados à estrutura e dinâmica do próprio Poder Judiciário. Pondera, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de localização dos devedores, todas infrutíferas, o que comprova sua diligência e afasta a alegação de inércia. Defende que o entendimento firmado na sentença não se coaduna com a jurisprudência dominante, trazendo precedentes de diversos tribunais que afastaram o reconhecimento da prescrição intercorrente em hipóteses semelhantes, nas quais restou demonstrado que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e de entraves operacionais do sistema judiciário. Invoca, também, os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processual, pugnando pela reconsideração da sentença para que seja autorizada a retomada do curso da execução. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com a consequente reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, permitindo-se o regular prosseguimento da ação executiva. Caso não seja esse o entendimento, requer que o recurso seja recebido e provido integralmente. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 88923469. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069227-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s): ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, não conheço das contrarrazões anexadas ao id 92164050, diante da intempestividade de sua apresentação. A controvérsia posta nos autos reside na alegada inércia do Apelante, que teria dado causa à paralisação do processo por período superior a cinco anos, justificando, segundo a sentença, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução com resolução de mérito. O juízo de origem considerou especialmente os intervalos entre “30/08/2006 a 30/11/2009 - 3 anos e 2 meses; b) De 30/11/2009 a 10/04/2018 - 8 anos, 4 meses e 12 dias”, como marcos de inatividade processual atribuível ao exequente. Entretanto, com a devia vênia, a sentença deve ser desconstituída. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de inércia injustificada do credor no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional, desde que não atribuível ao próprio Poder Judiciário. Esse entendimento está refletido no §3º do art. 240 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 106 do STJ, que assim dispõe: “Art. 240. Omisso (...) §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (...)” Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso em análise, o exame detido dos autos demonstra que o Apelante, ainda que de forma intermitente, praticou atos que revelam o seu interesse em promover o regular prosseguimento da execução. Com efeito, verifica-se que, antes mesmo do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu em fevereiro de 2008 (id 88830971), o Apelante peticionou para requerer a expedição de mandado de penhora e intimação (id 88830978). Todavia, o retorno dos autos à origem não foi notificado às partes e nem apreciado o pedido do Apelante acerca da penhora. O requerimento permaneceu sem análise até 25/09/2009, quando o juízo determinou, em vez disso, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (id 88830985), realizada em 30/11/2009. A presença do Apelante foi registrada em ata, mas a tentativa de acordo foi frustrada pelo não comparecimento dos executados (id 88830992). Em julho de 2012, o Apelante juntou aos autos procuração e atos constitutivos atualizados (id 88830997), momento a partir do qual o processo permaneceu, de fato, paralisado. Contudo, não se pode ignorar que, nesse mesmo período, os autos foram encaminhados para digitalização, procedimento concluído apenas em 2016, sendo as partes intimadas em março de 2018 (ids 88831014 e 88831015). Registre-se, ainda, a ocorrência de greves dos servidores deste Tribunal de Justiça nos anos de 2010 e 2015. Intimado acerca da digitalização dos autos, o Apelante, em um primeiro momento, opôs-se às peças digitalizadas (id 88831018) mas em seguida apresentou pedido de desconsideração da petição anterior, requerendo a realização de penhora eletrônica via sistema Sisbajud (id 88831019), ato que representa impulso relevante à execução. Ademais, embora o Apelante não tenha efetivado o pagamento das custas quando intimado pela Secretaria (id 88831026), observa-se que, em sequência, foi apresentada pelos executados nova exceção de pré-executividade (id 88831024), à qual o Apelante apresentou impugnação (id 88831027), mesmo sem ter sido formalmente intimado para fazê-lo. Antes do julgamento da exceção, o banco informou que estavam em curso tratativas para composição amigável, manifestando inclusive interesse na suspensão da garantia hipotecária com o intuito de viabilizar eventual acordo (id 88831037). Em novembro de 2020, recolheu custas para diligências de pesquisa patrimonial (id 88831043), demonstrando diligência na busca de bens passíveis de penhora. Também se manifestou tempestivamente em atenção às petições protocoladas pelos executados, conforme despacho de id 88831048 e resposta apresentada no id 88831050. Ainda em 2021 e 2022, o Apelante deu continuidade à sua atuação processual, manifestando-se sobre a migração dos autos ao sistema PJe e reiterando o interesse na adoção do formato 100% digital, além de apresentar resposta às novas petições dos Apelados (ids 88831061 e 88831070). Tais atos revelam que não houve desinteresse por parte do credor. Pelo contrário, houve tentativa efetiva de impulsionar o processo dentro das possibilidades práticas e dentro do contexto da tramitação judicial, que incluiu a migração do meio físico para o digital — etapa que, por sua própria natureza, impõe obstáculos não atribuíveis à parte. Inviável, portanto, imputar ao Apelante responsabilidade pela inatividade nos períodos em questão, tanto mais porque agiu diligente sempre que era chamado a praticar ato de sua competência. Nesse sentido, são pertinentes os seguintes precedentes: “O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito e não pode incidir quando o vagaroso e penoso tramitar da ação se der exclusivamente pela demora da máquina judiciária em promover atos de sua competência. Ausente a demonstração da desídia do credor não há falar em prescrição intercorrente”. (TJ-MT 00127537820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) “Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. (…) Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido”. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069227-94.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s): ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, MATEUS LIMA DA ROCHA, ELPIDIO PEREIRA NETO
VOTO