PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-59.2010.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
APELADO: ELSON NEVES BARBOSA
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante sob o argumento de que é possuidor de imóvel desde o falecimento de seu pai, tendo o recorrido cometido esbulho ao derrubar cercas e construir muro em 2008.

2.    Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paramirim julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.

3.    Apelação interposta visando à nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e ao provimento da ação possessória.

4.    Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais da ação possessória, em especial a posse anterior e o esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou os elementos essenciais da controvérsia, apontando expressamente a insuficiência da prova testemunhal produzida pelo autor.
7. A análise do mérito confirma a correção da sentença, pois não restaram comprovadas, de forma robusta e cumulativa, a posse anterior e o esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC.
8. As testemunhas do autor demonstraram fragilidade quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Uma delas indicou que o autor não reagiu ao suposto esbulho, e outra sequer confirmou o ato invasivo.
9. A juntada de carnês de IPTU pelo apelante não é suficiente para comprovar a posse de fato exigida para o acolhimento da ação possessória.
10. Tentativa de discussão sobre o domínio e divergência de endereço documental fogem ao escopo da lide possessória, conforme vedação expressa do art. 557 do CPC.
11. Jurisprudência consolidada do TJBA e TJMG confirma que, não comprovadas a posse anterior e o esbulho, impõe-se a improcedência da ação possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “É improcedente a ação de reintegração de posse quando não demonstrados, de forma inequívoca, a posse anterior e o esbulho, nos termos do artigo 561 do CPC; e não há nulidade da sentença quando o juízo apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 373, I; 489, § 1º, IV; 557; 561; 487, I.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Apelação: 8023950-69.2022.8.05.0080, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 26/11/2024.
TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13.0090, Rel. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 11/06/2024.

ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº0000789-59.2010.8.05.0187, da Comarca de Paramirim (BA), apelante GILBERTO DA SILVA e apelado ELSON NEVES BARBOSA.

 

     Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiçada Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-59.2010.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
APELADO: ELSON NEVES BARBOSA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1° Vara Cível da Comarca de Paramirim//BA, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, tombada sob o Nº 0000789-59.2010.8.05.0187, nos seguintes termos:

“Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por GILBERTO DA SILVA em face de ELSON NEVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 09/12/2008, o réu, sem nenhuma razão, derrubou as cercas do imóvel do requerente, localizado na Rua Rio do Pires, e, em seguida, construiu um muro, alegando ser proprietário do mesmo (ID 27220540, fls. 02-05). Sustenta o autor ser possuidor do imóvel desde o falecimento de seu pai, tendo sempre zelado pelo terreno e pago os impostos em dia, usando o mesmo para plantar milho e palma. [...] Desta forma, considerando que o autor não comprovou de forma satisfatória o exercício anterior da posse sobre o imóvel e o esbulho/turbação alegadamente praticado pelo réu, elementos essenciais para a procedência da ação de reintegração/manutenção de posse, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO - Juíza de Direito Substituta” (ID 89454645).

A parte apelante alega, em síntese, que a r. Sentença proferida, que culminou na improcedência do pedido inicial, padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, à medida que não teria considerado argumentos cruciais levantados na instrução processual, tais como a divergência de endereço entre o imóvel litigado (Rua Rio do Pires) e o constante no recibo de compra e venda apresentado pelo Apelado (Rua José do Patrocínio), em manifesta violação ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta ainda que as provas testemunhais e documentais por ele produzidas comprovam de forma cabal o exercício da posse anterior e o esbulho praticado pelo Apelado, requisitos essenciais para o provimento da ação possessória.

Requer: “ seja, reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o prejuízo do Recorrente em relação ao acesso as mídias da instrução, (instrução das testemunhas e depoimento do recorrido), pleiteia ainda a nulidade por ausência de prova documental pessoal do recorrido ( RG e CPTS), que seja deferido ofícios ao ministério do Trabalho e no mérito, O PRESENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença primeva ante ausência de fundamentação, acolher o pedido integral da petição inicial” (ID. 89454648)

 Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento total do recurso, insistindo na ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho por parte do Apelante e requerendo a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.” (ID 89454652),

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada no sistema

Desa. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000789-59.2010.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR
APELADO: ELSON NEVES BARBOSA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Preliminarmente o apelante alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação que deve ser rejeitada, porquanto a decisão recorrida enfrentou o cerne da controvérsia, que é a verificação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.

 A magistrada declinou os motivos de seu convencimento, indicando com clareza a insuficiência da prova do Apelante no tocante à posse anterior e ao esbulho, citando textualmente a fragilidade dos depoimentos testemunhais.

Argumentos referentes à divergência de endereço nos documentos de domínio do Apelado ou sobre a ausência de juntada de documentos pessoais pelo Réu, embora suscitados nas razões recursais, não são capazes de gerar a nulidade do julgado, uma vez que a ação possessória, conforme a expressa vedação contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, não comporta discussão de propriedade ou domínio.

 Assim, a decisão está devidamente fundamentada, ainda que o resultado não seja favorável aos interesses da parte recorrente, razão pela qual a alegação de nulidade carece de respaldo legal.

Passo a análise do mérito.

A controvérsia recursal consiste primordialmente em analisar se o Apelante logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo Apelado, de modo a ensejar a reforma da sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

A parte apelante sustenta que o Juízo de origem subvalorizou as provas de posse e esbulho e que a sentença apenas encontrou suporte no nervosismo e na confusão de uma das testemunhas, ignorando o lastro documental do Autor e a inconsistência da prova apresentada pelo Apelado, razão pela qual requer a sua reforma.

No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante.

Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

A análise do arcabouço probatório demonstra claramente que o ônus imposto ao Autor pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 561 do mesmo diploma legal, não foi satisfeito.

Para que a pretensão reintegratória fosse acolhida, era imprescindível a comprovação, de forma robusta, da posse preexistente e do esbulho, o que não ocorreu.

A prova testemunhal, elemento essencial nas demandas possessórias, mostrou-se intrinsecamente contraditória e insuficiente para confirmar a posse fática do Apelante no momento imediatamente anterior ao alegado esbulho.

 A primeira testemunha do Apelante, VANDERLEI FERREIRA MACEDO, apesar de confirmar o plantio, enfraqueceu drasticamente a tese do Apelante ao declarar que "não viu o autor, durante o período de construção do muro, aparecer no imóvel e contestar ou tentar impedir a sua realização", denotando a falta de vigilância possessória ou a passividade do suposto possuidor frente ao ato esbulhador. ( ID 89454572).

 A segunda testemunha, JAIR BITENCOURT DE OLIVEIRA, sequer soube confirmar a invasão do imóvel ou a disputa, o que mina a própria prova do esbulho alegado ( ID 89454572)

Mesmo a apresentação de carnês de IPTU pelo Apelante, embora seja um indício de domínio, não se traduz em prova inconteste da posse fática, requisito indispensável em  sede de ação possessória, especialmente quando confrontada pelos indícios documentais e testemunhais de posse longeva apresentados pelo Apelado em sua defesa.

A tentativa do Apelante de transferir a discussão para aspectos de domínio, como divergências de logradouros, desvia-se do foco da lide possessória, onde prevalece o ius possessionis sobre o ius possidendi.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados e de outros arestos análogos:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO . IMPROCEDÊNCIA.(...).(TJ-BA - Apelação: 80239506920228050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024).

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Não comprovada a posse anterior nem tampouco o esbulho, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse . (TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13 .0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, demonstrando-se correta a conclusão do Juízo de origem pela ausência de comprovação, pelo Apelante, dos requisitos constitutivos do direito por ele alegado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça previamente deferida ao Apelante.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa . MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora.