PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009675-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME BORGES
Advogado(s):


ACORDÃO









DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.428/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 


I. Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 2.843,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, oitenta e sete centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de citação do executado e a inexistência de movimentação útil por período superior a um ano, além da ausência de indicação do CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa.

 

II. Questões em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa o limite de um salário-mínimo para arquivamento sem baixa de execuções fiscais, prevalece sobre o critério de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se houve extrapolação do Tema 1.184/STF pela decisão agravada, ao aplicar o referido patamar nacional; e (iii) se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus e violação ao contraditório, ao manter a extinção com adequação de fundamento em relação à sentença originária.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, ressalvada a competência tributária de cada ente federado, ressalva essa que diz respeito à autonomia material para instituir e cobrar tributos próprios, e não à faculdade de impor ao Poder Judiciário o processamento de demandas reconhecidamente antieconômicas.

4. O Tema 1.428 do STF consolidou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam, nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência, afastando, de forma vinculante, a tese de que normas locais podem flexibilizar os critérios nacionais de eficiência processual, para impor ao Judiciário volume ainda maior de execuções de valor ínfimo.

5. Os requisitos cumulativos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, estão presentes no caso concreto: valor de R$ 2.843,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, oitenta e sete centavos), portanto inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausência de citação do executado e inexistência de movimentação útil em lapso temporal muito superior ao mínimo de um ano exigido pela norma, sem que os autos contenham sequer informação relativa ao endereço ou número de CPF do devedor.

6. A ausência de indicação do CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa configura fundamento autônomo e suficiente de extinção, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, circunstância que torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como o SISBAJUD.

7. Inexiste reformatio in pejus, pois a decisão monocrática, ao manter a extinção com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, limitou-se a adequar a fundamentação, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem qualquer agravamento da situação do recorrente, que, em ambos os casos, teve a extinção do feito confirmada, providência que se insere no poder-dever do relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Agravo Interno desprovido. 

 

Teses de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 547/2024, de observância obrigatória, nos termos dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, prevalece sobre legislação municipal que fixe patamar inferior ao critério nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, porquanto a ressalva à autonomia dos entes federados, contida no Tema 1.184/STF, não autoriza a imposição ao Poder Judiciário do processamento de demandas antieconômicas, constituindo, ainda, fundamento autônomo de extinção, a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na Certidão de Dívida Ativa".

  

Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 30, I, 37, caput e 60, § 4º, I; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 927, III e 1.021; Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980); Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º e 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Lei Municipal nº 166/2023 (Alagoinhas/BA).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1.184/RG); STF, ARE 1.553.607 RG, Tribunal Pleno, j. 19/09/2025 (Tema 1.428/RG); STJ, Súmula nº 409.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8009675-23.2020.8.05.0004, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado JAIME BORGES.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  

PRESIDENTE

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009675-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME BORGES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo mesmo ente municipal, mantendo a extinção da Execução Fiscal nº 8009675-23.2020.8.05.0004, ajuizada em desfavor de JAIME BORGES, com valor da causa de R$ 2.843,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, oitenta e sete centavos), referente a crédito tributário de IPTU.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, havia extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual, ante a inércia do Município, após intimação para impulsionar o feito.

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa atendiam aos requisitos legais e que não seria imprescindível o fornecimento do endereço do executado, requerendo o prosseguimento da execução até sua integral satisfação.

A decisão agravada, embora reconhecendo a ausência da prévia intimação pessoal exigida para a extinção por abandono, manteve a extinção do feito com fundamento diverso, qual seja, a falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por estarem presentes os requisitos cumulativos, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado.

A decisão apontou, ainda, como fundamento autônomo e adicional de extinção, a ausência de indicação do CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, e ressalvou a possibilidade de cobrança extrajudicial do crédito tributário.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria aplicado, de forma indevida e automática, o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem observar a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, em exercício legítimo da autonomia municipal, assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não teria fixado valor objetivo para o conceito de execução fiscal de baixo valor, limitando-se a reconhecer, em tese, a possibilidade de extinção, com respeito à competência constitucional de cada ente federado, de modo que a aplicação automática do parâmetro constante da resolução do CNJ extrapolaria os limites da decisão vinculante.

Aduz, ademais, violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, por ter a decisão agravada alterado o fundamento da extinção, sem prévia intimação do Município para se manifestar.

Por fim, invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, favorável à prevalência da legislação municipal, e requer o afastamento da eventual aplicação de multa processual prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o recurso não ostenta caráter protelatório.

O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento colegiado pela Câmara, para que seja dado provimento à apelação e determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento expresso da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009675-23.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: JAIME BORGES
Advogado(s): 


VOTO


 

1. Da admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do  Agravo Interno.

A controvérsia central cinge-se a três pontos nucleares: a) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, em detrimento da Lei Municipal nº 166/2023; b) a suposta extrapolação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal pela decisão agravada; e c) a alegada violação ao contraditório, por reformatio in pejus.

 

2. Da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da prevalência do Tema 1.184/STF 

 

O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023, ao fixar o patamar de um salário-mínimo como limite para o arquivamento sem baixa de execuções fiscais, deveria prevalecer sobre o critério de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema 1.184, assentando ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. In verbis:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (RE 1355208, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

 

A ressalva à competência dos entes federados, invocada pelo agravante como suporte à prevalência da lei municipal, deve, porém, ser corretamente compreendida em seu verdadeiro alcance.

O que o Supremo Tribunal Federal resguardou foi a competência tributária material de cada ente, para instituir e cobrar seus próprios tributos, e não a competência para definir, em sentido contrário à eficiência processual constitucionalmente exigida, patamares ainda mais permissivos do que os fixados nacionalmente para a movimentação do aparato judiciário.

Em outros termos, a ressalva constitucional diz respeito à autonomia do ente federado para legislar sobre seus tributos, e não para impor ao Poder Judiciário o processamento de demandas reconhecidamente antieconômicas.

Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428, consolidou o entendimento de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam, nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência.

Confira-se a tese firmada:

 

"Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). 

 

Trata-se de tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que afasta, de forma definitiva, a tese de que normas locais poderiam flexibilizar para baixo os critérios nacionais de eficiência processual.

A pretensão do Município de aplicar o limite de um salário-mínimo previsto em lei local, no lugar do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, inverteria a lógica do sistema: enquanto a norma nacional busca racionalizar o uso da estrutura judiciária, a norma municipal, tal como interpretada pelo agravante, permitiria impor ao Poder Judiciário um volume ainda maior de execuções de valor ínfimo, em manifesta violação ao princípio da eficiência administrativa consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A autonomia municipal não é, por certo, um cheque em branco para onerar irrazoavelmente a estrutura judicial.

Registre-se, ademais, que os requisitos cumulativos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, estão inequivocamente presentes no caso concreto: o valor do crédito executado é de R$ 2.843,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais, oitenta e sete centavos), portanto, inferior ao teto; o executado jamais foi citado e o processo permanece sem qualquer movimentação útil há lapso temporal muito superior ao mínimo de um ano exigido pela norma, sem que os autos contenham sequer informação relativa ao endereço ou número de CPF do devedor.

Há, ainda, fundamento autônomo e suficiente de extinção, consistente na ausência de indicação do CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, circunstância que torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como o SISBAJUD. A omissão desse dado, por si só, justifica a extinção do feito independentemente dos demais requisitos.

 

3. Da ausência de reformatio in pejus e da não violação ao contraditório 

 

O agravante alega que a sentença de primeiro grau teria extinguido o feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, relativo ao abandono processual, ao passo que a decisão monocrática desta Relatoria teria mantido a extinção por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do Município, configurando reformatio in pejus e violação ao contraditório.

A premissa fática, contudo, não corresponde ao teor dos autos.

Muito embora a sentença de primeira instância tenha formalmente indicado o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, como fundamento, a decisão monocrática desta Relatoria, ao negar provimento à apelação, expressamente, adequou a fundamentação para a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma, em perfeita harmonia com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, nem supressão do contraditório, pois não agravou a situação do recorrente, que, em ambos os casos, teve a extinção do feito confirmada, e encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplicável, de ofício, por esta Relatoria, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, por fim, que a extinção desta execução, por ausência de interesse processual, não importa anistia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível na via administrativa, podendo o Município valer-se de meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a oferta de parcelamento, observados os prazos prescricionais e as garantias do contribuinte.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator




 


 

JR07