PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS RESTABELECIDOS. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por João Carlos Ribeiro Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8130022-26.2022.8.05.0001, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo Banco Digimais S.A. (atualmente Banco Pan S.A.), reconheceu a inexistência de crédito exequível, extinguiu a execução, revogou os honorários anteriormente fixados em favor do apelante e o condenou por litigância de má-fé. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a existência do contrato já reconhecida em sentença transitada em julgado; (ii) verificar se houve violação à coisa julgada material e ocorrência de preclusão; (iii) examinar a legalidade da condenação do apelante por litigância de má-fé; e (iv) analisar a validade da revogação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. A sentença de mérito transitada em julgado reconhece a existência do contrato e determina a revisão de suas cláusulas, formando título executivo judicial dotado de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 515, I, do CPC. Ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência do contrato, a sentença apelada rediscute matéria de mérito já decidida, em afronta à coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 505 do CPC. A jurisprudência é firme ao vedar rediscussão de matérias preclusas na fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação restrita às hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC, o que não abrange a existência do contrato. As teses acolhidas na sentença impugnada já haviam sido analisadas e rejeitadas pelo juízo na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa e temporal, agravada pela ausência de interposição de recurso pelo réu. A condenação por litigância de má-fé é indevida, pois inexiste nos autos qualquer indício de dolo ou deslealdade processual por parte do apelante, que agiu no exercício regular de direito com base em título judicial válido. A revogação dos honorários fixados na sentença de mérito viola a coisa julgada e o direito adquirido do patrono do apelante, devendo ser restabelecidos. Da mesma forma, é indevida a nova condenação em honorários na fase de cumprimento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130022-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA e como apelada BANCO A J RENNER SA. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):WELSON GASPARINI JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO SOUSA em face da SENTENÇA (ID 517128364) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 8130022-26.2022.8.05.0001, movida em face do BANCO DIGIMAIS S.A. (posteriormente denominado BANCO PAN S.A.), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconheceu a inexistência de crédito em favor do exequente e declarou extinta a execução, com condenação do apelante por litigância de má-fé e revogação dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em seu favor. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra a sentença que, a seu ver, viola a coisa julgada material, ao rediscutir matéria já definitivamente decidida na sentença de mérito (ID 387189292), que julgara parcialmente procedente a ação revisional e reconhecera a existência do contrato objeto da controvérsia, com revisão das cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que a reapreciação da alegação de inexistência do contrato configura violação aos artigos 502, 503 e 505 do CPC, e que as matérias ventiladas pelo apelado na impugnação encontram-se acobertadas pela preclusão. Sustenta, também, o descabimento da condenação por litigância de má-fé, por inexistência de dolo ou deslealdade processual, e requer a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito, bem como o afastamento da nova condenação imposta na fase de cumprimento. Requer, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes do cálculo apresentado nos autos, totalizando R$ 3.093,43 (valores pagos a maior) e R$ 411,66 (honorários advocatícios). Contrarrazões no id 92644589. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme consta no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO SOUSA em face da SENTENÇA (ID 517128364) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 8130022-26.2022.8.05.0001, movida em face do BANCO DIGIMAIS S.A. (posteriormente denominado BANCO PAN S.A.), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconheceu a inexistência de crédito em favor do exequente e declarou extinta a execução, com condenação do apelante por litigância de má-fé e revogação dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em seu favor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, na impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir-se a existência do contrato já reconhecida na sentença de mérito transitada em julgado. De logo, cumpre afirmar que a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso, abrangendo suas causas de pedir e pedidos (art. 503 do CPC). A sentença proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a existência do contrato de financiamento e determinando a revisão de suas cláusulas, com limitação da taxa de juros remuneratórios e exclusão de encargos considerados abusivos. A referida decisão formou título executivo judicial (CPC, art. 515, I), dotado de autoridade de coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Ocorre que a sentença ora apelada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência do contrato, reabriu discussão sobre matéria de mérito já definitivamente decidida, incorrendo em manifesta violação à coisa julgada material, em afronta direta aos artigos 502, 503 e 505 do CPC. É firme a jurisprudência no sentido de que não se admite, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, ainda que sob o pretexto de reexaminar documentos ou fatos já apreciados. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto estritamente delimitado pelo artigo 525, § 1º, do CPC, não abrangendo a possibilidade de rediscutir a própria existência da relação jurídica reconhecida no título executivo. Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação (art. 525, §1º, do CPC) limita-se a excesso de execução, ilegitimidade, inexigibilidade do título ou erro de cálculo, não autorizando rediscussão do mérito precluso. A alegação de inexistência do contrato configura tentativa de reabrir questão acobertada pela coisa julgada, violando os arts. 503 e 505 do CPC, que vedam apreciação de matérias não versadas na demanda ou preclusas. Ademais, não se verifica nos autos fatos novos ou supervenientes que justifiquem a inexigibilidade (art. 525, §1º, III), impondo-se a preclusão temporal e consumativa das alegações do banco-réu. Cumpre, ainda, consignar que além da violação à coisa julgada, verifica-se que as teses acolhidas na sentença ora recorrida — inexistência do contrato e propriedade do veículo por terceiro — já haviam sido alegadas pelo banco apelado na contestação e reiteradas nos embargos de declaração, os quais foram expressamente rejeitados pelo Juízo de origem (ID 420191202), sob o fundamento de que visavam à rediscussão do mérito. Registre-se, ainda, que contra a sentença proferida em fase de conhecimento não fora interposto recurso de apelação cível. Dessa forma, operou-se também a preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo da execução reapreciar matérias já superadas, sob pena de esvaziar a estabilidade das decisões judiciais e comprometer a segurança jurídica. Também não agiu com acerto o magistrado a quo ao condenar o autor/apelante a pagamento de multa por litigância de má-fé, pois a caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 80), o que não se verifica na hipótese. No caso em exame tem-se que o apelante limitou-se a promover o cumprimento de sentença amparado em título judicial válido e eficaz, buscando a efetivação de direito reconhecido por decisão transitada em julgado. Tal conduta configura exercício regular do direito de ação e de execução, não podendo, em nenhuma hipótese, ser interpretada como alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária. A condenação por litigância de má-fé, nessas circunstâncias, mostra-se não apenas indevida, mas incompatível com o próprio conteúdo do título executivo judicial. No tocante aos honorários advocatícios impende afirmar que, reconhecida a nulidade da sentença recorrida, impõe-se o seu restabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito, os quais constituem direito adquirido do patrono do apelante, protegido pela coisa julgada. De igual modo, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o acolhimento da impugnação do executado se deu de forma indevida, fundada em premissa jurídica insubsistente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo para anular a sentença por violação à coisa julgada material e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no título judicial formado, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR
VOTO