PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):WELSON GASPARINI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS RESTABELECIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por João Carlos Ribeiro Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8130022-26.2022.8.05.0001, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo Banco Digimais S.A. (atualmente Banco Pan S.A.), reconheceu a inexistência de crédito exequível, extinguiu a execução, revogou os honorários anteriormente fixados em favor do apelante e o condenou por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a existência do contrato já reconhecida em sentença transitada em julgado; (ii) verificar se houve violação à coisa julgada material e ocorrência de preclusão; (iii) examinar a legalidade da condenação do apelante por litigância de má-fé; e (iv) analisar a validade da revogação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença de mérito transitada em julgado reconhece a existência do contrato e determina a revisão de suas cláusulas, formando título executivo judicial dotado de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 515, I, do CPC.

  2. Ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência do contrato, a sentença apelada rediscute matéria de mérito já decidida, em afronta à coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.

  3. A jurisprudência é firme ao vedar rediscussão de matérias preclusas na fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação restrita às hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC, o que não abrange a existência do contrato.

  4. As teses acolhidas na sentença impugnada já haviam sido analisadas e rejeitadas pelo juízo na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa e temporal, agravada pela ausência de interposição de recurso pelo réu.

  5. A condenação por litigância de má-fé é indevida, pois inexiste nos autos qualquer indício de dolo ou deslealdade processual por parte do apelante, que agiu no exercício regular de direito com base em título judicial válido.

  6. A revogação dos honorários fixados na sentença de mérito viola a coisa julgada e o direito adquirido do patrono do apelante, devendo ser restabelecidos. Da mesma forma, é indevida a nova condenação em honorários na fase de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130022-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA e como apelada BANCO A J RENNER SA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO SOUSA em face da SENTENÇA (ID 517128364) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 8130022-26.2022.8.05.0001, movida em face do BANCO DIGIMAIS S.A. (posteriormente denominado BANCO PAN S.A.), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconheceu a inexistência de crédito em favor do exequente e declarou extinta a execução, com condenação do apelante por litigância de má-fé e revogação dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em seu favor.



Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra a sentença que, a seu ver, viola a coisa julgada material, ao rediscutir matéria já definitivamente decidida na sentença de mérito (ID 387189292), que julgara parcialmente procedente a ação revisional e reconhecera a existência do contrato objeto da controvérsia, com revisão das cláusulas contratuais.



Argumenta, ainda, que a reapreciação da alegação de inexistência do contrato configura violação aos artigos 502, 503 e 505 do CPC, e que as matérias ventiladas pelo apelado na impugnação encontram-se acobertadas pela preclusão.



Sustenta, também, o descabimento da condenação por litigância de má-fé, por inexistência de dolo ou deslealdade processual, e requer a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito, bem como o afastamento da nova condenação imposta na fase de cumprimento. Requer, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes do cálculo apresentado nos autos, totalizando R$ 3.093,43 (valores pagos a maior) e R$ 411,66 (honorários advocatícios).



Contrarrazões no id 92644589.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                  2


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130022-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme consta no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CARLOS RIBEIRO SOUSA em face da SENTENÇA (ID 517128364) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo nº 8130022-26.2022.8.05.0001, movida em face do BANCO DIGIMAIS S.A. (posteriormente denominado BANCO PAN S.A.), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconheceu a inexistência de crédito em favor do exequente e declarou extinta a execução, com condenação do apelante por litigância de má-fé e revogação dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em seu favor.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, na impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir-se a existência do contrato já reconhecida na sentença de mérito transitada em julgado.



De logo, cumpre afirmar que a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso, abrangendo suas causas de pedir e pedidos (art. 503 do CPC).



A sentença proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a existência do contrato de financiamento e determinando a revisão de suas cláusulas, com limitação da taxa de juros remuneratórios e exclusão de encargos considerados abusivos.



A referida decisão formou título executivo judicial (CPC, art. 515, I), dotado de autoridade de coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.

 

 

Ocorre que a sentença ora apelada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência do contrato, reabriu discussão sobre matéria de mérito já definitivamente decidida, incorrendo em manifesta violação à coisa julgada material, em afronta direta aos artigos 502, 503 e 505 do CPC.



É firme a jurisprudência no sentido de que não se admite, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, ainda que sob o pretexto de reexaminar documentos ou fatos já apreciados.



A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto estritamente delimitado pelo artigo 525, § 1º, do CPC, não abrangendo a possibilidade de rediscutir a própria existência da relação jurídica reconhecida no título executivo.



Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação (art. 525, §1º, do CPC) limita-se a excesso de execução, ilegitimidade, inexigibilidade do título ou erro de cálculo, não autorizando rediscussão do mérito precluso. A alegação de inexistência do contrato configura tentativa de reabrir questão acobertada pela coisa julgada, violando os arts. 503 e 505 do CPC, que vedam apreciação de matérias não versadas na demanda ou preclusas.



Ademais, não se verifica nos autos fatos novos ou supervenientes que justifiquem a inexigibilidade (art. 525, §1º, III), impondo-se a preclusão temporal e consumativa das alegações do banco-réu.

 

 

 

Cumpre, ainda, consignar que além da violação à coisa julgada, verifica-se que as teses acolhidas na sentença ora recorrida — inexistência do contrato e propriedade do veículo por terceiro — já haviam sido alegadas pelo banco apelado na contestação e reiteradas nos embargos de declaração, os quais foram expressamente rejeitados pelo Juízo de origem (ID 420191202), sob o fundamento de que visavam à rediscussão do mérito.



Registre-se, ainda, que contra a sentença proferida em fase de conhecimento não fora interposto recurso de apelação cível.



Dessa forma, operou-se também a preclusão consumativa, sendo vedado ao juízo da execução reapreciar matérias já superadas, sob pena de esvaziar a estabilidade das decisões judiciais e comprometer a segurança jurídica.



Também não agiu com acerto o magistrado a quo ao condenar o autor/apelante a pagamento de multa por litigância de má-fé, pois a caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, desleal ou atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 80), o que não se verifica na hipótese.



No caso em exame tem-se que o apelante limitou-se a promover o cumprimento de sentença amparado em título judicial válido e eficaz, buscando a efetivação de direito reconhecido por decisão transitada em julgado. Tal conduta configura exercício regular do direito de ação e de execução, não podendo, em nenhuma hipótese, ser interpretada como alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária.



A condenação por litigância de má-fé, nessas circunstâncias, mostra-se não apenas indevida, mas incompatível com o próprio conteúdo do título executivo judicial.



No tocante aos honorários advocatícios impende afirmar que, reconhecida a nulidade da sentença recorrida, impõe-se o seu restabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito, os quais constituem direito adquirido do patrono do apelante, protegido pela coisa julgada.



De igual modo, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o acolhimento da impugnação do executado se deu de forma indevida, fundada em premissa jurídica insubsistente.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente apelo para anular a sentença por violação à coisa julgada material e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no título judicial formado, pelos fatos e fundamentos retro expostos.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

 

                                                                                                                                                2