PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de gratificação por mudança de nível a servidores do magistério, com fundamento no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, determinando o pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito de professores da rede municipal de ensino à percepção de gratificação por progressão funcional em razão da conclusão de curso de graduação, e se estariam preenchidos os requisitos legais, especialmente a correlação do curso com a área de atuação e a necessidade de prévia aprovação pela administração. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente afastou as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de aditamento, tendo em vista a adequação dos pedidos à legislação vigente e a ausência de prejuízo à ampla defesa. 4. O prazo prescricional quinquenal foi corretamente aplicado, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. 5. A exigência legal de correlação do curso com a área de atuação foi atendida, diante da apresentação de diplomas em Pedagogia e Letras, áreas diretamente ligadas à docência. 6. A interpretação da exigência de "prévia aprovação" pela administração deve se dar como ato vinculado à verificação documental, não sendo cabível sua utilização para obstar direito previsto em lei. 7. A constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 foi confirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com efeito vinculante. 8. A ausência de dotação orçamentária não restou comprovada e não invalida direito adquirido, conforme art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010, que indica fontes de custeio. 9. Lei posterior (Lei nº 003/2022), que impõe novas exigências para a concessão do benefício, não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento de gratificação por mudança de nível a professores municipais que comprovem conclusão de curso de graduação relacionado à sua área de atuação. 2. A exigência de prévia aprovação administrativa deve ser interpretada como ato vinculado à análise documental, não podendo ser utilizada como óbice discricionário. 3. A constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno, devendo ser observada por todos os órgãos do TJBA. 4. Lei posterior que impõe novas condições à concessão de gratificação não retroage para atingir direitos adquiridos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 60 e 91. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 0000675-11.2011.8.05.0018, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e apeladas ALDENI ALVES DE CARVALHO e outras. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000; Súmula 85/STJ; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 870.947/SE (Repercussão Geral).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA (ID 89369771), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000675-11.2011.8.05.0018, ajuizada por ALDENI ALVES DE CARVALHO, CLAUDICELIA CARVALHO DE QUEIROZ, DELSIMAR ALVES SILVA e FRANCISCA XAVIER DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação por mudança de nível. Na petição inicial (ID 89368716), os Autores, servidores públicos do magistério municipal, alegaram que, após a conclusão de cursos de graduação, requereram administrativamente a progressão funcional por mudança de nível, com o consequente acréscimo remuneratório de 10% sobre o vencimento base, conforme previsto no art. 22 da Lei Municipal nº 030/2001. Diante da inércia do Município, buscaram a tutela jurisdicional para a implantação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas. Posteriormente, por força do despacho de ID 89369728, os Autores aditaram a inicial (ID 89369733) para adequar o pedido à superveniente Lei Municipal nº 29/2010, que estabeleceu novos percentuais para a gratificação, requerendo a condenação do Réu ao pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base, conforme o art. 60, I, da nova legislação. O Município de Barra apresentou contestação (ID 89369741), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do aditamento da inicial após a citação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais pelos Autores, a inconstitucionalidade do art. 60 da Lei nº 29/2010 por violação a princípios constitucionais e orçamentários, e a necessidade de sobrestamento do feito em razão de incidente de inconstitucionalidade pendente de julgamento no TJBA. Após a réplica (ID 89369770), sobreveio a sentença (ID 89369771), que rejeitou as preliminares, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, no mérito, julgou procedente o pedido. Inconformado, o Município de Barra interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89369778). Em suas razões, reitera a tese de que os Apelados não preencheram os requisitos do art. 60 da Lei nº 29/2010, por não comprovarem a correlação do curso com a área de atuação e a prévia aprovação administrativa. Invoca a violação a normas constitucionais de responsabilidade fiscal (arts. 167 e 169 da CF) e a aplicabilidade da Lei Municipal superveniente nº 003/2022, que condicionou a concessão de tais vantagens a prévio estudo de impacto financeiro. Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside no direito de servidores do magistério do Município de Barra à percepção da gratificação por mudança de nível em razão da obtenção de diploma de graduação, conforme previsto na legislação municipal. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base dos Autores, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. O Município Apelante, por sua vez, busca a reforma integral do julgado. Analiso, pois, os fundamentos do apelo. De início, no que tange às questões preliminares de impossibilidade de aditamento da inicial e inépcia, a sentença as rechaçou de forma acertada. O aditamento, embora realizado após a contestação, visou adequar o pedido a uma alteração legislativa pertinente à causa, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, não gerando prejuízo à defesa. A petição inicial, por sua vez, expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto à prescrição, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ foi corretamente aplicada pelo juízo a quo. No mérito, o Apelante sustenta que os Apelados não cumpriram os requisitos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, que dispõe: Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal: I. Curso de Graduação – gratificação de 34%; (…) O ente municipal alega que não foi comprovada a correlação dos cursos com a área de atuação dos docentes, nem a "prévia aprovação" pela administração. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Os documentos acostados à inicial (ID 89369718) demonstram que os Apelados obtiveram diplomas em cursos de Pedagogia e Letras, áreas intrinsecamente ligadas à atividade do magistério. A exigência de "prévia aprovação" deve ser interpretada como um ato vinculado de verificação da documentação apresentada, e não como um ato discricionário da administração. A omissão do Município em analisar os requerimentos administrativos não pode ser utilizada para penalizar os servidores e negar-lhes um direito previsto em lei. O principal argumento do Apelante, contudo, refere-se à suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por violação a normas orçamentárias e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esta tese, no entanto, já foi definitivamente superada por esta Corte de Justiça. Entretanto, O Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, decidiu pela improcedência da arguição, firmando a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 de Barra. Tal decisão, conforme destacado na sentença, possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos fracionários deste Tribunal. Assim, a discussão sobre a validade da norma encontra-se preclusa. Vejamos: EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCINALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO . SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80200165720198050000, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/03/2021) Ademais, a alegação de ausência de dotação orçamentária é genérica e não foi comprovada pelo Município, que detinha o ônus de tal prova. A própria Lei Municipal, em seu art. 91, indica a fonte dos recursos para o custeio das despesas, incluindo os repasses do FUNDEB, o que enfraquece a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, o Apelante invoca a aplicação da Lei Municipal nº 003/2022, que teria condicionado a concessão da gratificação a um estudo de impacto financeiro. Tal argumento também não se sustenta. O direito dos Apelados à gratificação nasceu no momento em que preencheram os requisitos da Lei nº 29/2010, vigente à época. A lei posterior, que estabelece novas condições, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio tempus regit actum. Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois analisou corretamente a matéria fática e jurídica, em consonância com a legislação aplicável e os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.De início devo consignar que julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado ( certidão ID 40822895 daqueles autos). No julgamento foi concluído pela constitucionalidade do art.60 da lei municipal nº 29/2010. 2.Seguindo adiante devem ser desentranhadas as contrarrazões apresentadas pelo Município, de ID 2110731, eis que diante da renuncia da procuração outorgada aos advogados outrora constituídos – ID12322081- a municipalidade, em que pese intimada para regularizar a sua representação processual, de acordo com o art.76, parágrafo 2º do CPC, certidão de ID 49469153, quedou-se inerte. Dessa forma com supedâneo no art.76, parágrafo 2º, II do CPC, é medida adequada aplicar a penalidade ali disciplinada. 3.Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art.60 da lei 29/2010. ( ID 2110686) 4.Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 ( ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688). 5.Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira. 6.In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III. 7.Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art.60 , II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681. 8.Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação ( vide anexo III da lei 29/2010) , cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal. 9.Á vista do delineado, a afigura-se patente que , analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação. 10.Os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e deduzindo-se o quanto recebido a igual título no referido período. 11.Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-94.2017.8.05.0018 Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. RELATOR).” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
VOTO