PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de gratificação por mudança de nível a servidores do magistério, com fundamento no art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, determinando o pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o direito de professores da rede municipal de ensino à percepção de gratificação por progressão funcional em razão da conclusão de curso de graduação, e se estariam preenchidos os requisitos legais, especialmente a correlação do curso com a área de atuação e a necessidade de prévia aprovação pela administração.

III. Razões de decidir

3. A sentença corretamente afastou as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de aditamento, tendo em vista a adequação dos pedidos à legislação vigente e a ausência de prejuízo à ampla defesa.

4. O prazo prescricional quinquenal foi corretamente aplicado, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

5. A exigência legal de correlação do curso com a área de atuação foi atendida, diante da apresentação de diplomas em Pedagogia e Letras, áreas diretamente ligadas à docência.

6. A interpretação da exigência de "prévia aprovação" pela administração deve se dar como ato vinculado à verificação documental, não sendo cabível sua utilização para obstar direito previsto em lei.

7. A constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 foi confirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com efeito vinculante.

8. A ausência de dotação orçamentária não restou comprovada e não invalida direito adquirido, conforme art. 91 da Lei Municipal nº 29/2010, que indica fontes de custeio.

9. Lei posterior (Lei nº 003/2022), que impõe novas exigências para a concessão do benefício, não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a legislação anterior.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento de gratificação por mudança de nível a professores municipais que comprovem conclusão de curso de graduação relacionado à sua área de atuação.

2. A exigência de prévia aprovação administrativa deve ser interpretada como ato vinculado à análise documental, não podendo ser utilizada como óbice discricionário.

3. A constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno, devendo ser observada por todos os órgãos do TJBA.

4. Lei posterior que impõe novas condições à concessão de gratificação não retroage para atingir direitos adquiridos."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 60 e 91.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000; Súmula 85/STJ; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 870.947/SE (Repercussão Geral).



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 0000675-11.2011.8.05.0018, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BARRA e apeladas ALDENI ALVES DE CARVALHO e outras.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA (ID 89369771), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000675-11.2011.8.05.0018, ajuizada por ALDENI ALVES DE CARVALHO, CLAUDICELIA CARVALHO DE QUEIROZ, DELSIMAR ALVES SILVA e FRANCISCA XAVIER DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da gratificação por mudança de nível.

Na petição inicial (ID 89368716), os Autores, servidores públicos do magistério municipal, alegaram que, após a conclusão de cursos de graduação, requereram administrativamente a progressão funcional por mudança de nível, com o consequente acréscimo remuneratório de 10% sobre o vencimento base, conforme previsto no art. 22 da Lei Municipal nº 030/2001. Diante da inércia do Município, buscaram a tutela jurisdicional para a implantação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas.

Posteriormente, por força do despacho de ID 89369728, os Autores aditaram a inicial (ID 89369733) para adequar o pedido à superveniente Lei Municipal nº 29/2010, que estabeleceu novos percentuais para a gratificação, requerendo a condenação do Réu ao pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base, conforme o art. 60, I, da nova legislação.

O Município de Barra apresentou contestação (ID 89369741), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do aditamento da inicial após a citação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos requisitos legais pelos Autores, a inconstitucionalidade do art. 60 da Lei nº 29/2010 por violação a princípios constitucionais e orçamentários, e a necessidade de sobrestamento do feito em razão de incidente de inconstitucionalidade pendente de julgamento no TJBA.

Após a réplica (ID 89369770), sobreveio a sentença (ID 89369771), que rejeitou as preliminares, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, no mérito, julgou procedente o pedido.

Inconformado, o Município de Barra interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89369778). Em suas razões, reitera a tese de que os Apelados não preencheram os requisitos do art. 60 da Lei nº 29/2010, por não comprovarem a correlação do curso com a área de atuação e a prévia aprovação administrativa. Invoca a violação a normas constitucionais de responsabilidade fiscal (arts. 167 e 169 da CF) e a aplicabilidade da Lei Municipal superveniente nº 003/2022, que condicionou a concessão de tais vantagens a prévio estudo de impacto financeiro.

Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-11.2011.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ALDENI ALVES DE CARVALHO e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside no direito de servidores do magistério do Município de Barra à percepção da gratificação por mudança de nível em razão da obtenção de diploma de graduação, conforme previsto na legislação municipal.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de 34% sobre o vencimento base dos Autores, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. O Município Apelante, por sua vez, busca a reforma integral do julgado.

Analiso, pois, os fundamentos do apelo.

De início, no que tange às questões preliminares de impossibilidade de aditamento da inicial e inépcia, a sentença as rechaçou de forma acertada. O aditamento, embora realizado após a contestação, visou adequar o pedido a uma alteração legislativa pertinente à causa, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, não gerando prejuízo à defesa. A petição inicial, por sua vez, expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto à prescrição, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ foi corretamente aplicada pelo juízo a quo.

No mérito, o Apelante sustenta que os Apelados não cumpriram os requisitos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, que dispõe:

Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%;

(…)

O ente municipal alega que não foi comprovada a correlação dos cursos com a área de atuação dos docentes, nem a "prévia aprovação" pela administração.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. Os documentos acostados à inicial (ID 89369718) demonstram que os Apelados obtiveram diplomas em cursos de Pedagogia e Letras, áreas intrinsecamente ligadas à atividade do magistério. A exigência de "prévia aprovação" deve ser interpretada como um ato vinculado de verificação da documentação apresentada, e não como um ato discricionário da administração. A omissão do Município em analisar os requerimentos administrativos não pode ser utilizada para penalizar os servidores e negar-lhes um direito previsto em lei.

O principal argumento do Apelante, contudo, refere-se à suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por violação a normas orçamentárias e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esta tese, no entanto, já foi definitivamente superada por esta Corte de Justiça.

Entretanto, O Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, decidiu pela improcedência da arguição, firmando a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 de Barra. Tal decisão, conforme destacado na sentença, possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos fracionários deste Tribunal. Assim, a discussão sobre a validade da norma encontra-se preclusa. Vejamos:

EMENTA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL, A TEOR DO ART. 60, DA LEI ORÇAMENTÁRIA 29/2010. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA E DECLARANDO A INCONSTITUCINALIDADE INCIDENTAL. JULGAMENTO MERITÓRIO DA APELAÇÃO SOBRESTADO ATÉ A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL PLENO . SUSCITADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 60 DA LEI LOCAL 29/2010 DO MUNICÍPIO DE BARRA. A declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Município de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não e compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade. IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80200165720198050000, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/03/2021)

Ademais, a alegação de ausência de dotação orçamentária é genérica e não foi comprovada pelo Município, que detinha o ônus de tal prova. A própria Lei Municipal, em seu art. 91, indica a fonte dos recursos para o custeio das despesas, incluindo os repasses do FUNDEB, o que enfraquece a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, o Apelante invoca a aplicação da Lei Municipal nº 003/2022, que teria condicionado a concessão da gratificação a um estudo de impacto financeiro. Tal argumento também não se sustenta. O direito dos Apelados à gratificação nasceu no momento em que preencheram os requisitos da Lei nº 29/2010, vigente à época. A lei posterior, que estabelece novas condições, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio tempus regit actum.

Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois analisou corretamente a matéria fática e jurídica, em consonância com a legislação aplicável e os precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR TITULARIDADE. NÍVEL III. PROFESSORA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.60 DA LEI 29/2010 JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010 ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LETRAS. PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.De início devo consignar que julgado o Incidente de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, com trânsito em julgado ( certidão ID 40822895 daqueles autos). No julgamento foi concluído pela constitucionalidade do art.60 da lei municipal nº 29/2010.

2.Seguindo adiante devem ser desentranhadas as contrarrazões apresentadas pelo Município, de ID 2110731, eis que diante da renuncia da procuração outorgada aos advogados outrora constituídos – ID12322081- a municipalidade, em que pese intimada para regularizar a sua representação processual, de acordo com o art.76, parágrafo 2º do CPC, certidão de ID 49469153, quedou-se inerte. Dessa forma com supedâneo no art.76, parágrafo 2º, II do CPC, é medida adequada aplicar a penalidade ali disciplinada.

3.Com efeito a questão gira em torno da possibilidade de concessão de mudança de nível pela via acadêmica à apelante, servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, com o pagamento da respectiva gratificação de 79,58% prevista no art.60 da lei 29/2010. ( ID 2110686)

4.Cumpre observar que conforme demonstrado nos autos, a Impetrante, funcionária pública do Município desde 18/11/2002 ( ID 2110690), concluiu Curso de graduação em licenciatura em letras pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – em 28/10/2010 (ID 2110685), por conseguinte, realizou curso de especialização em psicopedagogia institucional em educação, pela Faculdade Regional de Filosofia, em 23/10/2015 – ID 2110681 - tendo requerido a mudança para o nível III ao órgão administrativo competente em 18/12/2015 (IDs 2110689 e 2110688).

5.Nesta senda, forçoso reconhecer que a recorrente possui titulação em nível de graduação em letras, todavia, possui pós graduação em na área de educação, o que se adequa a formação necessária para galgar o nível III da carreira.

6.In casu, contrariamente ao que argumenta a municipalidade em sua negativa, consistente na ausência de formação em pedagogia para progredir na carreira, segundo o anexo III da lei 29/2010 a graduação do professor deve ser em pedagogia ou em outra licenciatura com pós graduação na área de pedagogia, tanto é que a servidora já se encontra no nível II, conforme contracheques de ID 2110684 e pretende a progressão para o nível III.

7.Deflui-se dos fólios que a apelante é professora nível II e pretende alçar o nível III da carreira com o curso de pós graduação, como estabelece o art.60 , II da lei municipal, o que da análise da documentação acostada aos fólios, faz jus a progressão requerida, já que a apelante comprova a pós graduação em psicopedagogia, consoante certificado de ID 2110681.

8.Significa dizer que por consequência lógica se a servidora já se encontrava no nível II da carreira, por ter a municipalidade aprovado a sua formação em letras com pós graduação na área de pedagogia, nos termos da norma municipal, diante da comprovação da realização dos requisitos para alcançar o nível III, qual seja, especialização na área de educação ( vide anexo III da lei 29/2010) , cabe ao judiciário, em análise da legalidade do pedido, chancelar o requerimento do benefício, já que fundamentado em interpretação literal do texto legal.

9.Á vista do delineado, a afigura-se patente que , analisando as informações contidas na documentação apresentada pela servidora para a concessão da progressão funcional nível III, constata-se a sua validade, uma vez que o diploma foi fornecido por instituição registrada e autorizada pelo Ministério da Educação, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade do referido certificado, sendo devida a concessão da gratificação.

10.Os efeitos patrimoniais devem retroagir apenas até a data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271, do STF, e deduzindo-se o quanto recebido a igual título no referido período.

11.Aplica-se, até 08/12/2021, juros com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, observando-se o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº870.947/SE, em sede de Repercussão geral, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-94.2017.8.05.0018 Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. RELATOR).”

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR