PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE ENTIDADE FECHADA. CLÁUSULA QUE FIXA PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional cláusula contratual de previdência complementar que prevê percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, justificando-se pela diferença de tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452 da repercussão geral), fixou a tese de que é inconstitucional cláusula de previdência complementar que estabeleça benefício inferior às mulheres, por violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, I). O menor tempo de contribuição das mulheres não justifica a redução do valor da complementação, pois homens e mulheres contribuem em igualdade de condições. A entidade gestora (FUNCEF) é responsável por garantir o equilíbrio atuarial e a formação das reservas, não podendo transferir eventual desequilíbrio financeiro às participantes. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante do STF, não havendo fundamentos para a reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CF/1988, art. 202; CPC/2015, art. 1.030, I, a; LC nº 109/2001, art. 7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0014322-61.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante, FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, e como agravada, Antonia Marise Lins de Oliveira Ministro. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 698/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por FUNCEF contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STJ no Tema 698 (caráter procrastinatório dos embargos de declaração). A questão em discussão consiste em saber: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões levantadas, afastando alegações de omissão quanto a decadência, prescrição, custeio e equiparação de benefícios previdenciários. O STJ, no julgamento do Tema 698, consolidou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa legal. Correta, portanto, a negativa de seguimento ao recurso especial e a manutenção da multa por embargos protelatórios. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial nº 0014322-61.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante, FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, e como agravada, Antonia Marise Lins de Oliveira Ministro. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que estabeleça percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, em razão do menor tempo de contribuição das mulheres.
2. Cabe à entidade gestora assegurar os recursos necessários para garantir a isonomia, não podendo transferir eventual desequilíbrio financeiro às participantes.”
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS (Tema 452 da repercussão geral), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.08.2020, DJe 16.10.2020.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) se os embargos de declaração opostos pela agravante tinham caráter meramente protelatório; e
(ii) se é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mesmo diante da alegação de que os embargos buscavam sanar omissão para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. Os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria já apreciada configuram intuito manifestamente protelatório.
2. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 698/STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.046.530/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1.410.839/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 698).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário por si manejado, com base no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC (Tema 452). Afirma o Agravante, em síntese, ser inaplicável o Tema 452/STF (RE 639.138), sendo necessário fazer-se o distinguish, especialmente em razão da migração realizada pela agravada, ao tempo em que cita jurisprudências de outros tribunais. Adita que “...a Agravada defende que o seu percentual de aposentadoria deveria ser de 80%, como a complementação paga aos participantes do sexo masculino, no entanto o v. acórdão embargado ao negar provimento ao apelo da Agravante, deixa de observar que a Agravada JÁ RECEBE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM 80%, inexistindo, portanto, razão para a procedência dos pedidos da ação”. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões recursais encartadas no ID 85917809. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com base no art. 1030, I, alínea “b”, do CPC (Tema 698), inadmitindo-o quanto à matéria remanescente. Afirma o Agravante, em síntese, ter ocorrido violação ao art. 1026, §2º, do CPC, além de ser inaplicável o Tema 698/STJ, vez que os embargos de declaração tiveram o objetivo de sanar omissão, além de prequestionamento a questão atinente ao posterior Recurso Especial. Acrescenta que não houve tentativa de rediscussão de mérito, de modo que “...a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, se mostra indevida e contrária à Súmula 98/STJ”. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões recursais encartadas no ID 85915788. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão da Segunda Vice- Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 452, que trata de contrato de previdência privada fechada, prevendo aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. Assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade do Tema 452, RE 639.138/RS: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE n. 639.138/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 18/08/2020, DJe de 16/10/2020). Consta da fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa (ID 72901071): [...] No mérito, a principal questão discutida é a validade da cláusula do regulamento da ré que prevê percentuais distintos de suplementação de aposentadoria para homens e mulheres. A apelante alega que essa diferenciação se justifica pelo menor tempo de contribuição das mulheres, que se aposentam com 25 anos de serviço, enquanto os homens se aposentam com 30 anos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral), fixou tese de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres. O fundamento central dessa decisão é o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Constituição Federal, que garante igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O entendimento do STF é claro ao afirmar que o menor tempo de contribuição das mulheres não pode justificar o pagamento de um benefício inferior ao dos homens. Ambos os sexos contribuem para o plano de previdência privada com os mesmos percentuais sobre seus salários, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deve ser idêntico, sob pena de se configurar discriminação de gênero. A diferenciação praticada pela Acionada fere, portanto, o princípio da isonomia, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres adquiriram os mesmos direitos em relação aos benefícios previdenciários, sem que seja admissível qualquer discriminação com base no sexo. A tese fixada pelo STF no Tema 452 aplica-se diretamente ao presente caso, impondo a nulidade das disposições do regulamento que instituem tratamento desigual entre homens e mulheres para fins de cálculo de aposentadoria complementar. Ademais, a parte Apelante sustenta que a sentença violou o art. 202 da Constituição Federal, ao determinar a revisão do percentual de suplementação sem que houvesse previsão de formação de fonte de custeio para o aumento do benefício. Argumenta que o plano de previdência complementar é regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, que exige a formação de reservas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios pactuados. Nesse sentido, registra-se que a Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar, estabelece em seu art. 7º o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. Todavia, como bem ressaltado pela autora, a responsabilidade pela formação das reservas matemáticas e pela gestão do plano é exclusivamente da entidade gestora, ou seja, da FUNCEF. Conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 452, a complementação de aposentadoria deve ser concedida às mulheres nos mesmos termos dos homens, independentemente do tempo de contribuição, cabendo à entidade gestora garantir os recursos necessários para cumprir essa obrigação. Eventuais desequilíbrios financeiros decorrentes de revisões dos benefícios não podem ser imputados aos participantes do plano, mas sim à administração do fundo, que deve adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento das suas obrigações. Igual entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em julgamentos de processos análogos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85 §2º, CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (Tema 452 da repercussão geral): "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0190953-25.2008.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 02/03/2021 ) Portanto, a tese de que seria necessária a formação de uma nova fonte de custeio para justificar a equiparação dos percentuais de aposentadoria entre homens e mulheres não encontra respaldo jurídico, sendo descabida a sua invocação para afastar o direito das autoras à isonomia. Inconformado com o resultado proclamado, manejou o Agravante Recurso Extraordinário, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, ao qual foi negado seguimento, ante a constatação de que a matéria levada a julgamento, que foi elucidada com acerto pelo v. aresto recorrido em consonância com o quanto decidido pela Corte Suprema no RE n. 639138, possuía similitude fática com a questão tratada no Tema 452 do STF, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, eis que corretamente aplicado na decisão agravada. Ressalve-se que tanto a matéria tratada no recurso extraordinário, quanto a aduzida neste Agravo Interno foram analisadas e devidamente fundamentadas sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis, sendo patente o improvimento do inconformismo. Assim, constatado que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado, na Sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo colendo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em discussão, não há o que nela ser modificado. Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão da Segunda Vice- Presidência que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema 698, que trata da configuração do caráter procrastinatório dos embargos de declaração. Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade do Tema 698: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A oposição de embargos declaratórios na origem, pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 3. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige a prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n.982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Consta da fundamentação do acórdão recorrido (ID 76374974): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, para rediscutir questões já decididas ou modificar o julgado por mera irresignação da parte. A embargante argumenta que a autora já recebe complementação de aposentadoria em percentual correspondente ao dos homens, sendo inaplicável o entendimento do Tema 452/STF. Todavia, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, assegurando à autora a equiparação aos percentuais praticados para os homens. A alegação de que a autora já receberia o percentual de 80% do benefício foi analisada e refutada no acórdão, que concluiu que o regulamento da FUNCEF estabeleceu tratamento desigual com base no gênero. Dessa forma, não há qualquer omissão no ponto em questão. Sustenta a embargante que o direito da autora estaria fulminado pela decadência, pois decorreu mais de quatro anos da celebração do contrato. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao aplicar a prescrição quinquenal prevista para obrigações de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ, afastando a alegação de decadência. O ponto foi suficientemente analisado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A embargante reitera que a ausência de fonte de custeio inviabilizaria a revisão do benefício. Todavia, o acórdão já enfrentou o tema ao destacar que a responsabilidade pela formação de reservas financeiras é da própria entidade gestora, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e nos precedentes do STF (Tema 452). O argumento foi examinado e afastado, não se verificando omissão. Os embargos apresentados têm nítido caráter protelatório, pois pretendem rediscutir matéria já enfrentada e devidamente decidida. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível o regulamento da matéria em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. Todos os grifos atuais. Inconformado com o resultado proclamado, manejou o Agravante Recurso Especial, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, ao qual foi negado seguimento, ante a constatação de que a matéria levada a julgamento, que foi elucidada com acerto pelo v. aresto recorrido em consonância com o quanto decidido pela Corte Superior de Justiça no REsp n. 1.410.839/SC, possuía similitude fática com a questão tratada no Tema 698 do STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, eis que corretamente aplicado na decisão agravada. De fato, reconhecido o caráter protelatórios dos aclaratórios, como demonstrado acima, correta a aplicação da multa de que trata o art. 1026, §2º, do CPC. Ressalve-se que tanto a matéria tratada no recurso especial, quanto a aduzida neste Agravo Interno foram analisadas e devidamente fundamentadas sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis, sendo patente o improvimento do inconformismo. Assim, constatado que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado, na Sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão, não há o que nela ser modificado. Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014322-61.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS registrado(a) civilmente como JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
APELADO: ANTONIA MARISE LINS DE OLIVEIRA MINISTRO e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
VOTO