PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APENAS SE MANIFESTOU SOBRE A  NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL O EXAME DE QUESTÕES OUTRAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL contra Acórdão (ID 80622712) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, autos que tem como parte adversa KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.

 

A parte embargante, em suas razões (ID 81439831), sustenta que o julgado não apreciou as seguintes matérias suscitadas no agravo de instrumento, indicando a existência de relação de consumo e incompetência material, além da prescrição. Aponta a inépcia da inicial e inexistência de título líquido, certo e exigível. Refere a irregularidade de sucessão e ilegitimidade ativa do exequente. Ademais, argumenta que o Acórdão se omitiu quanto à análise da hipótese de efeito suspensivo prevista no art. 921 do CPC, que permite a suspensão da execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da produção de prova, como a perícia contábil, que seria necessária para apurar o real valor da dívida.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067073-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

 

O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido.

 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

 

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). 

 

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.

 

O acórdão vergastada negou provimento à apelação, baseando-se em farto arcabouço probatório constantes nos autos.

 

Da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto:

 

“Com efeito, imperioso salientar o quanto disposto no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” 

Da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, caberá exceção quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, de forma suficiente, por penhora, depósito ou caução. 

No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026991-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (4) Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUIS KLEBER NAVARRO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 919, § 1.º, DO CPC, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA A FIM DE OBTER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando-se os fólios, observa-se que se trata de insurgência em razão do juízo a quo ter indeferido o pedido de suspensão da execução. 2. O agravante eximiu-se de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a legislação processualista estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo apenas nos casos em que a execução esteja garantida, o que não ocorreu in casu. 3. Assim, vislumbra-se que o juízo a quo agiu corretamente ao determinar que o “deferimento do efeito suspensivo pressupõe esteja a execução garantida”, não havendo o que se reformar na decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8026991-61.2020.8.05.0000 , em que figura como agravante Cerealista Reconcavo Ltda e, como agravado Banco do Brasil S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça” (TJ-BA - AI: 80269916120208050000 , Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO INDIRETA DE EFEITO SUSPENSIVO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REQUISITOS LEGAIS INDEMONSTRADOS. GARANTIA DO JUÍZO NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Deve ser reformada a decisão que, por via oblíqua, atribui efeito suspensivo a Embargos à Execução, ao determinar que se aguarde o julgamento do incidente para que seja apreciado o pedido de prosseguimento da execução e realização de atos constritivos. Embargos à Execução não se revestem naturalmente de efeito suspensivo, que somente pode ser atribuído à vista de pedido expresso e desde que sejam identificados os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo, nos moldes do art. 919 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido.”(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003549-13.2017.8.05.0000 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) 

No caso em apreço, como bem esclarecido pelo Juízo de origem “De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

Assim sendo, o efeito suspensivo só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito. No caso dos autos, embora os fundamentos dos embargos possuam relevância, não são suficientes para suspender a execução, diante da ausência de penhora formalizada nos autos. 

Demais disso, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo agravante quanto a exigibilidade ou não do título extrajudicial executado, bem como demais supostas irregularidades processuais, caberia a este preencher os requisitos autorizadores capazes de atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução oposto, e, após tal concessão, discutir a possibilidade de suspensão e posterior extinção da execução objeto da lide”.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

 

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator