PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. LEIS MUNICIPAIS N.º 8.464/2013 E N.º 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJBA. IMÓVEL EDIFICADO. INAPLICABILIDADE DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA VOLUNTÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por NIVALDA CARVALHO SANTANA contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação anulatória de lançamento fiscal do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, incidente sobre imóvel residencial edificado situado na Rua dos Adobes, n.º 43, 2.º andar, bairro de Santo Antônio, Salvador-BA (inscrição imobiliária n.º 858.732-9), em razão da ausência de provas suficientes a infirmar a presunção de validade do lançamento e da constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013, conforme precedentes vinculantes do Tribunal Pleno do TJBA. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013, que revisaram a Planta Genérica de Valores e alteraram a metodologia de cálculo do IPTU no Município de Salvador, são constitucionais e aplicáveis ao imóvel edificado da Apelante; e (ii) estabelecer se a Apelante logrou demonstrar que o valor venal atribuído ao imóvel supera o valor de mercado, a justificar a anulação do lançamento tributário. 3. O Tribunal Pleno do TJBA reconhece a constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013, assentando que todos os elementos da obrigação tributária estão devidamente previstos em lei e que a Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade em sua análise abstrata. 4. A declaração de inconstitucionalidade parcial recai exclusivamente sobre as alíquotas de 4% e 5% da "Tabela Progressiva – Terrenos", referentes a imóveis não edificados; sendo o imóvel da Apelante um bem edificado, não há incidência da inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno. 5. O ônus de demonstrar que o valor venal fixado pela Administração Municipal supera o valor de mercado incumbe ao contribuinte, que deve produzir prova técnica idônea para ilidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário; a inércia probatória voluntária do contribuinte impede a apreciação da tese de excesso de valor venal. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540856-09.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDA CARVALHO SANTANA e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540856-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA CARVALHO SANTANA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95020408) interposto por NIVALDA CARVALHO SANTANA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (ID 95020406) proferida pela Juíza de Direito da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Dra. Marineis Freitas Cerqueira, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, que julgou improcedente o pedido autoral. Narrou a Autora, na exordial, ser proprietária de imóvel residencial situado na Rua dos Adobes, n.º 43, 2.º andar, bairro de Santo Antônio, Salvador-BA, CEP 40.301-490, de inscrição imobiliária n.º 858.732-9, e que, após o recadastramento realizado em 2013, o valor do IPTU incidente sobre o referido imóvel sofreu majoração exorbitante, em descompasso com a realidade do mercado imobiliário. Relatou que promoveu impugnação na esfera administrativa, objetivando a revisão do valor venal, sem, contudo, obter êxito. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD para os exercícios subsequentes, bem como, ao final, a anulação do lançamento fiscal. Pugnou, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Por decisão de ID 89553089, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais, notadamente em razão da insuficiência dos documentos acostados aos autos para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Devidamente instado, o Município de Salvador apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de causa de pedir quanto à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, por se tratar de tributo autônomo e distinto do IPTU; (ii) a regularidade do lançamento tributário, afirmando que o Demandante não logrou comprovar qualquer ilegalidade no ato administrativo fiscal; e (iii) a inexistência de provas ou evidências de que o valor venal atribuído ao imóvel da Autora, para efeito de cobrança do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, estaria em desconformidade com a realidade do mercado imobiliário. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a Autora permaneceu silente. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expressamente seu desinteresse na dilação probatória. Sobreveio a sentença ora recorrida (ID 95020406), que julgou improcedente a ação anulatória, assentando que: (i) o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento conjunto das ADI's n.º 0002526-37.2014.8.05.0000, n.º 0002398-17.2014.8.05.0000, n.º 0002552-35.2014.8.05.0000 e n.º 0002641-58.2014.8.05.0000, reconheceu a constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013, com exceção das alíquotas de 4% e 5% para imóveis não edificados; e (ii) a Autora quedou-se inerte quanto à produção de provas, o que inviabilizou a análise acerca da conformidade do valor venal atribuído ao imóvel com o valor de mercado. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 95020408), sustentando, em síntese, que: (i) os documentos e fotografias acostados à exordial atestariam que o imóvel não se encontra situado em área nobre da cidade, sendo o valor venal de R$ 212.388,77 (duzentos e doze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), atribuído pela Municipalidade, incompatível com a realidade local; (ii) seria indispensável a realização de perícia técnica para apuração do efetivo valor venal do imóvel; (iii) o juízo de origem teria cerceado seu direito à prova ao não determinar a produção de prova pericial de ofício, incorrendo em violação ao ônus da prova em seu aspecto objetivo; e (iv) os valores cobrados a título de IPTU e de TRSD deveriam ser recalculados. Certificada a ausência de apresentação de contrarrazões (ID 95020413). Remetidos os autos a esta Instância, foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540856-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA CARVALHO SANTANA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central diz respeito à legalidade do lançamento do IPTU nos exercícios de 2014 e 2015, à luz das Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013, que promoveram a revisão da Planta Genérica de Valores – PGV e alteraram a metodologia de cálculo do imposto no Município de Salvador. A questão encontra-se pacificada por esta Corte. O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 0002526-37.2014.8.05.0000, n.º 0002398-17.2014.8.05.0000, n.º 0002552-35.2014.8.05.0000 e n.º 0002641-58.2014.8.05.0000, fixou o entendimento de que as referidas leis municipais são, em sua maior parte, constitucionais. O Pleno reconheceu a inconstitucionalidade apenas parcial do art. 1.º da Lei n.º 8.464/2013, restrita às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do seu Anexo Único, para imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas de valores. Nesse sentido: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJBA, Tribunal Pleno, ADI n.º 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 17/09/2021) O precedente vinculante do Pleno assentou, ainda, que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei formal – o CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo, e as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal, as alíquotas e a progressividade –, nada sendo delegado ao Poder Executivo, razão pela qual inexiste ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). Ainda sobre o tema, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Pleno afastou expressamente as alegações de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva, bem como a tese de aumento abusivo e confiscatório, esclarecendo que a municipalidade atuou de forma adequada ao promover a atualização da base de cálculo mediante lei, em estrita observância às previsões constitucionais. No caso dos autos, a tese da inconstitucionalidade parcial não socorre a Apelante. Isto porque o imóvel objeto da lide é um bem edificado – imóvel residencial situado na Rua dos Adobes, n.º 43, 2.º andar, conforme documentação acostada à exordial –, não se enquadrando na hipótese de imóvel não edificado (terreno), única categoria sujeita à inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% reconhecida nas ADIs. Portanto, as Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.473/2013 são plenamente aplicáveis ao caso concreto, sem qualquer ressalva. A jurisprudência desta Corte consolida-se precisamente nesse sentido. Confiram-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO PLENO DO TJBA. ADI'S N.º 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 12/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Apelação: 05056003920148050001, Rel. Juíza Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2.ª Câmara Cível, pub. 16/11/2023) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEIS MUNICIPAIS N.º 8.464/2013 E N.º 8.473/2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 33/2015. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05075241720168050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5.ª Câmara Cível, pub. 17/04/2024) Afastada, portanto, a tese de inconstitucionalidade das leis municipais em relação ao imóvel edificado da Apelante. A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que o valor venal de R$ 212.388,77 (duzentos e doze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), atribuído pela Municipalidade ao seu imóvel, seria incompatível com a realidade do mercado imobiliário, especialmente por não se tratar de imóvel situado em área nobre da cidade. Com efeito, é assente que o valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU nos termos do art. 33 do CTN, deve corresponder ao valor que o imóvel alcançaria em condições normais de venda no mercado imobiliário (art. 65 do CTRMS). Todavia, para que seja possível a anulação do lançamento tributário sob este fundamento, é imprescindível que o contribuinte produza prova técnica apta a demonstrar concretamente a discrepância entre o valor venal lançado e o valor de mercado do imóvel. E é precisamente neste ponto que reside a fatal deficiência da pretensão recursal. No caso dos autos, a Apelante: (i) quando expressamente instada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória; e (ii) permaneceu silente diante da contestação apresentada pelo Município, deixando de impugnar os argumentos ali deduzidos, especialmente aquele que demonstrava a inexistência de prova de desconformidade do valor venal com o mercado imobiliário. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ora, incumbia à Apelante demonstrar, por meio de laudo técnico-pericial, que o valor venal fixado pelo Fisco Municipal superava o valor de mercado do imóvel, de modo a ilidirem a presunção de legitimidade que reveste o lançamento tributário. Ao optar deliberadamente por não produzir tais provas, a Apelante assumiu o risco do insucesso da demanda. Não é dado ao julgador, em substituição à parte, suprir a omissão probatória voluntária do litigante. A determinação de produção de prova pericial de ofício somente se justifica quando o conjunto probatório já carreado aos autos for insuficiente para a formação do convencimento judicial, e não quando a própria parte, podendo e devendo produzir a prova, expressa e conscientemente renuncia a fazê-lo. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A Apelante teve ampla e irrestrita oportunidade de postular e produzir a prova pericial que reputa indispensável. Ao contrário, manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória quando devidamente intimada para tanto. O ônus objetivo da prova, invocado pela Apelante, não tem o condão de autorizar a produção de provas de ofício para suprir a inércia deliberada da parte. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar provas de ofício, mas tal faculdade pressupõe a necessidade de elucidação de fatos relevantes ao julgamento, e não o suprimento de omissão voluntária da parte que expressamente declinou da produção probatória. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa na condução do processo pelo Juízo a quo. Não sendo provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, observados os limites do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de lançamento fiscal, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540856-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIVALDA CARVALHO SANTANA
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO