PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006319-22.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: SAMUEL DO NASCIMENTO ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO A TAIS PONTOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO, COM STATUS DE PROCURADO NO BNMP. INSUFICIÊNCIAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico e carência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se as teses de negativa de autoria e de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico comportam análise na via estreita do writ; (ii) definir se estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a manutenção da prisão preventiva, mormente em razão da condição de foragido do paciente; e (iii) estabelecer se é cabível a substituição da constrição corporal por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apreciação das alegações referentes à ausência de indícios de autoria e à irregularidade no reconhecimento fotográfico exige aprofundado reexame fático-probatório e observância ao contraditório, o que se mostra manifestamente incompatível com a cognição sumária e rito célere inerentes ao habeas corpus.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos preceitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o periculum libertatis e a imperiosa necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A condição de foragido do paciente, atestada pelo status de “procurado” no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), consubstancia fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, por demonstrar a nítida intenção do acusado de frustrar a persecução penal.
6. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se flagrantemente inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal diante da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema e da evasão do distrito da culpa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado.
Tese de julgamento: 1. A estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória para a análise de teses atinentes à negativa de autoria e à validade de reconhecimento fotográfico. 2. A condição de foragido do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. É incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238.294/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, RHC nº 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 957.855/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8006319-22.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como impetrante a bela. PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA e como paciente, SAMUEL DO NASCIMENTO ANDRADE.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006319-22.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: SAMUEL DO NASCIMENTO ANDRADE e outros | |
| Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela bela. PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em favor do paciente SAMUEL DO NASCIMENTO ANDRADE, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Narra a impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos de n° 8004370-54.2025.8.05.0078, pela suposta prática do crime de homicídio, no qual figura como suposto mandante do delito.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a manifesta ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de irregularidade no reconhecimento fotográfico do paciente.
Alega, ademais, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo não haver demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pleiteando, assim, a revogação da constrição cautelar.
Juntou documentos com a petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido (id. 98353860).
As informações judiciais foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 98696858).
A Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 99165071).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006319-22.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: SAMUEL DO NASCIMENTO ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de conhecimento do mandamus.
Do exame dos autos, percebe-se ter sido apresentada tese de ausência de indícios suficientes de autoria, bem como alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico do paciente. Todavia, tais alegações não comportam análise na via estreita do habeas corpus.
É cediço que o mandamus constitucional destina-se exclusivamente ao exame de questões de direito que versem sobre constrangimento ilegal manifesto, não se prestando ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória. A confirmação da autoria delitiva, bem como a avaliação detalhada sobre a regularidade dos procedimentos investigativos de reconhecimento, demandam ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é manifestamente incompatível com a cognição sumária própria do writ.
Dessa forma, não conheço do habeas corpus quanto a estes pontos.
Ingressando no mérito do mandamus em relação às demais alegações, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que as razões defensivas não merecem acolhimento.
A prisão preventiva, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cuja decretação ou manutenção exige a demonstração inequívoca da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a sua indispensabilidade.
Ao revés do quanto alegado pela impetrante, verifica-se que a decisão constritiva se encontra adequadamente fundamentada, atestando a presença dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública e, em especial, para assegurar a aplicação da lei penal, encontra-se concretamente demonstrada. Cumpre destacar que, em consulta realizada ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constata-se que o paciente ostenta o status de “procurado”, não tendo sido cumprido, até então, o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a condição de foragido do distrito da culpa é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, evidenciando o periculum libertatis e a nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois ‘evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória’ (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3. Agravo regimental desprovido”.
(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva’. Precedentes. 3. A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
(STF - RHC: 242565 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
Em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, mostra-se descabida a substituição da segregação por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, visto que seriam flagrantemente insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a instrução e a aplicação da lei penal no presente caso.
“Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.
(STJ - AgRg no HC: 957855 MS 2024/0418027-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora