PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8050744-08.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4)
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELLO FERRAZ VENANCIO
Advogado(s):  RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ÀS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu desproporcionalidade do Teste de Aptidão Física em relação às atribuições do cargo pretendido.

2. Pretensão de modificação do julgado sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o manejo dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme art. 1.022 do CPC, limitados ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. O embargante não apontou vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. As razões recursais demonstram intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o manejo dos aclaratórios.

5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a inexistência de relação entre os exames físicos exigidos e as atribuições do cargo, reconhecendo a inadequação e a desproporcionalidade do TAF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

2. A ausência de indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o processamento dos aclaratórios.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050744-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELLO FERRAZ VENANCIO e como apelada DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8050744-08.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4)
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELLO FERRAZ VENANCIO
Advogado(s):  RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 91346900, que concedeu a segurança.

Sustenta o embargante, em síntese, que a exigência do exame de teste físico nos candidatos tem assento no edital e nas atribuições do cargo, pelo que a segurança deve ser denegada.

Em razões de contrariedade, o embargado rechaça as razões recursais

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8050744-08.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4)
Advogado(s): 
EMBARGADO: MARCELLO FERRAZ VENANCIO
Advogado(s):  RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Dito isto, verifica-se que a despeito das razões recursais não dedicarem qualquer linha ao enquadramento às hipóteses legais, a decisão colegiada fora clara ao dispor que não há relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa, esclarecendo que não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator