PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação que afastou a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução proposta com a finalidade de garantir crédito tributário e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução, bem como se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou mero prequestionamento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

  1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida em sede de apelação, examinando o cabimento de honorários advocatícios à luz da natureza jurídica da ação cautelar de caução. 

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as ações cautelares possuem natureza acessória e incidental, o que afasta a autonomia do feito e, em regra, a imposição de honorários sucumbenciais. 

  1. No caso concreto, a ausência de litigiosidade efetiva e a anuência do ente público à pretensão cautelar reforçam a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a inadequação da condenação em honorários. 

  1. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

  1. O prequestionamento da matéria ocorre quando os temas controvertidos são efetivamente debatidos e decididos no acórdão, sendo desnecessária a oposição de embargos declaratórios na ausência de vício decisório. 

  1. A simples intenção de obter manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não supre a exigência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

  1. Não há condenação em honorários advocatícios quando a ação cautelar de caução, de natureza acessória, é proposta sem resistência e sem configuração de sucumbência típica. 

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.106.999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 0577300-41.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado ITAÚ UNIBANCO S/A. 

Acordam os s Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 
 

PRESIDENTE 
 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 
 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do Acórdão inserto no ID. 93494245, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A. 

Sustentou o Ente Embargante, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese da sucumbência causal, fundada na efetiva resistência e atuação processual do ente municipal ao longo do feito, inclusive mediante manifestações sobre a suficiência da garantia, bem como na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. 

Aduziu, ainda, haver contradição interna no acórdão, ao reconhecer a regularidade da atuação fiscal do Município — mantida nos demais capítulos da sentença — e, simultaneamente, afastar a condenação em honorários sob o argumento de ausência de resistência, o que, segundo o embargante, desconsidera o princípio da causalidade e a realidade processual dos autos. 

Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao ID 95766138, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando o caráter infringente destes. 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. 
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577300-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.  

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.  

Diferentemente do quanto afirmado pelo Embargante, em nítido inconformismo, pretendendo a reforma do acórdão por meio de recurso horizontal, a matéria devolvida em sede de apelação, qual seja, cabimento em condenação de honorários advocatícios em ação cautelar de caução proposta com a finalidade de garantir crédito tributário e possibilitar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, fora devidamente apreciada com base nas circunstâncias constantes nos autos, bem como no entendimento do STJ sobre a matéria. 

E, conforme se pode depreender do acórdão embargado, este foi claro quanto à natureza das ações cautelares e o posicionamento consolidado do STJ, veja-se: 

  

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que ações cautelares têm natureza jurídica de incidente processual, o que afasta a autonomia do feito e, por conseguinte, a possibilidade de imposição de honorários sucumbenciais a qualquer das partes. 

(...)  

Tal entendimento reforça a necessidade de se afastar a condenação imposta ao apelante, na medida em que o processo cautelar não gera, por si só, situação de sucumbência típica, principalmente quando há anuência da parte contrária e ausência de litigiosidade efetiva.  

Ressalte-se que a natureza acessória da ação, seu caráter acautelatório e a ausência de resistência do Município à pretensão do autor indicam não apenas a desnecessidade da condenação em honorários, como também o desvio do princípio da causalidade no caso concreto.”. 

  

O que se vislumbra é que o embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

Logo, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. 

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) 

  

Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre o almejado dispositivo. 

Ante o exposto, vota-se no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator