PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS RÉS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos pela autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de água por aproximadamente sete dias, em razão de rompimento de adutora durante obras do sistema metroviário, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Companhia do Metrô da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da teoria do consumidor por equiparação; (ii) saber se a interrupção prolongada do fornecimento de água configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por dano moral; e (iii) saber se houve comprovação suficiente do alegado dano material. III. Razões de decidir A Companhia do Metrô da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a narrativa inicial atribui à sua conduta o rompimento da adutora que desencadeou a interrupção do serviço, incidindo a teoria da asserção e o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC. A interrupção do fornecimento de água por período prolongado, decorrente de defeito na prestação do serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo objetiva a responsabilidade das rés, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo, não sendo admissível indenização fundada em presunção, inexistindo nos autos prova documental suficiente que justifique a condenação nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação adesivo da autora conhecido e desprovido. Recursos de apelação das rés conhecidos e parcialmente providos para excluir a condenação por danos materiais, mantida a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A interrupção prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. A indenização por dano material exige prova efetiva do prejuízo, sendo indevida quando fundada apenas em alegações genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJBA, Apelação nº 8054544-17.2019.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 05.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8032751-85.2020.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelantes/Apeladas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e como Apelada/Apelante ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, pela COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA e por ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8032751-85.2020.8.05.0001”, proposta por ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar as Acionadas, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (01/04/2015 - Súmula 54 do STJ), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (01/04/2015), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Julgar improcedente o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora”. (Excerto extraído da sentença de ID 94629887). No ID 94629891, a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de relação jurídica ou contratual entre a Companhia do Metrô da Bahia e a autora, o que afastaria a aplicação da responsabilidade objetiva; (ii) a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal, afirmando que as obras do metrô estavam concluídas desde 13/02/2015, inexistindo qualquer atividade capaz de ocasionar o rompimento da adutora em 01/04/2015; (iii) que os laudos técnicos juntados aos autos, inclusive elaborados por instituições especializadas, apontam como causas prováveis do rompimento defeitos preexistentes da tubulação antiga e a alta pressão do sistema, de responsabilidade exclusiva da EMBASA; e (iv) a ausência de comprovação dos danos morais, por se tratarem de meros aborrecimentos cotidianos, bem como a inexistência de prova dos danos materiais, ante a ausência de recibos ou notas fiscais. Prequestionou os seguintes dispositivos legais e contratuais: artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 10 e 489, §1º, inciso I, do CPC. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No ID 94629882, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA também interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de prova mínima de que a unidade consumidora da autora tenha sido efetivamente atingida pelo alegado desabastecimento, inexistindo protocolos de reclamação administrativa, comprovantes de solicitação de abastecimento alternativo por carros-pipa ou notas fiscais de aquisição de água mineral; (ii) que reportagens jornalísticas, fotografias e vídeos genéricos não são aptos a demonstrar que a residência da autora foi especificamente afetada; (iii) que o histórico de consumo da unidade consumidora, juntado aos autos, revela manutenção de padrão regular de consumo, incompatível com a alegação de interrupção prolongada do fornecimento; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais; (v) a possibilidade legal de interrupção do serviço por razões técnicas ou emergenciais, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 40 da Lei nº 11.445/2007, especialmente em razão de rompimento de adutora; e (vi) a inexistência de nexo de causalidade e de comprovação de dano moral concreto, sustentando que eventual interrupção temporária, por si só, não configura violação a direitos da personalidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso julgar a demanda totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor fixado a título de danos morais. No ID 94629896, ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação Adesivo, defendendo, em síntese: (i) que a interrupção do fornecimento de água por mais de uma semana não configura mero dissabor cotidiano, mas sim grave violação a um direito fundamental, por se tratar de serviço público essencial, indispensável à higiene, à saúde, à alimentação e ao mínimo existencial; (ii) que o evento danoso ocorreu em um contexto ainda mais gravoso, durante o período da Semana Santa, quando as atividades domésticas e sociais se intensificam, potencializando os transtornos suportados; (iii) que, durante o período de desabastecimento, houve elevação abusiva do preço de galões de água mineral, que passaram de R$ 6,00 para R$ 20,00, acarretando impacto financeiro direto à consumidora; (iv) que inexistiu comunicação prévia e eficaz acerca da interrupção do serviço, impedindo a adoção de medidas preventivas; (v) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se manifestamente insuficiente, sobretudo diante da capacidade econômica das rés, ambas empresas de grande porte, sendo uma delas concessionária de serviço público; e (vi) que a indenização arbitrada não cumpre adequadamente as funções reparatória, pedagógica e preventiva, contrariando a orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência pátria para as hipóteses de falha prolongada na prestação de serviços essenciais. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para condenar exclusivamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 94629895, ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pela Embasa e pela CCR Metrô, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento. No ID 94629899, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA apresentou contrarrazões ao recurso interposto por ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento. No ID 94629902, a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto por ROBERTA GONÇALVES DE OLIVEIRA, refutando todos os seus fundamentos e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Na apelação de ID 94629882, a Embasa defendeu que a presente demanda deveria ser extinta, sem resolução do mérito, uma vez que, por demandar a realização de prova pericial complexa, a presente ação não poderia ter sido julgada no âmbito dos juizados especiais. Rejeita-se a preliminar em análise, posto que a presente ação tramitou pelo rito ordinário, como se infere a partir da simples leitura da sentença de ID 94629878. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas da Embasa colacionados ao ID 94629883. Comprovantes de recolhimento de custas da Companhia do Metrô da Bahia colacionados aos ID’s 94629892 e 94629893. Custas dispensadas para a autora, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA Em sua irresignação, a Companhia do Metrô da Bahia defendeu ser "pessoa estranha à relação" de consumo, de modo que a responsabilidade deveria ser dirigida exclusivamente à Embasa, concessionária do serviço de água. Contudo, a preliminar em exame deve ser afastada, pois o fundamento fático da pretensão indenizatória reside na conduta comissiva da CCR Metrô Bahia, que, ao realizar as obras do metrô, rompeu a adutora e deu início ao evento danoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a exegese do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, consagra a figura do consumidor por equiparação ou bystander. Segundo este conceito protetivo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ou seja, todos aqueles que sofrem as consequências do fato do produto ou do serviço. A Autora, na qualidade de moradora afetada pela interrupção do serviço essencial de água, decorrente do defeito causado na rede de abastecimento, é inegavelmente vítima deste acidente de consumo. A empresa que executa a obra, mesmo que não seja a fornecedora direta do serviço que falhou, assume o risco da sua atividade, especialmente quando esta interfere diretamente na prestação de um serviço público essencial. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA em situação similar à analisada nestes autos: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ROMPIMENTO DE ADUTORA POR OCASIÃO DAS OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PERÍODO DE 7 DIAS. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INCLUSIVE INFERIOR AOS PARÂMETROS DESSA CORTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 . Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar a EMBASA e a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em face da interrupção do fornecimento de água à residência da autora/apelada por uma semana, decorrente do rompimento de adutora por ocasião da realização de obras do sistema metroviário. 2. Segundo a teoria da asserção, ao aferir a presença das condições da ação, o magistrado deve partir da narrativa feita na petição inicial, assumindo como verdadeiras as alegações do autor . Logo, considerando que a apelada atribuiu à ré COMPANHIA DO METRO DA BAHIA a responsabilidade pelo rompimento da adutora, é isento de dúvidas que a empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, verifica-se que o rompimento de adutora da EMBASA, no dia 01/04/2015, em decorrência da realização de obras do sistema metroviário pelas ré COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, e a consequente interrupção do fornecimento de água em mais de trinta bairros da cidade de Salvador, são fatos notórios, amplamente divulgados pelos mais diversos veículos de comunicação, motivo pelo qual não dependem de prova, nos termos do art . 374, I, do CPC. De todo modo, destaca- se que a Secretaria Municipal de Urbanismo — SUCOM emitiu o Auto de Infração nº 306345/2015-3 contra a ré COMPANHIA DO METRO DA BAHIA , em 08/04/2015, com base na Lei Municipal nº 3.903/88, registrando que a empresa referida causou o rompimento da adutora principal da EMBASA, em virtude da inobservância às regras de segurança e às condicionantes impostas no alvará de autorização. 4 . Ressai também a responsabilidade da EMBASA, na condição de prestadora do serviço, em virtude da demora na reparação da adutora, que arrastou-se por 7 (sete) dias. A prova testemunhal indica, ainda, que a concessionária não realizou a oferta de carro pipa no local, de forma a minimizar os transtornos causados pelo rompimento da adutora. 5. Apesar da EMBASA alegar que a COMPANHIA DO METRO DA BAHIA contrariou deliberadamente as orientações dos seus engenheiros, não trouxe qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a culpa exclusiva de terceiro . Com efeito, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, cabia a Embasa fiscalizar e assegurar que a atuação da Companhia do Metrô da Bahia não causaria prejuízos à adutora, atuando de forma tempestiva, inclusive através da provocação dos órgãos de fiscalização. 6. A documentação carreada aos autos, por outro lado, comprova que a parte autora reside em um dos bairros atingidos pelo evento danoso (Vila Rui Barbosa), conforme documentos de id. 37082979 e 37082971, o que torna incontroverso o fato de que o seu imóvel ficou sem abastecimento de água pelo período estipulado na inicial . Ademais, a prova testemunhal corroborou a suspensão do fornecimento de água no período. 7. Saliente-se, ainda, que não restou comprovado a culpa exclusiva da consumidora, como alega a EMBASA. Com efeito, ainda que sua residência não possuísse a quantidade de reservatórios de água indicados pelas normas técnicas aplicáveis, nenhum reservatório seria capaz de comportar água suficiente para um período de 7 (sete) dias de desabastecimento . 8. Demonstrado, portanto, o dano (interrupção do fornecimento de água à residência da apelada) e o nexo de causalidade com a conduta da Companhia do Metrô da Bahia (rompimento da adutora da EMBASA em decorrência das obras do sistema metroviário) e da Embasa (demora na reparação da adutora e negligência em adotar medidas de forma a minimizar os transtornos causados), emerge a responsabilidade civil das rés, por força do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 9. As rés não se desincumbiram do ônus imposto pelo $ 3º do art. 14 do CDC, pois não provaram que o defeito inexiste e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como também não demonstraram a ocorrência de outras causas de exclusão como caso fortuito ou motivo de força maior. 10 - Também não há dúvidas sobre à configuração do dano moral no caso concreto. Isso porque a interrupção do fornecimento de água, por longo período de tempo (uma semana), em pleno período de Páscoa, extrapola o mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, o que evidencia a existência de dano moral in re ipsa . 11. O arbitramento do valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, inclusive, inferior a fixada por esta Corte em casos análogos (R$ 10.000,00), não cabendo, portanto, sua redução . Apelações improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº. 8054544-17.2019 .8.05.0001, sendo apelantes EMBASA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e apelada NILZANETE SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora”. (TJ-BA - Apelação: 80545441720198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023 – destacamos). O rompimento da adutora foi o fato que desencadeou o defeito na prestação do serviço. Dessa forma, a CCR Metrô Bahia se insere na cadeia de responsabilidade pelos danos causados à consumidora, atraindo a aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise da legitimidade ad causam deve ser feita de forma abstrata, a partir da narrativa da petição inicial. Se a inicial apontou a CCR como a causadora do rompimento e, consequentemente, do dano, ela é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a análise de sua efetiva culpa ou responsabilidade matéria afeta ao mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. III – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água por parte da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em razão de fato ocasionado pela COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. Antecipa-se que a sentença deve ser mantida neste ponto, pelos motivos a seguir expostos. Na exordial de ID 94628989, a consumidora afirmou que reside na Travessa Baixa da Paz, no Bairro de Cosme de Farias, Salvador/BA e mantém um contrato com a Embasa para fornecimento de água. Afirmou ter ficado sem água em sua residência entre os dias 01/04/2015 e 08/04/2015, em razão do rompimento de uma adutora situada na BR-324, próxima à Jaqueira do Carneiro, que teria decorrido de falhas na execução das obras promovidas pela Companhia do Metrô da Bahia. No ID 94628992, foi juntado aos autos o comprovante de residência da Apelada, a partir do qual é possível verificar que o seu domicílio está situado na Travessa Baixa da Paz, nº 1-A, 20E – Cosme de Farias, Salvador/BA. A suspensão do abastecimento de água também foi confirmada nas reportagens jornalísticas de ID’s 94628995, 94628996, que indicaram que o bairro em que a consumidora reside é abastecido diretamente pela adutora afetada, de modo que foi impactado pelo evento narrado nestes autos. Assim, nota-se que a consumidora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inc. I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Registre-se que a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Embasa, nos termos da linha de intelecção perfilhada pela jurisprudência, como se observa nos julgados a seguir colacionados: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. concessionária de serviço público. incidência do código de defesa do consumidor. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO PERÍODO DE JUNHO DE 2019. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, VASTAMENTE VEICULADO PELA MÍDIA. ÁGUA SUJA E BARRENTA APÓS O RESTABELECIMENTO, IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, DE QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FORA ATINGIDA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE COMPROVAM O FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. sentença mantida. 1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. Os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22. 2. A parte ré não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não produziu qualquer prova apta a desconstituir as suas alegações. Já a parte autora se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. O depoimento da testemunha corrobora as alegações autoriais, no sentido de que houve falta de água na localidade onde reside a demandante, atingindo a residência desta, inclusive, e que quando foi restabelecido o fornecimento do serviço, a água apresentava uma coloração escura, impossível de ser consumida, levando os moradores, incluindo a demandante, a ter que comprar o produto. 4. As matérias jornalísticas e os vídeos de programas de TV local anexados aos autos comprovam a situação descrita na exordial, tratando-se de fato público e notório, eis que vastamente veiculada pela mídia. 5. Restou comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços pela Embasa, agindo com acerto o Juízo de piso, ao condená-la a indenizar a usuária/autora por danos morais. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139541-93.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada SHIRLEY DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 81395419320208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022 - destacamos) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA OU INADEQUADA PARA CONSUMO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por seus atos, consoante disposição constitucional, que encontra suporte na teoria do risco administrativo. 2. O fornecimento de água imprópria ou inadequada para o consumo humano, é capaz de gerar dano moral indenizável, observado que, no caso concreto, a água da residência da parte apelada, no final de mês de junho de 2019, começado a sair escura, razão pela qual, os moradores do bairro de Itapajipe entraram em contato com a emissora “Rede Bahia”, a qual exibiu uma reportagem no dia 23/07/2019 no programa “Bahia Meio Dia”, narrando os fatos, tendo a partir da referida data, a Embasa passado a racionar o uso dessa água, na tentativa de realizar algum tipo de tratamento, de forma que a autora ficava o dia inteiro sem água, não sendo enviado caminhão-pipa, restando aos moradores comprar água para consumo. 3. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Apelo improvido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8134975-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CRISPINA DARCY BARRETO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 81349750420208050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de água sem prévia comunicação ao consumidor e, da má qualidade dela, imprópria para o consumo. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua. Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar a necessidade de realização de reparo emergencial e que tal circunstância teria acarretado a suspensão no fornecimento do serviço. Entretanto, não comprovou, nos autos, a ocorrência da emergência alegada, bem como a prévia comunicação da apelada da suspensão do fornecimento de água por, pelo tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento assim como não fez prova de que houve o fornecimento de qualidade da água, apropriada para consumo. E, neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da suspensão, sem qualquer justificativa e aviso prévio e do fornecimento de água imprópria para o consumo. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando a consumidora do serviço de água, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 2.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela consumidora. Sentença mantida. No entanto, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado na instância recursal, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT). Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 81282994020208050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 - destacamos) Desta forma, observa-se que restou evidenciado o dano (consubstanciado na interrupção do fornecimento de água na residência da consumidora), o nexo de causalidade da conduta da Companhia do Metrô da Bahia (responsável pelo rompimento da adutora da EMBASA em decorrência das obras do sistema metroviário) e o nexo de causalidade da conduta da própria Embasa (responsável pela demora na reparação da adutora e pela negligência em adotar as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados), de modo que emerge a responsabilidade civil das rés, por força do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser MANTIDO pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. EFEITOS CONFIGURADOS. CONFISSÃO FICTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu, porque revel. 2.Por outro lado, o substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré. 3. O valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito. (TJ-BA - APL: 80268191920208050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água sem justificativa, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização pelos danos morais em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80551016720208050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BEM ESSENCIAL AO SER HUMANO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do artigo 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, condicionada à prévia notificação do consumidor. II – No caso, é incontroversa a inexistência de notificação prévia, de forma que é flagrante a ilicitude da conduta da concessionária, ao interromper, abruptamente, o fornecimento de energia elétrica em duas ocasiões, sobrelevada pela justificativa de que os débitos se referiam a faturas pretéritas (há mais de 1 ano). III – Por outro lado, conforme destacado na sentença, o fato da autora não transferir a titularidade do contrato, quando da locação, não exime a responsabilidade civil da concessionária, porquanto não causou óbice à prestação do serviço, à emissão de faturas e, logicamente, não seria impeditivo de para o enviou da necessária notificação prévia do corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. IV – Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de prova das excludentes de responsabilidade, a indenização por dano moral, arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é devida, haja vista que a jurisprudência pátria tem entendido que o corte indevido de energia, por se tratar de bem essencial ao ser humano, ultrapassa o mero descumprimento contratual e ofende a sua própria dignidade. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80328331920208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) IV - DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Com relação aos danos materiais, o magistrado a quo condenou a Embasa e a Companhia do Metrô, solidariamente, a ressarcirem à parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pautando-se unicamente na afirmação da consumidora de que teria adquirido galões de água durante o período de suspensão do abastecimento do serviço. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, o dano material significa o efetivo prejuízo patrimonial suportado, “não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos”. Deve, portanto, ser real e comprovado, não podendo ser fixado com base em afirmações desprovidas de suporte probatório, como ocorreu no presente caso. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Da análise dos autos, não foi possível identificar a apresentação de qualquer recibo de pagamento que indique a efetiva compra de galões de água por parte da autora. Destaca-se ainda que o ID 50562275, indicado na sentença quando tratou do pedido de indenização danos materiais, corresponde ao “ID” da petição inicial no PJE de 1º grau, onde também não foi colacionado qualquer comprovante de pagamento dos referidos galões de água. Assim, diante da ausência de provas dos danos alegados, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032751-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZA EVELYN ARAUJO GONCALVES DE ANDRADE, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, JURANDI BATISTA PEREIRA
VOTO