PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8) | ||
| Advogado(s):CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. REMOÇÃO SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo sentença que determinou a remoção de poste instalado em frente à residência da parte autora, sem custos ao consumidor.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo falha na prestação do serviço e determinando a realocação do poste, com sucumbência recíproca.
O Acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a impossibilidade de transferir ao consumidor os custos da remoção.
Nos Embargos, a parte recorrente sustenta omissão quanto à análise dos arts. 186 e 884 do Código Civil, arts. 373, I, e 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, com finalidade de prequestionamento.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente dispositivos legais invocados pela parte, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração ou prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Verifica-se que o Aacórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade da concessionária pela remoção do poste e à falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que o julgador exponha, de forma suficiente, os fundamentos que embasam sua conclusão, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se mostra devidamente fundamentada, ainda que não aborde, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos Embargos, ainda que rejeitados.
Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistente omissão, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, considerando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.
Constituição Federal, art. 93, IX
Código Civil, arts. 186, 884
Código de Processo Civil, arts. 373, I; 489; 1.022; 1.025
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105
TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0000158-09.2015.8.05.0101, embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e embargados IVANIRA XAVIER DE CASTRO e outros (sucessores habilitados).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8) | |
| Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos da ementa:
“Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. REMOÇÃO SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à realocação de poste instalado em frente à residência da parte autora, em local que restringia o uso e a fruição do imóvel.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a remover o poste, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, fixando sucumbência recíproca.
Apelação interposta pela ré sustentando (i) a regularidade da instalação, conforme normas técnicas da ABNT, resoluções da ANEEL e disposições municipais; (ii) a inexistência de nexo causal entre a instalação e alegados danos; e (iii) a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção.
Parte apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção do poste instalado em local que compromete o exercício do direito de propriedade da parte autora; e (ii) saber se a responsabilidade pelo custeio poderia ser transferida ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
O conjunto probatório evidenciou que o poste foi instalado em frente à janela da residência, restringindo o uso regular do imóvel e expondo os moradores a risco, circunstância que afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228).
As normas da ANEEL e da ABNT não afastam a incidência do CDC, nem autorizam a manutenção de ônus desproporcional ao consumidor quando a infraestrutura compromete o uso do bem. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL (art. 110, § 3º, I) estabelece que o deslocamento deve ser custeado pela concessionária quando constatada irregularidade na instalação.
Jurisprudência deste Tribunal reconhece que a concessionária deve arcar com os custos da remoção de postes ou redes instalados de modo a inviabilizar ou restringir significativamente o exercício do direito de propriedade, sem transferência indevida do encargo ao consumidor.
10. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, afastada a majoração dos honorários de sucumbência em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência citada: TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 28/11/2024; TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 02/09/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a concessionária à remoção do poste sem custos para o consumidor, preservada a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos da remoção de postes instalados em local que restrinja o exercício do direito de propriedade, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXII
Código Civil, art. 1.228
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Acórdão não se manifestou expressamente acerca da alegada violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 489, II, do mesmo diploma legal, além do art. 93, IX, da Constituição Federa .
Sustenta que a ausência de enfrentamento específico dos referidos dispositivos inviabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, motivo pelo qual requer o suprimento da omissão, com o devido pronunciamento sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento.
Requer: “(…) e espera que essa Egrégia Turma conheça dos presentes embargos de declaração e os acolha, para o fim de suprir a omissão apontada, no sentido de se pronunciar sobre a negativa de vigência aos artigos 186 e 884, Código Civil, art. 373, I, Código de Processo Civil; e art. 489, II e art. 93, IX da Constituição Federal para fins de prequestionamento.(…).” (ID 94434780).
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95244653.
O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8) | ||
| Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 186 e 884 do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como arts. 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Os embargos não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
O Acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção do poste, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a fundamentação adotada revelou-se adequada e coerente, com análise do conjunto probatório e indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes, não havendo omissão quanto a ponto essencial ao julgamento.
A ausência de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura vício, uma vez que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada argumento deduzido, bastando que exponha, de forma suficiente, as razões que embasam sua convicção.
Inexiste, igualmente, contradição interna no julgado, porquanto há perfeita harmonia entre a fundamentação e a conclusão adotada.
O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos consoante se observa:
“(…) Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelada informa que a COELBA instalou um poste de energia elétrica no interior de sua propriedade, em local extremamente próximo à janela da residência, fato que, além de representar risco à integridade física dos moradores, ocasionou desvalorização do imóvel e restrição ao exercício pleno do direito de propriedade.
Sustentou que buscou solução administrativa junto à concessionária, tanto por meio de contato telefônico (call center 0800) quanto pessoalmente em posto de atendimento, mas em ambas oportunidades foi informada da impossibilidade de retirada do poste.
Da detida análise do feito, constata-se que o poste foi instalado muito próximo à residência, de frente à janela, limitando o uso e o gozo do bem e potencialmente afetando a segurança dos moradores. Tal circunstância afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228) e caracteriza falha do serviço, impondo à concessionária o dever de realocar a infraestrutura sem ônus ao usuário. O próprio decisum de origem assim reconheceu, com suporte em registros fotográficos e na coerência com precedentes que determinam a remoção gratuita quando a implantação inviabiliza ou restringe significativamente o uso regular do imóvel. (ID’s 77485683 e seguintes).
Outrossim, não prospera a tese de que resoluções da ANEEL e normas da ABNT, por si, transfeririam ao consumidor o custo de obra cujo objetivo é afastar restrição indevida ao exercício da propriedade. A disciplina regulatória não elide a incidência do CDC nem autoriza a manutenção de risco ou ônus desproporcional ao usuário quando a localização do equipamento compromete a fruição do bem. O conjunto probatório ampara a conclusão da Sentença de que houve falha do serviço e que a relocação, sem cobrança, é medida que se impõe. (…).” (ID 83126940).
Destarte, a pretensão da embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
Os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil,.
Nestas condições, conclui-se que não pode ser acolhido o presente recurso, vez que se encontram ausentes os vícios apontados.
Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejara a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 93397792, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
VIII