PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO (RECUPERAÇÃO DE RECEITA). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelos Consumidores, em face da Concessionária, após serem surpreendidos com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50920 e a subsequente cobrança de R$ 101.961,23 (cento e um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos). II. Questão em discussão A principal questão controvertida reside na aferição da legalidade e validade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI nº 50920 e na consequente cobrança do débito de R$ 101.961,23 por recuperação de consumo, bem como na análise da ocorrência de dano moral indenizável em virtude da conduta da Concessionária. a) Legalidade do procedimento de inspeção e da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). b) Comprovação da alegada fraude ou desvio de energia elétrica por parte dos Consumidores. c) Existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa administrativa. d) Configuração do enriquecimento sem causa em favor dos Consumidores. e) Presença dos requisitos para a condenação por danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: Conforme o Art. 591, §§ 3º e 4º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, quando o titular da unidade consumidora não acompanhar a inspeção ou recusar-se a receber o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no ato, a Concessionária tem o ônus de enviar-lhe a cópia do documento no prazo de 15 (quinze) dias, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, garantindo-lhe, ainda, o direito de requerer perícia técnica independente. No caso concreto, o laudo pericial ou o TOI (ID 340768452, citado na sentença) não foram firmados pelos Apelados, e a Concessionária (Apelante) não logrou êxito em comprovar, nos autos, o efetivo envio da cópia do TOI ao titular da unidade consumidora, por meio que garantisse a ciência e o exercício do direito de defesa e de solicitação de perícia técnica. A ausência de comprovação da efetiva comunicação ao titular sobre a lavratura do TOI e a não observância das formalidades regulamentares inerentes ao procedimento de apuração de irregularidades resultam na nulidade intrínseca do ato administrativo e na consequente inexigibilidade do débito dele oriundo, conforme corretamente reconheceu o Juízo de origem, não se desincumbindo a Apelante do ônus probatório que lhe competia (Art. 373, II, CPC). Quanto aos danos morais, a cobrança de um valor exorbitante de R$ 101.961,23, baseada em um procedimento viciado e ilegal, acompanhada da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese Conhece-se e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Concessionária, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Dispositivos e normas relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 14; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, Art. 591, §§ 3º e 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000696-81.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ANTONIO DE SOUZA CANDIDO e outros. Salvador, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-81.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO DE SOUZA CANDIDO e outros
Advogado(s):MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANTÔNIO DE SOUZA CÂNDIDO e HENRIQUE DE SOUZA MACHADO, processo nº 8000696-81.2022.8.05.0043, que reconheceu a nulidade do débito de R$ 101.961,23 (cento e um mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O apelante sustenta que a inspeção realizada na unidade consumidora foi legal e que a cobrança é devida, uma vez que o medidor de energia elétrica foi violado, configurando desvio de energia. Alega que, em razão disso, a cobrança da fatura é legítima e que não houve irregularidade no procedimento. Em contrarrazões, os apelados defendem que a inspeção foi realizada de maneira unilateral, sem a devida comprovação de que o procedimento seguiu as normativas da ANEEL, além de não terem sido observados os direitos do consumidor, como o contraditório e a ampla defesa. Argumentam também que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas robustas que comprovem o desvio de energia e que a suspensão do fornecimento foi abusiva, devendo a sentença ser mantida. A sentença de primeira instância foi favorável aos apelados, declarando inexigível o débito no valor de R$ 101.961,23 e determinando que a COELBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome dos apelados nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Além disso, foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 9.500,00. O apelante, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença. No recurso, a COELBA sustenta a legitimidade da inspeção e da cobrança, bem como a necessidade de revisão do valor fixado a título de danos morais. É o relatório, devolvendo os autos à Secretaria para que sejam processados e incluídos em pauta para julgamento, conforme artigo 931 do CPC, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-81.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO DE SOUZA CANDIDO e outros
Advogado(s): MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido. No entanto, após a análise cuidadosa de todo o contexto fático-probatório e das robustas razões invocadas pelas partes, concluo que o Apelo não comporta provimento, merecendo a r. Sentença de Primeiro Grau ser integralmente mantida por seus próprios e doutos fundamentos, que se encontram em consonância com a legislação aplicável aos casos de recuperação de consumo por suposta irregularidade. O cerne da presente Apelação reside na aferição da validade do procedimento administrativo deflagrado pela Apelante (COELBA) que culminou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50920 e na imposição do débito de recuperação de consumo de R$ 101.961,23 aos Apelados. É fundamental reiterar a natureza da relação jurídica em tela: o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, submetido ao regime de concessão e regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pelas normas específicas editadas pela agência reguladora, a ANEEL. A empresa concessionária, embora detentora da prerrogativa de fiscalizar e apurar fraudes, deve ater-se estritamente aos ditames legais e regulamentares que asseguram os direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação adequada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Apelante sustenta a legalidade de sua conduta, alegando que o procedimento seguiu a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1000/2021) e que a irregularidade configuraria furto de energia (ligação direta antes do medidor), sendo desnecessário o rigor da perícia metrológica, citando julgados de outras cortes estaduais para fundamentar sua tese. Contudo, ao analisar a fundamentação da sentença e as provas acostadas aos autos, observa-se que a Apelante falhou em demonstrar o cumprimento do requisito procedimental mais básico e fundamental que garante o contraditório na esfera administrativa: a ciência inequívoca do consumidor titular da unidade consumidora ou de seu representante legal. O juízo de origem foi categórico ao citar o Artigo 591, §§ 2º, 3º e 4º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, instrumento normativo que disciplina o procedimento de emissão do TOI, estabelecendo a conduta mínima para garantir a transparência da inspeção: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. A Sentença (ID 85541338) acertadamente reconheceu que, embora a Apelante tenha alegado a presença de um terceiro (Sr. Rodrigo Canella Candido) no ato da inspeção, o TOI sequer foi assinado pelos titulares da unidade consumidora (Apelados) e, crucialmente, não foi anexado aos autos qualquer comprovante de envio posterior da cópia do TOI aos titulares da unidade consumidora por modalidade que permitisse a comprovação do recebimento tempestivo, dentro do prazo de 15 dias. Mesmo que se considere a alegada presença do Sr. Rodrigo Canella Candido (e a Apelante afirma nas razões recursais que ele assinou o TOI, contradizendo o Juízo que diz que o TOI não foi assinado pelos requerentes, ID 340768452), a legislação regulamentar exige, na ausência de acompanhamento pelo titular – o verdadeiro devedor em potencial –, a comprovação da notificação formal e posterior. A Apelante, apesar de ter o ônus de provar a regularidade de seu procedimento (Art. 373, II, CPC), não o fez de maneira nenhuma. A jurisprudência, ademais, é uníssona em afastar a validade de procedimentos de recuperação de consumo lastreados exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela concessionária, sem a garantia da participação efetiva e do direito de impugnação do consumidor, seja por perícia ou por defesa administrativa prévia. O procedimento administrativo de apuração de irregularidades não se resume à mera constatação fática do desvio, mas exige uma cadeia de atos formalmente corretos, sob pena de nulidade. A ausência da prova da notificação válida compromete irremediavelmente a legalidade do TOI, pois subtrai do consumidor a oportunidade de defesa, tornando a cobrança inexigível. Portanto, a sentença que declarou a nulidade do TOI nº 50920 e a inexistência do débito de R$ 101.961,23 está respaldada na flagrante ilegalidade do procedimento imposto pela concessionária e no desrespeito aos princípios fundamentais do devido processo legal administrativo. A Apelante tentou dar robustez à sua pretensão ao invocar a ocorrência de "furto de energia" e a tese de "enriquecimento sem causa" dos Apelados, argumentando que a sentença estaria chancelando um comportamento criminoso. Primeiramente, no que concerne à alegada fraude/furto, ainda que, em tese, a concessionária possa apurar a irregularidade e cobrar a diferença de consumo, a validade dessa cobrança na esfera cível depende da observância do rito regulamentar. O fato de a irregularidade ser alegadamente uma "ligação direta antes do medidor" (fraude de difícil comprovação material, segundo a própria Apelante) não a desobriga de seguir o procedimento mínimo de notificação para garantir o contraditório. A nulidade do débito não decorre da inexistência da fraude, mas da nulidade do instrumento (TOI) utilizado para quantificá-lo e cobrá-lo. Não há prova cabal da fraude nos autos, apenas a alegação unilateral não contraditada administrativamente de forma válida. Ademais, a análise fática realizada pelos Apelados, nas contrarrazões (ID 85541361), corrobora a fragilidade do cálculo, ao indicar que o consumo após a troca do medidor (que deveria ser o consumo real) não aumentou, mas sim diminuiu drasticamente, desconstituindo a premissa de que a fraude estaria mascarando um alto consumo anterior. Embora esta Corte não possa realizar um juízo técnico conclusivo sobre a fraude com base nesses dados no atual estado de instrução, tal elemento fático reforça a necessidade de prova pericial contraditória, a qual foi frustrada pelo procedimento viciado da Apelante. Ademais, o argumento do enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) não se sustenta. O enriquecimento sem causa pressupõe um deslocamento patrimonial desprovido de justa causa jurídica. No presente caso, a "justa causa" do débito é a contraprestação pelo serviço efetivamente consumido. Contudo, em virtude da ilegalidade do procedimento de apuração do suposto consumo não faturado, o cálculo de R$ 101.961,23 perde seu suporte legal e regulamentar. Declarar a inexistência de um débito imposto por meio de um ato administrativo nulo e sem lastro probatório não configura enriquecimento sem causa, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica e a proteção do consumidor contra o arbítrio da concessionária. O que se evita, nesta ótica, é o enriquecimento ilícito da concessionária mediante a cobrança de um valor vultuoso desprovido de legitimidade processual. Assim, todos os argumentos da COELBA visando a reforma da decisão no tocante à cobrança são insubsistentes frente à nulidade formal do TOI. Ainda, a Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, alegando que agiu no exercício regular de direito e que o ocorrido se configuraria como mero aborrecimento. Contudo, esta tese está em manifesta dissonância com a realidade fática e jurídica dos autos. Uma vez reconhecida a ilegalidade do procedimento de recuperação de consumo e a consequente nulidade do débito, a conduta da concessionária se enquadra na hipótese de ato ilícito, sendo incontestável a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do Art. 14 do CDC. O dano moral, neste contexto, não advém de meros transtornos cotidianos, mas da gravidade da conduta da concessionária de serviço público essencial, que praticou atos jurídicos graves. Em relação ao montante arbitrado a título de danos morais (R$ 9.500,00), a Apelante pugna pela sua redução (subsidiariamente). Contudo, a dosimetria levada a cabo pelo juízo singular pautou-se na observância da dupla finalidade da indenização por danos morais: compensatória para o ofendido e pedagógica-punitiva para o ofensor. Considerando a capacidade econômica da COELBA, uma grande concessionária de serviço público, o valor fixado revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa praticada, sem configurar enriquecimento sem causa para os Apelados. O montante de R$ 9.500,00 está aquém, inclusive, do valor integral do débito imposto, demonstrando a cautela e a moderação do Juízo primevo. Portanto, não havendo elementos que justifiquem a intervenção desta Corte para alterar o valor fixado, deve ser mantida a condenação tal como lançada na sentença recorrida. Os Apelados, em Contrarrazões, pleitearam a condenação da COELBA por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, I, II e III, do Código de Processo Civil, alegando que a Apelante insiste em tese de regularidade de procedimento administrativo jamais comprovado nos autos, alterando a verdade dos fatos. Para a condenação por litigância de má-fé, exige-se a comprovação de dolo específico ou de conduta que extrapole o limite do razoável e atente contra a lealdade processual, o que, in casu, embora reprovável a postura negacionista da concessionária, não restou cabalmente demonstrado em grau suficiente para a imposição da alta penalidade, em observância ao princípio da presunção de boa-fé. Deixo, portanto, de acolher o pleito de condenação da Apelante por litigância de má-fé. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos e fundamentos. Com a negativa de provimento integral ao recurso interposto pela Apelante, impõe-se a aplicação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau fixou os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono dos Apelados, observada a sucumbência recíproca (visto que o pedido de honorários contratuais foi rejeitado). Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono dos Apelados em sede recursal, especialmente na elaboração das Contrarrazões extensas e detalhadas, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono dos Apelados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem R$ 2.000,00, elevando o montante para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mantida a forma de rateio da sucumbência estabelecida na origem em relação aos demais consectários. Sala das Sessões, data do julgamento. Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-81.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO DE SOUZA CANDIDO e outros
Advogado(s): MARCELLA FELICIA CARNEIRO PEREIRA GUIMARAES
VOTO