PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO PENAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MERO PROSSEGUIMENTO DE ATOS INSTRUTÓRIOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE RÉ. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A consagração da independência entre as esferas civil e penal constitui pilar do sistema jurídico nacional, conferindo ao julgador a faculdade de analisar a conveniência da suspensão processual civil em face de litígio criminal pendente. 2. A decisão impugnada não promove o enfrentamento do mérito da causa, dizendo respeito tão somente à adoção de atos instrutórios preliminares de natureza probatória. 3. O prosseguimento ordenado do feito, com o fito de viabilizar a realização de perícia médica, não possui impacto negativo ou nulificador em razão do processamento da Apelação Criminal interposta em processo diverso. 4. A coleta imediata da prova técnica prestigia os princípios constitucionais da celeridade processual e evita o inexorável perecimento dos vestígios fáticos decorrente da fluência do tempo. 5. A determinação de recolhimento dos honorários periciais encontra-se integralmente abrangida na seara discricionária do Magistrado de origem, que detém o poder-dever de conduzir a instrução em busca da verdade dos fatos. 6. A distribuição provisória do custeio da prova técnica obedece à sistemática do ônus probatório, sendo legítima a imposição de adiantamento à parte não albergada pela justiça gratuita, resguardando-se o ajuste financeiro definitivo para a fase sentencial, com base na causalidade. 7. Decisão interlocutória mantida em sua integralidade. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009201-54.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante RENER TORRES DE SÁ e como Agravado REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009201-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENER TORRES DE SA
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
AGRAVADO: REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA
Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Paloma Assunção de Campos.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENER TORRES DE SÁ, atuando em causa própria, em face da decisão interlocutória proferida em 09 de dezembro de 2025 pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, exarada em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de suspensão processual e determinou a produção de prova pericial médica de ofício, impondo ao ora Agravante o recolhimento integral dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. A controvérsia tem gênese em Ação Indenizatória para Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 8048434-94.2022.8.05.0001) ajuizada por REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA, ora Agravado, em face do Agravante. O feito originário fundamenta-se na alegação de que, em 13 de setembro de 2019, o Agravante, após ter seu ingresso negado nas dependências da boate onde o Agravado labora como encarregado de portaria, teria retornado conduzindo um veículo automotor e, de forma inopinada, provocado o abalroamento contra a integridade física do autor. Sustenta o autor da demanda primeva que o evento lhe causou lesões corporais graves, especificamente no braço e ombro direitos, resultando em sequelas permanentes, deformidade estética e consideráveis despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos, além da redução de sua capacidade laboral. O trâmite processual na origem revela que, após a citação válida, o Réu apresentou contestação rechaçando veementemente a dinâmica dos fatos apresentada pelo autor. Em sua defesa, o ora Agravante arguiu a inexistência do abalroamento, a ausência de nexo de causalidade e argumentou que as patologias apresentadas pelo autor possuem natureza crônico-degenerativa, não guardando qualquer relação com o evento narrado. Como tese preliminar, requereu a suspensão do processo civil até o trânsito em julgado da ação penal correlata, defendendo a configuração de prejudicialidade externa. Houve regular apresentação de réplica pelo autor, na qual defendeu a higidez de suas alegações fáticas, lastreadas em laudos do Instituto Médico Legal e relatórios médicos particulares, refutando o pedido de suspensão do feito. A decisão agravada, ao fixar os pontos controvertidos e sanear o feito, entendeu por bem dar prosseguimento regular à marcha processual, afastando a suspensão pleiteada sob o argumento de que a independência entre as esferas autoriza o trâmite autônomo. Ademais, constatando a necessidade de elucidação técnica acerca da extensão dos danos físicos e do nexo de causalidade, o magistrado de base determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica, nomeando perito para o encargo. Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determinou que o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais recaísse sobre o Réu, ora Agravante. Irresignado com o comando judicial, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 98881883). Em suas razões recursais, defende a imperiosa necessidade de reforma da decisão para que seja determinada a suspensão do feito civil até o julgamento final da Apelação Criminal interposta nos autos da Ação Penal nº 8172644-23.2022.8.05.0001, invocando o risco manifesto de prolação de decisões conflitantes, haja vista que a materialidade e a autoria do fato delituoso estão sendo lá esquadrinhadas. No que tange à prova técnica, insurge-se contra a determinação de custeio integral dos honorários periciais, argumentando que, diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, a responsabilidade por sua cota-parte deveria ser assumida pelo Estado, não podendo tal ônus financeiro ser transferido arbitrariamente para a parte adversa, pleiteando, assim, a limitação de sua responsabilidade ao importe de cinquenta por cento do valor. O pedido de antecipação da tutela recursal, visando à imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, foi analisado e indeferido por este Relator (ID 98948778), sob o fundamento central de que a causa originária não se encontra em vias de ser sentenciada, mas sim em fase incipiente de instrução, de modo que a produção probatória neste momento, especialmente a perícia médica, beneficia ambas as partes ao evitar a perda de elementos fáticos decorrente do decurso do tempo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 100519292), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. Em suas razões, sustenta que a suspensão por prejudicialidade constitui faculdade judicial e que o estágio processual demanda o prosseguimento da instrução. Defende, outrossim, que a determinação de pagamento dos honorários periciais visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a descoberta da verdade material, não padecendo de qualquer ilegalidade. Com este relatório, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador, 15 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009201-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENER TORRES DE SA
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
AGRAVADO: REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo, neste caso, dispensado de preparo. Cinge-se a controvérsia recursal à esmerada análise da legalidade da decisão interlocutória saneadora que impulsionou o feito determinando a adoção de atos instrutórios, rejeitando a tese de prejudicialidade externa que visava à suspensão do processo civil em razão de apelação criminal pendente, e, simultaneamente, deliberou acerca da distribuição do custeio da prova pericial médica determinada de ofício, imputando o pagamento integral ao réu diante da gratuidade de justiça concedida ao autor. A análise do substrato fático-processual revela que a demanda principal gravita em torno da apuração de responsabilidade civil decorrente de um suposto evento danoso ocorrido nas imediações de um estabelecimento comercial, no qual o autor afirma ter sofrido severas lesões corporais perpetradas pela condução veicular do réu. O processo, após a fase postulatória, ingressou na indispensável etapa de saneamento e organização, momento em que o magistrado de piso, atento aos contornos fáticos delineados pelas partes e à complexidade médica envolvendo a aferição da natureza, origem e extensão das lesões — se traumáticas ou degenerativas —, entendeu por bem deflagrar a fase de instrução com a designação de perícia especializada. A questão jurídica central, portanto, desdobra-se em dois eixos analíticos interligados: a imperatividade ou facultatividade da suspensão do processo civil face à existência de instância penal em grau recursal; e a adequação legal e principiológica da imposição do adiantamento de honorários periciais à parte não amparada pela gratuidade da justiça, quando a prova é determinada pelo juízo. Da Ausência de Prejudicialidade Externa e do Adequado Prosseguimento da Instrução A regra fundamental que rege a interação entre as instâncias no ordenamento jurídico brasileiro consagra a plena independência e autonomia entre a jurisdição civil e a jurisdição penal. A sistemática processual vigente permite que a vítima de um ato ilícito busque a reparação patrimonial e extrapatrimonial no juízo cível concomitantemente à persecução punitiva conduzida no juízo criminal, possuindo cada esfera pressupostos, ritos e finalidades institucionais substancialmente distintos. A paralisação da máquina judiciária cível para aguardar o desfecho da lide penal, instituto processual conhecido como prejudicialidade externa, não se reveste de natureza absoluta ou obrigatória. O legislador pátrio, de forma sábia e deliberada, conferiu ao julgador a faculdade de avaliar, diante das particularidades do caso concreto, a conveniência e a real necessidade de se suspender a tramitação do feito. Esta análise discricionária deve ser exercida sempre sob as lentes dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade e da duração razoável do processo. A submissão e vinculação do juízo civil ao veredicto criminal ocorrem de maneira cogente e inafastável tão somente nas hipóteses restritas e bem delimitadas em que a sentença penal absolutória, acobertada pelo manto da coisa julgada material, categoricamente reconhece a inexistência do fato ou atesta peremptoriamente que o réu não foi o seu autor. Fora dessas circunstâncias excepcionais, prevalece o dever do magistrado cível de dar andamento à demanda reparatória, promovendo a formação do acervo probatório apto a alicerçar o seu convencimento motivado. Na espécie submetida à apreciação desta Câmara, a decisão agravada não promove, em absoluto, o enfrentamento antecipado do mérito da causa, não havendo qualquer juízo de valor definitivo sobre a configuração da responsabilidade civil ou sobre a culpa do Agravante. O provimento atacado diz respeito tão somente à escorreita adoção de atos instrutórios, estritamente direcionados à preparação da fase probatória. A continuidade do feito, neste instante processual, não possui impacto negativo ou gerador de nulidade em razão do processamento da Apelação Criminal interposta em processo diverso. Cumpre salientar que o processo civil se encontra em fase incipiente de instrução e a coleta dos dados fáticos, especialmente por meio da perícia técnica médica, mostra-se premente. A passagem do tempo milita contra a precisão das avaliações médicas, de modo que o retardamento injustificado na produção da prova poderia acarretar prejuízos irreparáveis à elucidação da verdade material para ambas as litigantes. Destarte, não se vislumbra, neste estágio primário de dilação probatória, o risco de prolação de decisões meritórias inconciliáveis, revelando-se o prosseguimento do feito a medida mais salutar para a administração da justiça. Da Distribuição do Ônus Probatório e do Custeio dos Honorários Periciais No que pertine à insurgência contra a atribuição financeira do custeio da prova pericial, a legislação processual adjetiva contemporânea disciplina que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito judicial deve ser suportada pela parte que expressamente requereu a diligência. Quando, porém, a prova é determinada de ofício pelo magistrado — como ocorreu de forma inequívoca no caso em apreço —, o comando legal aponta para o rateio das despesas entre as partes integrantes da relação processual. Todavia, a concretização dessa norma não ocorre em um vácuo, devendo o juiz interpretá-la sistematicamente em consonância com as normas garantidoras de direitos fundamentais, em especial o instituto da gratuidade da justiça. A determinação de pagamento dos honorários periciais encontra-se plenamente abrangida na seara discricionária do Magistrado condutor do feito. A condução da instrução probatória exige do juiz uma atuação proativa para garantir que o processo atinja sua finalidade precípua de pacificação social mediante decisões justas e embasadas em elementos técnicos robustos. No processo de referência, a dinâmica estabelecida revela que a prova médica é visceral para o desate do litígio, sendo o meio idôneo para separar as alegadas lesões decorrentes de trauma daquelas apontadas como meramente degenerativas pela defesa. Ocorre que o autor da demanda originária encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que o dispensa provisoriamente de qualquer dispêndio financeiro para o exercício de seu direito de ação, inclusive o adiantamento de honorários de peritos. Ao determinar que a parte ré arque integralmente com a antecipação dos custos periciais, o juízo de primeiro grau agiu conforme a distribuição do ônus da prova no processo e buscou garantir a efetividade material do direito à prova, evitando que a hipossuficiência do autor paralisasse indefinidamente a instrução processual ou frustrasse a própria jurisdição. Ressalta-se que a antecipação dos honorários possui caráter eminentemente provisório e instrumental. Não consubstancia uma condenação definitiva ou um prejuízo irreversível ao Agravante. Ao término da fase de conhecimento, por ocasião da prolação da sentença definitiva de mérito, a responsabilidade final pelas verbas sucumbenciais será minuciosamente estabelecida segundo o princípio da causalidade. Caso o Agravante sagre-se vencedor na lide, o ordenamento jurídico prevê os mecanismos adequados para a recomposição de seu patrimônio, permitindo que a verba antecipada seja devidamente ressarcida, inclusive com a responsabilização do ente estatal, caso as normas orçamentárias específicas assim determinem. Conclui-se, de forma firme e fundamentada, que as razões de inconformismo apresentadas pelo Agravante carecem de densidade jurídica capaz de infirmar a sólida construção lógica e processual que alicerçou a decisão atacada. A atuação do magistrado singular pautou-se pelo mais estrito cumprimento dos ditames legais e pela busca incansável da eficiência processual, garantindo que o litígio caminhe de forma segura para o seu desfecho, sem que o formalismo excessivo obste a formação do convencimento judicial. A preservação do comando interlocutório consolida o prestígio ao regular andamento processual e ao prudente arbítrio do juiz na condução da instrução civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em todos os seus termos e fundamentos. Salvador, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009201-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENER TORRES DE SA
Advogado(s): RENER TORRES DE SA
AGRAVADO: REINALDO CRISPIM GOMES DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO