PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FUNDADA EM CONTRATO JÁ EXCLUÍDO E DECLARADO NULO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDILMA NERI DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, em razão de negativação indevida, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O contrato que fundamentou a inscrição já havia sido declarado nulo, com trânsito em julgado, em ação anterior. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora, fundada em contrato anteriormente excluído e declarado nulo por decisão transitada em julgado, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a adequação da verba honorária sucumbencial. Reconhece-se a existência de título judicial definitivo que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801304153, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando qualquer lastro jurídico para a cobrança dele decorrente. Verifica-se que o contrato foi excluído em 24/09/2015, ao passo que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ocorreu em 10/06/2016, evidenciando negativação posterior e desvinculada de obrigação válida. Caracteriza-se ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexistente, o que afasta a alegação de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do Código Civil. Afasta-se a ocorrência de bis in idem, pois a indenização fixada na ação anterior decorreu da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, enquanto a presente condenação tem como fato gerador autônomo a negativação indevida. Presume-se o dano moral in re ipsa na hipótese de inscrição indevida em cadastro restritivo, por ofensa à honra objetiva do consumidor e restrição à sua capacidade creditícia. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 por se revelar moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Preserva-se o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, inexistindo fundamento para alteração, inclusive em razão da vedação à reformatio in pejus. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pois a conduta ilícita do réu deu causa à propositura da demanda, sendo inaplicável o princípio da causalidade em seu favor. Majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura ato ilícito a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo com fundamento em contrato previamente excluído e declarado nulo por decisão transitada em julgado. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. Não há bis in idem quando a indenização por negativação indevida decorre de fato autônomo em relação a condenação anterior fundada na nulidade contratual. Mantêm-se honorários sucumbenciais e majora-se a verba em grau recursal quando o apelante resta integralmente vencido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 487, I, e 931; CC, arts. 186, 188, I, e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Recurso Inominado nº 0128512-56.2018.8.05.0001, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, j. 17.10.2019; TJBA, Apelação nº 0003721-21.2013.8.05.0088, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 23.01.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000737-31.2019.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada EDILMA NERI DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-31.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais n. 8000737-31.2019.8.05.0018, ajuizada por EDILMA NERI DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. O Juízo de primeiro grau consignou, conforme se verifica da sentença de Id. 66517339, que o contrato objeto da controvérsia já havia sido analisado em demanda anterior, de nº 8000652-45.2019.805.0018, na qual fora declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801304153, com determinação de devolução dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assinalou que a presente demanda possuía identidade de partes e pedidos com a ação anterior, ressalvando apenas a questão específica da negativação do nome da autora. Com base nessa premissa, o magistrado sentenciante deixou de reapreciar os pedidos relativos à nulidade contratual e à restituição de valores, por já decididos em processo próprio, e reconheceu a ocorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Entendeu configurado o dano moral in re ipsa, fixando a indenização no montante de R$ 1.500,00, a ser corrigido pelo INPC a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs apelação, sustentando a validade da contratação do empréstimo consignado nº 801304153, firmado em 25/09/2014, no valor de R$ 2.924,23, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 89,92, mediante desconto em benefício previdenciário, afirmando que o instrumento contratual contém a digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas, com documentos de identificação anexados. Afirmou que a negativação decorreu da inadimplência contratual, não havendo ato ilícito, mas exercício regular de direito, invocando o art. 188, I, do Código Civil. Alegou inexistência de dano moral, sustentando que não houve comprovação de abalo concreto, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Aduziu, ainda, que a indenização fixada seria desarrazoada e deveria ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida para valor não superior a um salário mínimo. Suscitou, outrossim, a necessidade de fixação dos juros moratórios apenas a partir da sentença, com fundamento no art. 407 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ, afastando a incidência da Súmula 54 do STJ aos danos morais. Pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a parte autora deu causa à demanda. Conforme certidão de Id. 87734203, a parte apelada, EDILMA NERI DOS SANTOS, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, o apelante apresentou manifestação reiterando a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requerendo a habilitação do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/PI 25.052, bem como que as publicações fossem realizadas em seu nome. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-31.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FUNDADA EM CONTRATO JÁ EXCLUÍDO E DECLARADO NULO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILMA NERI DOS SANTOS, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em razão de negativação indevida do nome da autora. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de ato ilícito na inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como à consequente configuração do dano moral indenizável. É imprescindível, para o adequado deslinde da causa, delimitar o contexto fático-jurídico que permeia a lide. Consoante se extrai dos autos, a autora ajuizou anteriormente a ação nº 8000652-45.2019.805.0018, na qual questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 801304153, que vinha ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Naquela demanda, sobreveio sentença transitada em julgado que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801304153, determinar a restituição simples dos valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte autora e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Portanto, há título judicial definitivo reconhecendo a nulidade do contrato nº 801304153 e a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à sua celebração e execução. A presente ação, por sua vez, versa sobre fato posterior e autônomo: a negativação do nome da autora em 10/06/2016, com fundamento no mesmo contrato já declarado nulo. Compulsando os autos em comento, a tese defensiva do banco, no sentido de que a negativação decorreria de inadimplência contratual, revela-se absolutamente insustentável, pois o contrato foi excluído pelos próprios requeridos em 24/09/2015, conforme extrato do INSS acostado aos autos (id. 66517333), ao passo que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu apenas em 10/06/2016, data muito posterior à exclusão do contrato. O ato de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, após a exclusão do contrato consubstancia inequívoco ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil. A negativação indevida do nome do consumidor, fundada em débito inexistente, configura defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Não há exercício regular de direito quando inexiste direito a ser exercido. Se o contrato foi excluído em 24/09/2015 e, posteriormente, declarado judicialmente nulo, inexiste obrigação válida a embasar a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em 10/06/2016. A inscrição foi realizada sem lastro jurídico, o que afasta, por completo, qualquer alegação de licitude da conduta. Ressalte-se, ainda, que não há bis in idem na condenação ora impugnada. Na ação nº 8000652-45.2019.805.0018, a indenização por danos morais decorreu da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Na presente demanda, o fato gerador é distinto: a negativação indevida do nome da autora, após a exclusão do contrato. Trata-se de eventos autônomos, cada qual apto a ensejar lesão a direitos da personalidade. A honra objetiva da autora foi atingida quando seu nome foi indevidamente lançado nos cadastros de inadimplentes, impedindo-a de exercer plenamente sua capacidade creditícia e sujeitando-a a constrangimentos sociais. O valor arbitrado, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se moderado, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A corroborar, os seguintes julgados: EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIADE PREENCHIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. INEXIGIBILIDADE DECLARADA. BAIXA DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS NEGATIVAÇÕES, QUE ESTÃO SENDO, CONTUDO, IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES CONTRA O MESMO REQUERIDO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Relatório em Sessão. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais. Isso posto, passo ao deslinde do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer (retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes). Ademais, requereu-se a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignado, o acionante interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença de origem, para que fossem havidos por procedentes os pedidos exordiais, condenando-se, assim, a instituição bancária a, dentre outros, pagar compensação pecuniária por lesão a direito da personalidade no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pois bem, compulsando os autos, verifico que a hipótese é de parcial provimento. Com efeito, entendo que o débito impugnado é inexigível, devendo ocorrer, por conseguinte, a respectiva baixa no cadastro de inadimplentes. Por fim, os danos morais estão configurados, cabendo o arbitramento da respectiva indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Passo a explicitar as minhas razões. Acerca da ilegitimidade da dívida, observo que a sociedade empresária não logrou se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, na contestação, juntou, de relevante para o estudo do mérito, apenas telas de produção unilateral, respeitantes a supostas faturas emitidas. Não bastasse a ausência, em princípio, da força probante de documentos desse jaez, porquanto produzidos sem o crivo do contraditório, ainda sucede que se referem a uma relação jurídica de todo divergente da questionada. Verifico, dessarte, que as faturas acostadas concernem ao cartão de crédito de numeração final 0966. Todavia, no extrato do órgão de proteção ao crédito, tem-se que a negativação efetuada toca a cartão de numeração final 0039. Demais disso, a fatura com vencimento em 10 de janeiro de 2016 e alegadamente não paga, no cadastro de inadimplentes, ostenta o valor de R$ 913,09 (novecentos e treze reais e nove centavos). Por outro lado, naquela carreada aos autos pelo promovido, com vencimento na mesma data, consta a importância de R$ 1.103,80 (um mil cento e três reais e oitenta centavos). Ante o exposto, da conjugação do citado dispositivo do Código de Ritos com o art. 6º, VIII, do CDC, imperiosa se faz a declaração da inexigibilidade do débito. Como consectário, deve-se albergar o pedido respeitante à obrigação de fazer, consistente da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, obviamente, apenas no que tange à anotação efetuada por conta da dívida discutida nos presentes fólios. Superado o ponto, quanto aos danos morais, ocorrendo anotação indevida, são presumidos (damnum in re ipsa), exceto se existente prévia negativação legítima, consoante dispõe a Súmula 385 do STJ. Na hipótese dos autos, com efeito, há duas restrições anteriores à ora questionada. Todavia, efetuando pesquisas no sítio eletrônico dos juizados especiais do TJ/BA, verifico que, numa delas, há trânsito em julgado, inclusive, com o pagamento de indenização. Na outra, já foi prolatada sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito, havendo recurso exclusivo do autor devolvendo ao juízo ad quem apenas capítulo dos danos imateriais. Dessa maneira, não há falar, nesse caso, na incidência do mencionado verbete sumular, dada a ilegitimidade das anotações pretéritas. Assim, presente o dano extrapatrimonial, exsurge o correlato dever de indenizar. No que respeita ao quantum, deve ser arbitrado em concordância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com observância das peculiaridades do caso concreto. Volvendo a mira, portanto, à casuística, merece especial destaque o fato de que o requerente propôs, inclusive no mesmo dia, 3 (três) ações distintas contra o mesmo demandado, sendo necessário, desse modo, levar em consideração o valor global que se aferirá em razão das condenações. De tal arte, valendo-me das balizas acima referidas, entendo ser adequada, na presente, a fixação de indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal quantia deve ser monetariamente corrigida a partir da data desse julgado, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (evento danoso). Ex positis, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para declarar a inexigibilidade do débito questionado, determinar o cumprimento da obrigação de fazer postulada pelo promovente e condenar a sociedade empresária ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos contornos acima delineados. Sem custas e honorários. É como voto. Salvador, 17 de outubro de 2019. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARIA VIRGINIA DE ANDRADE FREITAS, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários. Salvador, 17 de outubro de 2019. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora (assinado eletronicamente) 1( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0128512-56.2018.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 17/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. Na hipótese, o consumidor não contratou com o serviço de telefonia ofertado pela ré, de modo que a negativação proveniente do contrato inexistente é ilegal e impõe o dever de indenizar. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente; pelo que impositiva a manutenção. Compulsando os autos da ação paradigma, verifica-se que, embora semelhantes, por serem comuns as partes e pedidos, a causa de pedir é distinta, vez que questionam contratos diversos, não merecendo prosperar a preliminar de litispendência. Honorários advocatícios fixados em observância ao art. 85, §2º e §11º do NCPC. Apelo improvido, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003721-21.2013.8.05.0088,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 23/01/2019) Quanto aos juros de mora, a sentença determinou sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada. Não há falar em modificação do termo inicial na hipótese, pois a inscrição indevida configura ato ilícito extracontratual, incidindo, inclusive, a Súmula 54 do STJ. Ainda que a sentença tenha fixado os juros a partir da citação, o que se mostra até mais benéfico ao réu, inexiste fundamento para reforma em prejuízo da parte autora, ante a vedação à reformatio in pejus. No que tange aos honorários sucumbenciais, correta a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, pois o banco foi sucumbente na presente demanda. O princípio da causalidade não socorre o apelante, porquanto foi sua conduta ilícita que deu causa à propositura da ação. Neste contexto, resta evidenciado que a negativação do nome de EDILMA NERI DOS SANTOS, em 10/06/2016, após a exclusão do contrato em 24/09/2015 e diante da posterior declaração judicial de nulidade do ajuste, constitui ato ilícito inequívoco, apto a ensejar dano moral indenizável. A sentença recorrida examinou com acuidade os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação, caso a parte recorrente litigue sob o pálio da gratuidade judiciária. P.I.C. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-31.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDILMA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO